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Chefia da Casa Civil

DECRETO Nº 5.610, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui Comissão Permanente de Licitação, no âmbito do órgão municipal de saúde do Poder Executivo do Município de Goiânia, e estabelece regras para seu funcionamento.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; no parágrafo único do art. 40 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2011; e o contido no Processo SEI nº 23.29.000018781-3,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto institui a Comissão Permanente de Licitação, no âmbito do órgão municipal de saúde do Poder Executivo do Município de Goiânia, destinada à execução dos procedimentos licitatórios e de contratação, para atender as necessidades do respectivo órgão, e estabelece regras para seu funcionamento.

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Licitação instituída por este Decreto:

I - será responsável pelos processos de licitação para contratação de serviços, aquisição de materiais permanentes, medicamentos e insumos, serviços comuns e especiais, e obras e serviços de engenharia; e

II - observará as orientações, regras e procedimentos estabelecidos pelo órgão municipal de administração.

Art. 2º São atribuições da Comissão Permanente de Licitação de que trata este Decreto:

I - promover as medidas necessárias ao processamento e julgamento das licitações para atendimento das necessidades do órgão municipal de saúde;

II - instruir o processo licitatório, com a documentação pertinente;

III - prestar informações aos interessados;

IV - providenciar a publicação dos atos em tempo hábil;

V - instaurar a fase de habilitação, promovendo a análise dos documentos;

VI - promover ou determinar a realização de diligências e habilitar ou inabilitar proponentes;

VII - analisar e se manifestar acerca dos recursos interpostos, podendo rever, de ofício ou mediante provocação suas decisões, encaminhando o recurso devidamente informado à autoridade superior para decisão;

VIII - examinar, julgar e classificar as propostas, esgotada a fase recursal, se existente, e proceder a remessa do processo à autoridade superior; e

IX - praticar outras atribuições que lhe forem expressamente solicitadas pela autoridade competente.

Art. 3º A Comissão Permanente de Licitação instituída por este Decreto, será composta por 12 (doze) membros sendo, preferencialmente, e no mínimo, dois servidores pertencentes ao quadro de pessoal permanente da administração pública municipal.

§ 1º A investidura dos membros da Comissão para procedimentos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, durante sua vigência, não excederá ao período de 01 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros, a contar da data da sua designação.

§ 2º Os membros da Comissão responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se registrado em ata da reunião posição individual divergente da decisão adotada.

§ 3º O órgão municipal de saúde poderá requisitar o auxílio de servidores, lotados em quaisquer órgãos da administração pública direta e indireta do Poder Executivo municipal, para consecução das atividades desempenhadas pela Comissão Permanente de Licitação instituída por este Decreto.

§ 4º Os servidores de que trata o § 3º deste artigo, não terão alteração de lotação e desempenharão suas atividades até o encerramento do procedimento licitatório para o qual foram requisitados.

§ 5º A participação na Comissão Permanente de Licitação, como membro de Comissão de Contratação, Agente de Contratação, Pregoeiro, Equipe de Apoio e Assessoramento Jurídico à Comissão de Contratação, fará jus ao recebimento de Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade, previsto no inciso X-A do art. 78 e no art. 85-A da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, observado o limite de Unidades Padrão de Vencimento - UPVs distribuídas à Secretaria Municipal de Saúde, previsto no Decreto nº 2.282, de 18 de maio de 2022.

Art. 4º A designação dos membros integrantes da Comissão de Contratação, Agentes de Contratação, Pregoeiros, Equipe de Apoio à Comissão de Contratação, Assessoria Jurídica à Comissão de Contratação e Comissão de Licitação se dará por ato do Chefe do Poder Executivo municipal, nos termos previsto no art. 3º Decreto nº 963, de 14 de março de 2022, e o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. A atividade de assessoria jurídica à Comissão de Contratação deverá ser exercida nos termos do art. 19 do Decreto nº 963, de 14 de março de 2022.

Art. 5º Nas contratações em nível do Município de Goiânia, visando a economia de escala, o órgão municipal de saúde continuará como partícipe em processos licitatórios do órgão municipal de administração.

Art. 6º Os procedimentos licitatórios previstos neste Decreto deverão ser realizados em conformidade com a Lei federal nº 8.666, de 1993, ou com a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais dispositivos regulamentares, devendo constar expressamente no Edital a norma aplicável à licitação, sendo vedada a combinação de dispositivos das 2 (duas) leis, conforme o art. 191 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. As exigências previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 53 da Lei federal nº 14.133, de 2021, serão atendidas pela Procuradoria-Geral do Município, nos termos do inciso XI do art. 43 da Lei Complementar nº 335, de 2021.

Art. 7º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 2.578, de 10 de agosto de 2011;

II - o Decreto nº 3.756, de 20 de dezembro de 2011; e

III - o Decreto nº 4.450, de 1º de outubro de 2013.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de dezembro de 2023.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8193 de 22/12/2023

Exposição de Motivos do Decreto nº 5.610/2023

Goiânia, 22 de dezembro de 2023.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submetemos à apreciação de Vossa Excelência a presente minuta de decreto que "Institui Comissão Permanente de Licitação, no âmbito do órgão municipal de saúde do Poder Executivo do Município de Goiânia, e estabelece regras para seu funcionamento."

2   Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos claros e eficazes para a execução dos processos licitatórios e contratações no âmbito do órgão municipal de saúde do Poder Executivo do Município de Goiânia, o presente Decreto visa instituir a Comissão Permanente de Licitação e regulamentar suas atribuições, composição e funcionamento.

3   O ordenamento legal vigente, representado pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, mais recentemente, pela Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece normas e diretrizes para licitações e contratos administrativos, cuja observância se faz necessária para garantir a transparência, a legalidade e a eficiência na utilização dos recursos públicos.

4   O estabelecimento da Comissão Permanente de Licitação se mostra imprescindível para o correto processamento e julgamento das licitações, a fim de atender às demandas do órgão municipal de saúde de maneira célere e dentro dos parâmetros legais estabelecidos.

5   A Comissão terá a responsabilidade de conduzir os processos licitatórios referentes à contratação de serviços, aquisição de materiais permanentes, medicamentos e insumos, serviços comuns e especiais, bem como obras e serviços de engenharia, garantindo a lisura e a transparência em todas as etapas.

6   A composição da Comissão Permanente de Licitação, composta preferencialmente por servidores pertencentes ao quadro de pessoal permanente da administração pública municipal, garantirá conhecimento técnico e experiência necessários para a condução eficiente dos processos licitatórios.

7   É importante salientar que a participação na Comissão como membro da Comissão de Contratação, Agente de Contratação, Pregoeiro, Equipe de Apoio e Assessoria Jurídica da Comissão de Contratação, farão jus ao recebimento do Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade, conforme previsto no inciso X-A do art. 78 e no art. 85-A da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, observado o limite de Unidades Padrão de Vencimento - UPVs distribuídas à Secretaria Municipal de Saúde, previsto no Decreto nº 2.282, de 18 de maio de 2022.

8   A proposta estabelece também a possibilidade de requisitar o auxílio de servidores de outros órgãos da administração pública municipal, quando necessário, sem prejuízo de suas atividades, para fortalecer e agilizar o trabalho da Comissão.

9   Ademais, a regulamentação da atuação da Comissão, com definição clara de suas atribuições, prazos e responsabilidades, visa a assegurar a correta aplicação dos recursos públicos, bem como a garantia da eficiência e qualidade na realização dos procedimentos licitatórios.

10   Por fim, a minuta de decreto traz a revogação dos decretos anteriores, os quais serão substituídos pelas disposições da presente proposta, a fim de promover uma padronização nos procedimentos e garantir maior eficiência na gestão de licitações.

11   Destarte, diante dos motivos expostos, apresenta-se o presente decreto para apreciação e aprovação pelo Chefe do Poder Executivo municipal.

Respeitosamente,

WILSON MODESTO POLLARA

Secretário Municipal de Saúde