Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 3.607, DE 25 DE AGOSTO DE 2022

Altera o Decreto nº 2.630, de 9 de novembro de 2004, que estabelece normas sobre os servidores ocupantes do cargo de Agente Municipal de Trânsito de Goiânia, para dispor sobre o documento de identificação, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 9.242, de 12 de março de 2013.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista a Lei nº 7.783, de 14 de abril de 1998; o § 2º do art. 2º da Lei nº 9.242, de 12 de março de 2013; e o contido no Processo SEI nº 22.4.000000582-0,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto altera o Decreto nº 2.630, de 9 de novembro de 2004, para dispor sobre o documento de identificação funcional dos Agentes Municipais de Trânsito de Goiânia, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 9.242, de 12 de março de 2013.

Art. 2º A ementa do Decreto nº 2.630, de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Regulamenta as atividades, os direitos, os deveres, as proibições, a utilização do uniforme e a identificação funcional dos Agentes Municipais de Trânsito". (NR)

Art. 3º O Decreto nº 2.630, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O cargo de Agente Municipal de Trânsito foi criado pela Lei nº 7.783, de 14 de abril de 1998, integra o Quadro Permanente de Servidores da Administração Pública Municipal de Goiânia, de acordo com a Lei nº 9.375, de 27 de dezembro de 2013."(NR)

"Art. 2º A lotação dos servidores ocupantes do cargo de Agente Municipal de Trânsito é privativa na unidade administrativa responsável do órgão municipal de trânsito."(NR)

"Art. 3º .........................................................

....................................................................

IX - conduzir viaturas do órgão municipal de trânsito, desde que estejam autorizados e sejam habilitados para tal."(NR)

"Art. 4º .........................................................

......................................................................

§ 6º Nos casos de ameaça à integridade do agente, este informará por escrito ao órgão municipal de trânsito, tendo assim sua solicitação de mudança uma tramitação mais célere."(NR)

"Art. 5º .........................................................

......................................................................

VI - receber do órgão municipal de trânsito uniformes suficientes e outros materiais necessários e adequados ao bom desempenho da atividade;

......................................................................

IX - ................................................................

a) informações desta natureza somente podem ser solicitadas perante ao órgão municipal de trânsito, por escrito e com motivos que as justifiquem, conforme o direito de petição, preservando assim o agente de possíveis ameaças e perseguições;

......................................................................

c) havendo necessidade de esclarecimentos, a unidade responsável pela fiscalização de trânsito do órgão municipal de trânsito o fará por meio de atos normativos."(NR)

"Art. 7º .........................................................

......................................................................

Parágrafo único. A concessão e o registro dos incentivos são prerrogativas do titular do órgão municipal de trânsito delegadas, naquilo que for possível, ao chefe imediato." (NR)

"TÍTULO III

DA CARACTERIZAÇÃO DOS AGENTES MUNICIPAIS DE TRÂNSITO E DEMAIS MATERIAIS FORNECIDOS


CAPÍTULO I

DO USO DO UNIFORME

Art. 8º A composição do uniforme dos Agentes Municipais de Trânsito é aquela definida pelo órgão municipal de trânsito por intermédio de ato normativo."(NR)

"Art. 11. Não é permitido alterar as características do uniforme nem emprestar partes dele para pessoas que não compõem o quadro de agentes de trânsito do órgão municipal de trânsito, que possam ser confundidos como tal."(NR)

"Art. 15. O diretor da unidade responsável pela fiscalização de trânsito poderá expedir atos complementares, com a aprovação do titular do órgão municipal de trânsito, relativos ao uso de uniforme por agentes de trânsito que estejam em atividades internas."(NR)


CAPÍTULO II

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE

Art. 16. As vias dos Blocos do Auto de Infração por Imposição de Penalidade – AIIP, aplicadas pelos Agentes Municipais de Trânsito serão distribuídas:

I - 1ª via na unidade administrativa responsável pelos autos de infração, para cadastro e arquivo;

II - 2ª via ao condutor do veículo; e

III - 3ª via ao Agente Autuador

Parágrafo único. Mediante solicitação do órgão municipal de trânsito, os agentes entregarão cópias dos seus autos para fins de conferência, solução de dúvida ou mesmo para garantir a autenticidade do auto de infração lavrado." ( NR)


CAPÍTULO III

DOS DEMAIS MATERIAIS FORNECIDOS E DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL

Art. 19. ....................................................

.................................................................

§ 2º Deverão ser baixados atos normativos pelo titular do órgão municipal de trânsito disciplinando a entrega de equipamentos e outros materiais aos agentes, substituição, devolução e as responsabilidades mediante termo de cautela e recibo de devolução com o propósito de resguardar não só o órgão como o agente de trânsito." (NR)

"Art. 19-A. O documento de identificação funcional dos ocupantes do cargo de Agente Municipal de Trânsito de Goiânia será confeccionado pelo órgão municipal de trânsito, em papel moeda, com o Brasão do Município de Goiânia em marca d’água, no centro, no anverso e verso do documento, na cor “verde”, conforme descrito no Anexo deste Decreto.

§ 1º O documento de identificação funcional de que trata este artigo é de uso exclusivo e obrigatório, sendo vedado:

I - emprestar o documento de identificação funcional a terceiros;

II - ser utilizado por qualquer outra pessoa que não seja o seu titular; e

III - alterar o modelo descrito no Anexo deste Decreto.

§ 2º Caberá ao órgão municipal de trânsito:

I - manter o cadastro, o controle da confecção, entrega, substituição, cancelamento e/ou devolução da carteira de identificação funcional;

II - emitir a segunda via ou repor o documento de identificação funcional, nos casos de correção de dados; e

III - divulgar e conscientizar os servidores sobre o uso do documento de identificação funcional.

§ 3º No caso do inciso II do § 2º deste artigo, poderá ser feito de ofício ou mediante requerimento do servidor com a devida justificativa.

§ 4º Nos casos de furto, roubo ou extravio do documento de identificação funcional, o requerimento de emissão da segunda via, deverá ser acompanhado de Boletim de Ocorrência Policial e terá caráter oneroso para o servidor, comprovada a sua responsabilidade.

§ 5º A atribuição de que trata o inciso III do § 2º deste artigo, ficará sob a responsabilidade da Diretoria de Trânsito." (NR)

"Art. 20. .......................................................

Parágrafo único. A posição hierárquica disciplinar obedece a seguinte escala decrescente dentro do órgão municipal de trânsito:

..............................................................."(NR)

"Art. 24. São deveres dos Agentes Municipais de Trânsito:

I - tratar com respeito, cordialidade e urbanidade o munícipe/infrator, o cidadão comum, os superiores e colegas de trabalho;

II - aos supervisores de trânsito compete, também, incentivar e manter a harmonia do grupo de trabalho;

III - assinar folha de frequência no local e horário estabelecido pelo órgão municipal de trânsito, preferencialmente nos postos avançados;

IV - apresentar-se em local determinado para o cumprimento do serviço ou missão, conforme a escala;

V - cumprir as determinações de serviço estabelecidas por seus superiores e quando não cumpridas, comunicar a seu superior imediato o motivo em forma de relatório datado e assinado;

VI - manter a aparência bem cuidada, usar uniforme fornecido pelo órgão municipal de trânsito com identificação pessoal e mantê-lo asseado, completo e devidamente ajustado;

VII - informar ao supervisor ou chefe imediato os problemas mais pertinentes à sua área de trabalho;

VIII - permanecer no posto ou área de serviço dentro do período estabelecido na escala, ressalvadas as seguintes situações:

a) o supervisor deslocar o agente quando entender não haver mais a necessidade da permanência naquele local;

b) o agente, por necessidade fisiológica se ausentar do posto, mediante aviso à unidade responsável;

c) por motivo relevante, como risco à integridade física ou necessidade do serviço, quais sejam controle de tráfego, acidente ou prestar auxílio a um colega, o agente poderá se ausentar momentaneamente do seu posto de trabalho, mediante aviso;

d) o agente solicitar junto ao seu supervisor a sua liberação, caso seja necessário ausentar-se em parte ou todo o período ainda a ser trabalhado;

IX - manter a higiene pessoal e os seguintes cuidados necessários:

a) agentes do sexo feminino: usar maquiagem leve e os cabelos presos, se longos;

b) agentes do sexo masculino: manter cabelos preferencialmente curtos e, quando longos, presos e sob o boné, e barba e bigode aparados;

X - receber o material fornecido para o bom desempenho da atividade, como capa de chuva, blocos de multa e rádio e utilizá-los, sempre que necessário;

XI - comunicar, a quem detém competência para adotar as providências cabíveis, falta ou irregularidade a que presenciar ou que tiver conhecimento no horário de serviço, tais como:

a) tampas de galerias abertas;

b) buracos;

c) semáforos desligados;

d) colisões;

e) manifestações capazes de prejudicar o trânsito; e

f) outras situações prejudiciais ao trânsito;

XII - zelar de materiais ou equipamentos que lhe forem confiados, relatando qualquer anormalidade constatada;

XIII - usar o documento de identificação funcional, quando no exercício das atribuições do cargo; e

XIV - devolver o documento de identificação funcional nos casos de:

a) exoneração do cargo efetivo;

b) readaptação de função; ou

c) licença para tratar de interesse particular."( NR)

"Art. 25. ...........................................................

.........................................................................

X - consumir bebidas alcoólicas durante o serviço ou estando uniformizado em local público ou mesmo apresentar-se para o serviço estando visivelmente sob os efeitos de álcool;

.........................................................................

XIII - dirigir viatura do órgão municipal de trânsito sem autorização, salvo em situações emergenciais e que posteriormente deverão ser comprovadas;

XIV - dirigir veículos do órgão municipal de trânsito não sendo habilitado ou estando com a CNH ou permissão vencida, CNH suspensa ou cassada;

.........................................................................

XVI - deixar, durante o expediente e de maneira injustificada, de prestar auxílio no desempenho da função para trabalhar em conjunto ou como forma de revezamento; e

XVII - usar indevidamente, emprestar ou alterar o documento de identificação funcional, conforme apuração em processo administrativo, em tramitação ou concluído". (NR)

"Art. 26. ...........................................................

.........................................................................

II - o titular do órgão municipal de trânsito, no caso de suspensão superior a trinta dias;

...........................................................................

IV - chefe ou gerente da unidade responsável pela fiscalização de trânsito, no caso de advertência verbal."(NR)

"Art. 36. O titular o órgão municipal de trânsito poderá:

I - designar comissão específica, quando necessário, para atualizar as normas gerais de ação, a serem seguidas conforme definido neste Decreto; e

II - expedir normas complementares a este Decreto por ato próprio, de acordo com as circunstâncias e no interesse do serviço". ( NR)

"Art. 37. Os casos omissos e as dúvidas na aplicação deste Decreto serão resolvidos pelo titular do órgão municipal de trânsito e pela Procuradoria-Geral do Município, observada a legislação vigente". ( NR)

"Art. 38. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação." ( NR)

Art. 4º Fica acrescido o Anexo ao Decreto nº 2.630, de 2004, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 25 de agosto de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7872 de 26/08/2022.

ANEXO

(Anexo do Decreto nº 2.630, de 2004.)

I - DESCRIÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL:

a) no anverso do documento:

1. fotografia do Agente de Trânsito de Goiânia (portador do documento);

2. nome completo do Agente de Trânsito de Goiânia (portador do documento);

3. filiação;

4. naturalidade;

5. data de nascimento;

6. cargo; e

7. assinatura do Agente (portador do documento); e

b) no verso do documento:

1. Registro Único;

2. matrícula;

3. número do Registro Geral – RG;

4. número do Cadastro da Pessoa Física – CPF;

5. PIS/PASEP;

6. tipo sanguíneo;

7. doador de órgãos e tecidos;

8. data de expedição; e

9. assinatura do titular da Secretaria Municipal de Mobilidade.



II - MODELO:





Exposição de Motivos do Decreto nº 3.607/2022

Goiânia, 25 de agosto de 2022.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submeto à consideração de Vossa Excelência a presente proposta de decreto que objetiva alterar o Decreto nº 2.630, de 9 de novembro de 2004, para prever o uso obrigatório do documento de identidade funcional dos Agentes Municipais de Trânsito de Goiânia, quando no exercício de suas atividades.

2   Trata-se de demanda apresentada pelo Vereador Anselmo Pereira, sob a justificativa de que a categoria de Agentes Municipais de Trânsito de Goiânia é a única no âmbito do Município de Goiânia que atua em ambiente externo, sem identificação funcional.

3   A propositura foi analisada pelo órgão municipal de mobilidade urbana, no Processo Administrativo nº 86725410, digitalizado no SEI sob o nº 22.4.000000582-0, em que concluiu pela viabilidade de previsão de documento de identidade funcional para os Agentes Municipais de Trânsito, na medida em que atende à legislação vigente e às atribuições do respectivo cargo.

4   Constitui obrigatoriedade da autoridade de trânsito estar devidamente caracterizada, fazendo uso de uniforme e credencial, nos termos do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) - Volume I.

5   O instrumento de identidade funcional visa dar maior legitimidade e segurança na identificação dos Agentes Municipais de Trânsito de Goiânia, para que possam ser reconhecidos por meio de documento que contenha fé pública.

6   Os agentes de trânsito são indispensáveis para compor a rede de conexão e colaboração da segurança pública, porquanto o uso de distintivo por eles, acompanhado do brasão municipal, permite sua rápida identificação, servindo de elemento inibidor de infrações e comportamentos nocivos à segurança viária.

7   Consigna-se que a Lei federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, prevê no inciso XV do § 2º do art. 9º que os agentes de trânsito são integrantes estratégicos do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, portanto, a fim de conferir tratamento equivalente a eles em relação aos demais agentes integrantes da segurança pública, foi editada a Lei 10.741, de 21 de janeiro de 2022, que acrescenta o § 2º ao art. 2º da Lei nº 9.242, de 12 de março de 2013, que “Estabelece como padrão único de identificação do Município de Goiânia o Brasão Municipal e dá outras providências”, dispondo o seguinte:

Art. 2º ................................................................

§ 1º A Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, dada a sua natureza organizacional e por fazer parte da Segurança Pública, utilizará em seus uniformes, distintivos, brasões, divisas funcionais, veículos, impressos e equipamentos, na forma disposta em seu regulamento próprio, símbolos da Corporação, desde que acompanhados pelo Brasão do Município de Goiânia.

§ 2º O disposto no § 1º do art. 2º desta Lei aplica-se aos agentes municipais de trânsito da Secretaria Municipal de Mobilidade, por serem integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, na forma disposta em regulamento próprio, com previsão de identificação funcional.

8   Neste contexto, esta proposição objetiva regulamentar o disposto no § 2º do art. 2º na Lei nº 9.243, de 2013, para prever a identificação funcional dos Agentes Municipais de Trânsito de Goiânia, no regulamento próprio da categoria, qual seja, no Decreto 2.630, de 2004, que "Regulamenta as atividades dos Agentes Municipais de Trânsito, seus direitos, deveres, proibições, utilização do uniforme e dá outras providências .

9   Trata-se de medida relevante, um marco representativo da função ou cargo ocupado por essa categoria, permitindo a rápida identificação pela população goianiense destes servidores.

10   A alteração do Decreto nº 2.630, de 2004, para prever o documento de identificação pelos Agentes Municipais de Trânsito, a fim de dar fiel execução à supramencionada lei, é da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme estabelece o inciso IV do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

11   A proposta estabelece o modelo do documento de identificação funcional e as regras para o uso legítimo deste instrumento de trabalho obrigatório para os Agentes Municipais de Trânsito.

12   Essas, Senhor Prefeito, são as razões que justificam a expedição deste decreto por Vossa Excelência.

Respeitosamente,

HORÁCIO MELLO E CUNHA SANTOS

Secretário Municipal de Mobilidade