Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.630, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2004

Regulamenta as atividades, os direitos, os deveres, as proibições, a utilização do uniforme e a identificação funcional dos Agentes Municipais de Trânsito. (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

Regulamenta as atividades dos Agentes Municipais de Trânsito, seus direitos, deveres, proibições, utilização do uniforme e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 115, IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia,

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO ÚNICO


GENERALIDADES

Art. 1º O cargo de Agente Municipal de Trânsito foi criado pela Lei nº 7.783, de 14 de abril de 1998, integra o Quadro Permanente de Servidores da Administração Pública Municipal de Goiânia, de acordo com a Lei nº 9.375, de 27 de dezembro de 2013. (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

Art. 1º O cargo de Agente Municipal de Trânsito foi criado pela Lei n.º 7.783, de 14 de abril de 1998, integrando o Grupo Operacional da Categoria dos Cargos Efetivos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, de acordo com a Lei n.º 7048, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 2º A lotação dos servidores ocupantes do cargo de Agente Municipal de Trânsito é privativa na unidade administrativa responsável do órgão municipal de trânsito. (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

Art. 2º A lotação dos servidores ocupantes do cargo de Agente Municipal de Trânsito é privativa no Departamento de Fiscalização da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes - SMT.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DO AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO

Art. 3º Compete aos Agentes Municipais de Trânsito:

I - fiscalizar o cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro;

II - realizar “blitzen” e outras operações de fiscalização, visando coibir e autuar as irregularidades e infrações dentro de suas atribuições, entre elas:

a) excesso velocidade – radar móvel;

b) circulação de transportes de cargas perigosas e materiais poluentes não autorizados;

c) circulação de veículos pesados em locais e horários impróprios;

d) desobstrução de vias por acidentes, filas duplas e outro;

e) estacionamento e parada de veículos e similares em locais proibidos;

III - desenvolver monitoramento do trânsito e outras operações de natureza educativas;

IV - emitir peças fiscais nos termos da legislação específica;

V - fiscalizar os estacionamentos rotativos remunerados implantados pelo Município;

VI - participar de estudos, cursos, seminários, simpósios e reuniões referentes ao trânsito no horário de serviço ou quando fora do horário, com a devida reposição dos dias em folga;

VII - escoltar veículos de autoridades, em cortejos fúnebres, de cargas superdimensionadas, perigosas ou indivisíveis, nos limites do Município de Goiânia, quando necessário;

VIII - desenvolver atividades de orientação, educação e fiscalização, quando da realização de eventos em datas comemorativas, orientando veículos, pedestres e ciclistas;

IX - conduzir viaturas do órgão municipal de trânsito, desde que estejam autorizados e sejam habilitados para tal. (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

IX - conduzir viaturas da SMT, desde que estejam autorizados e sejam habilitados para tal.

CAPÍTULO II

DO HORÁRIO DE TRABALHO DOS AGENTES DE TRÂNSITO

Art. 4º A carga horária de trabalho do Agente de Trânsito é de 30 horas semanais, divididas em turnos conforme escalas definidas pelo Departamento de Fiscalização de Trânsito e conforme as necessidades, ressalvados os casos de caráter estudantil ou médico;

§ 1º Poderá haver permutas entre os agentes tanto de área quanto de turno desde que não traga prejuízo para o desempenho das atividades, devendo ocorrer por escrito no livro de acordo para análise do Diretor de Fiscalização.

§ 2º O interesse no trabalho antecipado para folgas ou concessão de folgas antecipadas e posterior reposição deverá ocorrer nos mesmos moldes do parágrafo anterior.

§ 3º As escalas de trabalho deverão ser divulgadas por área, turnos, mencionando os dias de trabalho e os locais de apresentação.

§ 4º Quando da necessidade de mudança de turno por parte da Administração, esta o fará com a comunicação prévia ao funcionário no mínimo com 15 (quinze) dias de antecedência.

§ 5º Quando houver a necessidade de mudança de turno por parte do agente, este fará uma solicitação por escrito, nos moldes do § 1º, no prazo de até 15 (quinze) dias para resposta.

§ 6º Nos casos de ameaça à integridade do agente, este informará por escrito ao órgão municipal de trânsito, tendo assim sua solicitação de mudança uma tramitação mais célere. (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

§ 6º Nos casos de ameaça à integridade do agente, este informará por escrito à SMT, tendo assim sua solicitação de mudança uma tramitação mais célere.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DOS AGENTES DE TRÂNSITO

Art. 5º São direitos dos agentes de trânsito, além dos já previstos na Lei Complementar nº 011/92 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia:

I - requisitar informações sobre procedimentos de trabalho, denúncias feitas sobre sua pessoa, acompanhar o andamento de autos lavrados bem como estatísticas de suas notificações;

II - exercer suas atividades com imparcialidade e segurança;

III - saber com antecedência novas escalas de trabalho;

IV - solicitar orientações jurídicas e informar ao Departamento competente, via Departamento de Fiscalização, situações que envolvam os agentes na qualidade de autores, vítimas ou testemunhas em procedimentos policiais e judiciais;

V - apresentar sugestões aos Departamentos de Educação, Fiscalização e Operacional de Trânsito;

VI - receber do órgão municipal de trânsito uniformes suficientes e outros materiais necessários e adequados ao bom desempenho da atividade; (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

VI - receber da SMT uniformes suficientes e outros materiais necessários e adequados ao bom desempenho da atividade;

VII - ter, durante o expediente, intervalo de até 30 (trinta minutos) de descanso, mediante aviso ao Centro de Operações de Trânsito, os agentes que desempenham suas funções em campo no monitoramento, conforme ato normativo;

VIII - quando em situação de perigo iminente, solicitar apoio aos demais colegas e/ou de policiais militares antes de realizar a atividade e revezar-se quando a frente de serviço necessitar;

IX - er resguardado a sua identificação pessoal a quem venha solicitar informações de maneira extra-oficial;

a) informações desta natureza somente podem ser solicitadas perante ao órgão municipal de trânsito, por escrito e com motivos que as justifiquem, conforme o direito de petição, preservando assim o agente de possíveis ameaças e perseguições; (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

a) informações desta natureza somente podem ser solicitadas perante a SMT, por escrito e com motivos que as justifiquem, conforme o direito de petição, preservando assim o agente de possíveis ameaças e perseguições;

b) ressalvados os casos de conhecimento prévio por parte do agente da pessoa que o procura, e autorizado por ele, as informações como nome, telefone, local de trabalho ou outras informações que possam identificá-lo não deverão ser repassadas sob pena de responder pelas conseqüências que advierem;

c) havendo necessidade de esclarecimentos, a unidade responsável pela fiscalização de trânsito do órgão municipal de trânsito o fará por meio de atos normativos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

c) havendo necessidade de esclarecimentos, a Diretoria de Fiscalização da SMT o fará por meio de Atos Normativos;

CAPÍTULO IV

DAS RECOMPENSAS DOS AGENTES DE TRÂNSITO E SUPERVISORES

Art. 6º A recompensa é o reconhecimento dos bons serviços prestados pelos agentes e supervisores de trânsito no desempenho das suas funções.

Art. 7º Além dos Incentivos Funcionais estipulados no art. 255 do Estatuto do Servidor Público Municipal, serão consideradas recompensas:

I - o termo de elogio individual;

II - o termo de elogio coletivo;

Parágrafo único. A concessão e o registro dos incentivos são prerrogativas do titular do órgão municipal de trânsito delegadas, naquilo que for possível, ao chefe imediato. (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

Parágrafo único. A concessão e o registro dos incentivos são prerrogativas do Senhor Superintendente delegadas, naquilo que for possível, ao chefe imediato.

TÍTULO III

DA CARACTERIZAÇÃO DOS AGENTES MUNICIPAIS DE TRÂNSITO E DEMAIS MATERIAIS FORNECIDOS

(Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

TÍTULO III

DO UNIFORME E DEMAIS MATERIAIS FORNECIDOS


CAPÍTULO I

DO USO DO UNIFORME

Art. 8º A composição do uniforme dos Agentes Municipais de Trânsito é aquela definida pelo órgão municipal de trânsito por intermédio de ato normativo. (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

Art. 8º A composição do uniforme dos Agentes Municipais de Trânsito é aquela definida pela Superintendência Municipal de Trânsito por intermédio de Ato Normativo.

Art. 9º O uso do uniforme é fator primordial na boa apresentação individual e coletiva dos Agentes Municipais de Trânsito, contribuindo para a disciplina e para o bom conceito da categoria perante a opinião pública.

Art. 10. É obrigação do Agente Municipal de Trânsito usar e zelar por seus uniformes e por sua correta apresentação em público.

Art. 11. Não é permitido alterar as características do uniforme nem emprestar partes dele para pessoas que não compõem o quadro de agentes de trânsito do órgão municipal de trânsito, que possam ser confundidos como tal. (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

Art. 11. Não é permitido alterar as características do uniforme nem emprestar partes dele para pessoas que não compõem o quadro de agentes de trânsito da SMT, que possam ser confundidos como tal.

Art. 12. É vedado ao Agente Municipal de Trânsito utilizar o uniforme fora do serviço quando afastado oficialmente das atividades por motivos de suspensão disciplinar, férias e licença de qualquer natureza, quando na inatividade, ou por qualquer outro motivo relevante determinado pela autoridade de trânsito.

Art. 13. É obrigatório ao Supervisor de Trânsito o uso de uniforme idêntico ao dos Agentes Municipais de Trânsito, permitido, entretanto, algum detalhe que o possa diferenciar, como alguma inscrição no boné, crachá, luvas de ombro ou outro dispositivo enunciado em ato normativo.

Art. 14. A perda ou dano causado a qualquer componente do uniforme deverá ser avisada ao Departamento para que outro seja providenciado;

Art. 15. O diretor da unidade responsável pela fiscalização de trânsito poderá expedir atos complementares, com a aprovação do titular do órgão municipal de trânsito, relativos ao uso de uniforme por agentes de trânsito que estejam em atividades internas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

Art. 15. O Diretor de Fiscalização poderá baixar, com a aprovação do Senhor Superintendente, atos complementares relativamente ao uso de uniforme por agentes de trânsito que estejam em atividades internas.

CAPÍTULO II

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE

(Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

CAPÍTULO II

DOS AUTOS DE INFRANÇÃO PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE

Art. 16. As vias dos Blocos do Auto de Infração por Imposição de Penalidade – AIIP, aplicadas pelos Agentes Municipais de Trânsito serão distribuídas: (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

I - 1ª via na unidade administrativa responsável pelos autos de infração, para cadastro e arquivo; (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

II - 2ª via ao condutor do veículo; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

III - 3ª via ao Agente Autuador (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

Parágrafo único. Mediante solicitação do órgão municipal de trânsito, os agentes entregarão cópias dos seus autos para fins de conferência, solução de dúvida ou mesmo para garantir a autenticidade do auto de infração lavrado. (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

Art. 16. As vias dos Blocos do Auto de Infração por Imposição de Penalidade – AIIP, aplicadas pelos Agentes Municipais de Trânsito serão distribuídas:

a) 1ª via na Divisão de Processamento de Multas, para cadastro e arquivo;

b) 2ª via ao condutor do veículo e,

c) 3ª via ao Agente Autuador

Parágrafo único. Mediante solicitação da SMT, os agentes entregarão cópias dos seus autos para fins de conferência, solução de dúvida ou mesmo para garantir a autenticidade do auto de infração lavrado.

Art. 17. O Agente de Trânsito deverá comunicar ao Departamento de Fiscalização e ao Departamento de Processamento de Multas a perda, o extravio ou inutilização do bloco de Auto de Infração por Imposição de Penalidade - AIIP, adotando as medidas legais pertinentes.

Art. 18. Havendo necessidade de esclarecimentos sobre normas de preenchimento dos autos e equipamentos utilizados pelos Agentes, estes serão baixados mediante atos complementares.

CAPÍTULO III

DOS DEMAIS MATERIAIS FORNECIDOS E DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL

(Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

CAPÍTULO III

DOS DEMAIS MATERIAIS FORNECIDOS

Art. 19. Os materiais ou equipamentos confiados ao Agente pela Administração deverão ser utilizados com zelo e a entrega ou devolução dos mesmos, quando cautelados, deverá ocorrer mediante recibo.

§ 1º No caso de perda, dano provocado por terceiro, furto, roubo ou extravio em componentes importantes do uniforme, equipamentos e bloco de Auto de Infração por Imposição de Penalidade - AIIP, caso haja necessidade, deverão ser adotadas as medidas legais, como o registro de ocorrência policial.

§ 2º Deverão ser baixados atos normativos pelo titular do órgão municipal de trânsito disciplinando a entrega de equipamentos e outros materiais aos agentes, substituição, devolução e as responsabilidades mediante termo de cautela e recibo de devolução com o propósito de resguardar não só o órgão como o agente de trânsito. (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

§ 2º Deverão ser baixados atos normativos pelo Superintendente disciplinando a entrega de equipamentos e outros materiais aos agentes, substituição, devolução e as responsabilidades mediante termo de cautela e recibo de devolução com o propósito de resguardar não só o órgão como o agente de trânsito.

Art. 19-A. O documento de identificação funcional dos ocupantes do cargo de Agente Municipal de Trânsito de Goiânia será confeccionado pelo órgão municipal de trânsito, em papel moeda, com o Brasão do Município de Goiânia em marca d’água, no centro, no anverso e verso do documento, na cor “verde”, conforme descrito no Anexo deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

§ 1º O documento de identificação funcional de que trata este artigo é de uso exclusivo e obrigatório, sendo vedado: (Incluído pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

I - emprestar o documento de identificação funcional a terceiros; (Incluído pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

II - ser utilizado por qualquer outra pessoa que não seja o seu titular; e (Incluído pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

III - alterar o modelo descrito no Anexo deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

§ 2º Caberá ao órgão municipal de trânsito: (Incluído pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

I - manter o cadastro, o controle da confecção, entrega, substituição, cancelamento e/ou devolução da carteira de identificação funcional; (Incluído pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

II - emitir a segunda via ou repor o documento de identificação funcional, nos casos de correção de dados; e (Incluído pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

III - divulgar e conscientizar os servidores sobre o uso do documento de identificação funcional. (Incluído pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

§ 3º No caso do inciso II do § 2º deste artigo, poderá ser feito de ofício ou mediante requerimento do servidor com a devida justificativa. (Incluído pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

§ 4º Nos casos de furto, roubo ou extravio do documento de identificação funcional, o requerimento de emissão da segunda via, deverá ser acompanhado de Boletim de Ocorrência Policial e terá caráter oneroso para o servidor, comprovada a sua responsabilidade. (Incluído pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

§ 5º A atribuição de que trata o inciso III do § 2º deste artigo, ficará sob a responsabilidade da Diretoria de Trânsito. (Incluído pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

TÍTULO IV

DA DISCIPLINA E DAS ORDENS DE SERVIÇO


CAPÍTULO I

A HIERARQUIA E DISCIPLINA

Art. 20. Entende-se por hierarquia a posição da autoridade e a subordinação em níveis diferentes, dentro da estrutura do organograma, de acordo com as leis e regulamentos pertinentes à Administração Pública.

Parágrafo único. A posição hierárquica disciplinar obedece a seguinte escala decrescente dentro do órgão municipal de trânsito: (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

Parágrafo único. A posição hierárquica disciplinar obedece a seguinte escala decrescente dentro da Superintendência Municipal de Trânsito:

I - Superintendente Municipal de Trânsito;

II - Diretor de Fiscalização de Trânsito;

III - Chefe da Divisão de Fiscalização de Trânsito;

IV - Supervisor de Trânsito;

V - Agente Municipal de Trânsito

Art. 21. A disciplina se define como a observância e o acatamento voluntário às leis, aos regulamentos, às normas traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos bem como os preceitos estabelecidos pelas autoridades competentes cuja finalidade é direcionar os procedimentos para a ordem da equipe.

Parágrafo único. São manifestações da disciplina:

I - o cumprimento das determinações superiores, desde que legais;

II - a correção de atitude quando inadequada e em desacordo com as normas legais;

III - o cumprimento das leis e dos regulamentos desde que atendam aos princípios da Administração Pública.

Art. 22. Cabe ao superior a inteira responsabilidade pelas ordens que der e pelas conseqüências que dela advirem bem como cabe ao subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao total entendimento e compreensão.

Art. 23. Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento de ordem recebida a responsabilidade pelos excessos e abusos que cometer.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 24. São deveres dos Agentes Municipais de Trânsito: (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

I - tratar com respeito, cordialidade e urbanidade o munícipe/infrator, o cidadão comum, os superiores e colegas de trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

II - aos supervisores de trânsito compete, também, incentivar e manter a harmonia do grupo de trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

III - assinar folha de frequência no local e horário estabelecido pelo órgão municipal de trânsito, preferencialmente nos postos avançados; (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

IV - apresentar-se em local determinado para o cumprimento do serviço ou missão, conforme a escala; (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

V - cumprir as determinações de serviço estabelecidas por seus superiores e quando não cumpridas, comunicar a seu superior imediato o motivo em forma de relatório datado e assinado; (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

VI - manter a aparência bem cuidada, usar uniforme fornecido pelo órgão municipal de trânsito com identificação pessoal e mantê-lo asseado, completo e devidamente ajustado; (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

VII - informar ao supervisor ou chefe imediato os problemas mais pertinentes à sua área de trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

VIII - permanecer no posto ou área de serviço dentro do período estabelecido na escala, ressalvadas as seguintes situações: (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

a) o supervisor deslocar o agente quando entender não haver mais a necessidade da permanência naquele local; (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

b) o agente, por necessidade fisiológica se ausentar do posto, mediante aviso à unidade responsável; (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

c) por motivo relevante, como risco à integridade física ou necessidade do serviço, quais sejam controle de tráfego, acidente ou prestar auxílio a um colega, o agente poderá se ausentar momentaneamente do seu posto de trabalho, mediante aviso; (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

d) o agente solicitar junto ao seu supervisor a sua liberação, caso seja necessário ausentar-se em parte ou todo o período ainda a ser trabalhado; (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

IX - manter a higiene pessoal e os seguintes cuidados necessários: (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

a) agentes do sexo feminino: usar maquiagem leve e os cabelos presos, se longos; (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

b) agentes do sexo masculino: manter cabelos preferencialmente curtos e, quando longos, presos e sob o boné, e barba e bigode aparados; (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

X - receber o material fornecido para o bom desempenho da atividade, como capa de chuva, blocos de multa e rádio e utilizá-los, sempre que necessário; (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

XI - comunicar, a quem detém competência para adotar as providências cabíveis, falta ou irregularidade a que presenciar ou que tiver conhecimento no horário de serviço, tais como: (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

a) tampas de galerias abertas; (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

b) buracos; (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

c) semáforos desligados; (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

d) colisões; (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

e) manifestações capazes de prejudicar o trânsito; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

f) outras situações prejudiciais ao trânsito; (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

XII - zelar de materiais ou equipamentos que lhe forem confiados, relatando qualquer anormalidade constatada; (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

XIII - usar o documento de identificação funcional, quando no exercício das atribuições do cargo; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

XIV - devolver o documento de identificação funcional nos casos de: (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

a) exoneração do cargo efetivo; (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

b) readaptação de função; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

c) licença para tratar de interesse particular."( NR) (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

Art. 24. São deveres dos Agentes Municipais de Trânsito:

I - tratar com respeito, cordialidade e urbanidade o munícipe/infrator, o cidadão comum, os superiores e colegas de trabalho.

a) aos supervisores de Trânsito compete também incentivar e manter a harmonia do grupo de trabalho;

II - assinar folha de freqüência no local e horário estabelecido pela SMT, preferencialmente nos postos avançados;

III - apresentar-se em local determinado para o cumprimento do serviço ou missão, conforme a escala;

IV - cumprir as determinações de serviço estabelecidas por seus superiores e quando não cumpridas, comunicar a seu superior imediato, apresentando o (s) motivo (s) em forma de relatório datado e assinado;

V - usar uniforme fornecido pela SMT com identificação pessoal e ter asseio com o mesmo, mantendo a aparência bem cuidada, completo e devidamente ajustado;

VI - informar ao supervisor ou chefe imediato os problemas mais pertinentes de sua área de trabalho;

VII - permanecer no posto ou área de serviço dentro do período estabelecido na escala;

a) poderá o supervisor deslocar o agente quando entender não haver mais a necessidade da permanência naquele local. (ex.: final de feira e eventos);

b) poderá o agente, por necessidade fisiológica se ausentar do posto, mediante aviso ao COT;

c) havendo outro motivo relevante como risco à integridade física ou necessidade do serviço (controle de tráfego, acidente, auxílio a um colega), poderá o agente se ausentar momentaneamente do seu posto de trabalho, mediante aviso;

d) caso seja necessário ausentar-se em parte ou todo o período ainda a ser trabalhado, o agente deverá solicitar junto ao seu supervisor a sua liberação;

VIII - manter a higiene pessoal e os cuidados necessários quanto à maquiagem leve e cabelos presos, se longos, quando se tratar de agentes do sexo feminino; e cabelos preferencialmente curtos, barba e bigode aparados, aos agentes do sexo masculino.

Parágrafo único. Os agentes de trânsito do sexo masculino que possuírem cabelos grandes, poderão usá-los desde que estejam presos e sob o boné.

IX - receber o material fornecido para o bom desempenho da atividade, como capa de chuva, blocos de multa e rádio e utilizá-los, sempre que necessário;

X - comunicar falta ou irregularidade que presenciar ou que tiver conhecimento no horário de serviço a quem tenha competência para tomar as providência como tampas de galerias abertas, buracos, semáforos desligados, colisões, manifestações capazes de prejudicar o trânsito etc.

XI - zelar de materiais ou equipamentos que lhe forem confiados relatando qualquer anormalidade constatada.

Art. 25. Ficam os agentes de trânsito proibidos:

I - falar ao telefone celular de pessoas cujo veículo esteja sendo objeto de fiscalização, de outros ocupantes ou mesmo de pessoas que possam tentar interferir no trabalho do agente;

II - fumar no posto de serviço, salvo se estiver de folga e devidamente descaracterizado;

III - usar “walkman” e similares que provoquem distração no serviço;

IV - usar “piercings” e adornos que possam prejudicar a apresentação pessoal e para os agentes do sexo masculino, usar brincos, quando em serviço;

V - exercer atividades alheias às funções do cargo na área ou posto de serviço;

VI - escorar nos veículos, sentar em muretas, logradouro público ou em equipamentos auxiliares de sinalização, quando estiver uniformizado;

a) no horário de descanso o agente deverá se descaracterizar retirando pelo menos o boné e o colete refletivo;

VII - provocar discussões, gestos indecorosos, proferir ou revidar palavras que ofendam a moral e os bons costumes;

a) manter discussões sobre questões de serviço ou problemas particulares na presença de condutores ou de outras pessoas;

b) os superiores também não podem advertir os agentes de maneira constrangedora em público ou mesmo via rádio, devendo ser feita de maneira particular.

VIII - usar de ação física contra quaisquer pessoas estando em serviço ou uniformizado, salvo quando agir em legítima defesa própria ou de terceiros;

IX - permutar serviço sem autorização;

X - consumir bebidas alcoólicas durante o serviço ou estando uniformizado em local público ou mesmo apresentar-se para o serviço estando visivelmente sob os efeitos de álcool; (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

X - consumir bebidas alcoólicas durante o serviço ou estando uniformizado em local público ou mesmo apresentarse para o serviço estando visivelmente sob os efeitos de álcool;

XI - assumir compromissos de trabalho em nome de superiores;

XII - prestar informações falsas ou inserir informação em documentos sabendo ser falsa capaz de induzir alguém a erro;

XIII - dirigir viatura do órgão municipal de trânsito sem autorização, salvo em situações emergenciais e que posteriormente deverão ser comprovadas; (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

XIII - dirigir viatura da SMT sem autorização, salvo em situações emergenciais e que posteriormente deverão ser comprovadas;

XIV - dirigir veículos do órgão municipal de trânsito não sendo habilitado ou estando com a CNH ou permissão vencida, CNH suspensa ou cassada; (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

XIV - dirigir veículos da SMT não sendo habilitado ou estando com a CNH ou permissão vencida, CNH suspensa ou cassada;

XV - concorrer para a discórdia entre os colegas de serviço durante as atividades espalhando boatos tendenciosos capazes de afetar a harmonia da equipe;

XVI - deixar, durante o expediente e de maneira injustificada, de prestar auxílio no desempenho da função para trabalhar em conjunto ou como forma de revezamento; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

XVI - deixar durante o expediente de maneira injustificada de prestar auxílio no desempenho da função para trabalhar em conjunto ou como forma de revezamento.

XVII - usar indevidamente, emprestar ou alterar o documento de identificação funcional, conforme apuração em processo administrativo, em tramitação ou concluído. (Incluído pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

TÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. São competentes para a aplicação das penalidades previstas neste regulamento as seguintes autoridades:

I - O Prefeito Municipal, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria;

II - o titular do órgão municipal de trânsito, no caso de suspensão superior a trinta dias; (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

II - O Superintendente Municipal de Trânsito, no caso de suspensão superior a trinta dias;

III - O Diretor Administrativo, nos casos de advertência escrita e suspensão de até trinta dias;

IV - chefe ou gerente da unidade responsável pela fiscalização de trânsito, no caso de advertência verbal. (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

IV - O Chefe da Divisão de Fiscalização de Trânsito, no caso de advertência verbal.

Art. 27. Constituem infrações disciplinares além das ações ou omissões especificadas neste regulamento, as que atentem contra a honra pessoal, o pudor do servidor, o decoro da classe e as enunciadas em leis superiores.

Art. 28. As infrações disciplinares deste regulamento são classificadas segundo sua intensidade em:

I - advertência verbal;

II - advertência escrita;

III - suspensão em até (30) trinta dias;

IV - suspensão de 31 (trinta e um) a 90 (noventa) dias;

V - demissão;

VI - cassação de aposentadoria.

CAPÍTULO II

DO JULGAMENTO DAS VIOLAÇÕES DAS NORMAS DE CONDUTA

Art. 29. O processo administrativo disciplinar, em todas as suas fases, seguirá as regras do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, aprovado pela Lei Complementar nº 011/92, assim como transgressões tipificadas na mesma norma, o direito de petição e a competência para a aplicação das penalidades.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades disciplinares não exime o Agente de Trânsito da responsabilidade civil e penal que lhe couber, conforme o art. 145, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.

Art. 30. No julgamento das infrações disciplinares tipificadas nesse regulamento deverão ser levadas em consideração se há causas que as justifiquem.

Parágrafo único. A infração disciplinar será justificada:

I - quando cometida por motivo de força maior plenamente comprovado, a bem do serviço ou para manter a ordem pública;

II - quando cometida em legitima defesa, própria ou de outrem;

III - quando cometida em obediência à ordem de superior;

IV - em ação de solidariedade humana, plenamente comprovada;

V - quando ficar comprovada que os meios oferecidos eram insuficientes para a execução da atividade.

Art. 31. Na aplicação das penalidades, além das estabelecidas neste artigo, deverão ser levadas em consideração as situações enunciadas no art. 152, da Lei Complementar 11/92.

§ 1º São circunstâncias atenuantes das infrações disciplinares:

I - a boa conduta;

II - relevantes serviços prestados;

§ 2º São circunstâncias agravantes das infrações disciplinares:

I - prática simultânea de duas ou mais infrações;

II - reincidência;

III - o conluio de duas ou mais pessoas;

IV - com abuso de autoridade.

§ 3º No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, prevalecerá sempre o critério que mais beneficiar o agente, levando em consideração em primeiro lugar as atenuantes.

CAPÍTULO III

DA ADVERTÊNCIA VERBAL

Art. 32. A advertência verbal é uma modalidade de pena disciplinar mais leve, aplicada aos casos que pela natureza, não comportam o entendimento do art. 153 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia em que o superior admoestará o infringente em caráter particular sem que haja necessidade de instauração do processo disciplinar.

§ 1º Considerar-se-á reincidente o agente que for advertido verbalmente por mais de 3 (três) vezes durante um período de 60 (sessenta) dias;

§ 2º A penalidade de advertência verbal não terá registro no assentamento do funcionário mas será reduzida a termo para efeito de comprovação ou não da reincidência;

§ 3º A infração deverá ser tipificada contendo o histórico, as circunstâncias e a violação cometida;

§ 4º O agente deverá ter conhecimento da penalidade para dela se defender

CAPÍTULO IV

DAS DEMAIS PENALIDADES

Art. 33. As demais penalidades, procedimentos adotados, penas e o seu processamento estão regulamentadas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.

Art. 34. Além dos casos tipificados no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia passíveis de pena de advertência por escrito, ficam acrescidos os casos normatizados por este regulamento e os casos do § 1º do art. 32.

Parágrafo único. Considerar-se-á reincidente o agente que for advertido por escrito por mais de 2 (duas) vezes durante um período de 90 (noventa) dias;

Art. 35. A aplicação das penalidades ocorrerá para os agentes de trânsito dentro deste regulamento nos seguintes casos:

§ 1º advertência verbal aos que descumprirem os deveres dos incisos III, V e VIII do art. 26 ou praticarem as proibições dos incisos I, II, III,. IV, VII e XV do art. 27;

§ 2º advertência por escrito, nos casos de reincidência na advertência verbal, conforme o art. 34, § 1°, e aos que descumprirem os deveres dos incisos IV, VII, IX e XI do art. 26 ou praticarem as proibições dos incisos V, VI, IX, X, XI, XIII, XIV e XVI do art. 27;

§ 3º A suspensão por até 30 (trinta) dias ocorrerá no caso de reincidência da advertência por escrito, estipulado conforme o art. 36, parágrafo único;

§ 4º No caso do cometimento das proibições dos incisos VIII e XII do art. 27, as penalidades são as descritas na Lei do Servidor Público Municipal;

§ 5º Por se tratar de um cargo de confiança, poderá ainda o agente que ocupa cargo de supervisor ser exonerado da função.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. O titular o órgão municipal de trânsito poderá: (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pelo Senhor Superintendente, observando o Regimento Interno da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal.

I- designar comissão específica, quando necessário, para atualizar as normas gerais de ação, a serem seguidas conforme definido neste Decreto; e (Incluído pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

II- expedir normas complementares a este Decreto por ato próprio, de acordo com as circunstâncias e no interesse do serviço". (Incluído pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

Art. 37. Os casos omissos e as dúvidas na aplicação deste Decreto serão resolvidos pelo titular do órgão municipal de trânsito e pela Procuradoria-Geral do Município, observada a legislação vigente. (Redação dada pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

Art. 37. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 38. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação. (Incluído pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de outubro de 2015.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 3524 de 11/11/2004.

Anexo

(Incluído pelo Decreto nº 3.607, de 2022.)

I - DESCRIÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL:

a) no anverso do documento:

1. fotografia do Agente de Trânsito de Goiânia (portador do documento);

2. nome completo do Agente de Trânsito de Goiânia (portador do documento);

3. filiação;

4. naturalidade;

5. data de nascimento;

6. cargo; e

7. assinatura do Agente (portador do documento); e

b) no verso do documento:

1. Registro Único;

2. matrícula;

3. número do Registro Geral – RG;

4. número do Cadastro da Pessoa Física – CPF;

5. PIS/PASEP;

6. tipo sanguíneo;

7. doador de órgãos e tecidos;

8. data de expedição; e

9. assinatura do titular da Secretaria Municipal de Mobilidade.



II - MODELO: