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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

LEI Nº 10.719, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

Revogada, na íntegra, pela Lei nº 10.801, de 2022.

(Vide Lei nº 10.802, de 2022.)

Altera e acrescenta dispositivos às leis que especifica, cria a Comissão de Recepção e Concurso Público, e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)

Art. 1º Acrescenta o Quadro 4 – Cargos em Comissão do Gabinete Parlamentar ao Anexo II da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018, que vigorará com a seguinte redação:

4 - Quadro de Cargos em Comissão do Gabinete Parlamentar

Cargo

Símbolo

Quantitativo

Vencimento

Gratificação

Total do Cargo

Assessor- Chefe de Gabinete

ACG

1

R$ 3.000,00

R$ 5.800,00

R$ 8.800,00

Assessor Parlamentar de Gabinete I

APG - I

conforme §§1º e 2º do art. 12-A

R$ 7.500,00

 

R$ 7.500,00

Assessor Parlamentar de Gabinete II

APG - II

conforme §§1º e 2º do art. 12-A

R$ 6.500,00

 

R$ 6.500,00

Assessor Parlamentar de Gabinete III

APG - III

conforme §§1º e 2º do art. 12-A

R$ 5.500,00

 

R$ 5.500,00

Assessor Parlamentar de Gabinete IV

APG - IV

conforme §§1º e 2º do art. 12-A

R$ 4.500,00

 

R$ 4.500,00

Assessor Parlamentar de Gabinete V

APG - V

conforme §§1º e 2º do art. 12-A

R$ 3.500,00

 

R$ 3.500,00

Assessor Parlamentar de Gabinete VI

APG - VI

conforme §§1º e 2º do art. 12-A

R$ 2.200,00

 

R$ 2.200,00

Assessor Parlamentar de Gabinete VII

APG - VII

conforme §§1º e 2º do art. 12-A

R$ 1.800,00

 

R$ 1.800,00

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)

Art. 2º Inclui no Quadro 1 – Cargos em Comissão do Gabinete em Comissão de Direção Superior e de Assessoramento Superior, do Anexo II da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018, os seguintes cargos:

1 – Quadro de Cargos em Comissão de Direção Superior e de Assessoramento Superior

Cargo

Símbolo

Quantitativo

Vencimento

Gratificação

Total do Cargo

Coordenador de Engenharia

CO-1

1

R$ 2.812,83

R$ 5.625,65

R$ 8.438,48

Coordenador de Atividades Culturais e Comunitárias

CO-1

1

R$ 2.812,83

R$ 5.625,65

R$ 8.438,48

Assessor Especial  I

AE-I

11

R$ 2.812,83

R$ 5.625,65

R$ 8.438,48

Assessor Especial  II

AE-II

80

R$ 1.406,42

R$ 3.375,38

R$ 4.781,80

Assessor Especial III

AE-III

80

R$ 1.125,12

R$ 2.700,31

R$ 3.825,43

Assessor Especial  IV

AE-IV

80

R$ 1.044,61

R$ 1.153,46

R$ 2.198,07

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)

Art. 3º Acrescenta dispositivos à Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018, que vigorará com a seguinte redação:

Art. 12-A. O Quadro de Cargos em Comissão do Gabinete Parlamentar da Câmara Municipal de Goiânia, composto pelo cargo de Assessor-Chefe de Gabinete e pelo cargo de Assessor Parlamentar de Gabinete, vigorará nos termos do Quadro 4 – Cargos em Comissão do Gabinete Parlamentar, constante do Anexo II desta Lei.

§ 1º Poderá o vereador nomear no mínimo 10 (dez) e no máximo 25 (vinte e cinco) assessores parlamentares de gabinete, contando com o Assessor-Chefe de Gabinete, observado o quadro a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º O valor máximo da verba de gabinete destinada à nomeação de assessores parlamentares, observado o quadro a que se refere o caput deste artigo, será de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) mensais por gabinete.

§ 3º Eventuais saldos financeiros da verba de gabinete a que se refere o §2º deste artigo não serão cumulados para o mês subsequente.

§ 4º A verba de gabinete e a tabela de vencimentos a que se refere o caput deste artigo serão reajustadas anualmente na mesma data e nos mesmos índices dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Goiânia.”(NR)

Art. 12-B. Os cargos em comissão do gabinete parlamentar a que se refere o caput do art. 12-A serão de livre nomeação e exoneração e deverão ser ocupados preferencialmente por:

I - Assessor-Chefe de Gabinete: portador de diploma de nível superior;

II - Assessor Parlamentar de Gabinete I e Assessor Parlamentar de Gabinete II: portador de diploma de nível superior;

III - Assessor Parlamentar de Gabinete III, Assessor Parlamentar de Gabinete IV e Assessor Parlamentar de Gabinete V: portador de diploma de nível médio ou equivalente;

IV - Assessor Parlamentar de Gabinete VI e Assessor Parlamentar de Gabinete VII: portador de diploma de nível fundamental ou equivalente.

Parágrafo único. O servidor nomeado para ocupar cargo em comissão do gabinete parlamentar da Câmara Municipal de Goiânia deverá apresentar documentação probatória de sua escolaridade no ato da posse.”(NR)

Art. 12-C. Poderá o servidor efetivo pertencente ao Quadro Permanente do Poder Legislativo - QPPL ou pertencente a outros quadros da Administração Pública, quando à disposição da Câmara Municipal de Goiânia, ser lotado em gabinete parlamentar, ocasião em que receberá, a título de gratificação de função, 90% (noventa por cento) do vencimento especificado no Quadro 4 – Cargos em Comissão do Gabinete Parlamentar, constante do Anexo II desta Lei, sem prejuízo de sua remuneração e vantagens pessoais incorporadas.

Parágrafo único. Quando o servidor efetivo a que se refere o caput deste artigo for nomeado para exercer o cargo de Assessor-Chefe de Gabinete, fará jus à gratificação especificada do Quadro 4 – Cargos em Comissão do Gabinete Parlamentar, constante do Anexo II desta Lei, sem prejuízo de sua remuneração e vantagens pessoais incorporadas.”(NR)

Art. 12-D. Para efeitos de cálculo da verba de gabinete a que se refere o § 2º do art. 12-A desta Lei, serão computados o vencimento, as vantagens pessoais incorporadas e a gratificação de função do servidor efetivo pertencente ao QPPL ou à disposição deste Poder Legislativo lotado no gabinete parlamentar.”(NR)

Art. 12-E. A carga horária do servidor nomeado nos termos do Quadro 4 – Cargos em Comissão do Gabinete Parlamentar, constante do Anexo II desta Lei, será de 30 h (trinta horas) semanais, exceto para o Assessor-Chefe de Gabinete e para servidor pertencente ao QPPL ou à disposição deste Poder Legislativo que vier a receber gratificação de função nos termos do art. 12-C desta Lei, que cumprirão jornada de 40 h (quarenta horas) semanais.”(NR)

Art. 12-F. O cargo em comissão de Assessor Especial I é de livre nomeação e exoneração e será ocupado preferencialmente por servidor portador de diploma de ensino superior.

§ 1º Quando servidor pertencente ao QPPL ou à disposição da Câmara Municipal de Goiânia for nomeado para o cargo comissionado a que se refere o caput deste artigo, deverá ser observada a escolaridade exigida para o cargo efetivo que ocupa.

§ 2º Os ocupantes do cargo de Assessor Especial I deverão ser lotados paritariamente nas diretorias e na Procuradoria Jurídica, observada sua formação acadêmica e experiência profissional pretérita.”(NR)

Art. 12-G. Os cargos em comissão de Assessor Especial II, Assessor Especial III e Assessor Especial IV são de livre nomeação e exoneração e serão ocupados por servidores portadores, no mínimo, de diploma de ensino médio ou equivalente.”(NR)

Art. 12-H. O ocupante do cargo de Coordenador de Engenharia deverá possuir ensino superior em Engenharia e registro no respectivo conselho profissional, devendo apresentar documentação probatória no ato da posse.”(NR)

Art. 12-I. O registro de assiduidade e pontualidade dos servidores da Câmara Municipal de Goiânia será realizado mediante controle eletrônico de ponto, nos termos do regulamento exarado por portaria da Mesa Diretora.”(NR)

Art. 12-J. A jornada de trabalho do servidor da Câmara Municipal de Goiânia é de 30 h (trinta horas) semanais, exceto para aqueles que receberem gratificação de exercício ou função, que deverão cumprir jornada de 40 h (quarenta horas) semanais, nos termos do regulamento a que se refere o art. 12-I desta Lei.

Parágrafo único. Os servidores que receberem gratificação de exercício ou de função poderão ser convocados sempre que houver interesse da administração, não lhes sendo devido pagamento por serviço extraordinário.” (NR)

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)

Art. 4º Inclui no Anexo VII - Funções dos Cargos e suas Atribuições, constante da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018, as funções e atribuições dos cargos de Assessor-Chefe de Gabinete, Assessor Parlamentar de Gabinete I, Assessor Parlamentar de Gabinete II, Assessor Parlamentar de Gabinete III, Assessor Parlamentar de Gabinete IV, Assessor Parlamentar de Gabinete V, Assessor Parlamentar de Gabinete VI, Assessor Parlamentar de Gabinete VII, Coordenador de Engenharia, Coordenador de Atividades Culturais e Comunitárias, Assessor Especial I, Assessor Especial II, Assessor Especial III e Assessor Especial IV, conforme a seguinte redação:

ANEXO VII

Assessor-Chefe de Gabinete

Supervisionar e controlar as atividades do gabinete parlamentar; coordenar as atividades dos assessores; organizar o atendimento ao público do gabinete parlamentar; manter o intercâmbio entre o gabinete e as diversas unidades da Câmara Municipal de Goiânia; exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo vereador; preparar o expediente a ser despachado pelo vereador; e responsabilizar-se pela correspondência exclusiva do vereador e por outras atividades relativas ao expediente do gabinete.

Assessor Parlamentar de Gabinete I

Coordenar, interna e externamente, nas áreas de conhecimento; planejar e executar as ações legislativas e políticas do gabinete; coordenar o processo de elaboração de pareceres, de projetos de lei e de outras proposições legislativas; assessorar atividades de apoio direto ao vereador; prestar assistência direta e imediata ao vereador na sua representação institucional e social; oferecer apoio protocolar nos atos públicos de que o vereador participar; dar assistência ao parlamentar em suas relações políticas com entidades públicas e privadas, associações e público em geral; e assessorar diretamente o vereador em atividades desenvolvidas pelo gabinete correlatas ao mandato.

Assessor Parlamentar de Gabinete II

Assessorar os superiores hierárquicos em todas as questões que lhes competirem; gerenciar e assessorar os servidores sob sua subordinação, proporcionando o correto desenvolvimento dos trabalhos de administração e serviços; cumprir as determinações de superiores hierárquicos; assessorar os vereadores e servidores no cumprimento das normas relativas à administração geral e aos serviços; responder por todos os serviços de responsabilidade da respectiva função; resolver questões e propor melhorias em sua área de atuação; realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas pelo superior hierárquico; prestar assessoramento técnico e político, interno e externo, nas questões de sua área de atuação ou de área de conhecimento; planejar e executar as ações legislativas e políticas do vereador; distribuir tarefas; e assessorar no processo legislativo.

Assessor Parlamentar de Gabinete III

Prestar assessoramento interno e externo; distribuir internamente as demandas da população que chegam ao gabinete; atender a população e encaminhar as demandas aos órgãos do município e outros; prestar assessoramento técnico sobre as demandas e encaminhá-las a profissionais especializados; participar da elaboração dos projetos de lei e outras proposições legislativas; realizar agendamentos; distribuir tarefas; e outros.

Assessor Parlamentar de Gabinete IV

Supervisionar todas as atividades do gabinete do vereador a quem presta serviços, assessorando e controlando as tarefas com a conjugação do esforço operacional; realizar, a pedido do vereador, estudos e pesquisas; e prestar assessoramento amplo no exame de proposições legislativas.

Assessor Parlamentar de Gabinete V

Assessorar, organizar e orientar os serviços de arquivo, processo documental e informativo; assessorar o vereador; realizar estudos e pesquisas; participar do planejamento de novos documentos e controle de multicópias; orientar na classificação, arranjo e descrição de documentos a serem arquivados.

Assessor Parlamentar de Gabinete VI

Receber as respostas aos pedidos de providências e indicações, organizando-as e remetendoas aos solicitantes; catalogar os pedidos de informação e as respectivas respostas; realizar atendimento presencial nos locais e nos bairros das demandas da população; fiscalizar o cumprimento das demandas e serviços de recepção; manter o controle de entrada, encaminhamento e saída de pessoas; atender e registrar ligações telefônicas internas e externas; receber, anotar e encaminhar recados e organizar lista de endereços telefônicos de interesse do gabinete.

Assessor Parlamentar de Gabinete VII

Tramitar documentos; remover móveis e equipamentos; realizar serviços externos; preparar e expedir documentos; conferir materiais recebidos; manusear fichários; auxiliar na classificação e na separação de expedientes; e executar tarefas correlatas.

Coordenador de Engenharia

Coordenar e assessorar atividades de engenharia, elaborando projetos; supervisionar a execução de projetos; coordenar os cronogramas, recursos, equipamentos e informações do projeto; atribuir tarefas a equipes internas; auxiliar no gerenciamento das obras; responsabilizar-se pelas atividades de engenharia na Câmara Municipal de Goiânia; aprovar auditorias de obras e serviços; e auditar documentação legal de serviços e obras terceirizadas.

Coordenador de Atividades Culturais e Comunitárias

Elaborar a programação cultural semanal, mensal e anual; planejar e produzir eventos e ações culturais; estabelecer estratégias para captação de parcerias para produção de eventos; garantir o cumprimento do calendário de programações; estar presente em todos os eventos culturais realizados; dar assistência na recepção dos convidados durante os eventos; mobilizar públicos e redes específicas para as ações dos projetos; estabelecer relações institucionais com agentes culturais do município; e confeccionar relatórios de atividades.

Assessor Especial I

Assessorar as atividades referentes à diretoria que lhe for designada; auxiliar o diretor no bom andamento da diretoria; auxiliar os demais servidores da diretoria nas demandas internas; relacionar-se com as demais diretorias para otimizar o andamento dos processos, demandas e outros de interesse público; assessorar, sob determinação de seu superior, as tarefas que lhe forem encarregadas com eficácia e agilidade; auxiliar na elaboração de documentos; e supervisionar a equipe e as atividades da diretoria.

Assessor Especial II

Assessorar a elaboração e analisar parecer, relatório, estudo e outros documentos de natureza administrativa das diretorias, comissões permanentes e especiais; auxiliar nas tarefas de execução nas áreas de competência; desenvolver trabalhos de natureza técnica relacionadas à elaboração e à implementação de planos, programas e projetos; auxiliar nos trabalhos e reuniões das comissões; informar-se a respeito das atividades desenvolvidas pelas diretorias e comissões; conferir e coletar assinaturas dos membros nos documentos relativos às funções designadas; e participar, quando solicitado, das sessões plenárias e congêneres.

Assessor Especial III

Assessorar e executar os serviços de apoio às diretorias, às comissões e a outros setores da administração; tratar de documentos variados; preparar relatórios e planilhas; e assessorar os superiores hierárquicos nas questões que lhes competem.

Assessor Especial IV

Assessorar e desenvolver atividades diversas na área de atuação, dando suporte às atividades da Câmara Municipal de Goiânia; desenvolver e preparar expedientes administrativos que se fizerem necessários; inteirar-se dos trabalhos desenvolvidos, visando orientar e facilitar a obtenção de dados, documentos ou outras solicitações dos superiores; participar de estudos e projetos a serem elaborados; e executar tarefas relativas à função para a qual foi designado.” (NR)

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)

Art. 5º O § 1º do art. 2º da Lei nº 9.039, de 13 de maio de 2011, vigorará com a seguinte redação:

“Art.2º................................................................

§ 1º A gratificação de que trata o presente artigo poderá também ser atribuída aos servidores que integram as diversas unidades administrativas da Câmara Municipal de Goiânia, competindo-lhes, entre outras atribuições regulamentares, a execução de tarefas pertinentes ao setor de efetivo exercício, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo aos servidores que desempenham tarefas típicas de revisão, em exercício na Divisão de Taquigrafia, atribuídas gratificações até o quantitativo de 8 (oito), com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2021.

................................................................” (NR)

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)

Art. 6º Os cargos em comissão criados por esta Lei somente poderão ser providos quando:

I - houver disponibilidade financeira dentro do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF;

II - estiver dentro da dotação orçamentária vigente, sem nenhum acréscimo do estabelecido em lei, do repasse do tesouro municipal;

III - exaurido o prazo determinado pelo art. 8º da Lei Complementar federal nº 173, de 27 de maio de 2020.

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)

Art. 7º Fica instituída a Comissão de Recepção e de Concurso Público, no âmbito da Câmara Municipal de Goiânia, composta por no mínimo 5 (cinco) e no máximo 7 (sete) membros com competência para:

I - proceder ao levantamento das necessidades de pessoal deste Poder Legislativo, elaborando relatório detalhado acerca das deficiências de cada setor, a natureza dos cargos que necessitam ser criados e o quantitativo;

II - programar as etapas do concurso público para o provimento de cargos a serem criados por lei específica;

III - organizar, acompanhar e fiscalizar o planejamento e a realização do concurso público;

IV - recepcionar os servidores aprovados no concurso, realizando palestras, atos de orientação e instrução, bem como proceder ao levantamento das necessidades dos órgãos deste Poder Legislativo para a adequada lotação dos aprovados no certame;

V - praticar demais atos de sua competência definidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Goiânia.

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)

Art. 8º O Quadro 3 do Anexo II - Funções de Confiança - Divisões e Núcleos, da Lei nº 10.137, de 21 de março de 2018, com redação conferida pela Lei nº 10.330, de 20 de março de 2019, passa a vigorar com a exclusão das 70 (setenta) Funções Gratificadas de Gabinete – FGGs.

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)

Art. 9º Ficam revogados os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.046, de 30 de junho de 2017.

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)

Art. 10. Ficam revogados o art. 5º, o art. 8º e o Anexo IV da Lei nº 9.219, de 08 de janeiro de 2013.

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)

Art. 11. Fica revogado o art. 2º da Lei nº 10.330, de 20 de março de 2019.

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)

Art. 12. Fica revogado o Quadro 2 do Anexo II do art. 7º da Lei nº 10.330, de 20 de março de 2019.

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)

Art. 13. Fica revogado o art. 7º da Lei nº 10.415, de 31 de outubro de 2019.

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)

Art. 14. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.

Goiânia, 29 de dezembro de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora

Este texto não substitui o publicado no DOM 7707 de 29/12/2021 - Suplemento.