Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.046, DE 30 DE JUNHO DE 2017

Revogada, na íntegra pela Lei nº 10.801, de 2022.

Estabelece alterações no Quadro de Funções Gratificadas e na gratificação de exercício da Câmara Municipal de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 10.719, de 2021.)

Art. 1º O art. 8º da Lei nº 9.219, de 08 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações, ficando renumerado o parágrafo único para §1º e acrescido dos §§ 2º e 3º.

"Art. 8º (...)

(...)

§ 1º As Funções Gratificadas de Gabinete (FGG), de que trata o presente artigo, serão exercidas exclusivamente por servidores de carreira da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo.

§ 2º As atribuições das Funções Gratificadas de Gabinete (FGG) são as definidas no Anexo V desta Lei e destinam-se a atribuições de direção, chefia e assessoramento.

§ 3º O servidor designado a ocupar a Função Gratificada de Gabinete (FGG) deve cumprir obrigatoriamente o regime de tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, não lhe sendo devido pagamento por serviço extraordinário”.

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 10.719, de 2021.)

Art. 2º A Lei nº 9.219, de 08 de janeiro de 2013, fica acrescida do Anexo V, com a seguinte redação:

"ANEXO V

ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE GABINETE (FGG)

1. Descrição Sumária

Assessoramento em atividades de apoio direto ao Vereador; assistência direta e imediata ao Vereador na sua representação institucional e social; apoio protocolar nos atos públicos que o Vereador participar; assistência ao Parlamentar em suas relações políticas com entidades públicas e privadas, associações e público em geral; assessoramento direto ao Vereador em atividades desenvolvidas pelo gabinete e correlatas ao mandato; assistência direta e imediatamente ao Vereador no desempenho de suas funções institucionais e ações políticas; acompanhamento da tramitação de processos legislativos e processos administrativos de interesse do Parlamentar; elaboração e acompanhamento de ofícios, solicitações e informações encaminhados à Prefeitura Municipal de Goiânia e aos departamentos da Câmara Municipal de Goiânia; prestação de auxílio na organização dos serviços de protocolo, tramitação e distribuição de documentos, correspondências e processos de interesse do Vereador; participação, subsídio e assessoramento em discussão, desenvolvimento e acompanhamento de programas e ações políticas do Vereador; assessoramento do Vereador nas reuniões e nos debates das comissões permanentes ou temporárias e nas reuniões de Bancadas; auxílio nos serviços do plenário fornecendo o material de apoio necessário; sugestão de agendas, encaminhamentos e pautas políticas ao Vereador; assessoramento à redação de discursos e pareceres do Parlamentar; sugestão de pronunciamentos ao Vereador sobre projetos em tramitação no Legislativo; desempenho de outras atividades de assessoramento afins, determinadas pelo Vereador.

"

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 10.719, de 2021.)

Art. 3º Ficam revogados o art. 2º e o art. 3º da Lei nº 9.320, de 12 de julho de 2013.

Parágrafo único. O servidor designado a ocupar a Função Gratificada de Gabinete deve desempenhar suas funções obrigatoriamente no gabinete do parlamentar ao qual exerce assessoramento, não podendo exercer atividades administrativas em outras unidades da Câmara Municipal de Goiânia.

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)

Art. 4º O art. 2º, caput, da Lei nº 9.039, de 13 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A critério da Administração da Câmara Municipal poderá ser atribuída a servidores com exercício na Divisão de Taquigrafia, até o quantitativo de 11 (onze), a servidores com exercício no Plenário, até o quantitativo de 4 (quatro) e a servidores em exercício em eventos coordenados pela Assessoria do Cerimonial, até o quantitativo de 11 (onze) uma gratificação de exercício com valor correspondente ao símbolo FG-3, nos termos da legislação vigente." (NR)

Parágrafo único. Ficam convalidadas as gratificações de exercício concedidas no valor correspondente a 100% (cem por cento) do símbolo FG-3 até a data da publicação desta Lei.

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de junho de 2017.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo

Este texto não substitui o publicado no DOM 6600 de 30/06/2017.