Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.415, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019

(Revogada na Integra pela Lei nº 10.801, de 2022.)

(Vide Lei nº 10.802, de 2022.)

Altera dispositivos da lei nº 10.137, de 21 de março de 2018 e da lei nº 8.176, de 30 de junho de 2003, autoriza a realização de concurso público destinado exclusivamente a pessoas com deficiência (PcD´s), e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)

Art. 1º O subitem 20.2, do Anexo IV, do Quadro de Denominação e Especificação dos Cargos do Quadro Permanente de Servidores da Câmara Municipal de Goiânia, constante da lei nº 10.137, de 21 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

20.2

FORMAÇÃO E OUTROS REQUISITOS DE INVESTIDURA

  •   Diploma de conclusão de curso de nível superior em letras: LIBRAS ou diploma de conclusão de curso de nível superior em Tradução e Interpretação, com habilitação em libras – Língua Portuguesa, devidamente registrado e fornecido por instituição de nível superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);
  •   Habilidades profissionais específicas a serem verificadas mediante provas: objetiva e prática. (NR)

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)

Art. 2º Ficam criados 01 (um) cargo de Assessor Técnico Legislativo – Analista de Sistema; 01 (um) cargo de Assessor Técnico Legislativo – Assessor Geral; 01 (um) cargo de Assessor Técnico Legislativo – Contador; 01 (um) cargo de Assessor Técnico Legislativo – Revisor de Texto; e 01 (um) cargo de Procurador Jurídico Legislativo, passando o Anexo I, item 1 – Classe I – Analista Legislativo – Nível Superior, da lei 10.137, de 21 de março de 2018, a vigorar com a seguinte redação:

Anexo I

Quadro Permanente de Servidores da Câmara Municipal de Goiânia com posicionamento nas Classes da Carreira Legislativa

1 – Classe I – Analista Legislativo – Nível Superior

Cargo

Quantitativo

Procurador Jurídico Legislativo

09

Assessor Técnico Legislativo – Assessor de Comunicação

13

Assessor Técnico Legislativo – Engenheiro Civil

01

Assessor Técnico Legislativo – Gestor Ambiental

01

Assessor Técnico Legislativo – Assistente Social

03

Assessor Técnico Legislativo – Médico

01

Assessor Técnico Legislativo – Biblioteconomista

02

Assessor Técnico Legislativo – Psicólogo

02

Assessor Técnico Legislativo – Contador

09

Assessor Técnico Legislativo – Urbanista

02

Assessor Técnico Legislativo – Analista de Sistema

09

Assessor Técnico Legislativo – Assessor Geral

13

Assessor Técnico Legislativo – Economista

03

Assessor Técnico Legislativo – Administrador

06

Assessor Técnico Legislativo – Médico do Trabalho

01

Assessor Técnico Legislativo – Enfermeiro do Trabalho

02

Assessor Técnico Legislativo – Educador Físico

01

Assessor Técnico Legislativo – Revisor de Texto

04

Assessor Técnico Legislativo – Secretário Executivo

01

Assessor Técnico Legislativo – Tradutor e Intérprete de LIBRAS

02

Assessor Técnico Legislativo – Cerimonialista

02

Assessor Técnico Legislativo – Designer Gráfico

01

Assessor Técnico Legislativo – Web Designer

01

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)

Art. 3º Fica a Mesa Diretora autorizada a promover Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos para provimento efetivo de cargos integrantes do Quadro Permanente de Servidores da Câmara Municipal de Goiânia, no quantitativo de vagas abertas por esta Lei, destinado, exclusivamente, às pessoas com deficiência (PcD´s).

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)

Art. 4º O subitem 1.6, do Anexo IV, do Quadro de Denominação e Especificação dos Cargos do Quadro Permanente de Servidores da Câmara Municipal de Goiânia, constante da lei nº 10.137, de 21 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

1.6

EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

Três anos de experiência no exercício de atividade jurídica

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)

Art. 5º Fica alterada para “Procurador-Geral” e “Subprocurador-Geral”, respectivamente, a nomenclatura dos cargos de “Procurador-Chefe” e “Subprocurador da Procuradoria Jurídica”, contidos no item 1 – Quadro de Cargos em Comissão de Direção Superior e de Assessoramento Superior, do Anexo II, da lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)

Art. 6º O artigo 2º, da lei nº 10.137, de 21 de março de 2018, passará vigorar acrescido do § 13, com a seguinte redação:

“Art.2º (...)

(...)

§ 13. O cargo de Subprocurador-Geral, constante do item 1 – Quadro de Cargos em Comissão de Direção Superior e de Assessoramento Superior, do Anexo II, será ocupado por servidor efetivo, dentre os Procuradores e Assessores Jurídicos da Câmara Municipal de Goiânia, lotados na Procuradoria há pelo menos 03 (três) anos.”

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)

Art. 7º O § 8º, do artigo 2º, da lei nº 10.137, de 21 de março de 2018, passará vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

(...)

§ 8º Dentro do quantitativo dos Cargos em Comissão de Assessor Parlamentar II, símbolo AP-II, constante do item 2 – Quadro de Cargos em Comissão do Gabinete Parlamentar, do Anexo II, 01 (um) dos cargos será ocupado, preferencialmente, por profissional formado em Direito, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, mantidas as atribuições dos cargos de assessoramento parlamentar previstas no Anexo IV, da lei nº 9.219, de 08 de janeiro de 2013.”

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)

Art. 8º Fica alterado o inciso I, do Artigo 3º, da lei nº 8.176, de 30 de junho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

I - ser servidor ocupante de cargo efetivo;”

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 31 dias do mês de outubro de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora

Este texto não substitui o publicado no DOM 7171 de 31/10/2019.