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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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(Revogada na Integra pela Lei nº 10.801, de 2022.)
Altera dispositivos da lei nº 10.137, de 21 de março de 2018 e da lei nº 8.176, de 30 de junho de 2003, autoriza a realização de concurso público destinado exclusivamente a pessoas com deficiência (PcD´s), e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)
Art. 1º O subitem 20.2, do Anexo IV, do Quadro de Denominação e Especificação dos Cargos do Quadro Permanente de Servidores da Câmara Municipal de Goiânia, constante da lei nº 10.137, de 21 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
20.2 |
FORMAÇÃO E OUTROS REQUISITOS DE INVESTIDURA |
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Art. 2º (Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)
Art. 2º Ficam criados 01 (um) cargo de Assessor Técnico Legislativo – Analista de Sistema; 01 (um) cargo de Assessor Técnico Legislativo – Assessor Geral; 01 (um) cargo de Assessor Técnico Legislativo – Contador; 01 (um) cargo de Assessor Técnico Legislativo – Revisor de Texto; e 01 (um) cargo de Procurador Jurídico Legislativo, passando o Anexo I, item 1 – Classe I – Analista Legislativo – Nível Superior, da lei 10.137, de 21 de março de 2018, a vigorar com a seguinte redação:
Anexo I
Quadro Permanente de Servidores da Câmara Municipal de Goiânia com posicionamento nas Classes da Carreira Legislativa
1 – Classe I – Analista Legislativo – Nível Superior |
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Cargo |
Quantitativo |
Procurador Jurídico Legislativo |
09 |
Assessor Técnico Legislativo – Assessor de Comunicação |
13 |
Assessor Técnico Legislativo – Engenheiro Civil |
01 |
Assessor Técnico Legislativo – Gestor Ambiental |
01 |
Assessor Técnico Legislativo – Assistente Social |
03 |
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01 |
Assessor Técnico Legislativo – Biblioteconomista |
02 |
Assessor Técnico Legislativo – Psicólogo |
02 |
Assessor Técnico Legislativo – Contador |
09 |
Assessor Técnico Legislativo – Urbanista |
02 |
Assessor Técnico Legislativo – Analista de Sistema |
09 |
Assessor Técnico Legislativo – Assessor Geral |
13 |
Assessor Técnico Legislativo – Economista |
03 |
Assessor Técnico Legislativo – Administrador |
06 |
Assessor Técnico Legislativo – Médico do Trabalho |
01 |
Assessor Técnico Legislativo – Enfermeiro do Trabalho |
02 |
Assessor Técnico Legislativo – Educador Físico |
01 |
Assessor Técnico Legislativo – Revisor de Texto |
04 |
Assessor Técnico Legislativo – Secretário Executivo |
01 |
Assessor Técnico Legislativo – Tradutor e Intérprete de LIBRAS |
02 |
Assessor Técnico Legislativo – Cerimonialista |
02 |
Assessor Técnico Legislativo – Designer Gráfico |
01 |
Assessor Técnico Legislativo – Web Designer |
01 |
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)
Art. 3º Fica a Mesa Diretora autorizada a promover Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos para provimento efetivo de cargos integrantes do Quadro Permanente de Servidores da Câmara Municipal de Goiânia, no quantitativo de vagas abertas por esta Lei, destinado, exclusivamente, às pessoas com deficiência (PcD´s).
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)
Art. 4º O subitem 1.6, do Anexo IV, do Quadro de Denominação e Especificação dos Cargos do Quadro Permanente de Servidores da Câmara Municipal de Goiânia, constante da lei nº 10.137, de 21 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
1.6 |
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL |
Três anos de experiência no exercício de atividade jurídica |
Art. 5º (Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)
Art. 5º Fica alterada para “Procurador-Geral” e “Subprocurador-Geral”, respectivamente, a nomenclatura dos cargos de “Procurador-Chefe” e “Subprocurador da Procuradoria Jurídica”, contidos no item 1 – Quadro de Cargos em Comissão de Direção Superior e de Assessoramento Superior, do Anexo II, da lei nº 10.137, de 21 de março de 2018.
Art. 6º (Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)
Art. 6º O artigo 2º, da lei nº 10.137, de 21 de março de 2018, passará vigorar acrescido do § 13, com a seguinte redação:
“Art.2º (...)
(...)
§ 13. O cargo de Subprocurador-Geral, constante do item 1 – Quadro de Cargos em Comissão de Direção Superior e de Assessoramento Superior, do Anexo II, será ocupado por servidor efetivo, dentre os Procuradores e Assessores Jurídicos da Câmara Municipal de Goiânia, lotados na Procuradoria há pelo menos 03 (três) anos.”
Art. 7º (Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)
Art. 7º O § 8º, do artigo 2º, da lei nº 10.137, de 21 de março de 2018, passará vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
§ 8º Dentro do quantitativo dos Cargos em Comissão de Assessor Parlamentar II, símbolo AP-II, constante do item 2 – Quadro de Cargos em Comissão do Gabinete Parlamentar, do Anexo II, 01 (um) dos cargos será ocupado, preferencialmente, por profissional formado em Direito, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, mantidas as atribuições dos cargos de assessoramento parlamentar previstas no Anexo IV, da lei nº 9.219, de 08 de janeiro de 2013.”
Art. 8º (Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)
Art. 8º Fica alterado o inciso I, do Artigo 3º, da lei nº 8.176, de 30 de junho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
I - ser servidor ocupante de cargo efetivo;”
Art. 9º (Revogado pela Lei nº 10.801, de 2022.)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 31 dias do mês de outubro de 2019.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora
Este texto não substitui o publicado no DOM 7171 de 31/10/2019.