Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 2.130, DE 30 DE MARÇO DE 2021

Estabelece normas e diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de decreto ou projeto de lei ao Prefeito e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia,



DECRETA:


Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderão propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal a edição de decreto ou de projetos de lei, observadas as suas respectivas atribuições.

Parágrafo único. As entidades da Administração Pública Municipal Indireta deverão encaminhar as propostas de que trata o caput deste artigo por intermédio dos respectivos órgãos da Administração Pública Direta às quais estejam vinculadas.

Art. 2º A proposta de decreto ou de projeto de lei será autuada no processo eletrônico, ou por processo físico, pelo órgão ou entidade proponente e será encaminhada pelo respectivo Secretário Municipal, ou pelo titular da entidade da Administração Pública Direta ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, ao Secretário Municipal de Governo, para análise de conveniência e oportunidade, instruído com os seguintes elementos:

I - minuta de decreto ou de projeto de lei proposto, em meio eletrônico editável;

II - exposição de motivos;

III - parecer técnico do órgão interessado;

IV - parecer jurídico do órgão interessado;

V - aprovação e encaminhamento pelo titular do órgão;

VI - outros documentos porventura exigidos por legislação específica.

§ 1º A proposta de decreto ou de projeto de lei que envolver dois ou mais órgãos dependerá do prévio conhecimento e manifestação de todos os envolvidos, devendo os autos do processo serem instruídos com todos os elementos exigidos no caput deste artigo e aprovação dos respectivos titulares dos órgãos proponentes.

§ 2º O processo administrativo que tratar de proposta de decreto ou de projeto de lei que não atender ao disposto neste artigo, será considerado não recebido e serão formalmente restituídos ao(s) órgão(s) de origem para as correções necessárias.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto n° 2.516, de 2021.)

Art. 3º Os processos administrativos relativos a propostas de abertura de créditos suplementares deverão ser instruídos conforme procedimento previsto na normatização específica, devendo ser enviados à Chefia da Advocacia Setorial, pela Secretaria Municipal de Finanças, após adoção das providências pertinentes. (Redação do Decreto n° 2.130, de 2021.)

Art. 4º A minuta de decreto ou de projeto de lei deverá observar as regras de elaboração, redação e alteração estabelecidas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de julho de 2000.

Art. 5º A exposição de motivos deverá ser instruída com as seguintes informações:

I - de forma clara e objetiva, as razões que justifiquem a necessidade e oportunidade da edição do ato normativo, devidamente fundamentadas:

II - as normas eventualmente afetadas ou revogadas pela proposta, e suas eventuais consequências;

III - a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

IV - na hipótese da proposta de decreto ou de projeto de lei que gerar despesas, diretas ou indiretas, ou gerar diminuição de receita para o ente público, enseja obrigatoriamente a demonstração de atendimento ao disposto nos artigos 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

V - se for o caso, eventuais motivos que fundem a urgência na edição do ato, observado o disposto no parágrafo único do artigo 7º deste decreto;

VI - a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Prefeito e não por ato do Secretário Municipal proponente.

Parágrafo único. A proposta que se enquadre no inciso IV deste artigo deverá ser submetida previamente à Secretaria Municipal de Finanças, para análise e emissão de parecer técnico conclusivo quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida e ao cumprimento das normas legais vigentes. (Redação dada pelo Decreto n° 2.516, de 2021.)

Parágrafo único. A proposta que se enquadre no inciso III deste artigo deverá ser submetida previamente à Secretaria Municipal de Finanças, para análise e emissão de parecer técnico conclusivo quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida e ao cumprimento das normas legais vigentes. (Redação do Decreto n° 2.130, de 2021.)

Art. 6º A análise contida no parecer jurídico do órgão ou entidade proponente deverá abranger:

I - os dispositivos constitucionais ou legais nos quais está fundamentada a validade da proposta;

II - as consequências jurídicas dos principais pontos da proposta;

III - as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

IV - a conclusão a respeito da constitucionalidade, da legalidade e da logística da proposta;

V - as normas a serem revogadas com a edição do ato normativo.

Art. 7º Caberá ao Gabinete do Prefeito a determinação de urgência na análise e revisão da proposta de decreto ou de projeto de lei.

Parágrafo único. Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de decreto ou de projeto de lei.

Art. 8º Sanção e veto são atos privativos do Prefeito, nos termos do artigo 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

§ 1º Apenas os projetos de lei complementar e de lei ordinária estão sujeitos a veto ou sanção.

§ 2º A sanção e o veto, uma vez apresentados, são irretratáveis.

Art. 9º A Chefia da Casa Civil, da Secretaria Municipal de Governo, poderá solicitar a complementação das informações enviadas que julgar necessárias e convenientes, bem como a manifestação de outros órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Havendo data preestabelecida para a assinatura do decreto ou projeto de lei pelo Prefeito, a proposta deverá ser enviada à Chefia da Casa Civil, da Secretaria Municipal de Governo, no prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência.

Art. 10. Compete à Procuradoria-Geral do Município analisar os projetos de lei de iniciativa do Poder Legislativo, com vistas à sanção ou veto do Prefeito.

Art. 11. Aplicar-se-á subsidiariamente, no que couber, à elaboração dos atos normativos de que trata este Decreto as regras do Manual de Redação da Presidência da República, até a elaboração do Manual de Redação do Município.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Governo e a ProcuradoriaGeral do Município deverão expedir em conjunto ato complementar a este Decreto, para subsidiar, orientar e normatizar a elaboração de projetos de lei, decretos e outros atos normativos de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal, em até 60 (sessenta) dias.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de março de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7521 de 30/03/2021.