Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.507, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a linguagem inclusiva de gênero na legislação e em documentos oficiais e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Nota: Ver

1 - Lei Complementar nº 095, de 26 de julho de 2000 - dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis;

2 - Lei nº 8.406, de 04 de janeiro de 2006 - dispõe sobre o acesso público à legislação local na rede mundial de computadores.

Art. 1º Fica instituído o uso da linguagem inclusiva de gêneros nos atos normativos, no que couber, nos documentos e nas solenidades do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Goiânia.

Art. 2º Entende-se por linguagem inclusiva:

I - a utilização de vocábulos que designem o gênero masculino apenas para referir-se ao homem, sem que seu alcance seja estendido à mulher; e

II - nos textos escritos ou falados, toda referência à mulher deverá ser feita expressamente utilizando-se, para tanto, o gênero feminino.

Art. 3º A menção aos cargos deverá observar o gênero de seu ou de sua ocupante, respeitada a condição feminina ou masculina.

Art. 4º A linguagem inclusiva de gênero, referente aos cargos e funções, será observada nos documentos funcionais, crachás de identificação pessoal, placas de automóveis, cartões de visita, plaquetas de identificações, entre outros que visem à identificação de seu ou sua ocupante.

Art. 5º As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, obedecendo, no que couber, aos preceitos da linguagem inclusiva.

Parágrafo único. Em obediência aos preceitos da linguagem inclusiva, nos casos em que o termo homem(ns) estiver se referindo a pessoas de ambos os sexos, deverá ser empregada a forma inclusiva homem(ns) e mulher(es).

Art. 6º Para estudos e alterações legais quanto ao uso da linguagem inclusiva de gênero no Município de Goiânia, será instituído na Câmara Municipal grupo de trabalho para sugerir e propor as medidas cabíveis.

Art. 7º O Poder Executivo adotará as medidas cabíveis para o cumprimento da presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de dezembro de 2014.

VER. CLÉCIO ALVES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 6011 de 27/01/2015.