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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.784, DE 11 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre a numeração dos decretos no âmbito do Poder Executivo municipal e sobre a vigência dos decretos de pessoal.

Nota: ver

1 - Lei Complementar nº 95, de 2000 - normas para elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis; e

2 - Decreto nº 2.130, de 2021 - normas e diretrizes para elaboração e redação de propostas de decreto ou projeto de lei.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; e o contido no Processo SEI nº 25.1.000001418-4,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a numeração dos decretos no âmbito do Poder Executivo municipal, para estabelecer que os decretos de pessoal não serão enumerados e sobre a sua vigência.

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - decretos normativos, os que estabelecem normas gerais e abstratas para a administração pública:

a) regulamentares: para fiel execução das leis; ou

b) autônomos: para disciplinar matéria não regulada em lei.

II - decretos orçamentários: dispõem sobre abertura de créditos adicionais de natureza suplementar, especial ou extraordinário, conforme previsto na legislação vigente; e

III - decretos de pessoal: dispõem sobre atos de pessoal, como nomeações, exonerações, designações, dispensas, concessões de benefícios e outros atos de mesma natureza.

Art. 3º Os decretos normativos e orçamentários serão objeto de numeração sequencial anual, independente, iniciando-se a cada exercício com o número 1.

Parágrafo único. Os decretos a que se refere o caput, publicados no exercício de 2025, seguirão a numeração sequencial já iniciada até a data de publicação deste Decreto.

Art. 4º Os decretos de pessoal não serão numerados sequencialmente, sendo identificados exclusivamente pelo processo administrativo aos quais estão vinculados e pelo número do documento no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, posicionado no canto inferior direito da última página.

Parágrafo único. A formalização e a publicação dos decretos de pessoal deverão observar os procedimentos internos estabelecidos, de forma a garantir a transparência e a rastreabilidade do ato.

Art. 5º Aos decretos de pessoal não serão atribuídos efeitos retroativos, salvo por determinação legal ou judicial.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de junho de 2025.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8556 de 11/06/2025

Exposição de Motivos do Decreto Nº 2.784/2025

Goiânia, 11 de junho de 2025.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submetemos à consideração de Vossa Excelência a presente proposta inserta no Processo SEI nº 25.1.000001418-4, que "Dispõe sobre a numeração dos decretos no âmbito do Poder Executivo municipal e sobre a vigência dos decretos de pessoal."

2    O presente ato normativo visa estabelecer critérios objetivos para a numeração dos decretos no âmbito do Município de Goiânia, para diferenciar aqueles de caráter normativo e orçamentário dos atos administrativos de pessoal.

3    Justifica-se tal medida principalmente pela inteligência do parágrafo único do art. 21 do Decreto federal nº 12.002, de 22 de abril de 2024, aplicado no Município de Goiânia por força do Decreto nº 2.130, de 30 de março de 2021, in verbis:

Art. 21. Os decretos terão numeração sequencial em continuidade à série iniciada em 1991.

Parágrafo único. Os decretos de pessoal não serão numerados e não conterão ementa. (g.)

4    A medida tem, ainda, como objetivo, melhorar a organização e a gestão documental, alinhando-se a práticas administrativas mais eficientes e racionais. Atualmente, a numeração sequencial indistinta de todos os decretos pode gerar sobrecarga na organização documental, além de dificultar a rápida identificação dos atos normativos de maior impacto na administração pública.

5    Dessa forma, a proposta apresentada se sustenta pelos seguintes fatores:

a) diferenciação clara entre decretos normativos, orçamentários e decretos de pessoal, conferindo maior organização à gestão documental e facilitando a consulta dos atos;

b) redução da carga burocrática associada à numeração sequencial dos decretos de pessoal, os quais possuem caráter individual e estão vinculados a processos administrativos específicos;

c) garantia de transparência e rastreabilidade, pois a identificação dos decretos de pessoal estará vinculada ao respectivo processo administrativo e ao número do documento no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, mantendo a publicidade dos atos;

d) aprimoramento do controle administrativo, ao permitir que uma numeração sequencial anual seja reservada exclusivamente para os decretos normativos e orçamentários, garantindo maior eficiência no seu acompanhamento e divulgação.

6    Diante dessas razões, propõe-se a edição da presente proposta de decreto, para estabelecer que:

a) os decretos normativos e orçamentários serão numerados, de forma independente, e sequencialmente a cada exercício;

b) os decretos de pessoal não serão numerados sequencialmente, sendo identificados apenas pelo processo administrativo correspondente e pelo número do documento no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, posicionado no canto inferior direito da última página.

7    A adoção dessa sistemática melhorará mais a eficiência da gestão dos decretos, permitindo maior clareza na identificação dos atos normativos e eliminando a necessidade de numeração sequencial dos atos de pessoal, sem prejuízo da transparência e do controle administrativo.

8    Trata-se de prática amplamente aplicada em outros entes federativos, a exemplo do Governo do Estado de Goiás e do Governo Federal.

9    Diante do exposto, submeto à consideração superior a presente proposta de normatização, para que seja apreciada e, se aprovada, formalmente publicada.

Respeitosamente,

GABRIELA TEJOTA

Secretária Municipal da Casa Civil