Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 2.885, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

Revogado, na íntegra, pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.

Dispõe sobre critérios a serem adotados na execução orçamentária e financeira do Poder Executivo do Município de Goiânia para o exercício de 2020, e dá outras providências.


Nota: ver Decreto nº 1.734, de 28 de novembro de 2020 - procedimentos de encerramento do exercício financeiro de 2020.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo revistas no inciso II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto no caput do art. 8º, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000,



DECRETA:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 1º A programação e execução orçamentária e financeira e os procedimentos contábeis do Poder Executivo Municipal, no exercício de 2020, observarão as normas neste ato fixadas, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei Orçamentária Anual de 2020 e as demais disposições legais pertinentes. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Parágrafo único. As normas deste Decreto aplicam-se, no que couber, ao Poder Legislativo. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 2º A programação e execução orçamentária e financeira definidas por este Decreto poderão ser alteradas durante o corrente exercício, com a limitação da despesa pela receita efetivamente realizada, cuja intervenção visa alcançar o equilíbrio proposto pelas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 3º A aplicação dos recursos provenientes do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2019 e do excesso de arrecadação apurado no exercício de 2019, somente será permitida após sua incorporação aos orçamentos por meio de abertura de créditos adicionais e da liberação da disponibilidade financeira por parte da Secretaria Municipal de Finanças. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 4º Os Órgãos/Entidades da Administração Municipal Direta e Indireta somente poderão assumir compromissos financeiros em cada fonte, até o limite dos valores estabelecidos no cronograma de execução mensal de desembolso. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

§ 1º As despesas originárias de convênios e operações de crédito, cuja fonte de recurso advenha de outro Ente da Federação, somente serão realizadas, inclusive as contrapartidas, após a efetiva realização da respectiva receita e a consequente incorporação ao cronograma de execução mensal de desembolso. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

§ 2º Caso a receita do convênio ou operação de crédito não se realize, o Órgão/Entidade deverá se planejar, reduzir despesas e indicar fonte de recursos do Tesouro Municipal para cobrir as despesas. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 5º Fica determinado que o plano de trabalho dos Órgãos/Entidades da Administração Municipal Direta e Indireta que possuam a realização da contrapartida de convênios, contratos, acordos ou outros instrumentos congêneres, não poderá ultrapassar o limite dos valores estabelecidos na programação financeira, conforme definido no cronograma de execução mensal de desembolso. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Parágrafo único. Para fins de liquidação de despesa de caráter continuado cujo valor global seja conhecido, deve-se observar o duodécimo referente ao período de competência, ficando proibida a execução de despesa e valores superiores às parcelas pactuadas. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 6º Serão consideradas prioritárias, para efeito de pagamento em qualquer fonte própria, as despesas com pessoal e encargos sociais, o serviço da dívida pública, as transferências constitucionais, os débitos decorrentes de sentenças judiciais e outras despesas de caráter continuado obrigatórias decorrentes de imperativo constitucional ou legal. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 7º Ficam os Órgãos/Entidades integrantes da Administração Municipal, obrigados a procederem ao empenho das despesas por estimativa, na sua totalidade, no mês de janeiro de 2020, com previsão até dezembro de 2020. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

§ 1º Não havendo previsão orçamentária suficiente para o total da despesa a ser empenhada por estimativa, o Órgão/Entidade deverá se planejar, reduzir ações ou indicar outra fonte de recursos para cobrir as despesas. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

§ 2º Os empenhos das despesas previstas no caput poderão ser realizados até o último dia útil do mês de janeiro, não configurando assim quebra de continuidade contratual, interrupção na prestação de serviços e execução de despesa sem prévio empenho. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 8º Serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as que tenham destinação específica em lei e as provenientes de contratos, convênios ou instrumentos congêneres. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Parágrafo único. As receitas ainda não incluídas no Sistema de Arrecadação de Receitas Municipais deverão ser processadas por meio do Sistema Orçamentário e Financeiro Municipal (SOF), com a emissão da Guia de Receita Orçamentária, utilizando-se a rubrica específica. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 9º As receitas do Tesouro Municipal que tenham como fato gerador descontos em folha de pagamento serão repassadas pelo Órgão/Entidade à conta do Tesouro. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 10. Os recursos financeiros vinculados a contratos, convênios ou instrumentos congêneres que, nos termos do ajuste firmado, devam permanecer em conta bancária específica, serão nela mantidos até a sua utilização. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 11. Serão identificadas como receita intraorçamentária aquelas decorrentes do fornecimento de materiais ou da prestação de serviços, além de outras operações, quando o fato que originar a receita decorrer de despesa de Órgão, Autarquia, ou Fundo municipal. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

§ 1º A ocorrência de uma receita intraorçamentária deverá ser obrigatoriamente precedida de uma despesa intraorçamentária em Órgão, Autarquia ou Fundo municipal.(Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.) (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

§ 2º As despesas e as receitas intraorçamentárias serão identificadas de acordo com o estabelecido pelas Portarias Interministeriais nº 163, de 4 de maio de 2001, nº. 338, de 26 de abril de 2006, e alterações, todas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e da Secretaria do Orçamento Federal. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 12. Serão classificadas como receita extraorçamentária todas as receitas que não possam ser classificadas conforme disposto nos arts. 8º e 11, deste Decreto. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Parágrafo único. As receitas provenientes de contratos, convênios ou instrumentos congêneres serão excluídas do disposto no art. 9º deste Decreto somente no caso em que por força de lei, normas específicas ou por exigências do Ente repassador, a movimentação não deva ser registrada orçamentariamente. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

CAPÍTULO III

DA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 13. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 13. Os créditos adicionais de natureza suplementar e especial que vierem a ser solicitados no exercício de 2020, somente serão abertos com a conclusão do remanejamento da disponibilidade financeira nos mesmos valores e terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes e respectivas fontes detalhadas de recursos correspondentes, observando a efetiva conclusão dos projetos em andamento. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 14. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 14. Os dirigentes dos órgãos/entidades da Administração Municipal são responsáveis pela observância, na execução orçamentária e financeira dos limites estabelecidos na forma deste Decreto, do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 15. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 15. Os recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários consignados na Lei Orçamentária de 2020 e em seus créditos adicionais, ao Poder Legislativo, ser-lhe-á entregue até o dia 20 de cada mês, em obediência ao disposto no art. 115, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município, observada o disposto no art. 29-A, da Constituição Federal, em valores correspondentes ao saldo dos recursos a liberar, dividido pelo número de meses a decorrer até o final do exercício. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 16. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Finanças, por meio da Superintendência de Planejamento Governamental, operacionalizar, supervisionar e coordenar a abertura de créditos adicionais, observando a disponibilidade de recursos financeiros. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA

Art. 17. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 17. São procedimentos de programação e execução orçamentária e financeira: (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

I - a Solicitação de Desembolso Financeiro, compatível com a disponibilidade de caixa projetada;

II - o Empenho;

III - a Liquidação;

IV - a Ordem de Pagamento (OP), que consiste na efetivação do pagamento da despesa.

§ 1º A execução da despesa orçamentária deverá observar as normas de automação do processo de trabalho de Aquisição de Bens e Serviços, constantes no Decreto nº 3.388, de 21 de dezembro de 2017. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

§ 2º As assinaturas das Solicitações Financeiras e das Notas de Movimentação Orçamentária e Financeira – NMOF (Empenhos, Liquidações, Ordens de Pagamento e Suplementações/Reduções de crédito), inclusive quanto às certificações emitidas pela Controladoria Geral do Município, poderão ser apostas eletronicamente, por meio de senha pessoal, no Sistema de Execução Orçamentária e Financeira – SOF e Sistema de Solicitação Financeira – SISOL. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 18. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 18. A ordenação de despesa no âmbito do Poder Executivo será obrigatória e pessoalmente assinada pelo Ordenador de Despesa (Titular do Órgão/ Entidade), podendo ser delegadas, no âmbito da Administração Direta aos respectivos Chefes de Gabinete. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 19. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 19. Compete, exclusivamente, ao Ordenador da Despesa a execução dos procedimentos previstos no art. 17, deste Decreto. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 20. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 20. Na programação e execução orçamentária e financeira será utilizada a classificação da despesa, quanto à sua natureza, conforme as orientações da Superintendência de Planejamento Governamental da Secretaria Municipal de Finanças. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 21. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 21. As despesas deverão ser apropriadas nos programas e ações que guardem a devida correspondência com o objeto do gasto e na natureza de despesa mais adequada. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Parágrafo único. Serão apropriadas em programas denominados de apoio administrativo somente aquelas despesas cujo objeto não possa ser classificado em um programa finalístico ou de gestão. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 22. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 22. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévio empenho. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 23. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 23. O empenho somente poderá ser efetuado caso exista uma solicitação de desembolso financeiro devidamente autorizada pela Superintendência do Tesouro e Administração Financeira. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 24. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 24. A liquidação da despesa será processada após a entrega do material ou a efetiva prestação do serviço, salvo os casos que independem de implemento de condição. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 25. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 25. Na liquidação, a unidade/setor responsável por atestar a despesa evidenciará: (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

I - o nome do credor;

II - a origem do crédito;

III - a importância a pagar;

IV - quando for o caso, o número, a data e a série da nota fiscal respectiva, bem como as demais indicações que se fizerem necessárias ao pagamento.

Art. 26. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 26. A liquidação da despesa por fornecimento ou serviços prestados terá por base: (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

Art. 27. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 27. Compete à Secretaria Municipal de Finanças, por meio da Superintendência do Tesouro e Administração Financeira, elaborar, supervisionar, revisar e atualizar o Fluxo Financeiro para o exercício de 2020. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

§ 1º O Fluxo Financeiro consiste na projeção mensal das receitas e despesas para o exercício de 2020. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

§ 2º Para a projeção das receitas municipais serão consideradas as receitas oriundas de repasses financeiros, operações de crédito, convênios, outros ajustes e demais fontes de recursos previstas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

§ 3º Todos os Órgãos/Entidades/Unidades da Administração Municipal constantes do Orçamento de 2020 deverão manter atualizadas suas programações de desembolso financeiro. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

§ 4º Todas as despesas orçamentárias só poderão ser realizadas após sua devida inclusão no Fluxo Financeiro Municipal. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

§ 5º Com base no Fluxo Financeiro Municipal será estabelecida a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para 2020. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 28. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 28. As dispensas, inexigibilidades, instaurações de procedimentos licitatórios, celebrações de convênios que exijam contrapartida financeira, bem como as autorizações de quaisquer outras despesas, pelo Ordenador de Despesa, inclusive aquelas a serem realizadas com recursos próprios, somente poderão ocorrer caso exista Solicitação de Desembolso Financeiro devidamente autorizada pela Superintendência do Tesouro e Administração Financeira. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 29. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 29. Cabe à Superintendência do Tesouro e Administração Financeira operacionalizar a liberação das solicitações de desembolso financeiro, conforme Fluxo Financeiro autorizado pelo Secretário Municipal de Finanças. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Parágrafo único. Na insuficiência de saldo financeiro, a Superintendência do Tesouro e Administração Financeira poderá indicar recursos adicionais para a despesa pretendida, ficando vedada a indicação de recursos destinados à dedução para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, transferências constitucionais, amortização, serviços e encargos da dívida e outras despesas consideradas obrigatórias ou prioritárias em ato do Secretário Municipal de Finanças, observado o disposto na Lei Complementar nº 271, de 22 de dezembro de 2014. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 30. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 30. Fica à cargo da Secretaria Municipal de Finanças, por meio da Superintendência do Tesouro e Administração Financeira, em conjunto com a Superintendência de Planejamento Governamental, gerenciar e administrar os Sistemas Orçamentário e Financeiro (SOF) e de Solicitação e Programação de Desembolso Financeiro (SISOL). (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 31. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 31. Na execução financeira os órgãos/entidades da Administração Municipal Direta, Fundos e Autarquias deverão, obrigatoriamente, obedecer à programação constante no Quadro de Detalhamento das Despesas – QDD da Lei Orçamentária Anual de 2020. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 32. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 32. A programação financeira tem por objeto, manter o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, com o objetivo de: (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

I - atender prioridades da Administração Municipal; (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

II - fixar recursos referentes ao custeio, em quotas mensais a serem repassadas aos órgãos integrantes da esfera municipal; (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

III - impedir a realização de despesas acima das disponibilidades financeiras; (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

IV - disciplinar os pedidos de liberação de recursos por parte das unidades executoras; (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

V - permitir o controle financeiro da execução orçamentária; (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

VI - disciplinar a autorização de convênios com outros Entes da Federação, visando o controle e previsão das contrapartidas. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 33. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 33. As autorizações de antecipação das cotas ficarão condicionadas à disponibilidade financeira no Fluxo Financeiro Municipal. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 34. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 34. A demonstração do cumprimento das metas liberadas para movimentação e empenho se fará pela Declaração Orçamentária e Financeira, que deverá ser parte integrante de todo o processo de despesa no âmbito da Administração Municipal. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 35. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 35. As liberações mensais de recursos para custeios de “Outras Despesas Correntes” e de “Despesas de Capital”, aos órgãos/entidades integrantes da Administração Municipal Direta e Indireta, somente serão realizadas após a efetivação por meio de Empenho Estimativo das despesas constantes do art. 7°, deste Decreto, dos meses de janeiro a dezembro de 2020. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 36. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 36. Fica à cargo da Secretaria Municipal de Finanças, por meio da Superintendência do Tesouro e Administração Financeira, em conjunto com a Superintendência de Planejamento Governamental, propor, realizar e acompanhar os contingenciamentos financeiros definidos na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso, conforme exigência da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

§ 1º O contingenciamento previsto no caput será formalizado em ato próprio do Secretário Municipal de Finanças. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

§ 2º Os órgãos/entidades deverão adequar seus gastos dentro dos limites fixados pela programação financeira, não podendo comprometer financeiramente valores que tenham sido contingenciados. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 37. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 37. Os Ordenadores de Despesas através das unidades setoriais de execução orçamentária e financeira ficam obrigados a recolherem todos os processos comprometedores da despesa pública e adequarem às disponibilidades financeiras dos órgãos de sua responsabilidade, sob pena de responsabilização funcional e cominações legais. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 38. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 38. Toda e qualquer movimentação de recursos financeiros deverá ser, obrigatoriamente, precedida de Ordem de Pagamento. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

§ 1º Para a movimentação de recursos orçamentários serão emitidas Ordens de Pagamentos. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

§ 2º Quando a movimentação financeira ocorrer entre contas de Órgãos e Entidades da Administração Municipal Direta ou Indireta e não impliquem em despesa orçamentária, serão emitidas Ordens de Pagamento Intraorçamentárias. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

§ 3º Serão emitidas Ordens de Pagamento Extraorçamentárias, nos demais casos. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

§ 4º As Ordens de Pagamento com recursos financeiros oriundos da Conta Única, independente da fonte de recurso, somente poderão ser emitidas via SOF até o dia 20 de cada mês, exceto aquelas referentes ao pagamento do serviço da dívida pública, sentenças judiciais, pessoal e encargos sociais e outras devidamente autorizadas pela Superintendência do Tesouro e Administração Financeira. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

§ 5º Compete à Secretaria Municipal de Finanças a execução extraorçamentária, exceto dos seguintes fundos especiais: (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

I - Fundo Financeiro (FUFIN);

II - Fundo Previdenciário (FUNPREV);

III - Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU);

IV - Fundo Municipal de Assistência Social;

V - Fundo Municipal de Defesa do Consumidor;

VI - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS);

VII - Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;

VIII - Fundo Municipal de Saúde;

IX - Fundo Municipal de Capacitação e Desenvolvimento do Servidor Público (FUMCADES).

Art. 39. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 39. Fica determinado que as movimentações financeiras serão executadas através de troca de arquivo eletrônico entre o SOF e a Instituição Financeira. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC) garantir o funcionamento técnico do sistema de que trata o caput deste artigo. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

§ 2º Fica vedada a movimentação financeira de recursos públicos diretamente nas instituições financeiras através de TED, DOC, cheque, ou qualquer outro meio. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

§ 3º Compete ao Superintendente do Tesouro e Administração Financeira autorizar, extraordinariamente, as exceções ao § 2º, deste artigo. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

CAPÍTULO V

DO TERMO DE COOPERAÇÃO INTERNA (TCI)

Art. 40. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 40. O Termo de Cooperação Interna (TCI) é o ajuste com objetivo específico e por tempo determinado que firmam entre si os Órgãos/Entidades da Administração Municipal Direta e Indireta. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 41. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 41. O Termo de Cooperação Interna (TCI) quando envolver utilização de recursos financeiros poderá ser operacionalizado através da execução financeira intraorçamentária ou da descentralização de créditos orçamentários. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 42. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 42. Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados, total ou parcialmente, entre os Órgãos/Entidades da Administração Municipal Direta e Indireta. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 43. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 43. A descentralização consiste na transferência da atribuição de executar créditos orçamentários de um Órgão ou Entidade para outro da própria Administração Municipal. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

§ 1º A descentralização preserva os limites dos créditos autorizados e mantém inalterada a classificação orçamentária. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

§ 2º É vedada a utilização da descentralização orçamentária para fornecimento de materiais e prestação de serviços, mediante execução direta. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 44. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 44. Para efeito do processo de descentralização orçamentária entende-se por: (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

I - Titular do Crédito, a unidade orçamentária detentora do crédito; (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

II - Gerenciador do Crédito, a unidade orçamentária executora do crédito. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Parágrafo único. A descentralização preserva a responsabilidade do Titular do Crédito pelo resultado do programa orçamentário. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 45. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 45. No processo de execução orçamentária descentralizada da despesa, o Gerenciador do Crédito descentralizado realizará os procedimentos de sua competência na condição de representante do Titular do Crédito. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

§ 1º Os documentos decorrentes da descentralização, tais como, empenhos, contratos, ordens de compra ou serviço e notas fiscais/faturas, serão emitidos em nome do Titular do Crédito, cabendo ao Gerenciador, nos casos em que o procedimento for de sua competência, subscrevê-los na condição de representante daquele. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

§ 2º O contrato poderá ser firmado pelo Gerenciador do Crédito orçamentário descentralizado, em seu próprio nome, desde que assim seja previsto no Termo de Cooperação Interna (TCI). (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

§ 3º A responsabilização do Titular e do Gerenciador do Crédito descentralizado será limitada aos procedimentos efetivamente realizados por cada um, devidamente previstos no Termo de Cooperação Interna (TCI). (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

§ 4º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar, decorrente de créditos orçamentários descentralizados, será contabilizado sempre na unidade orçamentária do Titular do Crédito. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

CAPÍTULO VI

DAS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 46. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 46. As despesas com pessoal e encargos sociais, oriundas das folhas de pagamento, bem como com estagiários e respectiva taxa de administração, quando houver, deverão ser empenhadas no início do exercício financeiro e liquidadas dentro do respectivo mês de competência. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 47. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 47. Fica estabelecido o fluxo do processo de fechamento mensal da folha de pagamento do Poder Executivo, abrangendo a administração direta, autárquica, os fundos especiais e as empresas estatais dependentes. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 48. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 48. São etapas do fluxo do processo de fechamento mensal da folha de pagamento: (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

I - entrega da documentação necessária para a realização dos lançamentos em folha de pagamento; (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

II - realização dos lançamentos em folha; (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

III - emissão dos relatórios e arquivos bancários; (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

IV - preparação e distribuição dos relatórios de folha para a liquidação; (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

V - liquidação da folha de pagamento; (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

VI - emissão das ordens de pagamentos; (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

VII - liberação dos recursos financeiros. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 49. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 49. São responsáveis pelas etapas elencadas nos incisos do art. 48, os seguintes órgãos da Administração Municipal, competindo respectivamente: (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

I - à todos os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, os fundos especiais e as empresas estatais dependentes que possuem folha de pagamento as etapas previstas nos incisos I, V e VI; (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

II - à Secretaria Municipal de Administração (SEMAD) o inciso II; (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

III - à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC) o inciso III; (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

IV - à Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) o inciso IV; (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

V - à Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), às Autarquias e aos Fundos Especiais o inciso VII. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 50. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 50. Para a realização das etapas previstas nos incisos do art. 48, respectivamente, ficam estabelecidos os prazos máximos de até: (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

I - o 5º (quinto) dia do mês;

II - o 10º (décimo) dia do mês;

III - o 11º (décimo primeiro) dia do mês;

IV - o 15º (décimo quinto) dia do mês;

V - o 20º (vigésimo) dia do mês;

VI - o 24º (vigésimo quarto) dia do mês;

VII - até o dia 05 do mês subsequente.

Parágrafo único. Quando o final do prazo estabelecido não ocorrer em dia útil, o prazo será antecipado para primeiro dia útil anterior ao final do prazo previsto. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 51. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 51. O não cumprimento das etapas e prazos fixados neste Decreto poderá implicar em representação junto à Controladoria Geral do Município. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 52. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 52. Toda a despesa de pessoal, inclusive o pagamento de diferenças, acertos de contas ou outros lançamentos deverão ser pagos, exclusivamente, através do sistema de folha de pagamento. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Parágrafo único. Fica o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia (GOIANIAPREV) autorizado a incluir, na folha de pagamento, todas as diferenças provenientes de aposentadoria e pensão por morte, nos casos em que o ato de concessão for publicado após o fechamento da folha do mês correspondente ao início do direito ao benefício, até o limite individual de R$20.000,00 (vinte mil reais) por mês. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.198, de 23 de junho de 2020.)

Art. 53. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 53. Fica o Secretário de Administração do Município autorizado a promover os respectivos créditos em Folha de Pagamento, de que trata o art. 52, estritamente nos limites orçamentários para tal finalidade. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 54. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 54. Compete à Controladoria Geral do Município auditar todos os pagamentos de horas-extras. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA FINANCEIRO DE CONTA ÚNICA, DA TESOURARIA E DA CONTABILIDADE

Art. 55. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 55. A Secretaria Municipal de Finanças será a gestora do Sistema Financeiro de Conta Única. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 56. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 56. O gerenciamento das aplicações financeiras, oriundas do saldo de recursos disponíveis da Conta Única, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Finanças, sendo que o resultado de aplicação financeira sobre o saldo de disponibilidade da Conta Única irá compor a fonte de recursos ordinários não vinculados. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 57. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 57. Todos os registros e lançamentos de tesouraria da Conta Única e demais contas bancárias dos Órgãos/Entidades do Poder Executivo Municipal serão realizados pela Secretaria Municipal de Finanças. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

§ 1º A Diretoria de Contabilidade da Superintendência do Tesouro e Administração Financeira da Secretaria Municipal de Finanças deverá apresentar as conciliações bancárias de todas as contas dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, com seus respectivos extratos bancários, documentos suportes das conciliações e assinaturas dos servidores que efetivamente realizaram as conciliações, em estrita observância as normas vigentes; (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

§ 2º Todos os órgãos/entidades deverão atender as requisições de documentos para elaboração das conciliações bancárias nos prazos estipulados pela Diretoria de Contabilidade. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

§ 3º A Secretaria Municipal de Finanças ao identificar débito sem o devido registro e documentação suporte, ocorrido em qualquer conta bancária do Poder Executivo Municipal, deverá abrir processo administrativo e encaminhar à Controladoria Geral do Município para verificação; (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

§ 4º A Secretaria Municipal de Finanças deverá ter acessos às contas bancárias de todos os órgãos/entidades da Administração Municipal para realizar consultas e demais acompanhamentos que entender necessários nos processos de conciliações bancárias; (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 58. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 58. A contabilidade de todos os órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta e fundos especiais será realizada pela Diretoria de Contabilidade da Superintendência do Tesouro e Administração Financeira da Secretaria Municipal de Finanças de forma centralizada, devendo: (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

I - elaborar e emitir os balancetes, balanços e prestação de contas para os respectivos gestores, e demais atividades inerentes a contabilidade, observando a legislação vigente. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

II - registrar os atos e fatos que alterem ou venham alterar o patrimônio do Poder Executivo Municipal relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis; (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

III - encaminhar ao Órgão/Entidade de origem e de controles interno e externo do Poder Executivo Municipal os Balancetes Contábeis, contendo toda a documentação contábil. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 59. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 59. Excetua-se do previsto no art. 57 e 58 o Fundo Municipal de Saúde, sendo de responsabilidade exclusiva do Titular do Órgão. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 60. A alocação de recursos orçamentários para coberturas de despesas de exercícios anteriores deverá ser efetuada mediante remanejamento ou incorporação de dotações do orçamento próprio de cada órgão/entidade, exceto nos casos julgados indispensáveis pela Secretaria Municipal de Finanças. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 61. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 61. Ficam a Procuradoria Geral do Município e a Controladoria Geral do Município, obrigadas a acompanhar o cumprimento do presente Decreto em todos os seus termos, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 62. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 62. Compete à Controladoria Geral do Município analisar os casos de possível dano ao Erário Municipal quando a execução da despesa pública não atender ao disposto neste Decreto, em especial nos casos das despesas classificadas nos Elementos de Despesa 92 – Despesas de Exercícios Anteriores e 93 – Indenizações e Restituições. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 63. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 63. Os Órgãos e Entidades da Administração Municipal Direta e Indireta somente poderão conceder reajustes contratuais após a devida inclusão no Fluxo Financeiro Municipal, conforme § 4º do art. 27, deste Decreto. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Parágrafo único. A concessão de reajustes contratuais de despesas já realizadas deverá ser objeto de apuração pela Controladoria Geral do Município, de possível dano ao Erário Municipal e responsabilização a quem deu causa. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 64. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 64. Compete à Secretaria Municipal de Finanças por intermédio da Superintendência de Planejamento Governamental em conjunto com a Superintendência do Tesouro e Administração Financeira expedir normas complementares à este Decreto, consoante o Decreto nº 2.183 de 25 de agosto de 2015. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 65. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 65. Ficam revogados os Decretos nº 2.637, de 28 de dezembro de 2018, nº 1.086, de 03 de abril de 2019 e nº 2.270, de 17 de setembro de 2019. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 66. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 65 do Decreto nº 033, de 05 de janeiro de 2021.)

Art. 66. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020. (Redação do Decreto nº 2.885, de 27 de dezembro de 2019.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de dezembro de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

ALESSANDRO MELO DA SILVA

Secretário Municipal de Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOM 7208 de 27/12/2019 - Suplemento.