Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 063, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019

Regulamenta o licenciamento ambiental no âmbito do Município de Goiânia.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE (AMMA), no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 39 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015;

Considerando que, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

Considerando que o § 2º do art. 6º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, dispõe que os municípios poderão elaborar normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), bem como as normas e padrões federais e estaduais;

Considerando que o art. 9º da Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2001, atribui ao Município, o licenciamento ambiental das atividades econômicas ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local;

Considerando que o art. 12 da Resolução CONAMA nº 237/1997 prevê a possibilidade de o órgão ambiental definir procedimentos específicos para as Licenças Ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade econômica ou do empreendimento;

Considerando que o art. 18 da Resolução CONAMA nº 237 prevê que o órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de Licença Ambiental;



RESOLVE:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o licenciamento ambiental no âmbito do Município de Goiânia.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Licenciamento Ambiental: o procedimento pelo qual a Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA) avalia e, se possível, licencia a localização, a instalação, a ampliação e a operação de empreendimentos ou de atividades econômicas consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou utilizadoras de recursos ambientais, no que se refere aos aspectos ambientais;

II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual a AMMA estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimento ou atividade econômica passível de licenciamento ambiental; (Redação conferida pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual a AMMA estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, ampliar e operar empreendimento ou atividade econômica passível de licenciamento ambiental; (Redação da Instrução Normativa nº 063, de 30 de outubro de 2019.)

III - Licença Ambiental Prévia (LP): ato administrativo concedido na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou da atividade econômica de potencial de poluição médio ou alto, que aprova a sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelece os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

IV - Licença Ambiental de Instalação (LI): ato administrativo que autoriza a instalação do empreendimento ou da atividade econômica de potencial de poluição médio ou alto, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

V - Licença Ambiental de Operação (LO): ato administrativo que autoriza a operação do empreendimento ou da atividade econômica de potencial de poluição médio ou alto, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das Licenças Prévia e de Instalação, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a Operação; efetiva ou potencialmente poluidoras, ou utilizadoras de recursos ambientais, no que se refere aos aspectos ambientais;

VI - Licença Ambiental Declaratória (LAD): ato administrativo que autoriza, após o ato do registro, a implantação e a operação de empreendimento ou atividade econômica com área utilizada de até 500 m² (quinhentos metros quadrados), classificados como baixo risco tipo B, assim definido em ato normativo próprio da AMMA, com emissão online, por meio do Sistema Eletrônico de Licenciamento Ambiental Fácil;

VII - Termo de Referência: documento elaborado pela AMMA que define os parâmetros e estabelece as diretrizes e os critérios gerais mínimos, necessários para a elaboração do estudo ambiental específico;

VIII - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de um empreendimento ou de uma atividade econômica, apresentado como subsídio para a análise da Licença Ambiental requerida;

IX - estudos ambientais especiais: são os estudos ambientais exigidos para o licenciamento ambiental de empreendimentos classificados com porte excepcional ou macroprojeto, tais como o Laudo Radiométrico, o Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente e o Plano de Gestão Ambiental; (Redação conferida pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

IX - Estudos Ambientais Especiais: são os estudos ambientais exigidos para o licenciamento ambiental de empreendimentos classificados com porte excepcional ou macroprojeto, tais como laudo radiométrico; (Redação da Instrução Normativa nº 063, de 30 de outubro de 2019.)

X - atividades de apoio: são as atividades auxiliares, exercidas na sede do estabelecimento, voltadas à criação de condições necessárias para a execução de suas atividades principal e secundárias, desenvolvidas intencionalmente, para serem consumidas dentro da empresa, tais como o abastecimento de combustível, a reparação mecânica e a lavagem de veículos da própria frota. (Redação conferida pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

X - Atividades de Apoio: são aquelas destinadas a servir ao próprio empreendimento, desde que exercidas em sua sede e sejam voltadas à criação de condições necessárias para a execução das atividades econômicas do empreendimento e sejam desenvolvidas com o objetivo de serem úteis para o próprio empreendimento. (Redação da Instrução Normativa nº 063, de 30 de outubro de 2019.)

§ 1º A Licença Ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas pelo empreendedor e abrange, exclusivamente, as atividades nela constantes.

§ 2º A Licença Ambiental se vincula à informação de uso do solo emitida pelo órgão municipal de planejamento, na qual se admite a atividade econômica no endereço em que é desenvolvida ou venha a ser desenvolvida.

§ 3º O licenciamento ambiental abrangerá as atividades econômicas principais, secundárias e as atividades de apoio desenvolvidas. (Redação acrescida pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

§ 4º A constatação de atividades de apoio passíveis de licença ambiental sujeitará o empreendimento ao licenciamento ambiental, ainda que não constante do seu cadastro de atividades econômicas. (Redação acrescida pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

§ 5º As atividades descritas nos itens 203 e 205 da tabela do Anexo I desta Instrução Normativa serão isentas da licença ambiental quando caracterizarem-se como atividades de apoio e as demais atividades exercidas pelo empreendimento não forem passíveis de licença ambiental. (Redação acrescida pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

Art. 3º As atividades econômicas de baixo risco ambiental classificam-se em:

I - baixo risco tipo A;

II - baixo risco tipo B.

§ 1º São consideradas atividades econômicas de baixo risco tipo A, aquelas definidas na tabela do Anexo I da Instrução Normativa nº 060, de 25 de julho de 2019, alterada por esta Instrução Normativa.

§ 2º As atividades econômicas de baixo risco tipo A não estarão sujeitas ao licenciamento ambiental e não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior, de ofício, ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.

§ 3º São consideradas atividades econômicas de baixo risco tipo B, aquelas definidas na tabela do Anexo Único da Instrução Normativa nº 051, de 28 de julho de 2017, alterada por esta Instrução Normativa, cujo empreendimento possua área utilizada de até 500 m² (quinhentos metros quadrados).

§ 4º As atividades econômicas de baixo risco tipo B estarão sujeitas à Licença Ambiental Declaratória e comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.

Art. 4º São consideradas atividades econômicas com potencial de poluição:

I - pequeno ou baixo: aquelas de baixo risco tipo B, definidas na tabela do Anexo Único da Instrução Normativa nº 051/2017, cujo empreendimento não possua área utilizada superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados); (Inciso renumerado pelo art. 3º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

II - médio: aquelas definidas na tabela do Anexo Único da Instrução Normativa nº 051/2017, cujo empreendimento possua área utilizada superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados); (Inciso renumerado pelo art. 3º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

III - alto: aquelas definidas na tabela do Anexo I desta Instrução Normativa. (Redação acrescida pelo art. 3º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

§ 1º As atividades constantes nos incisos II e III deste artigo estão sujeitas às Licenças Ambientais Prévia, de Instalação e de Operação. (Redação conferida pelo art. 3º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

§ 1º As atividades constantes nos incisos I e II deste artigo estão sujeitas às Licenças Ambientais Prévia, de Instalação e de Operação. (Redação da Instrução Normativa nº 063, de 30 de outubro de 2019.)

§ 2º A atividade passível de licença ambiental nos termos da legislação que não constarem das tabelas do Anexo Único da Instrução Normativa nº 051/2017 ou do Anexo I desta Instrução Normativa, será classificada quanto ao risco ambiental ou ao potencial de poluição de acordo com critério técnico da AMMA.

Art. 5º As Licenças Ambientais Prévia, de Instalação e de Operação poderão ser emitidas isoladamente ou em conjunto, dependendo da natureza, característica ou fase do empreendimento, à critério da AMMA.

Art. 6º Os Anexos I e II integram esta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção I

Do Protocolo do Pedido de Licença Ambiental

Art. 7º O interessado em obter Licença Ambiental deverá apresentar requerimento, junto à unidade de protocolo da AMMA.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com os documentos relacionados no sítio oficial da , na rede mundial de computadores, apresentados de acordo com o empreendimento ou a atividade econômica a ser licenciada.

§ 2º Os Termo de Referência serão disponibilizados no sítio oficial da Prefeitura de Goiânia, na rede mundial de computadores.

§ 3º A unidade de protocolo da AMMA:

I - autuará o requerimento e os documentos de que trata o caput e o § 1º deste artigo;

II - efetuará a numeração sequencial das páginas do processo e as rubricará;

III - entregará o protocolo com o número do processo ao requerente para acompanhamento.

§ 4º O pedido de Licença Ambiental somente será protocolado quando juntados todos os documentos necessários para o licenciamento do empreendimento ou da atividade econômica.

§ 5º Após a implantação de sistema eletrônico de processo, o requerimento de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado pela rede mundial de computadores, por meio do sítio oficial da Prefeitura de Goiânia, mediante upload dos documentos obrigatórios, segundo os procedimentos de cadastramento disponíveis ao interessado no sistema.

Art. 8º Os requerimentos de Licença Ambiental, em qualquer de suas modalidades, bem como de sua renovação, serão objeto de publicação resumida, custeada pelo requerente, no Diário Oficial do Município de Goiânia e/ou periódico de grande circulação local ou regional.

Parágrafo único. Os modelos de requerimento de Licença Ambiental e de editais de publicação do pedido de que trata o caput deste artigo serão disponibilizados no sítio oficial da Prefeitura de Goiânia, na rede mundial de computadores.

Art. 9º No licenciamento ambiental, será exigida a informação de uso do solo emitida pelo órgão municipal de planejamento, que informe quanto à possibilidade de instalação do empreendimento ou da atividade econômica no local, em conformidade com a legislação urbanística.

Art. 10. Concluída a fase de protocolo do pedido de Licença Ambiental, os autos serão remetidos à unidade de licenciamento da AMMA para análise, desde que a taxa de Licença Ambiental esteja quitada.

Parágrafo único. O protocolo do pedido de Licença Ambiental desprovido do comprovante de pagamento da taxa de Licença Ambiental submeterá os autos ao arquivo, no prazo de 30 (trinta dias) contados da data do protocolo.

Seção II

Da Taxa de Licença Ambiental

Art. 11. As taxas das Licenças Ambientais Prévia, de Instalação, de Operação e Declaratória serão calculadas em conformidade com a Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Goiânia e seus regulamentos.

Art. 12. Para fins de aplicação da Tabela VII do Anexo I da Lei nº 5.040/1975, considera-se:

I - potencial de impacto: potencial de poluição;

II - porte do empreendimento: pequeno, médio, grande, excepcional, macroprojeto e Licença Ambiental Simplificada.

Art. 13. O valor da taxa de Licença Ambiental dependerá do porte do empreendimento e do potencial de poluição da atividade econômica, conforme tabelas constantes dos Anexos I desta Instrução Normativa e no Anexo Único da Instrução Normativa nº 051/2017.

§ 1º O porte do empreendimento classifica-se em:

I - pequeno: empreendimento com área utilizada de até 1.000 m² (mil metros quadrados);

II - médio: empreendimento com área utilizada superior a 1.000 m² (mil metros quadrados) a até 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados);

III - grande: empreendimento com área utilizada superior a 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados) a até 3.000 m² (três mil metros quadrados);

IV - excepcional: empreendimento com área utilizada superior a 3.000m² (três metros quadrados) e inferior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados); (Redação conferida pelo art. 4º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

IV - excepcional: empreendimento com área utilizada superior a 3.000 m² (três metros quadrados) e inferior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) e/ou sujeitos a estudos ambientais especiais, tais como o laudo radiométrico; (Redação da Instrução Normativa nº 063, de 30 de outubro de 2019.)

V - macroprojeto: empreendimento com área utilizada igual ou superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados). (Redação conferida pelo art. 4º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

V - macroprojeto - empreendimento com área utilizada igual ou superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) e/ou sujeito a estudos ambientais especiais que contemplem empreendimentos ou atividades econômicas: (Redação da Instrução Normativa nº 063, de 30 de outubro de 2019.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 4º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

a) com capacidade de reunião de mais de 600 (seiscentas) pessoas simultaneamente; ou (Redação da Instrução Normativa nº 063, de 30 de outubro de 2019.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 4º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

b) que ocupam uma ou mais de uma quadra ou quarteirão urbano com área igual ou superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados); ou (Redação da Instrução Normativa nº 063, de 30 de outubro de 2019.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 4º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

c) potencialmente poluidores, classificados, nos termos da Lei nº 8.617, de 09 de janeiro de 2009, ou norma substituta, como grau de incomodidade 5. (Redação da Instrução Normativa nº 063, de 30 de outubro de 2019.)

VI - licença ambiental simplificada - empreendimento com área utilizada de até 500 m² (quinhentos metros quadrados), que desenvolva atividade econômica de baixo risco tipo B.

§ 2º O potencial de poluição da atividade econômica será definido de acordo com as características específicas de cada atividade econômica cadastrada no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas, conforme relação constante na tabela do Anexo I desta Instrução Normativa, no Anexo Único da Instrução Normativa nº 051/2017 e no Anexo I da Instrução Normativa nº 060/2019, baseada na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e nas Resoluções do Conselho Estadual e Federal do Meio Ambiente e será classificado em pequeno, médio e alto.

§ 3º Para a classificação do potencial de poluição, serão considerados para os portes:

I - excepcional: o porte do empreendimento e/ou a sujeição a estudos ambientais especiais; (Redação conferida pelo art. 4º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

I - excepcional e macroprojeto: a área utilizada pelo empreendimento e a sujeição à estudos ambientais especiais; (Redação da Instrução Normativa nº 063, de 30 de outubro de 2019.)

II - macroprojeto: o porte do empreendimento e/ou a sujeição a estudos ambientais especiais, que contemplem empreendimentos ou atividades econômicas: (Redação conferida pelo art. 4º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

II - licença ambiental simplificada: a área utilizada pelo empreendimento e o enquadramento da atividade econômica como de baixo risco tipo B. (Redação da Instrução Normativa nº 063, de 30 de outubro de 2019.)

a) com capacidade de reunião de mais de 600 (seiscentas) pessoas simultaneamente; ou (Redação conferida pelo art. 4º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

b) que ocupam uma ou mais de uma quadra ou quarteirão urbano com área igual ou superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados); ou (Redação conferida pelo art. 4º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

c) potencialmente poluidores, classificados, nos termos da Lei nº 8.617, de 09 de janeiro de 2009, ou norma substituta, como grau de incomodidade 5. (Redação conferida pelo art. 4º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

III - licença ambiental simplificada: a área utilizada pelo empreendimento e o enquadramento da atividade econômica como de baixo risco tipo B. (Redação acrescida pelo art. 4º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

§ 4º Considera-se área utilizada, toda a área do empreendimento, construída ou não, utilizada ou com potencial de ser utilizada para o exercício de suas atividades econômicas, sejam elas principal, secundária ou de apoio, englobando a área de circulação, estocagem, estacionamento, de tratamento e demais dependências que constituam o empreendimento.

§ 5º Quando as características do empreendimento o enquadrar em mais de um tipo de porte ou potencial de poluição, deverá ser adotado o de maior grau. (Redação acrescida pelo art. 4º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

§ 6º As atividades econômicas previstas nos itens 730, 744 e 750 do Anexo I desta Instrução Normativa serão classificadas no porte excepcional, independente da área utilizada pelo empreendimento. (Redação acrescida pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 072, de 17 de julho de 2020.)

Art. 14. O valor da taxa de Licença Ambiental abrange todas as etapas dos procedimentos previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 15. Os valores da taxa de desarquivamento de processo corresponderá ao valor da taxa de “serviços não especificados”, constante no item 6 da Tabela XII do Anexo I da Lei nº 5.040/1975.

Seção III

Da Análise dos Autos

Art. 16. A unidade de licenciamento ambiental da AMMA fará a distribuição do processo para um técnico ou equipe técnica responsável pela análise dos autos.

§ 1º Em caso de distribuição do processo para equipe técnica, será indicado um coordenador, que será responsável pelo processo.

§ 2º A designação de técnico ou de equipe técnica para a análise e de coordenador, deverá ser registrada no sistema eletrônico disponível para controle.

Art. 17. Durante o licenciamento ambiental, poderão ser realizadas reuniões técnicas com o empreendedor e/ou representantes para esclarecimentos de dúvidas técnicas apresentadas, mediante agendamento prévio.

Art. 18. Caso sejam necessárias, serão realizadas vistorias técnica e fiscal no local onde se desenvolve a atividade econômica a ser licenciada.

Parágrafo único. As vistorias fiscais deverão constar em termo próprio, a ser juntado aos autos.

Art. 19. As análises técnicas e as vistorias técnicas deverão constar nos seguintes termos, a serem juntados aos autos:

I - Informe Técnico: quando a manifestação técnica for baseada exclusivamente na análise processual e no histórico dos autos, com o objetivo, dentre outros, de pronunciar acerca do atendimento às pendências documentais e adequações por parte do requerente;

II - Relatório Técnico: quando a manifestação técnica descrever os fatos observados durante vistoria técnica, pesquisas ou experiências quanto à questão visada, e conter explicações detalhadas que comprovam o que é exposto, além de prever as pendências documentais e adequações que deverão ser atendidas pelo requerente;

III - Parecer Técnico: quando a manifestação técnica for conclusiva e opinar pelo deferimento ou indeferimento do pedido, ou pelo arquivamento dos autos.

Parágrafo único. Os documentos técnicos de que tratam os incisos I a III deste artigo deverão conter o ciente do gerente da lotação do técnico e o documento de que trata o inciso III deverá conter ainda o ciente do diretor da unidade de lotação do técnico.

Art. 20. As análises jurídicas deverão constar em termos próprios, a serem juntados aos autos.

Art. 21. A AMMA solicitará, em uma oportunidade, esclarecimentos e complementações ao requerente quanto aos estudos e documentos apresentados no ato do protocolo.

§ 1º O requerente deverá apresentar estudos ambientais contemplando integralmente as exigências contidas nos Termos de Referência específicos.

§ 2º Diante de fatos novos, a AMMA poderá solicitar complementação ou adequação dos estudos e documentos e poderá reiterar uma vez a mesma solicitação, caso a complementação ou adequação apresentada não seja satisfatória.

§ 2º-A Considera-se fatos novos, para fins de aplicação do § 2º: (Redação acrescida pelo art. 5º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

I - a necessidade de juntada de documentos não exigidos na relação de documentos de que trata o § 1º do art. 7º desta Instrução Normativa, verificada após análise ou vistoria técnica; (Redação acrescida pelo art. 5º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

II - a necessidade de adequação na estrutura física do estabelecimento, em decorrência da constatação das atividades efetivamente desenvolvidas no local, verificadas após vistoria técnica; (Redação acrescida pelo art. 5º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

III - outros fatos ocorridos ou constatados após o início do licenciamento ambiental, que exigirem adequações ou complementações por parte do requerente. (Redação acrescida pelo art. 5º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

§ 3º O requerente terá o prazo de 30 (trinta) dias para atender às solicitações de que trata o caput e o § 2º deste artigo.

§ 4º O prazo estipulado no § 3º deste artigo poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, mediante solicitação justificada do interessado e respectiva concordância da AMMA. (Redação conferida pelo art. 5º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

§ 4º O prazo estipulado no § 3º deste artigo poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, desde que justificado e com a concordância do requerente e da AMMA. (Redação da Instrução Normativa nº 063, de 30 de outubro de 2019.)

§ 5º A análise do licenciamento ambiental pendente de complementação ou adequação só ocorrerá com a juntada da totalidade dos estudos e documentos solicitados.

§ 6º O não atendimento à solicitação constante de notificação no prazo concedido pela AMMA, ensejará o indeferimento do pedido de Licença Ambiental e arquivamento dos autos.

§ 7º Ocorrendo o indeferimento do pedido:

I - os autos não poderão ser aproveitados para novo pedido de Licença Ambiental;

II - o novo pedido de Licença Ambiental dar-se-á em novo processo.

Art. 22. O requerente será notificado da solicitação de que trata o art. 21 desta Instrução Normativa pelas seguintes formas, sem ordem de prioridade:

I - por via eletrônica com prova de expedição;

II - por carta registrada com aviso de recebimento;

III - pessoalmente ou por seu procurador:

a) mediante registro nos autos do recebimento de documento técnico; (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

a) mediante registro nos autos do recebimento do relatório técnico; (Redação da Instrução Normativa nº 063, de 30 de outubro de 2019.)

b) por notificação fiscal.

§ 1º O prazo para atendimento da solicitação de que trata o caput deste artigo será computado da seguinte forma:

I - se por via eletrônica, considerar-se-á realizada a notificação no dia em que o requerente efetivar a consulta eletrônica do teor da notificação;

II - se por carta, na data da assinatura da ciência, colhida no ato do recebimento, ou se for omitida, da data da juntada aos autos do aviso de recebimento.

III - se a ciência for pessoal, na data do registro do recebimento ou do recebimento da notificação fiscal;

§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se der em dia não útil, a notificação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida no inciso I do § 1º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da notificação, sob pena de se considerar a notificação automaticamente realizada na data do término deste prazo, quando se iniciará a contagem do prazo concedido.

Art. 23. Quando o empreendimento ou a atividade econômica a ser licenciada utilizar de equipamento gerador de ruído, os autos serão remetidos à unidade de fiscalização da AMMA para realização de vistoria fiscal com medição de pressão sonora.

§ 1º Será emitida Autorização para Exploração de Atividade Produtora e/ou Emissora de Som para fins medição de pressão sonora de que trata o caput deste artigo, quando for o caso, sendo que a medição deverá ser registrada em Boletim de Intensidade Sonora (BIS), a ser juntado nos autos. (Redação conferida pelo art. 30 da Instrução Normativa nº 075, de 30 de dezembro de 2020.)

§ 1º A medição de pressão sonora de que trata o caput deste artigo será registrada em Boletim de Intensidade Sonora (BIS), a ser juntado aos autos. (Redação da Instrução Normativa nº 063, de 30 de outubro de 2019.)

§ 2º Constatada a emissão de níveis de pressão sonora superiores aos permitidos em lei, o requerente será notificado a promover a adequação acústica do estabelecimento e comprová-la com a apresentação de projeto, acompanhado do documento de responsabilidade técnica.

§ 3º A unidade de fiscalização realizará nova vistoria no estabelecimento para verificar o cumprimento da notificação referida no § 2º deste artigo e adotar as medidas fiscais cabíveis, no caso de descumprimento.

§ 4º O requerente deverá adotar medidas que impeçam a propagação de níveis de pressão sonora superiores aos permitidos em lei durante o decurso do prazo concedido na notificação de que trata o § 2º deste artigo.

§ 5º No licenciamento ambiental serão emitidas no máximo duas autorizações para a finalidade de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo, desde que haja efetiva realização das medições de pressão sonora. (Redação acrescida pelo art. 30 da Instrução Normativa nº 075, de 30 de dezembro de 2020.)

Art. 24. No licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades econômicas utilizadoras de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, será exigida a outorga para uso da água emitida pelo órgão estadual ambiental.

Art. 25. Nos casos em que a implantação de loteamento ou empreendimento sujeito a licenciamento ambiental depender de supressão vegetal, extirpação de unidades arbóreas ou recuperação de área degradada, o interessado deverá apresentar o protocolo do pedido de autorização para essas ações junto com o requerimento de Licença Ambiental. (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

Art. 25. Nos casos de aprovação de loteamento ou Projeto Diferenciado de Urbanização, o interessado deverá apresentar junto com o requerimento de Licença Ambiental, o protocolo do pedido de aprovação de projeto de recuperação de área degradada e de autorização de supressão de vegetação ou de extirpação de unidades arbóreas. (Redação da Instrução Normativa nº 063, de 30 de outubro de 2019.)

Parágrafo único. A emissão da Licença Ambiental dependerá da juntada da autorização de que trata o caput deste artigo nos autos do licenciamento ambiental. (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

Parágrafo único. A emissão da Licença Ambiental dependerá da juntada da aprovação do projeto e da autorização de que trata o caput deste artigo nos autos do licenciamento ambiental. (Redação da Instrução Normativa nº 063, de 30 de outubro de 2019.)

Art. 26. A AMMA deverá manifestar-se conclusivamente, no âmbito de sua competência, sobre os estudos ambientais e a aprovação do empreendimento ou atividade econômica, em até 90 (noventa) dias.

§ 1º Quando a atividade econômica for sujeita a Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ou Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (RIMA), o prazo máximo para manifestação conclusiva da AMMA será de 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º Os prazos de que tratam o caput e o § 1º deste artigo:

I - contam-se da data da juntada aos autos do comprovante de pagamento da taxa de Licença Ambiental;

II - suspendem-se durante o decurso dos prazos concedidos pela AMMA ao empreendedor para complementação de informações, documentos ou estudos ou para efetuar adequações no estabelecimento, e continuam a fluir após o requerente atender integralmente as exigências.

§ 3º O decurso dos prazos de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, sem a emissão da Licença Ambiental, não implica em sua emissão tácita, nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra.

Art. 27. O requerente em débito com a Fazenda Pública Municipal não poderá obter a Licença Ambiental e terá seu pedido indeferido, nos termos da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.

Parágrafo único. A unidade de licenciamento ambiental realizará a consulta de regularidade de que trata o caput deste artigo e constará a situação nos autos.

Art. 28. Após emissão do parecer técnico conclusivo, os autos serão remetidos à unidade jurídica da AMMA, que decidirá:

I - pela aplicação da compensação ambiental, quando couber, que será formalizada por meio do Termo de Compromisso Ambiental, nos termos das Instruções Normativas nº 027, de 18 de agosto de 2008, e nº 053, de 30 de maio de 2018;

II - pelo deferimento ou indeferimento do pedido de Licença Ambiental.

§ 1º A Licença Ambiental será emitida pela unidade jurídica e assinada pelo seu representante e pelo Presidente da AMMA.

§ 2º A Licença Ambiental só será emitida pela unidade jurídica mediante informação válida de regularidade fiscal do requerente.

§ 3º O deferimento do pedido será formalizado mediante a emissão da Licença Ambiental.

§ 4º O indeferimento do pedido será formalizado mediante a emissão do Termo de Indeferimento.

§ 5º A Licença Ambiental e o Termo de Indeferimento serão publicados no Diário Oficial do Município de Goiânia.

§ 6º A Licença Ambiental, o documento técnico que a embasar e o Termo de Indeferimento serão disponibilizados no sistema de consulta de processos disponível no sítio da , na rede mundial de computadores.

Art. 29. Após a emissão da Licença Ambiental, os autos serão remetidos à unidade de protocolo da AMMA.

§ 1º A Licença Ambiental deverá ser retirada pelo requerente ou seu representante legal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da emissão.

§ 2º A Licença Ambiental e o documento técnico que a embasar serão entregues ao requerente ou ao seu representante legal pela unidade de protocolo da AMMA.

§ 3º Após o decurso do prazo de que trata o § 1º deste artigo, os autos serão remetidos à unidade de arquivo da AMMA para arquivamento e acompanhamento do prazo de validade da Licença Ambiental.

§ 4º Com o decurso do prazo de validade da Licença Ambiental, a unidade de arquivo da AMMA remeterá os autos à unidade de fiscalização da AMMA para adoção de medidas fiscais, caso não tenha sido formalizado o pedido de sua renovação.

Art. 30. Após a publicação do Termo de Indeferimento, os autos serão remetidos à unidade de fiscalização da AMMA para adoção de medidas fiscais cabíveis.

Art. 31. A Licença Ambiental será suspensa ou cancelada quando: (Redação conferida pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 072, de 17 de julho de 2020.)

Art. 31. A Licença Ambiental será suspensa ou cassada quando: (Redação da Instrução Normativa nº 063, de 30 de outubro de 2019.)

I - ocorrer descumprimento das condicionantes da Licença Ambiental;

II - a atividade operar em desacordo com a legislação ambiental.

§ 1º Constatado o descumprimento de condicionante da Licença Ambiental, o responsável pela atividade econômica será notificado a regularizar a situação no prazo concedido, de no máximo 15 (quinze) dias. (Redação acrescida pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 072, de 17 de julho de 2020.)

§ 2º O descumprimento da notificação de que trata o § 1º deste artigo, acarretará na: (Redação acrescida pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 072, de 17 de julho de 2020.)

I - lavratura de auto de infração com fundamento no inciso II do parágrafo único do art. 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008; (Redação acrescida pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 072, de 17 de julho de 2020.)

II - suspensão da Licença Ambiental, formalizada por meio de ato conjunto da Chefia da Advocacia Setorial e do Presidente da AMMA. (Redação acrescida pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 072, de 17 de julho de 2020.)

§ 3º O julgamento procedente do auto de infração de que trata o inciso I do § 2º deste artigo ensejará: (Redação acrescida pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 072, de 17 de julho de 2020.)

I - na aplicação de sanções administrativas, nestas incluída a sanção de cancelamento da Licença Ambiental, formalizada por meio de ato conjunto da Chefia da Advocacia Setorial e do Presidente da AMMA; e (Redação acrescida pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 072, de 17 de julho de 2020.)

II - na adoção de demais medidas fiscais cabíveis. (Redação acrescida pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 072, de 17 de julho de 2020.)

Art. 32. A Licença ambiental será anulada quando for constatada:

I - a inveracidade das informações prestadas pelo requerente no licenciamento ambiental;

II - a sua emissão em desacordo com a legislação.

Seção IV

Do Procedimento da Licença Ambiental Prévia

Art. 33. O procedimento da Licença Ambiental Prévia terá as seguintes etapas:

I - requerimento da Licença Ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, informados no sítio oficial da Prefeitura de Goiânia, dando-se a devida publicidade;

II - análise técnica dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e realização de vistoria técnica;

III - notificação do requerente para complementação ou adequação de documentos, projetos ou estudos, se for o caso;

IV - realização de audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

V - análise jurídica, quando couber;

VI - análise técnica conclusiva das complementações e adequações apresentadas e vistoria técnica, quando couber;

VII - realização de vistoria fiscal, quando couber;

VIII - análise jurídica conclusiva, quando couber;

IX - deferimento ou indeferimento do pedido de Licença Ambiental.

§ 1º A complementação ou adequação referida no inciso III deste artigo deverá constar em documento técnico, que informe ao requerente todas as pendências processuais.

§ 2º O documento técnico referido no § 1º deste artigo deverá ser disponibilizado na consulta de processos constante do sítio oficial da Prefeitura de Goiânia, na rede mundial de computadores.

Seção V

Dos Procedimentos da Licença Ambiental de Instalação e da Licença Ambiental de Operação

Art. 34. Os procedimentos da Licença Ambiental de Instalação e da Licença Ambiental de Operação obedecerão às seguintes etapas:

I - requerimento da Licença Ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, informados no sítio oficial da Prefeitura de Goiânia, dando-se a devida publicidade;

II - análise técnica dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados;

III - realização de vistoria técnica;

IV - notificação do requerente, se for o caso, para:

a) complementação ou adequação de documentos, projetos ou estudos;

b) promover adequações nas instalações ou no funcionamento da atividade econômica e apresentar comprovação das adequações realizadas;

V - realização de vistoria fiscal, se for o caso, para realizar medição de pressão sonora, no caso de atividade econômica geradora de ruído e demais medidas fiscais cabíveis;

VI - nova vistoria fiscal, quando couber, para verificar quanto ao cumprimento da notificação fiscal lavrada, no que se refere às adequações acústicas solicitadas e adotar as medidas fiscais cabíveis, se for o caso;

VII - nova análise e vistoria técnica, para verificar quanto ao atendimento da notificação de que trata o inciso IV, se for o caso;

VIII - análise jurídica, quando couber;

IX - análise técnica conclusiva das complementações e adequações apresentadas e vistoria técnica, quando couber;

X - análise jurídica conclusiva, quando couber;

XI - deferimento ou indeferimento do pedido de Licença Ambiental.

§ 1º A complementação ou adequação referida nos incisos IV deste artigo deverá constar em documento técnico, que informe ao requerente todas as pendências processuais e adequações estruturais necessárias.

§ 2º O documento técnico referido no §1º deste artigo deverá ser disponibilizado na consulta de processos constante do sítio oficial da Prefeitura de Goiânia, na rede mundial de computadores.

Seção VI

Da Validade das Licenças Ambientais

Art. 35. As Licenças Ambientais terão prazos de validade de 04 (quatro) anos, salvo disposição normativa específica em contrário. (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

Art. 35. As Licenças Ambientais terão prazos de validade de 04 (quatro) anos, salvo disposição normativa específica em contrário para os casos de Licença Ambiental de Operação. (Redação da Instrução Normativa nº 063, de 30 de outubro de 2019.)

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 36. A análise realizada pela AMMA do projeto ambiental e do estudo não exime seu autor de qualquer responsabilidade pelo cumprimento da legislação pertinente.

Art. 37. É de inteira responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel, do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra, o atendimento à toda e qualquer legislação municipal, estadual, federal, e às Normas Técnicas Brasileiras (NTB) referentes às atividades edilícias.

§ 1º Os estudos e projetos que instruem o licenciamento ambiental deverão ser assinados pelos responsáveis técnicos e pelo empreendedor ou responsável pela atividade econômica e deverão estar acompanhados do respectivo documento de responsabilidade técnica.

§ 2º O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos ambientais serão responsáveis pelas informações apresentadas e omissões constatadas.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Toda documentação juntada aos autos durante sua tramitação deverá ser numerada sequencialmente, carimbada e rubricada.

Art. 39. No caso de sucessão empresarial adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - durante o trâmite do licenciamento ambiental, os estudos, projetos, planos e demais informações constantes nos autos poderão ser aproveitados, desde que o novo empreendedor declare adotá-los e se responsabilizar por eles;

II - após a emissão da Licença Ambiental, poderá ocorrer a sua transferência para o novo empreendedor, mediante a juntada de documentos comprobatórios da sucessão, desde que não tenha ocorrida alteração no local do empreendimento, nas características da área utilizada ou na atividade econômica desenvolvida.

§ 1º O pedido de alteração de Licença Ambiental já emitida, por sucessão empresarial ou alteração exclusivamente documental, será analisado pela unidade jurídica da AMMA, que fará a alteração independente de análise técnica.

§ 2º Ocorrendo a sucessão empresarial e alteração no local do empreendimento, nas características da área utilizada ou na atividade econômica desenvolvida, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - durante o trâmite do licenciamento ambiental, os autos poderão ser aproveitados, mediante apresentação dos estudos e projetos correspondentes às alterações ocorridas, observado o previsto no inciso I do caput deste artigo;

II - após a emissão da Licença Ambiental, deverá ser requerida nova Licença Ambiental na AMMA.

§ 3º No caso de aproveitamento dos autos e de alteração de Licença Ambiental por motivo de sucessão empresarial, o histórico do sistema de controle de processos deverá ser atualizado com os dados da nova pessoa jurídica.

Art. 40. A renovação da Licença Ambiental deve ser requerida pelo empreendedor com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias contados da data da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva Licença.

§ 1º O pedido de renovação dar-se-á mediante pagamento da respectiva taxa e juntada dos documentos pertinentes, ficando o prazo da Licença Ambiental automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente, quando o pedido de renovação se der no prazo previsto no caput deste artigo.

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, a continuidade das atividades econômicas passíveis de Licença Ambiental dependerá de novo pedido de Licença Ambiental e pagamento da respectiva taxa.

§ 3º Transcorrido o prazo de validade da Licença Ambiental sem o devido pedido de renovação, a unidade de fiscalização da AMMA deverá ser comunicada.

Art. 41. É direito do administrado ter ciência, a qualquer tempo, da tramitação dos processos administrativos e ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos, às suas expensas, e conhecer das decisões proferidas, nos termos da Lei 9.861, de 30 de junho de 2016.

Parágrafo único. O acesso aos documentos, projetos e estudos constantes dos autos não será permitido nas hipóteses previstas na legislação ou nos casos de sigilo declarado.

Art. 42. Os autos poderão ser retirados fisicamente das dependências da AMMA pelos analistas, procuradores da AMMA, Auditores Fiscais, Diretores e Gerentes das unidades por onde tramitarem.

Art. 43. Os interessados na obtenção de cópia dos autos deverão encaminhar requerimento formal à unidade administrativa para análise e providências.

§ 1º As cópias referidas no caput deste artigo serão às expensas do interessado.

§ 2º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser juntado aos autos do respectivo processo de licenciamento ambiental.

Art. 44. A consulta física a autos arquivados deverá ser requerida formalmente à unidade de arquivo da AMMA, mediante pagamento de taxa de desarquivamento.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser juntado aos autos do respectivo processo de licenciamento ambiental.

Art. 45. Os processos que tenham como requerente órgãos públicos ou que sejam vinculados aos programas habitacionais, deverão ser analisados em todas as suas etapas, com celeridade e prioridade em sua tramitação.

Parágrafo único. Os processos em que o requerente possua Selo de Sustentabilidade Ambiental também serão analisados com as prerrogativas de que trata o caput deste artigo.

Art. 46. As pendências constantes em documento técnico que embasar a emissão da Licença Ambiental serão consideradas condicionantes de sua validade e a ausência de saneamento no prazo definido pelo órgão, sujeitará o responsável pela atividade econômica às penalidades cabíveis.

§ 1º O requerente deverá ser cientificado do parecer técnico referido no caput deste artigo no ato de entrega da Licença Ambiental, com termo nos autos.

§ 2º A inclusão de atividade econômica no Cadastro de Atividades Econômicas do requerente poderá ser condicionante da Licença Ambiental, caso a atividade econômica licenciada não conste do documento.

§ 3º O Cadastro de Atividade Econômica que não tiver a inclusão da atividade econômica de que trata o § 2º deste artigo não será aceito para fins de renovação de Licença Ambiental.

Art. 47. Fica revogado o item 292 da tabela do Anexo I da Instrução Normativa nº 60, de 25 de julho de 2019, e acrescidos os itens 146-A e 495-A na referida tabela, que alterada, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo I

(...)

ITEM

CNAE

ATIVIDADES

(...)

(...)

(...)

146-A

561120200X

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com área construída e utilizada menor de 500 m² e que não utilizam som ao vivo

(...)

(...)

(...)

308

451110101

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos

(...)

(...)

(...)

495-A

471300400X

Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Dutyfree)

(...)

(...)

(...)

Art. 48. A Instrução Normativa nº 51, de 28 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para a implantação da Licença Ambiental Fácil, programa online que poderá conceder a Dispensa de Licença ou a Licença Ambiental Declaratória – LAD para os empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor, conforme os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 1º O licenciamento ambiental a que se refere o caput deste artigo será realizado de modo simplificado, por meio da rede mundial de computadores, abrangendo, por meio da emissão de Licença Ambiental Declaratória, a concessão para a localização e instalação dos empreendimentos e atividades a que faz menção, de acordo com os critérios e diretrizes procedimentais definidos nesta Instrução Normativa.

§ 2º (...)

(...)

III - Solicitação da Licença Ambiental Declaratória (LAD);

(...)

§ 5º A existência de qualquer tipo de débito em nome do empreendedor impedirá a realização do seu cadastro no Sistema de Licenciamento Eletrônico até que sua situação seja regularizada.

(...)” (NR)

“Art. 2º É vedada a emissão de Licença Ambiental Declaratória (LAD):

(...)” (NR)

“Art. 3º A Licença Ambiental Declaratória será emitida para os empreendimentos que desenvolvam exclusivamente as atividades constantes no Anexo Único desta Instrução Normativa e cuja área utilizada não seja superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados).

Parágrafo único. Considera-se área utilizada, toda a área do empreendimento, construída ou não, utilizada ou com potencial de ser utilizada para o exercício de suas atividades econômicas, sejam elas principais, secundárias ou de apoio, englobando a área de circulação, estocagem, estacionamento, de tratamento e demais dependências que constituam o empreendimento.” (NR)

“Art. 4º Nos critérios de localização da área a ser instalada a atividade, o empreendedor deverá observar a legislação que rege as áreas de proteção e preservação ambiental previstas no Plano Diretor do Município de Goiânia e, em especial, quanto:

I - à distância das faixas bilaterais contíguas aos cursos d’água temporários e permanentes, com largura mínima:

a) de 50 m (cinquenta metros), a partir das margens, ou da planície de inundação, para todos os córregos;

b) de 100 m (cem metros), a partir das margens, ou da planície de inundação, para o Rio Meia Ponte e os Ribeirões Anicuns e João Leite.

II - à distância das áreas circundantes de nascentes permanentes e temporárias, de córrego, ribeirão e rio, com um raio de no mínimo 100 m (cem metros).

III - à distância dos topos e encostas dos morros do Mendanha, Serrinha, Santo Antônio e do Além, bem assim os topos e encostas daqueles morros situados entre a BR-153 e o Ribeirão João Leite.” (NR)

“Art. 5º A emissão da referida licença estará condicionada à apresentação da informação de uso do solo emitida pelo órgão municipal de planejamento, aprovando a localização da atividade de acordo com o zoneamento municipal, e dos demais documentos necessários ao licenciamento da atividade a ser licenciada, conforme as normas ambientais vigentes.” (NR)

“Art. 9º A Licença Ambiental Declaratória terá validade de 04 (quatro) anos.” (NR)

“Art. 10. O não cumprimento do estabelecido nesta Instrução Normativa, o não atendimento das exigências técnicas, bem como a declaração inverídica de informações por parte do interessado implicará na suspensão ou cassação da Licença Ambiental Declaratória e sujeita os infratores às sanções administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação competente.” (NR)

Art. 49. O Anexo Único da Instrução Normativa nº 51, de 28 de julho de 2017, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 50. Fica revogada a Instrução Normativa nº 014, de 26 de setembro de 2006.

Art. 51. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos processos de licença ambiental simplificada em curso, aos quais se aplicarão os atos normativos vigentes na data do requerimento. (Redação conferida pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

Art. 51. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação na AMMA. (Redação da Instrução Normativa nº 063, de 30 de outubro de 2019.)

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 30 dias do mês de outubro de 2019.

GILBERTO M. MARQUES NETO

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DOM 7173 de 04/11/2019.

ANEXO I

Tabela de atividades econômicas com potencial de poluição alto

1 101210100X Abate de aves
2 101210200 Abate de pequenos animais 
3 682260002 Administradoras de shopping centers
4 016289902X Agropecuária
5 134050200X Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
6 239150200X Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado a extração
7 239150300X Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras (comércio varejista)
8 551080200X Apart-hotéis
9 015980100X Apicultura
10 521170100X Armazéns gerais - emissão de warrant
11 863050200X Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
12 863050100X Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
13 863050302 Atividade médica ou biomédica quando faturada para institutos oficiais de previdência social, assistência social ou assistência à saúde
14 863050400X Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
15 016109900X Atividades de apoio à agriculturanãoespecificadas anteriormente
16 99040200 Atividades de apoio a extração de minerais metálicos não-ferrosos 
17 99040300 Atividades de apoio a extração de minerais não-metálicos
18 99040100 Atividades de apoio a extração de minério de ferro
19 91060000 Atividades de apoio a extração de petróleo e gás natural
20 866070000 Atividades de apoio a gestão de saúde
21 016289900X Atividades de apoio a pecuária não especificadas anteriormente
22 031240400X Atividades de apoio a pesca em água doce
23 31160400 Atividades de apoio a pesca em água salgada
24 023060000X Atividades de apoio a produção florestal
25 871150300X Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes
26 863059900X Atividades de atenção ambulatorialnãoespecificadas anteriormente
27 861010200X Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências
28 863050202X Atividades de atendimento hospitalar - auditoria e consultoria médico-hospitalar (com internação)
29 861010100X Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências
30 869090202X Atividades de banco de leite humano quando faturado para institutos oficiais de previdência social
31 869090200X Atividades de banco de leite humano
32 812900000X Atividades de limpeza não especificadas anteriormente
33 864020101 Atividades de patologia e citologia quando faturadas para institutos oficiais de previdência social, assistência social ou assistência à saúde
34 016360000X Atividades de pós-colheita (e outros)
35 601010000X Atividades de rádio
36 863050700 Atividades de reprodução humana assistida
37 602170000X Atividades de televisão aberta
38 865000700X Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral
39 864020201X Atividades dos laboratórios de análises clínicas quando faturados para institutos oficiais de previdência
40 863050203X Atividades dos laboratórios de análises clínicas quando faturados para previdência social
41 960339900X Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente 
42 370290000X Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes
43 750010000X Atividades veterinárias
43-A 561120200X Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas:

- com entretenimento (com som ao vivo); ou

- sem entretenimento (sem som ao vivo), com área construída e utilizada igual ou maior que 500 m² (quinhentos metros quadrados) (item alterado pelo art. 3º da Instrução Normativa nº 072, de 14 de julho de 2020.)

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas que utilizam som ao vivo. (item acrescido pelo art. 6º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

43-B 561120500X Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (com som ao vivo) (item alterado pelo art. 3º da Instrução Normativa nº 072, de 14 de julho de 2020.)

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (som ao vivo) (item acrescido pelo art. 6º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

43-C 561120400 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (sem som ao vivo), com área construída e utilizada igual ou maior que 500 m² (quinhentos metros quadrados) (item acrescido pelo art. 3º da Instrução Normativa nº 072, de 14 de julho de 2020.)
44 106190100X Beneficiamento de arroz
45 108130100 Beneficiamento de café 
46 50030200 Beneficiamento de carvão mineral 
47 81001000 Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração
48 72190200 Beneficiamento de minério de alumínio
49 72270200 Beneficiamento de minério de estanho
50 72350200 Beneficiamento de minério de manganês
51 072430200X Beneficiamento de minério de metais preciosos
52 72940500 Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente
53 239150100X Britamento de pedras, exceto associado a extração
54 360060100X Captação, tratamento e distribuição de água
55 823000200 Casas de festas e eventos
56 960920100X Clínicasde estética e similares
57 871150100 Clínicas e residências geriátricas
58 931230001 Clubes de futebol profissional
59 931230000X Clubes sociais, esportivos e similares
60 31240300 Coleta de outros produtos aquáticos de água doce
61 31160300 Coleta de outros produtos marinhos
62 22090500 Coleta de palmito em florestas nativas
63 022099900X Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas
64 381140000X Coleta de resíduos não-perigosos
65 381220000 Coleta de resíduos perigosos
66 453070400X Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores
67 468180100X Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado (item acrescido pelo art. 6º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)
67 468180100X Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizadopor transportador retalhista
68 463380200X Comércio atacadista de aves vivas e ovos
69 463380300 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação
70 468180400 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
71 468180300X Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante
72 468180200X Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)
73 468340000X Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
74 463110000X Comércio atacadista de leite e laticínios
75 468180500X Comércio atacadista de lubrificantes
76 467110000X Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
77 467960200X Comércio atacadista de mármores e granitos
78 462310800X Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
79 462319900X Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente
80 469230000X Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários
81 468429900X Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente
82 462310100 Comércio Atacadista de Peixes Ornamentais
83 463460300X Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
84 468930100X Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis
85 464940900X Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
86 468770100X Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão
87 468770300X Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos
88 468770200X Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão
89 468420100 Comércio atacadista de resinas e elastômeros
90 462220000X Comércio atacadista de soja
91 468420200X Comércio atacadista de solventes
92 463719900 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
93 454120200X Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
94 473180000X Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
95 478900600X Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
96 473260000X Comércio varejista de lubrificantes
97 474400200X Comércio varejista de madeira e artefatos
98 471130100 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – Hipermercados
99 471130100X Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados
100 REVOGADO

478909900X

(item revogado pelo art. 6º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

101 474400600 Comércio varejista de pedras para revestimento
102 477170200X Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
103 22090600 Conservação de florestas nativas
104 422190100X Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
105 412040003 Construção de edifícios - Programa Minha Casa Minha Vida
106 412040000X Construção de edifícios
107 301130100X Construção de embarcações de grande porte
108 301210000X Construção de embarcações para esporte e lazer
109 301130200X Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte
110 422190200X Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
111 422190400X Construção de estações e redes de telecomunicações
112 429950100 Construção de instalações esportivas e recreativas
113 421200000X Construção de obras de arte especiais
114 422270100X Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação
115 422350000 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto
116 421110100X Construção de rodovias e ferrovias (item conferido pelo art. 6º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

Construção de rodovias e ferrovias (escritório)

117 REVOGADO

412040001X

(item revogado pelo art. 3º da Instrução Normativa nº 072, de 14 de julho de 2020.)

Construtor

118 191010000 Coquerias
119 15980200 Criação de animais de estimação
120 15210300 Criação de asininos e muares 
121  15550400X Criação de aves, exceto galináceos 
122 015980400X Criação de bicho-da-seda 
123 015120100X Criação de bovinos para corte
124 015120200X Criação de bovinos para leite 
125 15120300 Criação de bovinos, exceto para corte e leite 
126 15210100 Criação de bufalinos
127 32210200 Criação de camarões em água doce
128 32130200 Criação de camarões em água salgada e salobra
129 015390100X Criação de caprinos 
130 15210200 Criação de equinos
131 15980300 Criação de escargot
132 015550100X Criação de frangos para corte
133 32210600 Criação de jacaré
134 32210300 Criação de ostras e mexilhões em água doce
135 32130300 Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra
136 015989900X Criação de outros animais não especificados anteriormente
137 15550300 Criação de outros galináceos, exceto para corte
138 015390200X Criação de ovinos, inclusive para produção de lã
139  32210100X Criação de peixes em água doce 
140 32130100 Criação de peixes em água salgada e salobra 
141 32210400 Criação de peixes ornamentais em água doce
142 32130400 Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra
143 015470000X Criação de suínos
144 11990100 Cultivo de abacaxi
145 21010200 Cultivo de acácia-negra 
146 13340100 Cultivo de açaí 
147 11210100 Cultivo de algodão herbáceo
148 11990200 Cultivo de alho 
149 11640100 Cultivo de amendoim 
150 11130100 Cultivo de arroz
151 013340200X Cultivo de banana
152 11990300 Cultivo de batata-inglesa 
153 13510000 Cultivo de cacau
154 13420000 Cultivo de café 
155 13340300 Cultivo de caju 
156 11300000 Cultivo de cana-de-açúcar 
157 11990400 Cultivo de cebola
158 13930100 Cultivo de chá-da-índia 
159 13340400 Cultivo de cítricos, exceto laranja
160 013340500X Cultivo de coco-da-bahia
161 013930500X Cultivo de dendê
162 13930200 Cultivo de erva-mate
163 21010500 Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca
164 21010100 Cultivo de eucalipto
165 11990500 Cultivo de feijão
166 13349900 Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente
167 11480000 Cultivo de fumo 
168 11640200 Cultivo de girassol 
169 13340600 Cultivo de guaraná
170 11210200 Cultivo de juta 
171 13180000 Cultivo de laranja
172 13340700 Cultivo de maçã 
173 13340800 Cultivo de mamão
174 11640300 Cultivo de mamona
175 11990600 Cultivo de mandioca 
176 13341000 Cultivo de manga
177 13340900 Cultivo de maracujá
178 11990800 Cultivo de melancia
179 11990700 Cultivo de melão
180 11130200 Cultivo de milho
181 12110200 Cultivo de morango
182 21010600 Cultivo de mudas em viveiros florestais
183 11219900 Cultivo de outras fibras de lavoura temporárianãoespecificadas anteriormente
184 11649900 Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente
185 13939900 Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 
186 11999900 Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente
187 011139900X Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente 
188 13341100 Cultivo de pêssego
189 13930300 Cultivo de pimenta-do-reino
190 21010300 Cultivo de pinus
191 13930400 Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino
192 13930600 Cultivo de seringueira
193 011560000X Cultivo de soja
194 21010400 Cultivo de teca 
195 11990900 Cultivo de tomate rasteiro
196 11130300 Cultivo de trigo
197 13260000 Cultivo de uva
198 32219900 Cultivos e semicultivos da aquicultura em água doce não especificados anteriormente
199 32139900 Cultivos e semicultivos da aquicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente
200 321160300 Cunhagem de moedas e medalhas 
201 151060000 Curtimento e outras preparações de couro
202 431180100X Demolição de edifícios e outras estruturas (item conferido pelo art. 6º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

Demolição de edifícios e outras estruturas (escritório)

203 521179901X Depósito de qualquer natureza, exceto bancário (item conferido pelo art. 6º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

Depósito de qualquer natureza, exceto bancário (ver porte)

204 521179900X Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis
205 521170101X Depósitos de mercadorias próprias (item conferido pelo art. 6º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

Depósitos de mercadorias próprias (exclusive inflamáveis e explosivos)

206 390050000 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 
207 932980100X Discotecas, danceterias, salões de dança e similares
208 360060200 Distribuição de água por caminhões 
209 352040200 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
210 351400000X Distribuição de energia elétrica
211 REVOGADO

932980401X

(item revogado pelo art. 6º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

Divertimentos eletrônicos TV - estimado ato 3

212 551080101 Eco resort
212-A 581910001 Edição e impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações (item acrescido pelo art. 6º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)
212-B 582210000X Edição integrada à impressão de jornais (item acrescido pelo art. 6º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)
212-C 582120000X Edição integrada à impressão de livros (item acrescido pelo art. 6º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)
212-D 582390000X Edição integrada à impressão de revistas (item acrescido pelo art. 6º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)
212-E 582980000X Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos (item acrescido pelo art. 6º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)
213 201930100 Elaboração de combustíveis nucleares 
214 864020502X Eletricidade médica quando faturado para institutos da previdência social
215 960330501X Embalsamador
216 952910501X Empalhador
217 829200000X Envasamento e empacotamento sob contrato (Fracionamento e Empacotamento)
218 422190402 Estação fixa de telefonia com fio
219 134050100X Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
220 282160201X Estufador
221 89910300 Extração de amianto 
222 081000100X Extração de ardósia e beneficiamento associado
223 81000600 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado
224 81000700 Extração de argila e beneficiamento associado
225 81000900 Extração de basalto e beneficiamento associado
226 081009900X Extração de britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado
227 81000400 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado
228 50030100 Extração de carvão mineral
229 89320000 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)
230 81000500 Extração de gesso e caulim
231 89910100 Extração de grafita 
232 081000200X Extração de granito e beneficiamento associado
233 22090100 Extração de madeira em florestas nativas
234 21010700 Extração de madeira em florestas plantadas
235 081000300X Extração de mármore e beneficiamento associado
236 89160000 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos
237 72510000 Extração de minerais radioativos
238 72190100 Extração de minério de alumínio
239 72270100 Extração de minério de estanho 
240 71030100 Extração de minério de ferro 
241 72350100 Extração de minério de manganês
242 072430100X Extração de minério de metais preciosos
243 72940300 Extração de minério de níquel
244 72940200 Extração de minério de tungstênio
245 072940400X Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente
246 72940100 Extração de minérios de nióbio e titânio
247 089919900X Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente
248 60000100 Extração de petróleo e gás natural
249 89910200 Extração de quartzo
250 81000800 Extração de saibro e beneficiamento associado
251 89240100 Extração de sal marinho
252 89240200 Extração de sal-gema
253 60000300 Extração e beneficiamento de areias betuminosas
254 60000200 Extração e beneficiamento de xisto
255 081009900X Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado
256 239910200 Fabricação de abrasivos
257 174270200 Fabricação de absorventes higiênicos 
258 107240100 Fabricação de açúcar de cana refinado
259 107240200 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba
260 107160000 Fabricação de açúcar em bruto
261 209160000X Fabricação de adesivos e selantes
262 209320000 Fabricação de aditivos de uso industrial
263 109960600 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais
264 201340000X Fabricação de adubos e fertilizantes
265 304150000 Fabricação de aeronaves 
266 111190100 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar
267 112160000 Fabricação de águas envasadas
268 193140000X Fabricação de álcool
269 109960700 Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares
270 106600000X Fabricação de alimentos para animais
271 106510100 Fabricação de amidos e féculas de vegetais
272 264000000 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
273 282410100 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial
274 282410200 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial
275 265150000X Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
276 273170000 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica
277 325070300X Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda
278 325070400 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda
279 275970100 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios
280 266040000 Fabricação de aparelhos eletro-médicos e eletro-terapêuticos e equipamentos de irradiação
281 267010200X Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios
282 263290000 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios
283 255010200 Fabricação de armas de fogo e munições
284 221960000X Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente
285 234270200X Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos
286 233030200X Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção
287 135370000X Fabricação de artefatos de cordoaria
288 152970000X Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
289 233030300X Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção
290 321160200X Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
291 222939900 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente
292 222930300 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios
293 222930100X Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico
294 222930200X Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais
295 162340000 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 
296 135290000X Fabricação de artefatos de tapeçaria
297 325070800 Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar
298 162930200X Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trancados, exceto móveis
299 162930100X Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis
300 323020000X Fabricação de artefatos para pesca e esporte
301 254110000X Fabricação de artigos de cutelaria
302 259340000X Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal
303 254200000X Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
304 231920000X Fabricação de artigos de vidro 
305 209240200X Fabricação de artigos pirotécnicos
306 291070100X Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
307 329900500 Fabricação de aviamentos para costura
308 234270100X Fabricação de azulejos e pisos
309 294920100X Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores 
310 272280100X Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores
311 112240400 Fabricação de bebidas isotônicas
312 309200000X Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios
313 193220000 Fabricação de bicombustíveis, exceto álcool (item conferido pelo art. 6º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool

314 321240000X Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes
315 293010100X Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões
316 293010300X Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus
317 239230000X Fabricação de cal e gesso
318 153940000X Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
319 153350000 Fabricação de calçados de material sintético
320 252250000 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos
321 292040100 Fabricação de caminhões e ônibus
322 329900200X Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório
323 293010200 Fabricação de carrocerias para ônibus
324 172220000 Fabricação de cartolina e papel-cartão
325 162260100 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas 
326 233030400 Fabricação de casas pré-moldados de concreto 
327 209410000 Fabricação de catalisadores
328 171090000 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
329 111350200X Fabricação de cervejas e chopes
330 112240200 Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo 
331 173380000X Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
332 209910100X Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia
333 291070200 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários
334 122040200 Fabricação de cigarrilhas e charutos
335 122040100 Fabricação de cigarros
336 232060000 Fabricação de cimento
337 201180000 Fabricação de cloro e álcalis
338 310470000X Fabricação de colchões
339 261080000X Fabricação de componentes eletrônicos
340 281430100 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios
341 281430200 Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios
342 103170000X Fabricação de conservas de frutas
343 102010200X Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
344 206310000X Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
345 265230000X Fabricação de cronômetros e relógios
346 205170000X Fabricação de defensivos agrícolas
347 205250000 Fabricação de desinfetantes domissanitários
348 203390000 Fabricação de elastômeros
349 279020100 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores
350 173200000 Fabricação de embalagens de cartolina e papel – cartão
351 222260000X Fabricação de embalagens de material plástico
352 173110000X Fabricação de embalagens de papel
353 231250000 Fabricação de embalagens de vidro
354 259180000X Fabricação de embalagens metálicas
355 255010100 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate
356 262130000X Fabricação de equipamentos de informática
357 281510200 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos
358 309970000 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente
359 329220200X Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional
360 267010100 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios
361 281270000X Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas
362 283210000 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios
363 279020200 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme
364 263110000 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios
365 329140000X Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
366 109530000X Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
367 162260200X Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais
368 251280000X Fabricação de esquadrias de metal
369 251100000X Fabricação de estruturas metálicas
370 233030100X Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda
371 282160200 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios
372 106350000 Fabricação de farinha de mandioca e derivados
373 106430000 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho
374 109960300 Fabricação de fermentos e leveduras
375 254380000X Fabricação de ferramentas (enxadas, facões, ferramentas manuais, etc.)
376 204010000X Fabricação de fibras artificiais e sintéticas (fios, cabos, filamentos, fibras acrílicas)
377 122040300 Fabricação de filtros para cigarros
378 273330000 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
379 275110000 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios
380 174190100X Fabricação de formulários contínuos
381 282160100 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios
382 209240300 Fabricação de fósforos de segurança
383 174270100X Fabricação de fraldas descartáveis
384 109370200X Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes
385 201420000 Fabricação de gases industriais
386 109960400X Fabricação de gelo comum
387 271040100 Fabricação de geradores de corrente continua e alternada, peças e acessórios
388 207380000X Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
389 322050000X Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
390 325070100X Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório (estetoscópios, bisturis, pinças, tesouras, sondas, seringas, agulhas, termômetros, esterilizadores)
391 201260000 Fabricação de intermediários para fertilizantes
392 202230000 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras
393 324000100 Fabricação de jogos eletrônicos
394 222180000 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico
395 274060100X Fabricação de lâmpadas
396 105200000X Fabricação de laticínios (creme de leite, manteiga, queijos, sobremesas lácteas)
397 131460000 Fabricação de linhas para costurar e bordar
398 303180000 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
399 274060200X Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação (lustres, abajures, luminárias completas, refletores, lanternas - fabricação e montagem)
400 162180000X Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada
401 111350100 Fabricação de malte, inclusive malte uísque
402 282910100 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios
403 282320000X Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios
404 283300000X Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação
405 286660000 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios
406 286310000 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios
407 285180000 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios
408 286230000X Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios
409 286580000 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios
410 286400000 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios
411 282590000 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios
412 285420000 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores
413 286910000X Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios
414 286150000X Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta
415 282240200 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios
416 282240100 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios
417 284020000X Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios
418 104310000 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais
419 109450000X Fabricação de massas alimentícias
420 325070500X Fabricação de materiais para medicina e odontologia
421 294500000 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
422 273250000X Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo (reles, fusíveis, soquetes)
423 234940100X Fabricação de material sanitário de cerâmica
424 212110100X Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano (fazer remédios, soros)
425 212110300 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano
426 212110200X Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano (farmácia de manipulação)
427 212200000X Fabricação de medicamentos para uso veterinário
428 142150000 Fabricação de meias 
429 324000300 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação
430 324000200 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação
431 268090000 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
432 325070200X Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório (mesa para operação)
433 309110000 Fabricação de motocicletas, peças e acessórios
434 281190000X Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários
435 271040300X Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios
436 291070300 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
437 292040200 Fabricação de motores para caminhões e ônibus 
438 309110100 Fabricação de motos e motocicletas
439 310120000X Fabricação de móveis com predominância de madeira
440 310210000X Fabricação de móveis com predominância de metal
441 310390000X Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal
442 251360000X Fabricação de obras de caldeiraria pesada
443 106510200 Fabricação de óleo de milho em bruto
444 106510300 Fabricação de óleo de milho refinado
445 104140000X Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
446 104220000 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
447 111190200X Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
448 112249900 Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente
449 282919900X Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios
450 285260000 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo
451 294929900X Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente
452 275979900X Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios
453 233039900 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
454 162269900X Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção 
455 324009900X Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente
456 279029900X Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente
457 109969900X Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
458 259939900X Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente
459 239919900X Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente
460 192259900 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino
461 122049900 Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
462 201939900 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 
463 209919900X Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente
464 135960000X Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
465 329900400 Fabricação de painéis e letreiros luminosos
466 172140000X Fabricação de papel
467 309110200 Fabricação de peças e acessórios para motocicletas
468 294410000 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores
469 294330000 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores
470 294170000 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
471 294250000 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores
472 303260000 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
473 262210000X Fabricação de periféricos para equipamentos de informática
474 272100000 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores
475 221110000 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
476 209240100 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
477 109960200 Fabricação de pós alimentícios
478 212380000 Fabricação de preparações farmacêuticas
479 108210000 Fabricação de produtos à base de café
480 234949900 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente
481 234190000 Fabricação de produtos cerâmicos refratários
482 101390100X Fabricação de produtos de carne
482-A 109110000X Fabricação de produtos de panificação (item acrescido pelo art. 3º da Instrução Normativa nº 072, de 14 de julho de 2020.)
483 109110100 Fabricação de produtos de panificação industrial
484 174279900 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente
485 174190200X Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso industrial, comercial e de escritório (item conferido pelo art. 6º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso industrial, comercial e de escritório, exceto

486 174940000X Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente
487 259260100 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados
488 259260200X Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados
489 109370100X Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates
490 329909900X Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente
491 106190200 Fabricação de produtos do arroz
492 192170000X Fabricação de produtos do refino de petróleo
493 211060000X Fabricação de produtos farmoquímicos
494 109960500X Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)
495 202150000 Fabricação de produtos petroquímicos básicos
496 202910000 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente
497 112240300 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas
498 112240100X Fabricação de refrigerantes
499 203210000 Fabricação de resinas termo-fixas
500 203120000X Fabricação de resinas termoplásticas
501 281510100 Fabricação de rolamentos para fins industriais
502 329220100 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
503 206140000 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
504 105380000X Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
505 103330100X Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes
506 103330200 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados
507 252170000X Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
508 133080000X Fabricação de tecidos de malha
509 135450000X Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
510 153270000 Fabricação de tênis de qualquer material
511 207200000X Fabricação de tintas de impressão
512 207110000X Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
513 271040200X Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios
514 283130000X Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios
515 285340000 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas
516 222340000X Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção
517 304230000 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves
518 281350000 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios
519 305040000 Fabricação de veículos militares de combate
520 329900600 Fabricação de velas, inclusive decorativas
521 231170000X Fabricação de vidro plano e de segurança
522 109960100 Fabricação de vinagres
523 111270000 Fabricação de vinho
524 253140101X Ferreiro
525 131380000 Fiação de fibras artificiais e sintéticas
526 192250100X Formulação de combustíveis
527 101120100X Frigorífico - abate de bovinos
528 101120400 Frigorífico - abate de bufalinos
529 101120200 Frigorífico - abate de equinos
530 101120300X Frigorífico - abate de ovinos e caprinos
531 101210300 Frigorífico - abate de suínos
532 245120000X Fundição de ferro e aço
533 245210000X Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
534 351150000X Geração de energia elétrica, exceto como atividade de apoio com uso de gerador de energia em situações esporádicas ou emergenciais (item conferido pelo art. 6º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

Geração de energia elétrica

535 370110000 Gestão de redes de esgoto
536 682260000X Gestão e administração da propriedade imobiliária
537 960330100 Gestão e manutenção de cemitérios
538 471130101 Hipermercados e supermercados de grande porte
539 12110100 Horticultura, exceto morango
540 551080100 Hotéis
541 433040100X Impermeabilização em obras de engenharia civil
542 181130100X Impressão de jornais
543 181130200 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
544 181210000 Impressão de material de segurança
545 181309900X Impressão de material para outros usos
546 181300100X Impressão de material para uso publicitário
547 812220000X Imunização e controle de pragas urbanas
548 412040002X Indústria da construção civil
549 332959900 Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente
550 432910300X Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria
551 864020200X Laboratórios clínicos
552 864020100X Laboratórios de anatomia patológica e citológica
553 321160100X Lapidação de gemas
554 452000501X Lavador de veículos
555 452000503X Lavagem de motos - estimado ato 3
556 960170102X Lavanderia industrial
557 681020300 Loteamento de imóveis próprios
558 452000502X Lubrificação de veículo - estimado ato 3
559 422190300X Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica
560 331630100X Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista
561 331210200X Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle
562 331210300X Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
563 331390200 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos
564 331470400X Manutenção e reparação de compressores
565 331710100 Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes
566 302290000 Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer
567 331470500X Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais
568 331210400X Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos
569 331980000X Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente
570 331470200X Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas
571 331390100 Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos
572 331470700X Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial
573 331472100 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos
574 331472200 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico
575 331471700X Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores
576 331472000X Manutenção e reparação de máquina se equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados
577 331471400 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo
578 331471100X Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária (arados, grades, adubadeiras, semeadeiras, incubadoras)
579 331471900X Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo
580 331471500X Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo
581 331470100X Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas
582 331471800X Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta
583 331470600X Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas
584 331399900X Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente
585 331470800 Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas
586 331471300X Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta
587 454390000X Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas
588 331479900X Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente
589 331120000X Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos
590 331471200 Manutenção e reparação de tratores agrícolas
591 331471600 Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas
592 331470300 Manutenção e reparação de válvulas industriais
593 331550000 Manutenção e reparação de veículos ferroviários
594 101120500 Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos
595 101210400 Matadouro - abate de suínos sob contrato
596 244919900X Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente
597 244310000 Metalurgia do cobre
598 253220200 Metalurgia do pó
599 244230000 Metalurgia dos metais preciosos (exceto ourivesaria)
600 106270000X Moagem de trigo e fabricação de derivados
601 106940000X Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente
602 429280102 Montagem de estruturas metálicas para construção civil
603 429280100X Montagem de estruturas metálicas
604 432910400X Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos
605 551080300X Motéis
606 253900001X Niquelador
607 439910300X Obras de alvenaria
608 439160000X Obras de fundações
609 422270200 Obras de irrigação
610 429280200X Obras de montagem industrial (exceto guarda de material)
611 431340000X Obras de terraplenagem (exceto no local e guarda -1)
612 421380000X Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas
613 429100000 Obras portuárias, marítimas e fluviais
614 932989900X Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente (garagens, estacionamento para guarda de embarcações, atracadores; organização de feiras e shows, pedalinhos, lazer, trenzinhos)
615 REVOGADO

619069900X

(item revogado pelo art. 3º da Instrução Normativa nº 072, de 14 de julho de 2020.)

Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

616 433049900X Outras obras de acabamento da construção (chapisco, reboco, instalação de toldos)
617 429959900X Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente  (item conferido pelo art. 6º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente (escritório)

618 432919900X Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente (limpeza por vácuo)
619 511299900X Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular (aeroporto/hangar)
620 932120000X Parques de diversão e parques temáticos
621 71030200 Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro
622 31240200 Pesca de crustáceos e moluscos em água doce
623 31160200 Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada
624 031240100X Pesca de peixes em água doce
625 31160100 Pesca de peixes em água salgada
626 721000000X Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais (pesquisa das ciências da vida: medicina, biologia, química, matemática, física, agronômicas)
627 421110200X Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos (com depósito)
628 431180200 Preparação de canteiro e limpeza de terreno
629 233030500 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção
630 101390200X Preparação de subprodutos do abate
631 105110000 Preparação do leite
632 131110000X Preparação e fiação de fibras de algodão
633 131200000X Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
634 102010100X Preservação de peixes, crustáceos e moluscos
635 121070000 Processamento industrial do fumo
636 244150100X Produção de alumínio e suas ligas em formas primarias
637 242450100 Produção de arames de aço
638 253220100X Produção de artefatos estampados de metal (baldes, regadores, calhas, condutores de água)
639 22090200 Produção de carvão vegetal - florestas nativas
640 21010800 Produção de carvão vegetal - florestas plantadas
641 21010900 Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas
642 241130000 Produção de ferro-gusa
643 241210000X Produção de ferroligas
644 253140100X Produção de forjados de aço
645 253140200 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
646 352040100 Produção de gás; processamento de gás natural
647 244150200 Produção de laminados de alumínio
648 244910200 Produção de laminados de zinco
649 242370200 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos
650 242290100X Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não
651 242290200X Produção de laminados planos de aços especiais
652 14230000 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas (exceto plantas ornamentais)
653 243930000X Produção de outros tubos de ferro e aço
654 015550500X Produção de ovos
655 15550200 Produção de pintos de um dia
656 21019900 Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas
657 242450200X Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames
658 014150200X Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto
659 014150100X Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto
660 242110000 Produção de semiacabados de aço
661 244910300X Produção de soldas e anodos para galvanoplastia
662 243180000 Produção de tubos de aço com costura
663 242370100 Produção de tubos de aço sem costura
664 244910100 Produção de zinco em formas primarias
665 353010000 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado
666 32210500 Ranicultura
667 272280200 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores
668 295060000X Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores
669 383199900X Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio
670 383949900X Recuperação de materiais não especificados anteriormente
671 383270000 Recuperação de materiais plásticos
672 383190100 Recuperação de sucatas de alumínio
673 089240300X Refino e outros tratamentos do sal
674 221290000X Reforma de pneumáticos usados
675 951260000X Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 
676 192250200 Rerrefino de óleos lubrificantes
677 910230200 Restauração e conservação de lugares e prédios históricos
678 251280001X Serralheiro
679 161020100 Serrarias com desdobramento de madeira
680 161020200 Serrarias sem desdobramento de madeira
681 259930200 Serviço de corte e dobra de metais
682 864020700 Serviço de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética
683 16280300 Serviço de manejo de animais
683-A 182110000X Serviços de pré-impressão (item acrescido pelo art. 6º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)
684 016100300X Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita (item conferido pelo art. 6º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita (escritório)

685 016100100X Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas
686 16280200 Serviço de tosquiamento de ovinos
687 863050207 Serviço hospitalar (órtese e prótese)
688 863050204X Serviço hospitalar quando faturado para previdência hospitalar
689 863050206 Serviço hospitalar quando faturado para previdência social (órtese e prótese)
690 182290000X Serviços de acabamentos gráficos
691 182299900 Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação
692 864021201X Serviços de banco de sangue - posto de coleta
693 864021202 Serviços de banco de sangue quando faturados para institutos oficiais de previdência social, assistência social ou assistência à saúde
694 864021400X Serviços de bancos de células e tecidos humanos
695 864021401 Serviços de bancos de pele, olhos e congêneres quando faturados para institutos oficiais de previdência social, assistência social ou assistência à saúde
696 452000800 Serviços de capotaria
697 864029901 Serviços de complementação diagnóstica ou terapêutica quando faturados para oficiais de previdência social, assistência social ou assistência à saúde
698 611080300 Serviços de comunicação multimídia
699 259930100 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção
700 960330200X Serviços de cremação
701 864020500X Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia
702 864020701 Serviços de diagnóstico por imagem quando faturados para institutos oficiais de previdência social, assistência social ou assistência à saúde
703 864020900 Serviços de diagnostico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos
704 864020901 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos quando faturados para instituto oficiais de previdência social, assistência social ou assistência à saúde
705 864020800 Serviços de diagnostico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos
706 864020801 Serviços de diagnóstico por registro gráfico quando faturados para institutos oficiais de previdência social, assistência social ou assistência à saúde
707 864020300 Serviços de diálise e nefrologia
708 864020301 Serviços de diálise e nefrologia quando faturados para institutos oficiais de previdência social, assistência social ou assistência à saúde
709 960330401 Serviços de funerárias prestados pela empresa aos associados ou dependentes
710 960330400X Serviços de funerárias
711 864021200X Serviços de hemoterapia
712 452000200X Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores
713 452000500 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores
714 864021300 Serviços de litotripsia
715 864021301 Serviços de litotripsia quando faturados para institutos oficiais de previdência social, assistência social ou assistência à saúde
716 452000104X Serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados quando efetuados para a própria empresa
717 452000100X Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores
718 452000504X Serviços de polimento de veículos
719 431930000X Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente
720 325070600X Serviços de prótese dentária
721 864021001 Serviços de quimioterapia quando faturados para institutos oficiais de previdência social, assistência social ou assistência à saúde
722 864021000X Serviços de quimioterapia
723 864021101 Serviços de radioterapia quando faturados para institutos oficiais de previdência social, assistência social ou assistência à saúde
724 864021100X Serviços de radioterapia
725 611080200X Serviços de redes de transportes de telecomunicações - SRTT
726 864020600 Serviços de ressonância magnética
727 864020601 Serviços de ressonância magnética quando faturados para institutos oficiais de previdência social, assistência social ou assistência à saúde
728 960330300X Serviços de sepultamento (cemitério)
729 960330500X Serviços de somatoconservação
730 612059900X Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente (torre)
731 864020400 Serviços de tomografia
732 864020401 Serviços de tomografia quando faturados para institutos oficiais de previdência social, assistência social ou assistência à saúde
733 253900200 Serviços de tratamento e revestimento em metais
734 253900000X Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais
735 253900100 Serviços de usinagem, tornearia e solda
736 863050600X Serviços de vacinação e imunização humana
737 412040004 Serviços e obras da construção civil, hidráulicas e elétrica sem dedução de materiais aplicados
738 439919900X Serviços especializados para construção não especificados anteriormente
739 863050208 Serviços hospitalares e congêneres quando faturados para institutos oficiais de previdência social, assistência social ou assistência à saúde
740 021010501X Silvicultura
741 132190000 Tecelagem de fios de algodão
742 132350000 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
743 132270000X Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
744 612050100X Telefonia móvel celular
745 522220000 Terminais rodoviários e ferroviários
746 712010000X Testes e análises técnicas
747 960170200X Tinturarias (sem utilização de maquinário industrial)
748 960170300 Toalheiros
749 108130200X Torrefação e moagem de café
750 422190401 Torres de antenas de Telecomunicações (funcionamento)
751 351230000X Transmissão de energia elétrica
752 491160000X Transporte ferroviário de carga
753 493020300 Transporte rodoviário de produtos perigosos (apenas as atividades de apoio estarão sujeitas ao licenciamento ambiental no âmbito municipal) (item conferido pelo art. 6º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

Transporte rodoviário de produtos perigosos

754 960920301X Tratador ou guarda de animais (clínica veterinária com internação)
755 382110000 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos
756 382200000 Tratamento e disposição de resíduos perigosos
757 383940100 Usinas de compostagem
757-A 862160100 UTI móvel (item acrescido pelo art. 6º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

ANEXO II

“ANEXO ÚNICO
Tabela de atividades econômicas consideradas de baixo risco tipo B*

ITEM

CNAE

ATIVIDADE

1

153190200X

Acabamento de calçados de couro sob contrato

2

731220000X

Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

3

773900200X

Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador

4

773900100

Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador

5

773909900X

Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador

6

433040500X

Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores

7

863050300X

Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

8

863050500

Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

9

32210700

Atividades de apoio à aquicultura em água doce

10

32130500

Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra

11

900270100X

Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores

12

711970200X

Atividades de estudos geológicos

13

592010000X

Atividades de gravação de som e de edição de música

14

591119900

Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente

15

900190600X

Atividades de sonorização e de iluminação

16

813030000X

Atividades paisagísticas

17

561120200X

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas que utilizam som ao vivo

18

452000601X

Borracheiro

19

559060200

Campings

20

135450001X

Capoteiro

21

22090300

Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas

22

22090400

Coleta de látex em florestas nativas

23

462310300

Comércio atacadista de algodão

24

463460200

Comércio atacadista de aves abatidas e derivados

25

466990100X

Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças

26

462310500

Comércio atacadista de cacau

27

462140000

Comércio atacadista de café e grão

28

463710100X

Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel

29

463460100

Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados

30

463469900X

Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais

31

463200300X

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

32

467450000

Comércio atacadista de cimento

33

462310200X

Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal

34

468690200X

Comércio atacadista de embalagens

35

463380100X

Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos

36

462310400

Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado

37

468260000X

Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)

38

464510100X

Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios

39

466560000X

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças

40

466300000X

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças

41

466130000X

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças

42

466480000X

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças

43

466210000

Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças

44

467969900X

Comércio atacadista de materiais de construção em geral

45

464430100X

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano

46

464430200X

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário

47

469150000

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios

48

469310000X

Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários

49

466999900X

Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças

50

468690100X

Comércio atacadista de papel e papelão em bruto

51

463970100X

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

52

463970200X

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

53

464940800X

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

54

468510000

Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção

55

462310600X

Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas

56

462310700

Comércio atacadista de sisal

57

467960400

Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente

58

468939900X

Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente

59

474400400X

Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas

60

478490000X

Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)

61

474409900X

Comércio varejista de materiais de construção em geral

62

474400500X

Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente

63

477170400X

Comércio varejista de medicamentos veterinários

64

471130200

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – Supermercados

65

477170300X

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

66

477170100X

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

67

478900500X

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários (utilidade doméstica)

68

475630000X

Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios

69

141260100X

Confecção de peças do vestuário exceto roupas íntima e as confeccionadas sob medida

70

141180100X

Confecção de roupas íntima

71

141340100X

Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida

72

141260200X

Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

73

141340200X

Confecção, sob medida, de roupas profissionais

74

731900100

Criação e montagem de estandes para feiras e exposições

75

932980401X

Divertimentos eletrônicos TV - estimado ato 3

76

582980000X

Edição integrada a impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos

77

591110100X

Estúdios cinematográficos

78

141420000X

Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

79

135110000X

Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico

80

142230000

Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias

81

325070700

Fabricação de artigos ópticos

82

152110000X

Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

83

109290000X

Fabricação de biscoitos e bolachas

84

153190100X

Fabricação de calçados de couro

85

154080000

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material  

86

206220000X

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

87

141260300X

Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

88

141180200

Facção de roupas íntimas

89

141340300

Facção de roupas profissionais

90

562010400X

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar

91

562010100X

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

92

182290003X

Fotolitografista

93

432230200X

Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração

94

960170100X

Lavanderias

95

731220001

Locação de espaço físico para publicidade

96

331471000X

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente

97

639920000

Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente

98

749019900

Outras atividades profissionais, cientificas e técnicas não especificadas anteriormente

99

134059900X

Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

100

472290200X

Peixaria

101

900190400X

Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares

102

900190300

Produção de espetáculos de dança

103

900190200

Produção musical

104

602250100

Programadoras

105

951180000X

Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos

106

952150000X

Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico

107

183000100X

Reprodução de som em qualquer suporte

108

183000200X

Reprodução de vídeo em qualquer suporte

109

801110200X

Serviços de adestramento de cães de guarda (com internação)

110

452000600X

Serviços de borracharia para veículos automotores

111

452000700X

Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores

112

452000300

Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores

113

591200200

Serviços de mixagem sonora

* Para o enquadramento em atividade econômica baixo risco tipo B, o empreendimento deverá possuir área utilizada de até 500 m² (quinhentos metros quadrados), nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 063, de 1º de novembro de 2019.

Caso a área utilizada pelo empreendimento seja superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados), as atividades econômicas listadas são classificadas com potencial de poluição médio e estarão sujeitas ao licenciamento ambiental prévio, de instalação e de operação, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa nº 063, de 1º de novembro de 2019.” (NR)