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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Institui o programa online Licença Ambiental Fácil para emissão da Licença Ambiental Declaratória - LAD e Dispensa de Licença para empreendimentos de baixo potencial poluidor.
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O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - AMMA , no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme art. 39, I da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015:
Considerando ser um dos principais objetivos da Agência Municipal do Meio Ambiente a implantação de um programa de desburocratização, a fim de agilizar os processos de licenciamento ambiental;
Considerando a necessidade do estabelecimento de critérios e procedimentos para o licenciamento de empreendimentos de baixo impacto ambiental, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis;
Considerando a necessidade de incorporar ao Sistema de Licenciamento Ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua;
Considerando que cabe a AMMA verificar se a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, bem como definir os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento;
Considerando o art. 168 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007 – Plano Diretor de Goiânia, que dispõe sobre a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para a implantação da Licença Ambiental Fácil, programa online que poderá conceder a Dispensa de Licença ou a Licença Ambiental Declaratória – LAD para os empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor, conforme os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa. (Redação conferida pelo art. 48 da Instrução Normativa n° 063, de 30 de outubro de 2019.)
Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para a implantação da Licença Ambiental Fácil, programa online que poderá conceder a Dispensa de Licença ou a Licença Ambiental Declaratória – LAD para os empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor, conforme os critérios estabelecidos no art. 4º e no Anexo Único desta Resolução. (Redação da Instrução Normativa nº 051, de 28 de julho de 2017.)
§ 1º O licenciamento ambiental a que se refere o caput será realizado de modo simplificado, por meio da rede mundial de computadores, abrangendo, por meio da emissão de Licença Ambiental Declaratória, a concessão para a localização e instalação dos empreendimentos e atividades a que faz menção, de acordo com os critérios e diretrizes procedimentais definidos nesta Instrução Normativa. (Redação conferida pelo art. 48 da Instrução Normativa n° 063, de 30 de outubro de 2019.)
§ 1º O licenciamento ambiental a que se refere o caput será realizado de modo simplificado, por meio da rede mundial de computadores, abrangendo, por meio da emissão de Licença Ambiental Fácil, a concessão para a localização e instalação dos empreendimentos e atividades a que faz menção, de acordo com os critérios e diretrizes procedimentais definidos nesta Instrução Normativa. (Redação da Instrução Normativa nº 051, de 28 de julho de 2017.)
§ 2º O licenciamento ambiental de que trata a presente Instrução Normativa será efetivado por meio do acesso ao Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico, disponível no sítio eletrônico da AMMA na internet e obedecerá às seguintes etapas, de forma sucessiva:
I - Cadastramento do empreendedor no Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico;
II - Cadastramento do (s) responsável (eis) técnico (s) e dos empreendimentos ou atividades a serem licenciados;
III - Solicitação da Licença Ambiental Declaratória (LAD); (Redação conferida pelo art. 48 da Instrução Normativa n° 063, de 30 de outubro de 2019.)
III - Solicitação da Licença Ambiental Fácil – LAF; (Redação da Instrução Normativa nº 051, de 28 de julho de 2017.)
IV - Geração e pagamento do boleto bancário – DUAM;
V - Envio de documentação e cumprimento de requisitos e exigências.
§ 3º Para o cadastramento do empreendedor no Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico deverão ser informados, obrigatoriamente, os dados de sua identificação pessoal e endereço eletrônico destinado ao recebimento das comunicações decorrentes do licenciamento pela AMMA.
§ 4º O cadastramento de que trata o caput somente será realizado com êxito após o upload dos documentos de identificação solicitados ao empreendedor.
§ 5º A existência de qualquer tipo de débito em nome do empreendedor impedirá a realização do seu cadastro no Sistema de Licenciamento Eletrônico até que sua situação seja regularizada. (Redação conferida pelo art. 48 da Instrução Normativa n° 063, de 30 de outubro de 2019.)
§ 5º A existência de qualquer tipo de débito com a Prefeitura de Goiânia em nome do empreendedor impedirá a realização do seu cadastro no Sistema de Licenciamento Eletrônico até que sua situação seja regularizada. (Redação da Instrução Normativa nº 051, de 28 de julho de 2017.)
§ 6º Efetuando o cadastramento, o empreendedor receberá, no seu correio eletrônico, a confirmação da ativação de sua conta no Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico, oportunidade em que deverá ratificar a veracidade das informações por ele prestadas.
Art. 2º É vedada a emissão de Licença Ambiental Declaratória (LAD): (Redação conferida pelo art. 48 da Instrução Normativa n° 063, de 30 de outubro de 2019.)
Art. 2º É vedada a emissão de Licença Ambiental Fácil – LAF: (Redação da Instrução Normativa nº 051, de 28 de julho de 2017.)
I - Para empreendimentos sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental;
II - Empreendimentos embargados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) ou pelo Poder Judiciário, por representar riscos para a saúde pública;
III - Para empreendimentos que tiveram ou venham a ter licença de instalação negada por incompatibilidade ambiental da área com o tipo de atividade;
IV - Para empreendimentos em área contaminada com produtos que apresentem riscos à saúde humana.
Art. 3º A Licença Ambiental Declaratória será emitida para os empreendimentos que desenvolvam exclusivamente as atividades constantes no Anexo Único desta Instrução Normativa e cuja área utilizada não seja superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados). (Redação conferida pelo art. 48 da Instrução Normativa n° 063, de 30 de outubro de 2019.)
Art. 3º Para emissão da Licença Ambiental Fácil – LAF, é imprescindível que os empreendimentos se enquadrem nas condições previstas no Anexo Único e atendam aos critérios ali estabelecidos. (Redação da Instrução Normativa nº 051, de 28 de julho de 2017.)
Parágrafo único. Considera-se área utilizada, toda a área do empreendimento, construída ou não, utilizada ou com potencial de ser utilizada para o exercício de suas atividades econômicas, sejam elas principais, secundárias ou de apoio, englobando a área de circulação, estocagem, estacionamento, de tratamento e demais dependências que constituam o empreendimento (Redação conferida pelo art. 48 da Instrução Normativa n° 063, de 30 de outubro de 2019.)
Art. 4º Nos critérios de localização da área a ser instalada a atividade, o empreendedor deverá observar a legislação que rege as áreas de proteção e preservação ambiental previstas no Plano Diretor do Município de Goiânia e, em especial, quanto: (Redação conferida pelo art. 48 da Instrução Normativa n° 063, de 30 de outubro de 2019.)
Art. 4º Nos critérios de localização da área a ser instalada a atividade, o empreendedor deverá observar a legislação ambiental no que tange à distância das faixas bilaterais contíguas aos cursos d’água temporários e permanentes, com largura mínima de 50m (cinquenta metros), a partir das margens ou cota de inundação para todos os córregos; de 100m (cem metros) para o Rio Meia Ponte e os Ribeirões Anicuns e João Leite, desde que tais dimensões propiciem a preservação de suas planícies de inundação ou várzeas e as áreas circundantes das nascentes permanentes e temporárias, de córrego, ribeirão e rio, com um raio de no mínimo 100 m (cem metros), podendo a Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA ampliar esses limites, visando proteger a faixa de afloramento do lençol freático. (Redação da Instrução Normativa nº 051, de 28 de julho de 2017.)
I - à distância das faixas bilaterais contíguas aos cursos d’água temporários e permanentes, com largura mínima: (Redação conferida pelo art. 48 da Instrução Normativa n° 063, de 30 de outubro de 2019.)
a) de 50 m (cinquenta metros), a partir das margens, ou da planície de inundação, para todos os córregos; (Redação conferida pelo art. 48 da Instrução Normativa n° 063, de 30 de outubro de 2019.)
b) de 100 m (cem metros), a partir das margens, ou da planície de inundação, para o Rio Meia Ponte e os Ribeirões Anicuns e João Leite. (Redação conferida pelo art. 48 da Instrução Normativa n° 063, de 30 de outubro de 2019.)
II - à distância das áreas circundantes de nascentes permanentes e temporárias, de córrego, ribeirão e rio, com um raio de no mínimo 100 m (cem metros). (Redação conferida pelo art. 48 da Instrução Normativa n° 063, de 30 de outubro de 2019.)
III - à distância dos topos e encostas dos morros do Mendanha, Serrinha, Santo Antônio e do Além, bem assim os topos e encostas daqueles morros situados entre a BR-153 e o Ribeirão João Leite. (Redação conferida pelo art. 48 da Instrução Normativa n° 063, de 30 de outubro de 2019.)
Art. 5º A emissão da referida licença estará condicionada à apresentação da informação de uso do solo emitida pelo órgão municipal de planejamento, aprovando a localização da atividade de acordo com o zoneamento municipal, e dos demais documentos necessários ao licenciamento da atividade a ser licenciada, conforme as normas ambientais vigentes. (Redação conferida pelo art. 48 da Instrução Normativa n° 063, de 30 de outubro de 2019.)
Art. 5º A emissão da referida licença estará condicionada à apresentação da Certidão de Uso do Solo emitida pela Prefeitura de Goiânia, aprovando a localização da área de acordo com o zoneamento municipal e com os demais documentos necessários ao licenciamento da atividade a ser licenciada, conforme as normas ambientais vigentes. (Redação da Instrução Normativa nº 051, de 28 de julho de 2017.)
Art. 6º Conforme disposto na Resolução nº 006/86 do CONAMA, o licenciado deverá realizar a publicação do recebimento da presente licença no prazo de 30 (trinta) dias a partir desta data, podendo ser suspensa caso não haja cumprimento desta.
Art. 7º O Licenciamento Ambiental Fácil de empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor/degradador não desobriga o interessado de obter as demais licenças e/ou autorizações legalmente exigíveis na esfera municipal, estadual ou federal, bem como outros atos autorizativos legalmente exigíveis.
Art. 8º Os empreendimentos/atividades constantes do Anexo Único que requererem a LAF deverão:
I - Considerar as legislações aplicáveis à obra ou empreendimento/atividade;
II - Projetar a obra ou empreendimento/atividade considerando as Normas Brasileiras de Referência – NBR’s que regulamentam a matéria, em especial as que abordam o tratamento dos efluentes líquidos e gasosos e a disposição final adequada dos resíduos sólidos;
III - Adquirir material de emprego imediato na construção civil, bem como madeiras e outros insumos de fornecedores devidamente regularizados no órgão ambiental competente;
IV - Possuir Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Dispensa de Outorga, quando for o caso.
Art. 9º A Licença Ambiental Declaratória terá validade de 04 (quatro) anos. (Redação conferida pelo art. 48 da Instrução Normativa n° 063, de 30 de outubro de 2019.)
Art. 9º A Licença Ambiental Fácil terá validade de 04 (quatro) anos. (Redação da Instrução Normativa nº 051, de 28 de julho de 2017.)
Art. 10. O não cumprimento do estabelecido nesta Instrução Normativa, o não atendimento das exigências técnicas da AMMA, bem como a declaração inverídica de informações por parte do interessado implicará na suspensão ou no cancelamento da Licença Ambiental Declaratória e sujeitará os infratores às sanções administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação competente. (Redação conferida pelo art. 5º da Instrução Normativa n° 072, de 14 de julho de 2020.
Art. 10. O não cumprimento do estabelecido nesta Instrução Normativa, o não atendimento das exigências técnicas, bem como a declaração inverídica de informações por parte do interessado implicará na suspensão ou cassação da Licença Ambiental Declaratória e sujeita os infratores às sanções administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação competente. (Redação conferida pelo art. 48 da Instrução Normativa n° 063, de 30 de outubro de 2019.
Art. 10. O não cumprimento do estabelecido nesta Resolução, o não atendimento das exigências técnicas, bem como a declaração inverídica de informações por parte do interessado implicará na suspensão e/ou cancelamento da LAF e sujeita os infratores às sanções administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação competente. (Redação da Instrução Normativa nº 051, de 28 de julho de 2017.)
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - AMMA, aos 28 dias do mês de julho de 2017.
GILBERTO M. MARQUES NETO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOM 6676 de 19/10/2017.
ANEXO ÚNICO
(Redação conferida pelo art. 49 da Instrução Normativa n° 063, de 30 de outubro de 2019.)
Tabela de atividades econômicas consideradas de baixo risco tipo B*
ITEM |
CNAE |
ATIVIDADE |
1 |
153190200X |
Acabamento de calçados de couro sob contrato |
2 |
731220000X |
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
3 |
773900200X |
Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador |
4 |
773900100 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador |
5 |
773909900X |
Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador |
6 |
433040500X |
Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores |
7 |
863050300X |
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas |
8 |
863050500 |
Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
9 |
32210700 |
Atividades de apoio à aquicultura em água doce |
10 |
32130500 |
Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra |
11 |
900270100X |
Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores |
12 |
711970200X |
Atividades de estudos geológicos |
13 |
592010000X |
Atividades de gravação de som e de edição de música |
14 |
591119900 |
Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente |
15 |
900190600X |
Atividades de sonorização e de iluminação |
16 |
813030000X |
Atividades paisagísticas |
17 |
REVOGADO 561120200X |
(Redação revogada pelo art. 8º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.) Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas que utilizam som ao vivo (Redação conferida pelo art. 49 da Instrução Normativa nº 063, de 30 de outubro de 2019.) |
18 |
452000601X |
Borracheiro |
19 |
559060200 |
Campings |
20 |
135450001X |
Capoteiro |
21 |
22090300 |
Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas |
22 |
22090400 |
Coleta de látex em florestas nativas |
23 |
462310300 |
Comércio atacadista de algodão |
24 |
463460200 |
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados |
25 |
466990100X |
Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças |
26 |
462310500 |
Comércio atacadista de cacau |
27 |
462140000 |
Comércio atacadista de café em grão
(Redação conferida pelo art. 8º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)
Comércio atacadista de café e grão (Redação conferida pelo art. 49 da Instrução Normativa nº 063, de 30 de outubro de 2019.) |
28 |
463710100X |
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
29 |
463460100 |
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
30 |
463469900X |
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais |
31 |
463200300X |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
32 |
467450000 |
Comércio atacadista de cimento |
33 |
462310200X |
Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal |
34 |
468690200X |
Comércio atacadista de embalagens |
35 |
463380100X |
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
36 |
462310400 |
Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado |
37 |
468260000X |
Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
38 |
464510100X |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
39 |
466560000X |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças |
40 |
466300000X |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças |
41 |
466130000X |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças |
42 |
466480000X |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças |
43 |
466210000 |
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças |
44 |
467969900X |
Comércio atacadista de materiais de construção em geral |
45 |
464430100X |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
46 |
464430200X |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário |
47 |
469150000 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
48 |
469310000X |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários |
49 |
466999900X |
Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças |
50 |
468690100X |
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto |
51 |
463970100X |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
52 |
463970200X |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
53 |
464940800X |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
54 |
468510000 |
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção |
55 |
462310600X |
Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas |
56 |
462310700 |
Comércio atacadista de sisal |
57 |
467960400 |
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente |
58 |
468939900X |
Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente |
59 |
474400400X |
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas |
60 |
478490000X |
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
61 |
474409900X |
Comércio varejista de materiais de construção em geral |
62 |
474400500X |
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente |
63 |
477170400X |
Comércio varejista de medicamentos veterinários |
64 |
471130200 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – Supermercados |
64-A |
478909900X |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (Redação acrescida pelo art. 8º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.) |
65 |
477170300X |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
66 |
477170100X |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
67 |
478900500X |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários (utilidade doméstica) |
68 |
475630000X |
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
69 |
141260100X |
Confecção de peças do vestuário exceto roupas íntima e as confeccionadas sob medida |
70 |
141180100X |
Confecção de roupas íntima |
71 |
141340100X |
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida |
72 |
141260200X |
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
73 |
141340200X |
Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
74 |
731900100 |
Criação e montagem de estandes para feiras e exposições |
75 |
932980401X |
Divertimentos eletrônicos TV - estimado ato 3 |
76 |
REVOGADO 561120200X |
(Redação revogada pelo art. 8º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.) Edição integrada a impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos (Redação conferida pelo art. 49 da Instrução Normativa nº 063, de 30 de outubro de 2019.) |
77 |
591110100X |
Estúdios cinematográficos |
78 |
141420000X |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
79 |
135110000X |
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
80 |
142230000 |
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
81 |
325070700 |
Fabricação de artigos ópticos |
82 |
152110000X |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
83 |
109290000X |
Fabricação de biscoitos e bolachas |
84 |
153190100X |
Fabricação de calçados de couro |
85 |
154080000 |
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
86 |
206220000X |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
87 |
141260300X |
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
88 |
141180200 |
Facção de roupas íntimas |
89 |
141340300 |
Facção de roupas profissionais |
90 |
REVOGADO 562010400X |
(Redação revogada pelo art. 8º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.) Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar (Redação conferida pelo art. 49 da Instrução Normativa nº 063, de 30 de outubro de 2019.) |
91 |
REVOGADO 562010100X |
(Redação revogada pelo art. 8º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.) Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (Redação conferida pelo art. 49 da Instrução Normativa nº 063, de 30 de outubro de 2019.) |
92 |
182290003X |
Fotolitografista |
93 |
432230200X |
Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração |
94 |
960170100X |
Lavanderias |
95 |
731220001 |
Locação de espaço físico para publicidade |
96 |
331471000X |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente |
97 |
639920000 |
Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente |
98 |
749019900 |
Outras atividades profissionais, cientificas e técnicas não especificadas anteriormente |
99 |
134059900X |
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
100 |
472290200X |
Peixaria |
101 |
900190400X |
Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares |
102 |
900190300 |
Produção de espetáculos de dança |
103 |
900190200 |
Produção musical |
104 |
602250100 |
Programadoras |
105 |
951180000X |
Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos |
106 |
952150000X |
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico |
107 |
183000100X |
Reprodução de som em qualquer suporte |
108 |
183000200X |
Reprodução de vídeo em qualquer suporte |
109 |
801110200X |
Serviços de adestramento de cães de guarda (com internação) |
110 |
452000600X |
Serviços de borracharia para veículos automotores |
111 |
452000700X |
Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores |
112 |
452000300 |
Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores |
113 |
591200200 |
Serviços de mixagem sonora |
* Para o enquadramento em atividade econômica baixo risco tipo B, o empreendimento deverá possuir área utilizada de até 500 m² (quinhentos metros quadrados), nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 063, de 1º de novembro de 2019.
Caso a área utilizada pelo empreendimento seja superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados), as atividades econômicas listadas são classificadas com potencial de poluição médio e estarão sujeitas ao licenciamento ambiental prévio, de instalação e de operação, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa nº 063, de 1º de novembro de 2019.
(Redação conferida pelo art. 49 da Instrução Normativa n° 063, de 30 de outubro de 2019.)
(Redação da Instrução Normativa nº 051, de 28 de julho de 2017.)
ATIVIDADE LICENCIAMENTO AMBIENTAL FÁCIL |
|||
|
|||
ITEM |
TIPOLOGIA |
UNIDADE DE MEDIDA |
PORTE (M) |
1 |
Comércio Varejista e Serviços |
|
|
1.1 |
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas |
n/a |
Todos |
1.2 |
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
n/a |
Todos |
1.3 |
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
n/a |
Todos |
1.4 |
Comércio varejista de madeira e artefatos |
n/a |
Todos |
1.5 |
Comércio varejista de materiais de construção |
n/a |
Todos |
1.6 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
Área const. (m²) |
≤5.000 |
1.7 |
Comércio varejista especializado em instrumentos musicais e acessórios |
n/a |
Todos |
1.8 |
Comércio varejista de medicamento, sem manipulação de fórmula |
n/a |
Todos |
1.9 |
Comércio varejista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
n/a |
Todos |
2 |
Comércio Atacadista e Depósito |
|
|
2.1 |
Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral em bruto, exceto hidrocarbonetos |
Área const. (m²) |
≤500 |
2.2 |
Comércio atacadista de produtos extrativos de origem vegetal e/ou animal |
Área const. (m²) |
≤500 |
2.3 |
Comércio atacadista produtos químicos, exceto hidrocarbonetos |
Área const. (m²) |
≤200 |
2.4 |
Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e pecas |
n/a |
Todos |
2.5 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (grãos, verduras, frutas, carnes e afins) |
Área const. (m²) |
≤800 |
2.6 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
n/a |
Todos |
2.7 |
Comércio atacadista de madeira |
Área const. (m²) |
≤800 |
2.8 |
Comércio atacadista de materiais de construção em geral |
n/a |
Todos |
2.9 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas |
n/a |
Todos |
3 |
Atividades Diversas |
n/a |
|
3.1 |
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
n/a |
Todos |
3.2 |
Aluguel de equipamentos diversos, sem operador |
n/a |
Todos |
3.3 |
Empreendimentos desportivos, recreativos, turísticos ou de lazer (parque aquático, pesque-pague, clubes entre outros) |
n/a |
Todos |
3.4 |
Serviços na área de limpeza, conservação e dedetização, exceto expurgo e fumigação |
n/a |
Todos |
3.5 |
Concessionárias de veículos |
Área const. (m²) |
≤1000 |
3.6 |
Camping |
n/a |
Todos |
3.7 |
Obras civis de pequeno porte |
n/a |
Todos |
3.8 |
Clube ou hotel com piscina |
n/a |
Todos |
3.9 |
Hotel sem piscina |
n/a |
Todos |
3.10 |
Impressão de artigos gráficos |
n/a |
Todos |
3.11 |
Manutenção e reparação de veículos |
Área const. (m²) |
≤300 |
4 |
Indústria de Produtos Alimentares |
|
|
4.1 |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares, inclusive polpas de frutas |
Área const. (m²) |
≤500 |
4.2 |
Fabricação de fécula de amido e seus derivados |
Área const. (m²) |
≤500 |
4.3 |
Fabricação de balas caramelos, pastilhas, drops, bombons e chocolates etc – inclusive goma de mascar |
Área const. (m²) |
≤500 |
4.4 |
Refeições conservadas, conservas de frutas e legumes e outros vegetais, fabricação de doces |
Área const. (m²) |
≤500 |
4.5 |
Preparação de sal de cozinha |
Área const. (m²) |
≤500 |
4.6 |
Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados a alimentação |
Área const. (m²) |
≤300 |
4.7 |
Fabricação de vinagre |
Área const. (m²) |
≤300 |
4.8 |
Beneficiamento e comércio de pescado e outros animais de pequeno porte |
Produção mensal (t/mês) |
≤1,0 |
4.9 |
Comércio de pescados e outros animais de pequeno porte |
Produção mensal (t/mês) |
≤1,0 |
4.10 |
Fabricação de produtos de laticínios |
Matéria Prima (l/dia) |
≤3.000,00 |
4.11 |
Pasteurização, distribuição de leite, inclusive UHT (longa vida) |
Produção diária (l/dia) |
≤5.000,00 |
4.12 |
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos |
Área const. (m²) |
≤500 |
4.13 |
Panificação, confeitaria e pastelaria |
n/a |
Todos |
4.14 |
Fabricação de sorvetes e tortas geladas, inclusive coberturas |
Área const. (m²) |
≤500 |
4.15 |
Fabricação de leveduras |
Área const. (m²) |
≤300 |
4.16 |
Fabricação de produtos alimentares de origem animal, embutidos, derivados, distribuição e venda - MÉDIO |
Área const. (m²) |
≤300 |
4.17 |
Fabricação de massas, biscoitos e balas |
Área const. (m²) |
≤500 |
4.18 |
Fabricação de massas preparadas para bolos e tortas |
Área const. (m²) |
≤500 |
4.19 |
Fabricação de pós para gelatinas, pudins, gelatina em folha para fins alimentares, fermentos e leveduras para indústrias alimentares |
Área const. (m²) |
≤500 |
4.20 |
Fabricação de vinagres de vinho, frutas e álcool |
Área const. (m²) |
≤500 |
4.21 |
Fabricação de proteína texturizada da soja |
Área const. (m²) |
≤500 |
4.22 |
Fabricação de produtos alimentícios enriquecidos com vitaminas ou proteínas |
Área const. (m²) |
≤500 |
4.23 |
Fabricação de produtos alimentares preparados industrialmente, a base de soja (queijo, massa frita etc) |
Área const. (m²) |
≤500 |
4.24 |
Produção (incubatório) de ovos |
Número de ovos |
≤100.000 |
4.25 |
Fabricação e engarrafamento de aguardentes |
Produção (m³/mês) |
≤20 |
4.26 |
Produção de farinha e féculas |
Área const. (m²) |
≤500 |
4.27 |
Posto de resfriamento de leite |
Área const. (m²) |
≤300 |
5 |
Indústrias Diversas |
|
|
5.1 |
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
Área const. (m²) |
≤300 |
5.2 |
Fabricação de aparelhos ortopédicos |
Área const. (m²) |
≤300 |
5.3 |
Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico |
Área const. (m²) |
≤300 |
5.4 |
Fabricação de artigos esportivos |
Área const. (m²) |
≤500 |
5.5 |
Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro |
Área const. (m²) |
≤400 |
5.6 |
Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação |
Área const. (m²) |
≤100 |
6 |
Indústria de Transformação |
|
|
6.1 |
Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso (pré-moldados) |
Área const. (m²) |
≤1000 |
6.2 |
Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril etc) |
|
|
7 |
Indústria de Madeira |
|
|
7.1 |
Serrarias |
Área const. (m²) |
≤100 |
7.2 |
Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria |
Matéria prima (kg/mês) |
≤2.000 |
7.3 |
Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada |
Produção (m²/mês) |
≤5.000 |
7.4 |
Fabricação de chapas e placas de madeira compensada, revestidas ou não com material plástico |
Produção (m²/mês) |
≤1.000 |
7.5 |
Fabricação de artigos de tanoaria e madeira arqueada |
Produção (m²/mês) |
≤2.000 |
7.6 |
Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios |
Produção (unidade/mês) |
≤5.000 |
7.7 |
Fabricação de artefatos de madeira torneada |
Matéria prima (kg/mês) |
≤3.000 |
7.8 |
Fabricação de saltos e solados de madeira |
Produção (unidade/mês) |
≤3.000 |
7.9 |
Fabricação de fôrmas e modelos de madeira – inclusive de madeira arqueada |
Matéria prima (kg/mês) |
≤5.000 |
7.10 |
Fabricação de molduras e execução de obras de talha, inclusive para uso doméstico, comercial e industrial (exceto artigos de mobiliário) |
Matéria prima (kg/mês) |
≤5.000 |
7.11 |
Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada, cortiça, piaçava e similares |
Matéria prima (kg/mês) |
≤5.000 |
8 |
Indústria de Material Elétrico e Comunicações |
|
|
8.1 |
Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais e elétricos eletrônico. |
Área const. (m²) |
≤500 |
9 |
Indústria Mecânica |
|
|
9.1 |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição |
Área const. (m²) |
≤500 |
9.2 |
Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos |
Área const. (m²) |
≤200 |
9.3 |
Estocagem e comercialização de máquinas e equipamentos |
n/a |
Todos |
10 |
Indústria de Produtos Minerais |
|
|
10.1 |
Desdobramento, polimento, aparelhamento de rochas ornamentais (granitos, gnaisses, mármores, ardósias, quartizitos). |
Produção mensal (m²/mês) |
≤30.000,00 |
10.2 |
Beneficiamento de granitos, gnaisses, quartzitos, mármores, calcários e dolomitos (corretivo do solo) para a produção de brita, produtos siderúrgicos ou industrial |
Produção mensal (m²/mês) |
≤10.000,00 |
10.3 |
Fabricação de cerâmica (vermelha, refratária, esmaltada) |
Volume matéria prima (m³/mês) |
≤3.000,00 |
10.4 |
Beneficiamento, peneiramento e ensacamento de argila para construção civil |
n/a |
Todos |
11 |
Indústria Metalúrgica |
|
|
11.1 |
Estocagem, comercialização e/ou reciclagem de sucatas metálicas |
n/a |
Todos |
12 |
Indústria do Mobiliário |
|
|
12.1 |
Fabricação de móveis de madeira, vime e junco |
Área const. (m²) |
≤500 |
12.2 |
Fabricação de artigos de colchoaria, estofados |
Área const. (m²) |
≤500 |
12.3 |
Fabricação de móveis moldados de material plástico |
Área const. (m²) |
≤500 |
13 |
Indústria do Mobiliário |
|
|
13.1 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão, com impressão, simples ou plastificado, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão |
Matéria prima (kg/mês) |
≤1.500 |
13.2 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão sem impressão, não associado à produção de papel, papelão, cartolina e cartão |
Matéria prima (kg/mês) |
≤1.500 |
14 |
Indústria da Borracha |
|
|
14.1 |
Beneficiamento de borracha natural |
Produção mensal (t/mês) |
≤3,0 |
15 |
Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários |
|
|
15.1 |
Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários |
Área const. (m²) |
≤300 |
15.2 |
Fabricação de produtos de higiene pessoal descartáveis |
Área const. (m²) |
≤300 |
16 |
Indústria de Produtos de Matérias Plásticas |
|
|
16.1 |
Comércio e estocagem de material plástico para embalagem e/ou condicionamento |
n/a |
Todos |
17 |
Indústria Têxtil |
|
|
17.1 |
Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa, copa e banho |
Área const. (m²) |
≤500 |
17.2 |
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, sem curtimento e/ou outros tratamentos |
Área const. (m²) |
≤500 |
17.3 |
Fabricação de artigos de colchoaria, estofados |
Área const. (m²) |
≤500 |
17.4 |
Fabricação de artefatos têxteis exceto de vestuário sem tinturaria ou lavanderia |
Área const. (m²) |
≤500 |
17.5 |
Fabricação de peças do vestuário, calçados, acessórios e artigos de viagem sem tinturaria lavanderia |
Área const. (m²) |
≤500 |
18 |
Indústria de Bebidas e Álcool Etílico |
|
|
18.1 |
Fabricação e engarrafamento de aguardentes |
Produção mensal (m³/mês) |
≤15,0 |
18.2 |
Fabricação e engarrafamento de vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto aguardentes, cervejas, chopes e maltes |
Produção mensal (m³/mês) |
≤15,0 |
18.3 |
Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes e maltes |
Produção mensal (m³/mês) |
≤80,0 |
18.4 |
Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas |
Produção mensal (m³/mês) |
≤80,0 |
19 |
Indústria Editorial Gráfica |
|
|
19.1 |
Todas as atividades da indústria editorial e gráfica |
Área const. (m²) |
≤200 |
20 |
Serviço Médico-hospitalar, Laboratorial e Veterinário |
|
|
20.1 |
Posto de coleta |
n/a |
Todos |
20.2 |
Consultório médico sem procedimentos |
n/a |
Todos |
21 |
Construção Civil |
|
|
21.1 |
Obras de urbanização (calçadão, muros, acessos), exceto em APP’S |
n/a |
Todos |
22 |
Serviços Industriais e Utilidade Pública |
|
|
22.1 |
Triagem e armazenamento de resíduos recicláveis para comercialização |
Área const. (m²) |
≤300 |
23 |
(Redação revogada pelo art. 8º da Instrução Normativa nº 060, de 25 de julho de 2019.) Atividades com Inexigibilidade (Dispensa) de Licença Ambiental (Redação da Instrução Normativa nº 051, de 28 de julho de 2017.) |
|
|
23.1 |
(Redação revogada pelo art. 8º da Instrução Normativa nº 060, de 25 de julho de 2019.) Atividade administrativa (escritório) (Redação da Instrução Normativa nº 051, de 28 de julho de 2017.) |
n/a |
Todos |
(Redação da Instrução Normativa nº 051, de 28 de julho de 2017.)