Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 051, DE 28 DE JULHO DE 2017

Institui o programa online Licença Ambiental Fácil para emissão da Licença Ambiental Declaratória - LAD e Dispensa de Licença para empreendimentos de baixo potencial poluidor.


O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - AMMA , no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme art. 39, I da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015:

Considerando ser um dos principais objetivos da Agência Municipal do Meio Ambiente a implantação de um programa de desburocratização, a fim de agilizar os processos de licenciamento ambiental;

Considerando a necessidade do estabelecimento de critérios e procedimentos para o licenciamento de empreendimentos de baixo impacto ambiental, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis;

Considerando a necessidade de incorporar ao Sistema de Licenciamento Ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua;

Considerando que cabe a AMMA verificar se a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, bem como definir os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento;

Considerando o art. 168 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007 – Plano Diretor de Goiânia, que dispõe sobre a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental;


RESOLVE:


Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para a implantação da Licença Ambiental Fácil, programa online que poderá conceder a Dispensa de Licença ou a Licença Ambiental Declaratória – LAD para os empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor, conforme os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa. (Redação conferida pelo art. 48 da Instrução Normativa n° 063, de 30 de outubro de 2019.)

Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para a implantação da Licença Ambiental Fácil, programa online que poderá conceder a Dispensa de Licença ou a Licença Ambiental Declaratória – LAD para os empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor, conforme os critérios estabelecidos no art. 4º e no Anexo Único desta Resolução. (Redação da Instrução Normativa nº 051, de 28 de julho de 2017.)

§ 1º O licenciamento ambiental a que se refere o caput será realizado de modo simplificado, por meio da rede mundial de computadores, abrangendo, por meio da emissão de Licença Ambiental Declaratória, a concessão para a localização e instalação dos empreendimentos e atividades a que faz menção, de acordo com os critérios e diretrizes procedimentais definidos nesta Instrução Normativa. (Redação conferida pelo art. 48 da Instrução Normativa n° 063, de 30 de outubro de 2019.)

§ 1º O licenciamento ambiental a que se refere o caput será realizado de modo simplificado, por meio da rede mundial de computadores, abrangendo, por meio da emissão de Licença Ambiental Fácil, a concessão para a localização e instalação dos empreendimentos e atividades a que faz menção, de acordo com os critérios e diretrizes procedimentais definidos nesta Instrução Normativa. (Redação da Instrução Normativa nº 051, de 28 de julho de 2017.)

§ 2º O licenciamento ambiental de que trata a presente Instrução Normativa será efetivado por meio do acesso ao Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico, disponível no sítio eletrônico da AMMA na internet e obedecerá às seguintes etapas, de forma sucessiva:

I - Cadastramento do empreendedor no Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico;

II - Cadastramento do (s) responsável (eis) técnico (s) e dos empreendimentos ou atividades a serem licenciados;

III - Solicitação da Licença Ambiental Declaratória (LAD); (Redação conferida pelo art. 48 da Instrução Normativa n° 063, de 30 de outubro de 2019.)

III - Solicitação da Licença Ambiental Fácil – LAF; (Redação da Instrução Normativa nº 051, de 28 de julho de 2017.)

IV - Geração e pagamento do boleto bancário – DUAM;

V - Envio de documentação e cumprimento de requisitos e exigências.

§ 3º Para o cadastramento do empreendedor no Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico deverão ser informados, obrigatoriamente, os dados de sua identificação pessoal e endereço eletrônico destinado ao recebimento das comunicações decorrentes do licenciamento pela AMMA.

§ 4º O cadastramento de que trata o caput somente será realizado com êxito após o upload dos documentos de identificação solicitados ao empreendedor.

§ 5º A existência de qualquer tipo de débito em nome do empreendedor impedirá a realização do seu cadastro no Sistema de Licenciamento Eletrônico até que sua situação seja regularizada. (Redação conferida pelo art. 48 da Instrução Normativa n° 063, de 30 de outubro de 2019.)

§ 5º A existência de qualquer tipo de débito com a Prefeitura de Goiânia em nome do empreendedor impedirá a realização do seu cadastro no Sistema de Licenciamento Eletrônico até que sua situação seja regularizada. (Redação da Instrução Normativa nº 051, de 28 de julho de 2017.)

§ 6º Efetuando o cadastramento, o empreendedor receberá, no seu correio eletrônico, a confirmação da ativação de sua conta no Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico, oportunidade em que deverá ratificar a veracidade das informações por ele prestadas.

Art. 2º É vedada a emissão de Licença Ambiental Declaratória (LAD): (Redação conferida pelo art. 48 da Instrução Normativa n° 063, de 30 de outubro de 2019.)

Art. 2º É vedada a emissão de Licença Ambiental Fácil – LAF: (Redação da Instrução Normativa nº 051, de 28 de julho de 2017.)

I - Para empreendimentos sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental;

II - Empreendimentos embargados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) ou pelo Poder Judiciário, por representar riscos para a saúde pública;

III - Para empreendimentos que tiveram ou venham a ter licença de instalação negada por incompatibilidade ambiental da área com o tipo de atividade;

IV - Para empreendimentos em área contaminada com produtos que apresentem riscos à saúde humana.

Art. 3º A Licença Ambiental Declaratória será emitida para os empreendimentos que desenvolvam exclusivamente as atividades constantes no Anexo Único desta Instrução Normativa e cuja área utilizada não seja superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados). (Redação conferida pelo art. 48 da Instrução Normativa n° 063, de 30 de outubro de 2019.)

Art. 3º Para emissão da Licença Ambiental Fácil – LAF, é imprescindível que os empreendimentos se enquadrem nas condições previstas no Anexo Único e atendam aos critérios ali estabelecidos. (Redação da Instrução Normativa nº 051, de 28 de julho de 2017.)

Parágrafo único. Considera-se área utilizada, toda a área do empreendimento, construída ou não, utilizada ou com potencial de ser utilizada para o exercício de suas atividades econômicas, sejam elas principais, secundárias ou de apoio, englobando a área de circulação, estocagem, estacionamento, de tratamento e demais dependências que constituam o empreendimento (Redação conferida pelo art. 48 da Instrução Normativa n° 063, de 30 de outubro de 2019.)

Art. 4º Nos critérios de localização da área a ser instalada a atividade, o empreendedor deverá observar a legislação que rege as áreas de proteção e preservação ambiental previstas no Plano Diretor do Município de Goiânia e, em especial, quanto: (Redação conferida pelo art. 48 da Instrução Normativa n° 063, de 30 de outubro de 2019.)

Art. 4º Nos critérios de localização da área a ser instalada a atividade, o empreendedor deverá observar a legislação ambiental no que tange à distância das faixas bilaterais contíguas aos cursos d’água temporários e permanentes, com largura mínima de 50m (cinquenta metros), a partir das margens ou cota de inundação para todos os córregos; de 100m (cem metros) para o Rio Meia Ponte e os Ribeirões Anicuns e João Leite, desde que tais dimensões propiciem a preservação de suas planícies de inundação ou várzeas e as áreas circundantes das nascentes permanentes e temporárias, de córrego, ribeirão e rio, com um raio de no mínimo 100 m (cem metros), podendo a Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA ampliar esses limites, visando proteger a faixa de afloramento do lençol freático. (Redação da Instrução Normativa nº 051, de 28 de julho de 2017.)

I - à distância das faixas bilaterais contíguas aos cursos d’água temporários e permanentes, com largura mínima: (Redação conferida pelo art. 48 da Instrução Normativa n° 063, de 30 de outubro de 2019.)

a) de 50 m (cinquenta metros), a partir das margens, ou da planície de inundação, para todos os córregos; (Redação conferida pelo art. 48 da Instrução Normativa n° 063, de 30 de outubro de 2019.)

b) de 100 m (cem metros), a partir das margens, ou da planície de inundação, para o Rio Meia Ponte e os Ribeirões Anicuns e João Leite. (Redação conferida pelo art. 48 da Instrução Normativa n° 063, de 30 de outubro de 2019.)

II - à distância das áreas circundantes de nascentes permanentes e temporárias, de córrego, ribeirão e rio, com um raio de no mínimo 100 m (cem metros). (Redação conferida pelo art. 48 da Instrução Normativa n° 063, de 30 de outubro de 2019.)

III - à distância dos topos e encostas dos morros do Mendanha, Serrinha, Santo Antônio e do Além, bem assim os topos e encostas daqueles morros situados entre a BR-153 e o Ribeirão João Leite. (Redação conferida pelo art. 48 da Instrução Normativa n° 063, de 30 de outubro de 2019.)

Art. 5º A emissão da referida licença estará condicionada à apresentação da informação de uso do solo emitida pelo órgão municipal de planejamento, aprovando a localização da atividade de acordo com o zoneamento municipal, e dos demais documentos necessários ao licenciamento da atividade a ser licenciada, conforme as normas ambientais vigentes. (Redação conferida pelo art. 48 da Instrução Normativa n° 063, de 30 de outubro de 2019.)

Art. 5º A emissão da referida licença estará condicionada à apresentação da Certidão de Uso do Solo emitida pela Prefeitura de Goiânia, aprovando a localização da área de acordo com o zoneamento municipal e com os demais documentos necessários ao licenciamento da atividade a ser licenciada, conforme as normas ambientais vigentes. (Redação da Instrução Normativa nº 051, de 28 de julho de 2017.)

Art. 6º Conforme disposto na Resolução nº 006/86 do CONAMA, o licenciado deverá realizar a publicação do recebimento da presente licença no prazo de 30 (trinta) dias a partir desta data, podendo ser suspensa caso não haja cumprimento desta.

Art. 7º O Licenciamento Ambiental Fácil de empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor/degradador não desobriga o interessado de obter as demais licenças e/ou autorizações legalmente exigíveis na esfera municipal, estadual ou federal, bem como outros atos autorizativos legalmente exigíveis.

Art. 8º Os empreendimentos/atividades constantes do Anexo Único que requererem a LAF deverão:

I - Considerar as legislações aplicáveis à obra ou empreendimento/atividade;

II - Projetar a obra ou empreendimento/atividade considerando as Normas Brasileiras de Referência – NBR’s que regulamentam a matéria, em especial as que abordam o tratamento dos efluentes líquidos e gasosos e a disposição final adequada dos resíduos sólidos;

III - Adquirir material de emprego imediato na construção civil, bem como madeiras e outros insumos de fornecedores devidamente regularizados no órgão ambiental competente;

IV - Possuir Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Dispensa de Outorga, quando for o caso.

Art. 9º A Licença Ambiental Declaratória terá validade de 04 (quatro) anos. (Redação conferida pelo art. 48 da Instrução Normativa n° 063, de 30 de outubro de 2019.)

Art. 9º A Licença Ambiental Fácil terá validade de 04 (quatro) anos. (Redação da Instrução Normativa nº 051, de 28 de julho de 2017.)

Art. 10. O não cumprimento do estabelecido nesta Instrução Normativa, o não atendimento das exigências técnicas da AMMA, bem como a declaração inverídica de informações por parte do interessado implicará na suspensão ou no cancelamento da Licença Ambiental Declaratória e sujeitará os infratores às sanções administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação competente. (Redação conferida pelo art. 5º da Instrução Normativa n° 072, de 14 de julho de 2020.

Art. 10. O não cumprimento do estabelecido nesta Instrução Normativa, o não atendimento das exigências técnicas, bem como a declaração inverídica de informações por parte do interessado implicará na suspensão ou cassação da Licença Ambiental Declaratória e sujeita os infratores às sanções administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação competente. (Redação conferida pelo art. 48 da Instrução Normativa n° 063, de 30 de outubro de 2019.

Art. 10. O não cumprimento do estabelecido nesta Resolução, o não atendimento das exigências técnicas, bem como a declaração inverídica de informações por parte do interessado implicará na suspensão e/ou cancelamento da LAF e sujeita os infratores às sanções administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação competente. (Redação da Instrução Normativa nº 051, de 28 de julho de 2017.)

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - AMMA, aos 28 dias do mês de julho de 2017.

GILBERTO M. MARQUES NETO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 6676 de 19/10/2017.

ANEXO ÚNICO

(Redação conferida pelo art. 49 da Instrução Normativa n° 063, de 30 de outubro de 2019.)


Tabela de atividades econômicas consideradas de baixo risco tipo B*

ITEM

CNAE

ATIVIDADE

1

153190200X

Acabamento de calçados de couro sob contrato

2

731220000X

Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

3

773900200X

Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador

4

773900100

Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador

5

773909900X

Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador

6

433040500X

Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores

7

863050300X

Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

8

863050500

Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

9

32210700

Atividades de apoio à aquicultura em água doce

10

32130500

Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra

11

900270100X

Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores

12

711970200X

Atividades de estudos geológicos

13

592010000X

Atividades de gravação de som e de edição de música

14

591119900

Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente

15

900190600X

Atividades de sonorização e de iluminação

16

813030000X

Atividades paisagísticas

17

REVOGADO

561120200X

(Redação revogada pelo art. 8º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas que utilizam som ao vivo (Redação conferida pelo art. 49 da Instrução Normativa nº 063, de 30 de outubro de 2019.)

18

452000601X

Borracheiro

19

559060200

Campings

20

135450001X

Capoteiro

21

22090300

Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas

22

22090400

Coleta de látex em florestas nativas

23

462310300

Comércio atacadista de algodão

24

463460200

Comércio atacadista de aves abatidas e derivados

25

466990100X

Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças

26

462310500

Comércio atacadista de cacau

27

462140000

Comércio atacadista de café em grão (Redação conferida pelo art. 8º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

Comércio atacadista de café e grão (Redação conferida pelo art. 49 da Instrução Normativa nº 063, de 30 de outubro de 2019.)

28

463710100X

Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel

29

463460100

Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados

30

463469900X

Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais

31

463200300X

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

32

467450000

Comércio atacadista de cimento

33

462310200X

Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal

34

468690200X

Comércio atacadista de embalagens

35

463380100X

Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos

36

462310400

Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado

37

468260000X

Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)

38

464510100X

Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios

39

466560000X

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças

40

466300000X

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças

41

466130000X

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças

42

466480000X

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças

43

466210000

Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças

44

467969900X

Comércio atacadista de materiais de construção em geral

45

464430100X

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano

46

464430200X

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário

47

469150000

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios

48

469310000X

Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários

49

466999900X

Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças

50

468690100X

Comércio atacadista de papel e papelão em bruto

51

463970100X

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

52

463970200X

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

53

464940800X

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

54

468510000

Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção

55

462310600X

Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas

56

462310700

Comércio atacadista de sisal

57

467960400

Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente

58

468939900X

Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente

59

474400400X

Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas

60

478490000X

Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)

61

474409900X

Comércio varejista de materiais de construção em geral

62

474400500X

Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente

63

477170400X

Comércio varejista de medicamentos veterinários

64

471130200

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – Supermercados

64-A

478909900X

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (Redação acrescida pelo art. 8º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

65

477170300X

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

66

477170100X

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

67

478900500X

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários (utilidade doméstica)

68

475630000X

Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios

69

141260100X

Confecção de peças do vestuário exceto roupas íntima e as confeccionadas sob medida

70

141180100X

Confecção de roupas íntima

71

141340100X

Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida

72

141260200X

Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

73

141340200X

Confecção, sob medida, de roupas profissionais

74

731900100

Criação e montagem de estandes para feiras e exposições

75

932980401X

Divertimentos eletrônicos TV - estimado ato 3

76

REVOGADO

561120200X

(Redação revogada pelo art. 8º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

Edição integrada a impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos (Redação conferida pelo art. 49 da Instrução Normativa nº 063, de 30 de outubro de 2019.)

77

591110100X

Estúdios cinematográficos

78

141420000X

Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

79

135110000X

Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico

80

142230000

Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias

81

325070700

Fabricação de artigos ópticos

82

152110000X

Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

83

109290000X

Fabricação de biscoitos e bolachas

84

153190100X

Fabricação de calçados de couro

85

154080000

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material  

86

206220000X

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

87

141260300X

Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

88

141180200

Facção de roupas íntimas

89

141340300

Facção de roupas profissionais

90

REVOGADO

562010400X

(Redação revogada pelo art. 8º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar (Redação conferida pelo art. 49 da Instrução Normativa nº 063, de 30 de outubro de 2019.)

91

REVOGADO

562010100X

(Redação revogada pelo art. 8º da Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020.)

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (Redação conferida pelo art. 49 da Instrução Normativa nº 063, de 30 de outubro de 2019.)

92

182290003X

Fotolitografista

93

432230200X

Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração

94

960170100X

Lavanderias

95

731220001

Locação de espaço físico para publicidade

96

331471000X

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente

97

639920000

Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente

98

749019900

Outras atividades profissionais, cientificas e técnicas não especificadas anteriormente

99

134059900X

Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

100

472290200X

Peixaria

101

900190400X

Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares

102

900190300

Produção de espetáculos de dança

103

900190200

Produção musical

104

602250100

Programadoras

105

951180000X

Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos

106

952150000X

Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico

107

183000100X

Reprodução de som em qualquer suporte

108

183000200X

Reprodução de vídeo em qualquer suporte

109

801110200X

Serviços de adestramento de cães de guarda (com internação)

110

452000600X

Serviços de borracharia para veículos automotores

111

452000700X

Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores

112

452000300

Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores

113

591200200

Serviços de mixagem sonora

* Para o enquadramento em atividade econômica baixo risco tipo B, o empreendimento deverá possuir área utilizada de até 500 m² (quinhentos metros quadrados), nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 063, de 1º de novembro de 2019.

Caso a área utilizada pelo empreendimento seja superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados), as atividades econômicas listadas são classificadas com potencial de poluição médio e estarão sujeitas ao licenciamento ambiental prévio, de instalação e de operação, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa nº 063, de 1º de novembro de 2019.

(Redação conferida pelo art. 49 da Instrução Normativa n° 063, de 30 de outubro de 2019.)


(Redação da Instrução Normativa nº 051, de 28 de julho de 2017.)

ATIVIDADE LICENCIAMENTO AMBIENTAL FÁCIL

 

ITEM

TIPOLOGIA

UNIDADE DE MEDIDA

PORTE (M)

1

Comércio Varejista e Serviços

 

 

1.1

Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas

n/a

Todos

1.2

Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

n/a

Todos

1.3

Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)

n/a

Todos

1.4

Comércio varejista de madeira e artefatos

n/a

Todos

1.5

Comércio varejista de materiais de construção

n/a

Todos

1.6

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios

Área const. (m²)

≤5.000

1.7

Comércio varejista especializado em instrumentos musicais e acessórios

n/a

Todos

1.8

Comércio varejista de medicamento, sem manipulação de fórmula

n/a

Todos

1.9

Comércio varejista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios

n/a

Todos

2

Comércio Atacadista e Depósito

 

 

2.1

Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral em bruto, exceto hidrocarbonetos

Área const. (m²)

≤500

2.2

Comércio atacadista de produtos extrativos de origem vegetal e/ou animal

Área const. (m²)

≤500

2.3

Comércio atacadista produtos químicos, exceto hidrocarbonetos

Área const. (m²)

≤200

2.4

Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e pecas

n/a

Todos

2.5

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (grãos, verduras, frutas, carnes e afins)

Área const. (m²)

≤800

2.6

Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios

n/a

Todos

2.7

Comércio atacadista de madeira

Área const. (m²)

≤800

2.8

Comércio atacadista de materiais de construção em geral

n/a

Todos

2.9

Comércio atacadista de resíduos e sucatas

n/a

Todos

3

Atividades Diversas

n/a

 

3.1

Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

n/a

Todos

3.2

Aluguel de equipamentos diversos, sem operador

n/a

Todos

3.3

Empreendimentos desportivos, recreativos, turísticos ou de lazer (parque aquático, pesque-pague, clubes entre outros)

n/a

Todos

3.4

Serviços na área de limpeza, conservação e dedetização, exceto expurgo e fumigação

n/a

Todos

3.5

Concessionárias de veículos

Área const. (m²)

≤1000

3.6

Camping

n/a

Todos

3.7

Obras civis de pequeno porte

n/a

Todos

3.8

Clube ou hotel com piscina

n/a

Todos

3.9

Hotel sem piscina

n/a

Todos

3.10

Impressão de artigos gráficos

n/a

Todos

3.11

Manutenção e reparação de veículos

Área const. (m²)

≤300

4

Indústria de Produtos Alimentares

 

 

4.1

Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares, inclusive polpas de frutas

Área const. (m²)

≤500

4.2

Fabricação de fécula de amido e seus derivados

Área const. (m²)

≤500

4.3

Fabricação de balas caramelos, pastilhas, drops, bombons e chocolates etc – inclusive goma de mascar

Área const. (m²)

≤500

4.4

Refeições conservadas, conservas de frutas e legumes e outros vegetais, fabricação de doces

Área const. (m²)

≤500

4.5

Preparação de sal de cozinha

Área const. (m²)

≤500

4.6

Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados a alimentação

Área const. (m²)

≤300

4.7

Fabricação de vinagre

Área const. (m²)

≤300

4.8

Beneficiamento e comércio de pescado e outros animais de pequeno porte

Produção mensal (t/mês)

≤1,0

4.9

Comércio de pescados e outros animais de pequeno porte

Produção mensal (t/mês)

≤1,0

4.10

Fabricação de produtos de laticínios

Matéria Prima (l/dia)

≤3.000,00

4.11

Pasteurização, distribuição de leite, inclusive UHT (longa vida)

Produção diária (l/dia)

≤5.000,00

4.12

Fabricação de massas alimentícias e biscoitos

Área const. (m²)

≤500

4.13

Panificação, confeitaria e pastelaria

n/a

Todos

4.14

Fabricação de sorvetes e tortas geladas, inclusive coberturas

Área const. (m²)

≤500

4.15

Fabricação de leveduras

Área const. (m²)

≤300

4.16

Fabricação de produtos alimentares de origem animal, embutidos, derivados, distribuição e venda - MÉDIO

Área const. (m²)

≤300

4.17

Fabricação de massas, biscoitos e balas

Área const. (m²)

≤500

4.18

Fabricação de massas preparadas para bolos e tortas

Área const. (m²)

≤500

4.19

Fabricação de pós para gelatinas, pudins, gelatina em folha para fins alimentares, fermentos e leveduras para indústrias alimentares

Área const. (m²)

≤500

4.20

Fabricação de vinagres de vinho, frutas e álcool

Área const. (m²)

≤500

4.21

Fabricação de proteína texturizada da soja

Área const. (m²)

≤500

4.22

Fabricação de produtos alimentícios enriquecidos com vitaminas ou proteínas

Área const. (m²)

≤500

4.23

Fabricação de produtos alimentares preparados industrialmente, a base de soja (queijo, massa frita etc)

Área const. (m²)

≤500

4.24

Produção (incubatório) de ovos

Número de ovos

≤100.000

4.25

Fabricação e engarrafamento de aguardentes

Produção (m³/mês)

≤20

4.26

Produção de farinha e féculas

Área const. (m²)

≤500

4.27

Posto de resfriamento de leite

Área const. (m²)

≤300

5

Indústrias Diversas

 

 

5.1

Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

Área const. (m²)

≤300

5.2

Fabricação de aparelhos ortopédicos

Área const. (m²)

≤300

5.3

Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico

Área const. (m²)

≤300

5.4

Fabricação de artigos esportivos

Área const. (m²)

≤500

5.5

Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro

Área const. (m²)

≤400

5.6

Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação

Área const. (m²)

≤100

6

Indústria de Transformação

 

 

6.1

Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso (pré-moldados)

Área const. (m²)

≤1000

6.2

Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril etc)

 

 

7

Indústria de Madeira

 

 

7.1

Serrarias

Área const. (m²)

≤100

7.2

Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria

Matéria prima (kg/mês)

≤2.000

7.3

Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada

Produção (m²/mês)

≤5.000

7.4

Fabricação de chapas e placas de madeira compensada, revestidas ou não com material plástico

Produção (m²/mês)

≤1.000

7.5

Fabricação de artigos de tanoaria e madeira arqueada

Produção (m²/mês)

≤2.000

7.6

Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios

Produção (unidade/mês)

≤5.000

7.7

Fabricação de artefatos de madeira torneada

Matéria prima (kg/mês)

≤3.000

7.8

Fabricação de saltos e solados de madeira

Produção (unidade/mês)

≤3.000

7.9

Fabricação de fôrmas e modelos de madeira – inclusive de madeira arqueada

Matéria prima (kg/mês)

≤5.000

7.10

Fabricação de molduras e execução de obras de talha, inclusive para uso doméstico, comercial e industrial (exceto artigos de mobiliário)

Matéria prima (kg/mês)

≤5.000

7.11

Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada, cortiça, piaçava e similares

Matéria prima (kg/mês)

≤5.000

8

Indústria de Material Elétrico e Comunicações

 

 

8.1

Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais e elétricos eletrônico.

Área const. (m²)

≤500

9

Indústria Mecânica

 

 

9.1

Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição

Área const. (m²)

≤500

9.2

Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos

Área const. (m²)

≤200

9.3

Estocagem e comercialização de máquinas e equipamentos

n/a

Todos

10

Indústria de Produtos Minerais

 

 

10.1

Desdobramento, polimento, aparelhamento de rochas ornamentais (granitos, gnaisses, mármores, ardósias, quartizitos).

Produção mensal (m²/mês)

≤30.000,00

10.2

Beneficiamento de granitos, gnaisses, quartzitos, mármores, calcários e dolomitos (corretivo do solo) para a produção de brita, produtos siderúrgicos ou industrial

Produção mensal (m²/mês)

≤10.000,00

10.3

Fabricação de cerâmica (vermelha, refratária, esmaltada)

Volume matéria prima (m³/mês)

≤3.000,00

10.4

Beneficiamento, peneiramento e ensacamento de argila para construção civil

n/a

Todos

11

Indústria Metalúrgica

 

 

11.1

Estocagem, comercialização e/ou reciclagem de sucatas metálicas

n/a

Todos

12

Indústria do Mobiliário

 

 

12.1

Fabricação de móveis de madeira, vime e junco

Área const. (m²)

≤500

12.2

Fabricação de artigos de colchoaria, estofados

Área const. (m²)

≤500

12.3

Fabricação de móveis moldados de material plástico

Área const. (m²)

≤500

13

Indústria do Mobiliário

 

 

13.1

Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão, com impressão, simples ou plastificado, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão

Matéria prima (kg/mês)

≤1.500

13.2

Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão sem impressão, não associado à produção de papel, papelão, cartolina e cartão

Matéria prima (kg/mês)

≤1.500

14

Indústria da Borracha

 

 

14.1

Beneficiamento de borracha natural

Produção mensal (t/mês)

≤3,0

15

Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários

 

 

15.1

Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários

Área const. (m²)

≤300

15.2

Fabricação de produtos de higiene pessoal descartáveis

Área const. (m²)

≤300

16

Indústria de Produtos de Matérias Plásticas

 

 

16.1

Comércio e estocagem de material plástico para embalagem e/ou condicionamento

n/a

Todos

17

Indústria Têxtil

 

 

17.1

Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa, copa e banho

Área const. (m²)

≤500

17.2

Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, sem curtimento e/ou outros tratamentos

Área const. (m²)

≤500

17.3

Fabricação de artigos de colchoaria, estofados

Área const. (m²)

≤500

17.4

Fabricação de artefatos têxteis exceto de vestuário sem tinturaria ou lavanderia

Área const. (m²)

≤500

17.5

Fabricação de peças do vestuário, calçados, acessórios e artigos de viagem sem tinturaria lavanderia

Área const. (m²)

≤500

18

Indústria de Bebidas e Álcool Etílico

 

 

18.1

Fabricação e engarrafamento de aguardentes

Produção mensal (m³/mês)

≤15,0

18.2

Fabricação e engarrafamento de vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto aguardentes, cervejas, chopes e maltes

Produção mensal (m³/mês)

≤15,0

18.3

Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes e maltes

Produção mensal (m³/mês)

≤80,0

18.4

Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas

Produção mensal (m³/mês)

≤80,0

19

Indústria Editorial Gráfica

 

 

19.1

Todas as atividades da indústria editorial e gráfica

Área const. (m²)

≤200

20

Serviço Médico-hospitalar, Laboratorial e Veterinário

 

 

20.1

Posto de coleta

n/a

Todos

20.2

Consultório médico sem procedimentos

n/a

Todos

21

Construção Civil

 

 

21.1

Obras de urbanização (calçadão, muros, acessos), exceto em APP’S

n/a

Todos

22

Serviços Industriais e Utilidade Pública

 

 

22.1

Triagem e armazenamento de resíduos recicláveis para comercialização

Área const. (m²)

≤300

23

(Redação revogada pelo art. 8º da Instrução Normativa nº 060, de 25 de julho de 2019.) Atividades com Inexigibilidade (Dispensa) de Licença Ambiental

(Redação da Instrução Normativa nº 051, de 28 de julho de 2017.)

 

 

23.1

(Redação revogada pelo art. 8º da Instrução Normativa nº 060, de 25 de julho de 2019.)

Atividade administrativa (escritório)

(Redação da Instrução Normativa nº 051, de 28 de julho de 2017.)

n/a

Todos

(Redação da Instrução Normativa nº 051, de 28 de julho de 2017.)