Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 649, DE 26 DE MARÇO DE 2007

Revogada, na íntegra, pelo art. 43 do Decreto nº 2.871, de 26 de novembro de 2015.

Altera o Decreto n.º 973, de 01 de abril de 2003, revogando os dispositivos que especifica.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 115, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e à vista do contido no Processo nº 3.116.259-9/2007,



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 2.871, de 2015.)

Art. 1º Ficam revogados do Decreto nº. 973, de 01 de abril de 2003, os artigos 2º ao 12, 25, 27, §§ 4º e 5º do art. 34, inciso I do art. 46, 47, inciso II do art. 48, que tratam de matéria estranha a Lei.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 2.871, de 2015.)

Art. 2º Em face da duplicidade do art. 56, do Decreto nº 973, de 01 de abril de 2003, deverá ser considerada a redação abaixo, ficando expressamente revogado o artigo primitivo.

“Art. 56 O Proponente prestará contas à Secretaria Municipal de Cultura parcialmente, a cada nova parcela a ser depositada na conta do projeto e globalmente, ao final do projeto, relativa aos recursos transferidos do FAC, recursos próprios e recursos complementares, à indicação dos depósitos recebidos, à variação da aplicação financeira realizada, aos gastos efetuados, bem como à contrapartida social e aos serviços e materiais permutados.

§ 1º O roteiro de prestação de contas elaborado pela Secretaria Municipal da Cultura deverá ser publicado conjuntamente ao Edital de seleção de projetos.

§ 2º O Certificado de Participação mencionará itens do orçamento em que poderão ser utilizados os recursos aprovados, quando assim se determinar.

§ 3º A prestação de contas parcial deverá ser apresentada até 30 (trinta) dias após a conclusão da etapa a que se refere a parcela do benefício recebida conforme o cronograma físico-financeiro aprovado.

I - a não comprovação da aplicação dos recursos nos prazos estipulados implicará na suspensão do pagamento das parcelas restantes do benefício e nas sanções previstas nos artigos 27 e 32 deste Decreto.

§ 4º A prestação de contas global deverá ser apresentada em até 30 (trinta) dias após o prazo de encerramento previsto para o projeto.

§ 5º No ato da prestação de contas parcial e global, o proponente apresentará relatório de desenvolvimento do projeto e reapresentará, obrigatoriamente, exemplares de todos os produtos materiais resultantes dos projetos incentivados, bem como materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição que, após conferência, serão arquivados na Secretaria Municipal de Cultura.

§ 6º Concluído o projeto, o proponente, tendo ainda saldo em sua conta, deverá repassá-lo ao Fundo de Apoio à Cultura, não aceitando-se remanejamento para outros fins.”

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 2.871, de 2015.)

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de março de 2007.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

JAIRO DA CUNHA BASTOS

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 4092 de 30/03/2007.