Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Fixa a tarifa do Serviço de Transporte Individual de Passageiros – TÁXI no Município de Goiânia.
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O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e o art. 5º da Lei nº 9.445, de 16 de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º A tarifa taximétrica para o Serviço de Transporte Individual de Passageiros - TÁXI no Município de Goiânia é composta dos itens abaixo que passam a ter os seguintes valores:
I - R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos) por bandeirada; (Redação dada pelo Decreto nº 1.227, de 2022.)
I - R$ 4,39 (quatro reais e trinta e nove centavos) por bandeirada;
II - R$ 3,00 (três reais) por quilômetro rodado na bandeira 1; (Redação dada pelo Decreto nº 1.227, de 2022.)
II - R$ 2,52 (dois reais e cinqüenta e dois centavos) por quilômetro rodado na bandeira;
III - R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos) por quilômetro rodado na bandeira 2; (Redação dada pelo Decreto nº 1.227, de 2022.)
III - R$ 20,00 (vinte reais) por hora parada;
IV - R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por hora parada; (Redação dada pelo Decreto nº 1.227, de 2022.)
IV - R$ 2,00 (dois reais) por volume adicional transportado, assegurado ao usuário o transporte gratuito de uma mala e dois volumes de mão.
V - R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos) por volume adicional transportado, assegurado ao usuário o transporte gratuito de uma mala e dois volumes de mão. (Incluído pelo Decreto nº 1.227, de 2022.)
Art. 2º É obrigatória a utilização da BANDEIRA 1, no Serviço de Transporte Individual de Passageiros no Município de Goiânia, exceto:
I - das 20h às 06h do dia seguinte – todos os dias;
III - aos domingos e feriados;
IV - na condução de passageiros para outros municípios, depois de ultrapassado o limite territorial do Município de Goiânia;
Parágrafo único. Nas exceções enumeradas neste artigo será utilizada a BANDEIRA 2, cujos valores representam acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a tarifa da BANDEIRA 1.
Art. 3º A tarifa do serviço de táxi, estabelecida por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e amparada em planilha de cálculos e custos a ser elaborada pelo órgão competente, nos termos do art. 5º da Lei nº. 9.445/2014, poderá ser revisada, anualmente, no mês de agosto, com vistas à recomposição inflacionária.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n.º s. 1.572, de 27 de junho de 2008 e 1.758, de 14 de julho de 2014.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de agosto de 2015.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 6141 de 11/08/2015.