Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 1.572, DE 27 DE JUNHO DE 2008

Fixa a tarifa do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Automóvel de Aluguel Provido de Taxímetro – TÁXI, no Município de Goiânia e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, do Regulamento do serviço de Táxi, aprovado pelo Decreto n° 1.164, de 07 de abril de 2005, e o art. 115, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município de Goiânia,



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 2.096, de 2015.)

Art. 1º A tarifa taximétrica para o Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Automóvel de Aluguel Provido de Taxímetro - TÁXI do Município de Goiânia é composta dos itens abaixo que passam a ter os seguintes valores:

I - R$ 4,00 (quatro reais) por bandeirada;

II - R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos) por quilômetro rodado na bandeira única;

III - R$ 20,00 (vinte reais) por hora parada;

IV - R$ 2,00 (dois reais) por volume adicional transportado, assegurando ao usuário o transporte gratuito de uma mala e dois volumes de mão.

§ 1º Os valores de que trata este artigo valerão para todo o serviço de táxi explorado pelos condutores cadastrados no Município de Goiânia e serão atualizados conforme valores definidos pela planilha técnica elaborada pela SMT.

§ 2º Fica vedada à majoração de quaisquer valores da tarifa sem prévia deliberação do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 2.096, de 2015.)

Art. 2º É obrigatória a utilização da BANDEIRA 1, no Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Automóvel de Aluguel, provido a taxímetro no Município de Goiânia, exceto: (Redação dada pelo Decreto nº 1.758, de 2014.)

Art. 2º É obrigatória à utilização de bandeira única no Serviço de Táxi do Município de Goiânia.

I - das 20h às 06h do dia seguinte – todos os dias; (Incluído pelo Decreto nº 1.758, de 2014.)

II - após as 13h nos sábados; (Incluído pelo Decreto nº 1.758, de 2014.)

III - aos domingos e feriados; (Incluído pelo Decreto nº 1.758, de 2014.)

IV - na condução de passageiros para outros municípios, após ultrapassado o limite territorial do Município de Goiânia; (Incluído pelo Decreto nº 1.758, de 2014.)

Parágrafo único. Nas exceções enumeradas neste artigo será utilizada a BANDEIRA 2, cujos valores representam acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a tarifa da BANDEIRA 1. (Incluído pelo Decreto nº 1.758, de 2014.)

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 2.096, de 2015.)

Art. 3º Os valores fixados por este Decreto só poderão ser cobrados a partir da aferição do taxímetro pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial- INMETRO.

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 2.096, de 2015.)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente o Decreto n.° 2.089, de 31 de outubro de 2006.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de junho de 2008.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 4405 de 14/07/2008.