Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
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Altera o Decreto nº 2.096, de 11 de agosto de 2015, para atualização da tarifa do Serviço de Transporte Individual de Passageiros - TAXI, no âmbito do Município de Goiânia. |
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII; e o art. 11, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 9.445, de 16 de dezembro de 2014; e o contido no Processo SEI nº 25.13.000007652-4,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 2.096, de 11 de agosto de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...........................................
I - R$ 5,71 (cinco reais e setenta e um centavos) por bandeirada;
II - R$ 3,43 (três reais e quarenta e três centavos) por quilômetro rodado na bandeira 1;
III - R$ 4,29 (quatro reais e vinte e nove centavos) por quilômetro rodado na bandeira 2;
IV - R$ 28,62 (vinte e oito reais e sessenta e dois centavos) por hora parada; e
V - R$ 2,74 (dois reais e setenta e quatro centavos) por volume adicional transportado, assegurado ao usuário o transporte gratuito de uma mala e dois volumes de mão."(NR)
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 2.594, de 3 de julho de 2024.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, data da publicação.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8740 de 13/03/2026.
Goiânia, data da publicação.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a presente proposta de Decreto que dispõe sobre a atualização das tarifas do Serviço de Transporte Individual de Passageiros - TAXI, no âmbito do Município de Goiânia, disciplinadas pelo Decreto nº 2.917, de 16 de dezembro de 2014.
2 A iniciativa fundamenta-se na necessidade de recomposição monetária dos valores tarifários vigentes, tendo em vista a defasagem decorrente das variações inflacionárias verificadas no período, as quais impactam diretamente os custos operacionais inerentes à prestação do serviço, tais como combustível, manutenção veicular, seguros, reposição de peças e demais insumos indispensáveis à sua regular execução.
3 A atualização proposta encontra-se devidamente fundamentada em critérios técnicos objetivos, conforme planilha de cálculo elaborada pelo órgão competente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, indicador oficial amplamente utilizado como parâmetro de recomposição inflacionária, em observância ao disposto na legislação municipal vigente.
4 Cumpre destacar que a medida visa preservar o equilíbrio econômicofinanceiro da atividade, assegurando condições adequadas para a continuidade, eficiência e qualidade do serviço prestado à coletividade, em consonância com os princípios que regem a prestação dos serviços públicos e com as diretrizes da política municipal de mobilidade urbana.
5 Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a competência municipal para regulamentar e fixar as tarifas do serviço de táxi, por se tratar de serviço público de interesse local. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. S 2° DO ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. ARTIGO 30, V DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. TRANSPORTE GRATUITO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. POLICIAIS CIVIS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Os Estados-membros são competentes para explorar е regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal. 2. Servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 3. A prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados membros dispor a seu respeito. 4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente. (ADI nº 2.349-7/ES, Pleno, rel. Min. Eros Grau, DJ de 14.10.2005)
6 Ressalte-se, ainda, que a proposta foi regularmente instruída, contando com a manifestação favorável dos órgãos técnicos competentes e da Procuradoria-Geral do Município, que atestaram sua adequação técnica e viabilidade jurídica, bem como sua conformidade com a legislação aplicável.
7 Diante do exposto, considerando a relevância da medida para a adequada prestação do serviço público e para a preservação do interesse público, submeto a presente proposta à apreciação de Vossa Excelência, confiante em sua aprovação.
Respeitosamente,
FRANCISCO TARCISIO RIBEIRO DE ABREU
Secretário Municipal de Engenharia de Trânsito