Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 1.227, DE 07 DE ABRIL DE 2022

Altera o art. 1º do Decreto nº 2.096 que “Fixa a tarifa do Serviço de Transporte Individual de Passageiros – TÁXI no Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o art. 5º da Lei nº 9.445, de 16 de dezembro de 2014, e o contido no Processo Administrativo nº 89342724,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 2.096, de 11 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º …………………………………………

…………………………………………………

I - R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos) por bandeirada;

II - R$ 3,00 (três reais) por quilômetro rodado na bandeira 1;

III - R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos) por quilômetro rodado na bandeira 2;

IV - R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por hora parada;

V - R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos) por volume adicional transportado, assegurado ao usuário o transporte gratuito de uma mala e dois volumes de mão.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 07 de abril de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7776 de 07/04/2022 - Suplemento.



EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS nº 1.227/2022

Goiânia, 07 de abril de 2022.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   A presente minuta de decreto visa promover a alteração do art. 1º do Decreto nº 2,096, de 11 de agosto de 2015, que "Regulamenta o Serviço de Transporte Individual de Passageiros - Táxi no Município de Goiânia e dá outras providências". Tal medida encontra motivação no requerimento apresentado pela Cooperativa dos Motoristas de Táxi do Aeroporto de Goiânia - COOPERTAG e do Sindicato dos Permissionários de Táxi de Goiânia - SINPERTAXI.

2   A confecção deste ato administrativo é providência que se faz necessária em virtude do lapso temporal existente desde a última atualização dos valores das tarifas até a presente data. Os valores aplicados atuais não acompanharam as grandes mudanças ocorridas na economia do país, o que tem gerado um alto custo aos profissionais taxistas que dependem integralmente desta atividade para sustento próprio e de sua família.

3   É sabido que a atividade exercida pelos taxistas pertence à modalidade de serviço de transporte individual de passageiro, permissionada pelo poder público, fundamentada no art. 175 da Constituição Federal, bem como, na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que "Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências"; na Lei federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, que "Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei n° 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências" e na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "Institui o Código de Trânsito Brasileiro".

4   No âmbito do Município de Goiânia a atividade foi instituída pelo inciso XVI do art. 11 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, que atribui à municipalidade a competência para "prover e disciplinar sobre o transporte individual de passageiros, fixando-lhe os locais de estacionamento e as tarifas respectivas", pela Lei nº 9.445, de 16 de setembro de 2014, que "Regulamenta o Serviço de Transporte Individual de Passageiros - Táxi no Município de Goiânia e dá outras providências" e pelo Decreto nº 2.917, de 16 de dezembro de 2014, que "Regulamentação da lei nº. 9.445, de 16 de setembro de 2014 que trata do serviço de transporte individual de passageiros - táxi no município de Goiânia".

5   O Decreto nº 2.096, de 11 de agosto de 2015, fixou os valores da tarifa do Serviço de Transporte Individual de Passageiros - TAXI no Município de Goiânia, nos termos do art. 1º:

Art. 1º A tarifa taximétrica para o Serviço de Transporte Individual de Passageiros - TAXI no Município de Goiânia é composta dos itens abaixo que passam a ter os seguintes valores;

I - R$ 4,39 (quatro reais e trinta e nove centavos) por bandeirada;

II - R$ 2,52 (dois reais e cinquenta e dois centavos) por quilômetro rodado na bandeira; III - R$ 20,00 (vinte reais) por hora parada;

III - R$ 20,00 (vinte reais) por hora parada;

IV - R$ 2,00 (dois reais) por volume adicional transportado, assegurado ao usuário o transporte gratuito de uma mala e dois volumes de mão.

6   A proposta apresentada pelo sindicato da categoria sugere um aumento de 20% (vinte por cento) sobre o valor atual. A atualização corresponde, portanto, a R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos) por bandeirada; R$ 3,00 (três reais) por quilômetro rodado na bandeira 1; RS 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos) por quilômetro rodado na; RS 25,00 (vinte e cinco reais) por hora parada; e R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos) por volume adicional transportado, assegurado ao usuário o transporte gratuito de uma mala e dois volumes de mão.

7    Nos termos do Decreto nº 2.917, de 16 de dezembro de 2014:

Art. 21. A tarifa cobrada no serviço de táxi será estabelecida por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 1º O órgão gestor elaborará planilha de cálculos e custos do serviço com base em índices oficiais de preço ao consumidor e de serviços que servirá de referência para deliberação e fixação da tarifa.

8    Assim, a medida se mostra justa e adequada tendo em vista que a última revisão dos valores das tarifas de táxi ocorreu em 11 de agosto de 2015, há mais de 06 (seis) anos, e os valores não sofreram modificações até o presente momento.

9   Essas, Excelentíssimo Senhor Prefeito, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

HORÁCIO MELLO E CUNHA SANTOS

Secretário Municipal de Mobilidade