Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.918, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014

Regulamenta a isenção do valor da taxa de inscrição em Concurso Público da Administração Municipal.


Nota: ver Decreto nº 2.530, de 15 de outubro de 2014 - regulamenta a realização de Concursos Públicos.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais nos termos do art. 115, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e a vista do disposto na Lei Municipal nº 8.717, de 26 de novembro de 2008 e o contido no Processo nº 59767305/2014,



DECRETA:


Art. 1º Os editais de Concurso Público ou Processo Seletivo Público dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Goiânia deverão prever a possibilidade de isenção do valor da taxa de inscrição e as regras para obtê-la ao candidato que:

I - for membro de família de baixa renda e inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, de que trata o Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;

II - for doador de sangue conforme determina a Lei nº 8.717, de 26 de novembro de 2008.

III - for doador de medula óssea conforme determina a Lei nº 9.611, de 02 de julho de 2015. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.788, de 15 de julho de 2015.)

Art. 2º A isenção do valor da taxa de inscrição somente poderá ser concedida ao candidato uma única vez por ano.

Art. 3º Considerar-se-á para os fins deste Decreto:

I - membro de família de baixa renda: a pessoa que possua renda familiar mensal igual ou inferior a três salários mínimos ou a renda familiar per capita de até meio salário mínimo mensal, nos termos do Decreto Federal nº 6.135/2007;

II - doador de sangue: pessoa que tenha doado sangue, no mínimo 03 (três) vezes no período de 363 (trezentos e sessenta e três) dias anteriores à data de abertura das inscrições ao concurso. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.654, de 23 de outubro de 2015.)

II - doador de sangue: pessoa que tenha doado sangue, no mínimo 2 (duas) vezes no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anterior à data de abertura das inscrições ao concurso. (Redação do Decreto nº 2.918, de 16 de dezembro de 2014.)

III - doador de medula óssea: pessoa que tenha realizado a doação, no mínimo 1 (uma) vez no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, anterior à data de abertura das inscrições ao concurso. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.788, de 15 de julho de 2015.)

Art. 4º A isenção do valor da taxa de inscrição ao concurso deverá ser solicitada pelo candidato mediante requerimento, contendo:

I - a indicação do Número de Identificação Social – NIS, atribuído pelo CadÚnico, acompanhado de declaração formal de que atende à condição estabelecida no inciso I, do art. 1º, deste Decreto.

II - cópias dos comprovantes das doações de sangue expedidos pela entidade coletora, contendo número e data da doação.

III - cópia do comprovante da doação de medula óssea expedido pela unidade coletora, devidamente assinado pela autoridade competente, constando a qualificação civil do doador, data e horário em que a coleta foi realizada, bem como cópia da inscrição no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea - REDOME. (Redação acrescida pelo art. 3º do Decreto nº 1.788, de 15 de julho de 2015.)

§ 1º Os comprovantes de doação somente serão aceitos se emitidos por órgão oficial ou por entidade credenciada pela União, Estado ou Município.

§ 2º Não será considerada a doação de plaquetas ou qualquer outro componente sanguíneo.

§ 3º A verificação das informações fornecidas pelos candidatos membros de família de baixa renda e inscritos no CadÚnico serão realizadas junto ao órgão gestor do programa.

§ 4º Os documentos anexados ao requerimento de isenção do pagamento da taxa de inscrição não serão devolvidos ao candidato.

§ 5º Será indeferida a solicitação de isenção cujos dados estejam incompletos e/ou incorretos.

Art. 5º As informações prestadas no requerimento de isenção são de inteira responsabilidade do candidato, que a qualquer momento poderá responder civil e criminalmente pelo teor de suas afirmações.

Art. 6º O edital do Concurso Público definirá os prazos limites para a apresentação do requerimento de isenção, assim como da disponibilização do resultado e da autuação de recurso.

Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido, o candidato deverá ser comunicado, nos termos do edital, para que, sendo de seu interesse, efetue o pagamento da taxa em tempo hábil.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 630, de 30 de março de 2010.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de dezembro de 2014.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 5985 de 16/12/2014.