Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre a isenção aos doadores de sangue do pagamento de taxas de inscrições a concursos públicos. |
Nota: ver
1 - Decreto nº 2.918, de 16 de dezembro de 2014 - regulamenta a isenção do valor da taxa de inscrição em concurso público;
2 - Decreto nº 2.530, de 15 de outubro de 2014 - regulamenta a realização de concursos públicos.
Nota: ver Decreto nº 630, de 30 de março de 2010 - regulamenta a isenção do valor da taxa de inscrição em concurso público.
Art. 1º Fica o doador de sangue isento de taxas de inscrição a concursos públicos, realizados pelo Município de Goiânia.
Art. 2º Considera-se para o enquadramento do benefício previsto por esta Lei, somente a doação de sangue promovida a órgão oficial, a entidade credenciada pela União, pelo Estado ou pelo Município.
Art. 3º Os Órgãos Municipais que irão realizar concurso deverão introduzir em seus editais o benefício da isenção e as regras para a sua obtenção.
Art. 4º A comprovação da qualidade do doador de sangue será efetuada através da apresentação de documento expedido pela entidade coletora, que deverá ser juntado no ato da inscrição.
Parágrafo único. O documento previsto no caput deste artigo deverá discriminar o número e a data em que foram realizadas as doações não podendo ser inferior a 03 (três) doações no período de 363 dias consecutivos. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.668, de 13 de outubro de 2015.)
Parágrafo único. O documento previsto por este artigo deverá discriminar o número e a data em que foram realizadas as doações não podendo ser inferior a 02 (duas) doações no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. (Redação da Lei nº 8.717, de 26 de novembro de 2008.)
Art. 5º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de novembro de 2008.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
Alfredo Soubihe Neto
Amarildo Garcia Pereira
Antônio Ribeiro Lima Júnior
Dário Délio Campos
Doracino Naves dos Santos
Euler Lázaro de Morais
Iram de Almeida Saraiva Júnior
Jairo da Cunha Bastos
Jeová de Alcântara Lopes
João de Paiva Ribeiro
Jorge dos Reis Pinheiro
Luiz Carlos Orro de Freitas
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Rassi
Thiago Peixoto
Walter Pereira da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 4505 de 03/12/2008.