Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.834, DE 30 DE JULHO DE 2001

Revogado, na íntegra, pelo Decreto nº 2.835, de 2014.

Aprova as Normas para o Funcionamento de Feiras Livres e Feiras Especiais no Município de Goiânia.


Nota: ver Decreto nº 3.653, de 2005 - transferência da autorização para o exercício da atividade de feirante e de permissionário.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município,



DECRETA


Art. 1º (Revogado pelo Decreto n° 2.835, de 2014.)

Art. 1º Ficam aprovadas as anexas Normas para o Funcionamento de Feiras Livres e Feiras Especiais no Município de Goiânia.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto n° 2.835, de 2014.)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial, o decreto n.º 2.668, de 13 de outubro de 1997.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de julho de 2001.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 2757 de 20/08/2001.

NORMAS PARA FUNCIONAMENTO DE FEIRAS LIVRES E FEIRAS ESPECIAS NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

(Revogado pelo Decreto n° 2.835, de 2014.)

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º As feiras Livres, implantadas, orientadas e supervisionadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEM e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Fiscalização, destinam-se à venda, ao comércio varejista de produtos alimentares, hortifrutigranjeiros, laticínios, carnes e derivados, quitandas e lanches, podendo ser estes in natura, preparados ou semi-preparados, bem como artigos de uso doméstico ou pessoal manufaturados e semi-manufaturados.

Parágrafo único. Os produtos que se adequarem ao disposto no caput deste artigo poderão ser adquiridos da pequena indústria, indústria caseira, cooperativas de produção, pequenos e médios produtores e de entidades jurídicas sem fins lucrativos, devendo ser expressa, em cada produto, a sua origem.

Art. 2º As Feiras Especiais serão implantadas, orientadas e supervisionadas pela SEDEM e fiscalizadas pela Secretaria Municipal de Fiscalização e destinam-se à comercialização de produtos alimentícios preparados e semi-preparados, bem como artigos artesanais manufaturados e semi-manufaturados, floricultura e produtos naturais.

Parágrafo único. Poderão ser vendidos artigos de antiquários, obras de arte, pequenos animais domésticos, artigos provenientes de fabricação caseira, pequena indústria, cooperativas de produção e de entidades jurídicas, sem fins lucrativos, devendo ser expressa, em cada produto, a sua origem.

Art. 3º No local onde for sediada uma feira, serão reservados espaços para manifestações artísticas e culturais.

Parágrafo único. As manifestações artísticas e culturais, somente serão realizadas quando previamente autorizadas pela SEDEM, ouvidas as Secretarias de Turismo, do Meio Ambiente, de Cultura e a Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes.

CAPÍTULO II

DA LOCALIZAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º As Feiras Especiais localizar-se-ão em logradouros públicos do Município, determinados pela SEDEM, de acordo com parecer favorável expedido pela Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAM, Secretaria municipal de Fiscalização Urbana e da Superintendência Municipal de Trânsito – SMT.

Art. 5º A SEDEM poderá autorizar novas feiras, sempre que ocorrerem, no mínimo, 3 (três) das seguintes condições:

I - interesse público;

II - localização viável;

III - interesse manifesto da população local, com endereço completo e número de documento de identificação;

IV - manifestação de interesse dos feirantes, devidamente fundamentada.

Parágrafo único. Independentemente das condições estipuladas neste artigo e a critério da Administração Municipal, as feiras poderão ser extintas ou terem seus locais alterados.

Art. 6º Para a implantação de feiras, serão evitados locais próximos de instituições de ensino, igrejas, monumentos públicos, observandose uma distância mínima de 50,00m (cinqüenta metros) dos mesmos.

Parágrafo único. Fica proibida a implantação de feiras em frente a repartições públicas, estabelecimentos militares e hospitalares, bem como d postos de combustíveis.

Art. 7º As feiras não poderão ser localizadas, concomitantemente, num raio inferior a 2.000m (dois mil metros) uma da outra.

Art. 8º Poderá funcionar uma ou mais feiras por semana, em um mesmo local, a critério da SEDEM.

Art. 9º As feiras funcionarão nos locais determinados pela Administração Municipal, nos seguintes horários:

I - Feiras Livres:

a) período diurno: de segunda-feira a sábado, das 6 (seis) às 13 (treze) horas e no domingo das 6 (seis) às 14 (quatorze) horas;

b) período noturno: das 16 (dezesseis) às 22 (vinte e duas) horas;

II - Feiras Especiais:

a) período diurno: das 7 (sete) às 14 (quatorze) horas;

b) período noturno: das 16 (dezesseis) às 22 (vinte e duas) horas.

Parágrafo único. A alteração do horário de funcionamento das Feiras Livres e Especiais poderá ocorrer mediante solicitação à SEDEM, formalizada, pelo mínimo de 30% (trinta por cento) dos moradores do bairro onde se localiza, ouvidas as Secretarias Municipais de Fiscalização Urbana e de Meio Ambiente, a Companhia Municipal de Urbanização de Goiânia – COMURG e a SMT.

Art. 10. A SEDEM deverá elaborar, manter e dispor aos Conselhos Gestores e aos Feirantes uma listagem única dos prestadores de serviços de armação e desmontagem de bancas.

§ 1º É de responsabilidade e ônus exclusivos do feirante a montagem e desmontagem das bancas, ficando a critério de cada feirante a contratação ou não dos serviços de montagem e desmontagem das bancas.

§ 2º Os responsáveis pela montagem e desmontagem de bancas não poderão anteceder nem ultrapassar a mais de 2 (duas) horas do início e de 1 (uma) hora do término das feiras, respectivamente, excetuando-se aquelas Feiras Especiais já existentes, que somarem mais de 1.500 (uma mil e quinhentas) bancas, cujo horário não poderá ultrapassar a 4 (quatro) horas para montagem e 3 (três) horas para desmontagem.

§ 3º As bancas e mercadorias encontradas fora do horário especificado anteriormente serão, compulsoriamente, apreendidas pela fiscalização, sujeitando-se o infrator às penalidades legais.

Art. 11. A energia elétrica consumida pela banca será de responsabilidade de cada feirante, na proporcionalidade de seu consumo, conforme critério definido pela entidade responsável pela energia.

Art. 12. Nas Feiras Livres será permitida a utilização de veículos e equipamentos adaptados para venda de produtos perecíveis.

Art. 13. Os feirantes são obrigados a respeitar os horários estabelecidos, a manter a disciplina no local de trabalho, respeitar a legislação sanitária vigente, estabelecer-se somente nas feiras determinadas e ainda comercializar apenas os produtos permitidos.

Art. 14. Todas as Feiras Livres ou Especiais deverão conter a planta cadastral e projetos de sinalização, elaborados pela SEPLAM e SMT.

§ 1º O projeto de eletrificação será realizado pela Secretaria Municipal de Obras.

§ 2º Para a implantação de Feiras Livres ou Especiais não se admitirá número inferior a 30 (trinta) bancas, como também não será admitido o número superior a 500 (quinhentas) bancas, sendo que após a implantação de uma Feira, o projeto original não poderá sofrer qualquer alteração, salvo prévia autorização da SEDEM.

§ 3º Atingindo o número de feirantes determinado pela Planta Cadastral, a Feira será considerada lotada e o cadastramento do novo feirante só será concedido mediante desistência, cassação ou revogação da autorização de feirante naquela localidade, com a conseqüente atualização da Planta Cadastral.

Art. 15. As bancas, sendo unidade indivisível, deverão, obrigatoriamente, obedecer a um modelo padrão determinado pela SEDEM.

Art. 16. A SEDEM instituirá o Conselho Gestor que terá Regulamento próprio.

CAPÍTULO III

DA LIMPEZA URBANA

Art. 17. Cada banca deverá manter, no seu espaço, recipientes apropriados para o armazenamento do lixo da mesma, bem como de seus clientes e a Prefeitura providenciará recipientes de acesso ao público.

§ 1º Os recipientes deverão conter sacos plásticos apropriados de, no mínimo, 60 (sessenta) litros para Feiras Livres, e de, no mínimo, 20 (vinte) litros, para Feiras Especiais para coleta de resíduos, ficando, inclusive, sob a responsabilidade do feirante a coleta de resíduos diferenciados.

§ 2º Os sacos plásticos, contendo os resíduos, deverão ser transportados pelos feirantes aos conteiners, disponibilizados pela Prefeitura, dentro do horário previsto para o encerramento das feiras.

Art. 18. O não cumprimento do artigo 17, implicará nas penalidades do artigo 34.

Art. 19. A Prefeitura Municipal, por intermédio da COMURG, providenciará conteiners destinados ao acondicionamento do lixo, bem como promoverá a instalação de banheiros químicos e efetuará a limpeza geral das vias públicas onde se localizarem as Feiras.

Parágrafo único. A SEDEM, a Secretaria Municipal de Fiscalização e a SMT ficarão responsáveis pela desmobilização da Feira, em prazo hábil, para viabilizar a limpeza das vias públicas, mantendo as mesmas interditadas durante o período determinado.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO À HABILITAÇÃO E DA HABILITAÇÃO

Art. 20. As vagas existentes nas Feiras serão autorizadas, pela SEDEM, aos interessados, por ordem de requerimento, atendendo aos critérios estabelecidos de acordo com a pontuação definida no Anexo I, destas Normas – Tabela de pontuação para seleção de titulares de Feiras Livres e Especiais no Município de Goiânia.

Parágrafo único. A SEDEM deverá divulgar e manter, em lugar visível ao público, a relação das pessoas, em ordem cronológica, que requererem a autorização para atividade de feirante, bem como a relação das pessoas, autorizadas com as sua respectivas pontuações.

Art. 21. A deliberação para a atividade de feirante será feita pela SEDEM, após análise e parecer da Comissão própria nomeada pelo órgão.

Art. 22. O interessado deverá, além de preencher a ficha sócio-econômica fornecida pela SEDEM, apresentar, no ato da inscrição, os seguintes documentos:

I - cópia da Carteira de Identidade;

II - cópia do CPF;

III - comprovante de residência no Município de Goiânia ou no seu entorno, no mínimo, há 2 (dois) anos;

IV - comprovante de domicílio eleitoral em Goiânia ou no seu entorno;

V - Certidões Criminais Negativas, expedidas pelas Justiças Estadual e Federal;

VI - outros documentos julgados necessários pela SEDEM.

§ 1º Não será concedida, no período de 5 (cinco) anos, autorização àquele que tenha alienado, a qualquer título, ou transferido irregularmente este direito, cujo prazo será contado do ato de reconhecimento da alienação ou transferência irregular.

§ 2º Os documentos referidos no caput deste artigo deverão ser apresentados, mediante cópias devidamente autenticadas.

Art. 23. Deferida a autorização para atividade de feirante, será expedido o documento de autorização pela SEDEM, mediante apresentação de Alvará Sanitário, quando for o caso.

Art. 24. As autorizações aos feirantes deverão ser revalidadas em cada exercício, de acordo com o Calendário Fiscal do Município.

Art. 25. É vedada a autorização ao feirante para comercialização em mais de uma banca na mesma Feira.

Parágrafo único. As autorizações para instalação de bancas, em Feiras Livres, ficam limitadas a uma para cada dia da semana, e, para Feiras Especiais, ficam limitadas a 3 (três) dias semanais, para cada Feirante.

Art. 26. O feirante deverá, a qualquer tempo, solicitar baixa de sua autorização, desde que quitados os débitos com o Município.

Art. 27. Permite-se o afastamento do feirante em até 60 (sessenta) dias, somente mediante a apresentação de atestado médico.

Parágrafo único. No caso previsto no caput artigo, o feirante poderá designar como substituto o cônjuge, companheiro(a) ou parente em primeiro grau, comprovado nos termos da lei.

Art. 28. Anualmente, poderá o feirante usufruir de até 30 (trinta) dias de afastamento, desde de que designado o substituto, conforme o estabelecido no parágrafo único do artigo 27, o qual estará sujeito às normas estabelecidas neste decreto.

Parágrafo único. O feirante deverá preencher requerimento de solicitação de afastamento, no qual indicará seu substituto.

Art. 29. Ocorrendo invalidez permanente ou o falecimento do feirante, a autorização da atividade de feirante poderá ser transferida ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente e, na falta deste, ao parente em 1º grau mais próximo, segundo a ordem de sucessão hereditária fixada na lei.

Art. 30. Os feirantes, pessoas físicas ou jurídicas sem fins lucrativos, responderão, civilmente, pelos atos de seus empregados ou substitutos eventuais.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES GERAIS

Art. 31. São obrigações do feirante:

I - manter, em local visível, a autorização da SEDEM e o Alvará de Autorização Sanitária, este no caso específico;

II - usar de urbanidade e respeito para com público em geral, bem como acatar as ordens emanadas das autoridades municipais;

III - usar, durante as horas em que exerce sua atividade, jaleco padronizado e demais exigências da Vigilância Sanitária, estas para a área de alimentação;

IV - respeitar, rigorosamente, os horários estabelecidos neste ato, manter a disciplina no local de trabalho, respeitar os padrões de higiene, obedecendo a legislação sanitária, estabelecendo-se somente nas feiras determinadas e, ainda, vender apenas os produtos designados na Autorização;

V - tratar os demais feirantes com urbanidade e respeito, de modo a evitar qualquer perturbação ao funcionamento das Feiras;

VI - descarregar, imediatamente, os veículos e equipamentos que conduzirem mercadorias para a Feira, após a sua chegada, e deslocá-lo para local apropriado;

VII - aferir, anualmente, sua balança junto ao Instituto Nacional de Metrologia – INMETRO.

CAPÍTULO VI

DAS PROIBIÇÕES E DAS PENALIDADES

Seção I

Das Proibições Impostas aos Feirantes

Art. 32. É proibido ao feirante:

I - deslocar sua banca do local previsto na Planta Cadastral ou ocupar espaço além do que lhe for destinado;

II - utilizar-se das árvores e postes existentes no local para exposição de mercadorias;

III - participar da Feira em estado de embriaguez;

IV - praticar qualquer tipo de jogo no perímetro das Feiras, sob pena das sanções legais;

V - transferir, negociar, locar, ceder ou doar a outrem, sob qualquer pretexto, suas autorizações nas Feiras;

VI - utilizar-se de sistema de ampliação de som por meio de qualquer instrumento;

VII - a utilização do gás de cozinha (GLP), sem autorização do Corpo de Bombeiros, no espaço das Feiras;

VIII - a entrada e permanência, no recinto das Feiras, de veículos e equipamentos e animais de grande porte, no seu horário de funcionamento.

Art. 33. Constitui, também, proibição aos feirantes, a comercialização nas feiras dos seguintes artigos:

I - bebidas alcóolicas;

II - armas e munições;

III - substâncias inflamáveis e explosivas; e

IV - quaisquer espécies de artigos que ofereçam perigo à saúde, à segurança pública, bem como, o que seja objeto de proibição legal.

Seção II

Das Penalidades

Art. 34. O descumprimento de quaisquer das normas previstas neste Decreto, acarretará ao faltoso as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - suspensão das Autorizações para atividade feirante, pelo período de 15 (quinze) dias;

III - apreensão das mercadorias e/ou da banca;

IV - cancelamento da Autorização para atividade feirante, a critério do Poder Público, respeitando o direito ao contraditório e ampla defesa.

Art. 35. Os procedimentos fiscais serão executados em observância ao disposto na Lei Complementar n.º 014, de 29 de dezembro de 1992.

Art. 36. O feirante que, por 3 (três) vezes consecutivas ou 6 (seis) vezes intercaladas durante o ano, deixar de comparecer à mesma feira, poderá perder a Autorização.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. Os feirantes autorizados, antes da vigência deste decreto, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para se enquadrarem às novas exigências estabelecidas neste regulamento, resguardadas as normas vigentes da Vigilância Sanitária.

Art. 38. Os casos omissos neste decreto serão resolvidos pelo Titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEM, ouvidos os Conselhos Gestores.

PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal

ANEXO I

TABELA DE PONSTUAÇÃO PARA SELEÇÃO DE TITULARES DE FEIRAS LIVRES E ESPECIAIS NO MUNÍCIPIO DE GOIÂNIA

CRITÉRIOS

PONTUAÇÃO

1.Deficiência visual:

1.1 – parcial

30

1.2 – total

60

2. Incapacidade física para locomoção – total

60

3. Sofrimento mental parcial

30

4. Egresso do sistema penitenciário

4.1 – há menos de três anos

20

4.2 – entre três e cinco anos

40

4.3 – há mais de cinco anos

60

5. Jovem desempregado de 16 a 30 anos

60

6. Mulher com idade entre 19 e 45 anos

6.1 – solteira

10

6.2 – casada

15

6.3 – viúva

15

6.4 – mãe solteira

15

6.5 – divorciada/separada

15

7. Mulher com idade superior a 45 anos  

60

8. Tempo no comércio ambulante:

8.1 – até dois anos

15

8.2 – entre dois e três anos

25

8.3 – entre três e cinco anos

30

8.4 – mais de cinco anos

50

8.5 – a cada ano além de cinco, acrescenta-se

5

9. Pelo exercício da atividade no mesmo ponto

10

10. Se desempregado:

10.1 – há menos de três anos

10

10.2 – há mais de três anos

20