Superintendência da Casa Civil e Articulação Politíca

DECRETO Nº 2.666, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015

Altera dispositivos do Decreto nº 2835, de 03 de dezembro de 2014, que “Aprova as Normas para o Funcionamento de Feiras Livres e Feiras Especiais no Município de Goiânia”.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos incisos IV e VIII do artigo 115, da Lei Orgânica do Município, no art. 222 da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Goiânia, e art. 30, da Lei Complementar nº 276, 03 de junho de 2015,



DECRETA:


Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 2.835/2014 fica acrescido do Parágrafo único que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

Parágrafo único. Nas Feiras Especiais gastronômicas que comercializam alimentos preparados e semi-preparados em veículos automotores e/ou em equipamentos rebocados, estes ficam limitados a 7m (sete metros) de comprimento, considerando a soma do veiculo e do reboque, e a 2,30 m (dois vírgula trinta metros) de largura."

Art. 2º O art. 13 do Decreto n° 2.835/2014, fica acrescido do Parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 13. (...)

Parágrafo único. No caso da implantação de Feiras Especiais gastronômicas que comercializem comida de rua especificamente em veículos automotores e/ou em equipamentos rebocados, a quantidade de feirantes será de no mínimo 10 (dez) e no máximo 30 (trinta)."

Art. 3º Fica alterado o art. 21 do Decreto nº 2.835/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. As autorizações para a atividade de feirantes ficam limitadas:

I - nas Feiras Livres: 01 (uma) autorização para cada dia da semana;

II - nas Feiras Especiais: 01 (uma) autorização para 03 (três) dias da semana;

III - nas Feiras Especiais gastronômicas que comercializem comida de rua especificamente em veículos automotores e/ou em equipamentos rebocados: 01 (uma) autorização para cada dia da semana." (NR)

Art. 4º Fica alterado o inciso III do art. 31 do Decreto nº 2.835/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. (...)

(...)

III - apreensão das mercadorias, da banca, veículo automotor e o reboque;

(...)" (NR)

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de outubro de 2015.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6194 de 27/10/2015.