Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 1.099, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2013

Aprova o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Turismo - SETUR.

O PREFEITO DE GOIÂNIA no uso de suas atribuições legais à vistado disposto nos incisos IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia nos artigos 3º e 22, da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012; os artigos 2º e 3º,da Lei nº 9.203, de 28 de novembro de 2012,

Art. 1º (Revogado pelo Decreto n° 1.969, de 2014.).

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Turismo - SETUR e o Anexo único que a este acompanha.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto n° 1.969, de 2014.).

Art. 2º Ficam revogadas as disposições do Decreto nº 1.822, de 1º de junho de 2011, na parte relativa à área de turismo, em especial, à Diretoria Municipal de Turismo e suas subunidades.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto n° 1.969, de 2014.).

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de fevereiro de 2013.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5541 de 28/02/2013.

SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO - SETUR


REGIMENTO INTERNO

(Redação revogada pelo Decreto nº 1.099, de 14 de fevereiro de 2013.)

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Secretaria Municipal de Turismo - SETUR, criada pela Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012, atuará de forma integrada na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela relacionadas e em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Turismo - SETUR - deverá articular-se com outros órgãos /entidades do Município, com as demais esferas do governo e com outros municípios, no desenvolvimento de planos, programas e projetos que demandem uma ação governamental conjunta.

Art. 3º As normas gerais de administração a serem seguidas pela Secretaria Municipal de Turismo - SETUR - deverão nortear-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e no disposto no art. 1º, da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.

Art. 4º As atividades da Secretaria Municipal de Turismo - SETUR - realizar-se-ão em conformidade com as diretrizes, normas e instruções emanadas pelos órgãos centrais dos Sistemas Municipal de Planejamento, de Finanças e Contabilidade, de Administração, de Gestão de Pessoas e de Controle Interno da Administração Municipal.

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 5º A Secretaria Municipal de Turismo - SETUR, órgão de execução da administração direta, do Poder Executivo do Município de Goiânia, tem por finalidade a execução da Política Municipal de Turismo, dos planos, programas, projetos e atividades relativas à área de turismo, competindo-lhe nos termos da lei:

I - estruturar, gerir e operacionalizar o Sistema de Informações Turísticas do Município;

II - cadastrar e divulgar as potencialidades turísticas do Município;

III - desenvolver estudos, pesquisas, projetos e ações voltadas para a expansão e a diversificação da atividade turística;

IV - estruturar banco de dados sobre a oferta e a demanda turística do Município;

V - coordenar a realização de eventos indutores do turismo no Município;

VI - fomentar o cooperativismo para o desenvolvimento de atividades turísticas;

VII - cadastrar e divulgar o calendário dos principais eventos do Município;

VIII - desenvolver a produção de material de divulgação turística;

IX - estimular as iniciativas destinadas a preservar o ambiente natural e o desenvolvimento dos locais turísticos, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes;

X - planejar e propor as prioridades de investimentos na área de turismo no Município;

XI - implantar e coordenar postos de informações e de atendimento ao turista;

XII - promover ações integradas com a iniciativa privada, no sentido de estimular, incentivar e apoiar investimentos na área de turismo no Município;

XIII - desenvolver programas e projetos, visando elevar o fluxo turístico e aumentar o nível de utilização dos serviços e dos equipamentos destinados ao turismo no Município;

XIV - promover, participar, incentivar feiras e outros eventos, visando a divulgação do potencial turístico do Município;

XV - orientar e prestar assessoramento técnico às iniciativas e empresas do setor, conforme legislação pertinente em vigor;

XVI - conceder, na forma da lei, prêmios e outros incentivos a pessoas físicas ou jurídicas, que contribuam ativamente com o desenvolvimento turístico de Goiânia, previstos em legislação própria;

XVII - desenvolver outras atividades compatíveis com as suas finalidades e objetivos que lhe forem delegadas por lei e pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º À Secretaria Municipal de Turismo, na qualidade de órgão operador do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, criado pela da Lei n.º 8.815, de 19 de junho de 2009, compete:

I - definir e implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do FUMTUR, com base nas normas e diretrizes definidas pelo Conselho Municipal de Turismo;

II - abrir e movimentar conta corrente específica para manter os recursos do FUMTUR em instituição financeira oficial;

III - monitorar e contabilizar os repasses para o FUMTUR do percentual de 12% (doze por cento) da arrecadação das receitas derivadas da cobrança de taxas, multas formais e demais débitos, inclusive parcelados e inscritos em dívida ativa, inerentes à atuação da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Serviços - SEMIC e da Secretaria Municipal de Fiscalização, inclusive no uso do seu poder de polícia, elencados no art. 20, da LC n.º 229/2012 e demais recursos legais;

IV - prestar contas, na periodicidade e na forma determinada, aos órgãos de controle interno e externo, da aplicação dos recursos do FUMTUR, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. A administração superior e a gestão dos recursos do FUMTUR serão exercidas pelo Secretário Municipal de Turismo, sem prejuízo das competências e atribuições do Diretor do Departamento de Gestão do FUMTUR, previstas na Lei n.º 8.815, de 19 de junho de 2009.

Art. 7º Para a consecução de suas finalidades e competências a Secretaria Municipal de Turismo - SETUR poderá celebrar e viabilizar contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações e entidades públicas e privadas nacionais ou internacionais para o desenvolvimento de planos integrados de turismo, ouvida a Procuradoria Geral do Município e autorizada pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 8º Integram a estrutura organizacional e administrativa da Secretaria Municipal de Turismo - SETUR as seguintes unidades:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Secretário Municipal de Turismo

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO E PLANEJAMENTO

1. Gabinte do Secretário

1.1 - Divisão de Expediente

1.2 - Divisão de Comunicações e Relações Públicas

2 - Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle


III - UNIDADES TÉCNICAS

1 - Departamento de Qualificação e Pesquisa Turística

1.1 - Divisão de Pesquisa

2 - Departamento de Desenvolvimento e Infraestrutura Turística

2.1 - Divisão de Projetos

2.2 - Divisão de Produção Associada ao Turismo

3 - Departamento de Promoção e Incentivo ao Turismo

3.1 - Divisão de Marketing e Eventos

3.2 - Divisão de Atendimento ao Turista.

IV - UNIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO

1- Departamento Administrativo

1.1 - Divisão de Gestão de Pessoas

1.2 - Divisão de Protocolo e Arquivo

1.3 - Divisão de Serviços Auxiliares

V - ÓRGÃOS VINCULADOS

1 - Conselho Municipal de Turismo - COMTUR

2 - Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR

2.1 - Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Turismo

2.1.1. Divisão de Execução Orçamentária e de Tesouraria

2.1.2. Divisão de Contabilidade

§ 1º A Secretaria Municipal de Turismo será dirigida pelo Secretário, os Departamentos por Diretores, as Assessorias por Assessores-Chefe, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para os cargos comissionados de direção e assessoramento, previstos no Anexo II, da Lei Complementar n.º 229/2012.

§ 2º As Divisões e demais subunidades integrantes da estrutura organizacional definidas neste artigo, serão dirigidas por servidores públicos detentores de cargos efetivos e classificadas, para fins de fixação das gratificações pelo exercício de suas chefias, conforme o Anexo Único, deste Regimento, observado o quantitativo previsto no Anexo II, da Lei Complementar nº 229/2012.

§ 3º As unidades previstas nos incisos II, III, IV, deste artigo, subordinam-se hierarquicamente ao Secretário Municipal de Turismo.

§ 4º As unidades previstas no inciso V, deste artigo, possuem regulamentação própria, vinculando-se à Secretaria Municipal de Turismo, somente para fins de suporte administrativo para o cumprimento de suas finalidades.

§ 5º As nomeações para cargos em comissão e as designações dos ocupantes de função de confiança da Secretaria Municipal de Turismo dar-se-ão mediante indicação do Secretário, através de ato expresso do Chefe do Poder Executivo.

§ 6º O Secretário Municipal de Turismo, poderá propor a extinção, a transformação e o desdobramento das unidades da Secretaria, visando o aperfeiçoamento técnico e administrativo das atividades.

Art. 9º O Secretário Municipal de Turismo, por ato próprio, poderá criar comissões ou organizar equipes de trabalho de duração temporária, não remuneradas, com a finalidade de desenvolver trabalhos e executar projetos e atividades específicas, de acordo com os objetivos a atingir e os recursos orçamentários destinados aos programas, definindo no ato que a constituir: o objetivo do trabalho, os componentes da equipe e o prazo para conclusão dos trabalhos.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

CAPÍTULO I

DO GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 10. O Gabinete do Secretário é a unidade da SETUR que tem por finalidade o assessoramento ao Titular da Pasta no desenvolvimento das atividades de relações públicas, comunicação e expediente.

Parágrafo único. Compete ao Chefe do Gabinete do Secretário:

I - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;

II - controlar a agenda de compromissos do Secretário;

III - promover o recebimento e a distribuição da correspondência oficial dirigida ao Secretário;

IV - verificar a correção e a legalidade dos documentos e processos submetidos à assinatura do Secretário;

V - coordenar as atividades de relações públicas e comunicações inerentes à Secretaria, sob a orientação da Secretaria Municipal de Comunicação;

VI - proferir despachos meramente interlocutórios ou de simples encaminhamento de processos;

VII - informar as partes sobre os processos sujeitos à apreciação do Secretário;

VIII - orientar os serviços de recepção e atendimento ao público no âmbito da Secretaria;

IX - assessorar o Secretário com a imprensa em geral e na preparação de textos, entrevistas e artigos para os meios de comunicação;

X - elaborar e providenciar o encaminhamento, em tempo hábil, da correspondência social do Secretário;

XI - assessorar a organização de eventos e acontecimentos em geral, promovidos pela Secretaria;

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção I
Da Divisão de Expediente


Art. 11. Compete à Divisão de Expediente, unidade integrante do Gabinete do Secretário, e à sua chefia:

I - preparar atos, correspondências e outros documentos que devam ser assinados pelo Secretário;

II - controlar processos e demais expedientes encaminhados ao Secretário ou por ele despachados;

III - manter arquivado e organizado os documentos e expedientes do Gabinete do Secretário;

IV - promover o registro e o encaminhamento da correspondência oficial do Secretário;

V - providenciar a publicação, divulgação e distribuição dos expedientes do Secretário, quando autorizado;

VI - preparar relatórios e informações oficiais em processos a cargo do Gabinete;

VII - promover o controle dos prazos para encaminhamento de respostas às requisições do Ministério Público, às diligências do Tribunal de Contas dos Municípios, à Controladoria Geral do Município e a outros órgãos de fiscalização e controle endereçadas à Secretaria;

VIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Chefe de Gabinete do Secretário.

Seção II
Da Divisão de Comunicações e Relações Públicas


Art. 12. A Divisão de Comunicações e Relações Públicas é a unidade integrante do Gabinete do Secretário, que tem por finalidade o assessoramento à SETUR, nos assuntos relativos às comunicações, nas áreas de jornalismo, publicidade e relações públicas.

Parágrafo único. Compete à Divisão de Comunicações e Relações Públicas e à sua chefia:

I - propor e acompanhar a política de comunicação institucional interna e externa da SETUR, de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal de Comunicação - SECOM;

II - orientar, coordenar e supervisionar a execução de todo o material jornalístico da Secretaria, zelando pela veiculação dos projetos, ações, programas e serviços da Política Municipal de Turismo nos meios de comunicação;

III - prestar assessoria às demais áreas da Secretaria sobre a política, processos e meios de comunicação;

IV - articular com as demais unidades da Secretaria o planejamento, a promoção e a divulgação de eventos pertinentes à área de turismo;

V - atender aos profissionais da imprensa, orientando-os e facilitando seu acesso à Secretaria;

VI - acompanhar a produção de qualquer material de propaganda e/ou educativo promovido pela Secretaria;

VII - participar da elaboração de publicações, internas ou externas, subsidiando trabalhos técnico-científicos, no que se referir às normas de documentação e editoração, inclusive dos elementos de sua arte-finalização;

VIII - elaborar e publicar, periodicamente, informativo das atividades da Secretaria;

IX - gerenciar a página da Secretaria na internet, responsabilizando-se pela sua atualização, junto à SECOM, responsabilizando-se pela veiculação de dados da SETUR nas redes de intranet e internet;

X - organizar as coleções de jornais e demais publicações, selecionando as matérias publicadas de interesse da Secretaria, verificando seu conteúdo e encaminhando-as às unidades para conhecimento ou, quando houver necessidade, redigir notas explicativas, para posterior publicação;

XI - zelar pelo recebimento e encaminhamento das sugestões ou reclamações do público em geral;

XII - manter atualizado o catálogo de autoridades civis, militares e eclesiásticas e de entidades de classe, bem como cadastro de serviços especializados de interesse da Secretaria;

XIII - responsabilizar-se pela organização e serviços de fotografias da Secretaria;

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete do Secretário

CAPÍTULO I

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO, QUALIDADE E CONTROLE

Art. 13. A Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle é a unidade da Secretaria Municipal de Turismo - SETUR, integrante do Sistema Municipal de Planejamento, que tem por finalidade o desenvolvimento, orientação e coordenação do processo de planejamento e do Sistema de Gestão da Qualidade no âmbito da Secretaria.

Parágrafo único. Compete ao Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle:

I - coordenar a elaboração e providenciar a execução do Orçamento Anual e do Plano de Aplicação Trimestral da Secretaria;

II - executar as atividades de programação e execução orçamentária da SETUR;

III - examinar e conferir atos originários de despesa da Secretaria;

IV - realizar solicitações de: autorização de despesas, empenhos, anulações, liquidação da despesa e ordens de pagamento da Secretaria;

V - solicitar alterações orçamentárias referente a suplementações e reduções de créditos orçamentários da Secretaria;

VI - realizar estudos e levantamentos com vista à captação de recursos junto a entidades oficiais governamentais e não governamentais, para a viabilidade de programas e projetos de interesse da Secretaria;

VII - manter sistema de informações sobre o andamento dos trabalhos da Secretaria, estabelecendo padrões e métodos de mensuração do desempenho dos programas, projetos e atividades desenvolvidos pela secretaria;

VIII - proceder levantamentos e estudos, junto com as demais unidades da Secretaria, com vista à melhoria dos métodos de trabalho, fluxo de informações e documentos, normalização e informatização das atividades da Secretária;

IX - consolidar, através de relatórios, quadros demonstrativos e outros documentos/informações sobre os resultados das ações da Secretaria e custos/benefícios;

X - acompanhar a execução de relatórios, convênios, acordos e outros documentos firmados pela Secretaria;

XI - realizar levantamentos sobre as necessidades de recursos humanos, materiais e financeiros para o regular andamento dos serviços a cargo da Secretaria;

XII - subsidiar e orientar as demais unidades da Secretaria, no uso de metodologia para a elaboração de programas e projetos, a prestação de contas e controle dos recursos aplicados;

XIII - acompanhar, junto às unidades competentes, os processos, contratos, licitações, convênios e prestação de contas da aplicação de recursos;

XIV - manter arquivo dos convênios, contratos e de outros termos de parcerias firmados pela Secretaria;

XV - acompanhar junto às demais unidades da Secretaria para a efetiva execução dos convênios e contratos;

XVI - manter atualizadas as informações dos convênios e contratos requeridas pelos órgãos fiscalizadores e controladores e no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse da Prefeitura;

XVII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO III

DO DEPARTAMENTO DE QUALIFICAÇÃO E PESQUISA TURÍSTICA

Art. 14. O Departamento de Qualificação e Pesquisa Turística é a unidade da Secretaria Municipal de Turismo que tem por finalidade o desenvolvimento de programas, projetos e atividades voltadas para a qualificação na área de turismo e a realização de levantamento de dados, estatísticas, indicadores e pesquisas turísticas.

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento de Qualificação e Pesquisa Turística:

I - promover e viabilizar a produção de estudos e pesquisas, com o objetivo de manter sistema de informações precisas e atualizadas sobre as atividades de turismo no Município;

II - promover ações e projetos junto às instituições de ensino superior, órgãos municipais, estaduais e federais, visando o desenvolvimento de estudos, extensão e pesquisas em turismo no Município;

III - desenvolver ações e projetos, visando a captação de recursos junto a organizações e entidades afins;

IV - criar mecanismos para monitoramento dos impactos econômicos, ambientais e socioculturais da atividade turística no Município;

V - desenvolver ações e projetos, visando a realização de parcerias para a implantação de projetos de Qualificação Turística;

VI - propor e desenvolver programas, projetos e atividades de Qualificação do setor de turismo no âmbito do Município;

VII - articular no âmbito federal, estadual e municipal a busca de recursos para execução de programas e ações voltados para a formação e qualificação na área de turismo;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Turismo. Seção Única Da Divisão de Pesquisa

Art. 15. Compete à Divisão de Pesquisa, unidade integrante do Departamento de Qualificação e Pesquisa Turística, e à sua chefia:

I - promover o levantamento de dados e indicadores para alimentar o sistema de informações turísticas do Município;

II - organizar, estruturar, analisar e disponibilizar informações consistentes sobre a oferta e demanda turística;

III - realizar pesquisas e monitorar os impactos da atividade turística (econômico, ambiental e sociocultural) no Município;

IV - qualificar os destinos turísticos para gerar dados e estudos da atividade turística;

V - monitorar as ações de Qualificação Turística voltadas para os profissionais ligados à cadeia do turismo;

VI - apoiar as atividades técnicas e metodológicas na realização do inventário da oferta turística no Município;

VII - estruturar e alimentar um sistema unificado de informações e indicadores na área de turismo;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Qualificação e Pesquisa Turística.

CAPÍTULO IV

DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO E INFRAESTRUTURA TURÍSTICA

Art. 16. O Departamento de Desenvolvimento e Infraestrutura Turística é a unidade integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Turismo que tem por finalidade a formulação, a coordenação e o controle da execução de planos, programas e ações relativas ao desenvolvimento, implantação e aprimoramento da infraestrutura turística do Município.

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento de Desenvolvimento e Infraestrutura Turística:

I - estimular e fomentar a ampliação, diversificação, reforma e melhoria da qualidade da infraestrutura turística do Município;

II - elaborar programas e projetos relativos à implantação de infraestrutura, equipamentos e serviços turísticos;

III - propor fontes de recursos para o custeio e financiamento dos programas e projetos aprovados;

IV - definir critérios, analisar, aprovar e acompanhar os projetos e/ou programas de empreendimentos turísticos que sejam financiados ou incentivados pelo Município;

V - analisar mercado turístico e planejar o seu desenvolvimento, definindo as áreas, empreendimentos e ações prioritárias a serem estimuladas e incentivadas;

VI - apoiar tecnicamente a iniciativa privada na implantação de serviços e de equipamentos turísticos;

VII - planejar, executar e manter ações que visem o fortalecimento da hospitalidade do Município;

VIII - promover a produção local que detenha atributos culturais dos setores artesanal, industrial e agropecuário, agregando valor ao produto turístico e incrementando o diferencial competitivo do Município;

IX - desenvolver ações voltadas para o aproveitamento das potencialidades turísticas do Município;

X - acompanhar a execução e implementação de projetos turísticos e os relacionados ao PRODETUR;

XI - promover a elaboração de roteiros, calendários, guias e outros impressos turísticos que visem o fomento do turismo;

XII - acompanhar os processos, contratos, licitações, convênios e prestação de contas da aplicação de recursos;

XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Turismo.

Seção I
Da Divisão de Projetos


Art. 17. Compete à Divisão de Projetos, unidade integrante da estrutura do Departamento de Desenvolvimento e Infraestrutura Turística, e à sua chefia:

I - elaborar projetos e programas de interesse turístico, bem como acompanhar e controlar a sua execução;

II - analisar a viabilidade técnica, econômica e operacional de projetos a serem implementados, administrados ou apoiados pela Secretaria Municipal de Turismo;

III - desenvolver projetos para a ampliação, diversificação, reforma e melhoria da qualidade da infraestrutura turística do Município;

IV - definir critérios, analisar e acompanhar os projetos e/ou programas de empreendimentos turísticos que sejam financiados ou incentivados pelo Município;

V - desenvolver projetos de interesse turístico, visando a captação de recursos junto ao Ministério do Turismo e outras fontes;

VI - controlar e acompanhar as etapas dos projetos executados diretamente pelo Município e/ou pelos fornecedores contratados, de forma a validar a realização dos serviços ou produtos;

VII - acompanhar, junto às unidades competentes, os processos, contratos, licitações, convênios e prestação de contas da aplicação de recursos;

VIII - classificar, registrar e arquivar publicações oficiais relativas à legislação, contratos, editais, etc.;

IX - estabelecer interface com todas as unidades administrativas necessárias para a efetiva execução dos convênios e contratos;

X - manter atualizadas as informações dos convênios e contratos requeridas pelos órgãos fiscalizadores e controladores e no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse da Prefeitura;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Desenvolvimento e Infraestrutura Turística.

Seção II
Da Divisão de Produção Associada ao Turismo


Art. 18. Compete à Divisão de Produção Associada ao Turismo, unidade integrante da estrutura do Departamento de Desenvolvimento e Infraestrutura Turística, e à sua chefia:

I - promover a identificação, desenvolvimento, formatação de produtos turísticos no Município de Goiânia, visando o desenvolvimento turístico municipal;

II - participar, articular e promover a elaboração de políticas públicas voltadas para o turismo, visando o desenvolvimento sustentável;

III - incentivar as produções associadas ao turismo;

IV - fomentar o desenvolvimento de roteiros que contemplem os produtos turísticos e suas produções associadas ao Município;

V - garantir o aproveitamento dos produtos turísticos existentes do Município, bem como aqueles que vierem a ser formatados;

VI - fomentar a diversificação da oferta de atrativos no Município com o objetivo do aumento dos gastos e do tempo médio de permanência do turista em Goiânia;

VII - desenvolver ações de incremento ao turismo de compras, incluindo proposições de melhorias das opções de produtos nesse segmento, abrangendo inclusive as feiras de Goiânia;

VIII - incentivar à melhoria da qualidade e da diversificação da oferta de produtos associados ao turismo, visando seu melhor aproveitamento pela cadeia produtiva turística;

IX - promover a inserção e o fortalecimento da produção artesanal local, utilizando-se das feiras especiais e de empreendimentos turísticos (hospedagem, serviços de alimentação, dentre outros);

X - acompanhar o planejamento participativo das políticas nacionais e estaduais (Plano Nacional de Turismo, Programa de Regionalização, Plano Estadual de Turismo e Fóruns Estadual e Regional);

XI - propor e coordenar o planejamento participativo das políticas municipais (Plano Municipal de Turismo, Grupo Gestor e Conselho Municipal de Turismo);

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Desenvolvimento e Infraestrutura Turística.

CAPÍTULO V

DO DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO E INCENTIVO AO TURISMO

Art. 19. O Departamento de Promoção e Incentivo ao Turismo é a unidade da Secretaria Municipal de Turismo - SETUR - que tem por finalidade a coordenação, execução e controle das atividades relacionadas à promoção e incentivo ao turismo, no âmbito do Município.

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento de Promoção e Incentivo ao Turismo:

I - elaborar projetos que visem a concessão de estímulos, a obtenção de incentivos e outros benefícios para o desenvolvimento do turismo;

II - promover e executar programas de captação de feiras e de eventos, objetivando atrair correntes turísticas para o Município;

III - promover e organizar feiras artesanais, eventos comemorativos e folclóricos de repercussão artístico-cultural que possibilitem a divulgação do turismo;

IV - propor a implementação, a criação e implantação de feiras e de eventos que fortaleçam o turismo de negócios;

V - organizar, realizar e acompanhar cursos, seminários, conferências e convênios destinados à formação e ao aperfeiçoamento de mão-de-obra na área de turismo;

VI - promover e executar campanhas promocionais de âmbito regional, nacional e/ou internacional, visando a divulgação dos recursos turísticos de Goiânia;

VII - promover a integração e a cooperação com as empresas turísticas ou similares sediadas no Município, trocando ou fornecendo material de promoção ou de divulgação das opções turísticas;

VIII - participar da organização de feiras e de eventos comemorativos e folclóricos de repercussão artístico-cultural que possibilitem a divulgação do turismo goiano;

IX - orientar, dirigir e executar atividades de promoção e eventos, informações turísticas e planejamento;

X - propor e acompanhar projetos de desenvolvimento do turismo;

XI - coordenar a elaboração e execução de programas de ordenação do produto turístico;

XII - coordenar a elaboração e execução de programas de promoção e comercialização do produto turístico;

XIII - coordenar missões comerciais a nível municipal, estadual, nacional e internacional;

XIV - elaborar, publicar e divulgar roteiros, calendários, guias e outros impressos turísticos que visem o fomento do turismo;

XV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção I
Da Divisão de Marketing e Eventos


Art. 20. Compete à Divisão de Marketing e Eventos, unidade integrante da estrutura do Departamento de Promoção e Incentivo ao Turismo, e à sua chefia:

I - desenvolver a política de captação e geração de eventos turísticos e a política de divulgação turística;

II - elaborar e avaliar custos operacionais relativos à realização e à participação de eventos pela Secretaria Municipal de Turismo;

III - manter intercâmbio com órgãos congêneres e entidades promotoras e organizadoras de eventos, visando à realização de promoções no Município;

IV - fomentar iniciativas que objetivem a valorização sócio-cultural dos eventos;

V - fornecer subsídios para elaboração do Calendário Turístico e de Eventos da cidade de Goiânia;

VI - coordenar a participação da Secretaria Municipal de Turismo em congressos, feiras e eventos afins, divulgando a imagem de Goiânia no Brasil e no Exterior;

VII - interagir com os demais Departamentos e Divisões da Secretaria Municipal de Turismo na produção de materiais promocionais e operacionalização de eventos;

VIII - formular, analisar e avaliar toda a produção de campanhas de propaganda e publicidade de turismo do Município;

IX - desenvolver trabalhos relativos à produção de material informativo, publicitário, gráfico, áudio-visual, de editoração e divulgação em apoio às ações da Secretaria Municipal de Turismo;

X - propor melhorias e promover a atualização constante do site da Secretaria Municipal de Turismo;

XI - elaborar material de promoção e propaganda turística do Município;

XII - propor o orçamento anual destinado à criação publicitária e divulgação dos potenciais turísticos de Goiânia;

XIII - coordenar e controlar o estoque e a distribuição de material de promoção e propaganda, criados na Secretaria Municipal de Turismo;

XIV - alinhar o plano de marketing municipal com as diretrizes de marketing estadual e federal, estabelecidas pelo Ministério do Turismo;

XV - emitir parecer técnico quanto a aquisição, atualização e disponibilização do banco de imagens dos destinos turísticos e produtos associados do Município de Goiânia;

XVI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Diretor do Departamento de Promoção e Incentivo ao Turismo.

Seção II
Da Divisão de Atendimento ao Turista


Art. 21. Compete à Divisão de Atendimento ao Turista, unidade integrante da estrutura do Departamento de Promoção e Incentivo ao Turismo, e à sua chefia:

I - prestar orientações e informações aos turistas, sobre as potencialidades turísticas em geral (gastronomia, hotelaria, transporte, programação artístico-cultural, serviços de guiamento, dentre outros) do Município de Goiânia;

II - aplicar técnicas de pesquisa que garantam a coleta de informações que comporão o banco de dados e de pesquisas turísticas do Município;

III - elaborar relatórios de fluxo turístico do Município;

IV - realizar serviços de atendimento direto ao turista e à comunidade, em pontos estratégicos do Município (Centro de Atendimento ao Turista - CAT);

V - promover e zelar pela qualidade do Sistema de Informações Turísticas utilizado nos serviços de atendimento ao turista e à comunidade, em pontos estratégicos do Município;

VI - participar da elaboração de recursos informativos sobre os atrativos turísticos do Município de forma integrada;

VII - distribuir material informativo ao visitante;

VIII - propor e fomentar ações de relações públicas da Secretaria com os turistas e a comunidade em geral, visando à difusão da imagem positiva do Município de Goiânia;

IX - encaminhar as sugestões e reclamações provenientes do público em geral, relacionadas a qualquer aspecto do turismo municipal;

X - implantar serviços de atendimentos temporários, em consonância com a demanda do setor de eventos e do planejamento turístico do Município;

XI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Diretor do Departamento de Promoção e Incentivo ao Turismo.

CAPÍTULO VI

DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 22. O Departamento Administrativo é a unidade da Secretaria Municipal de Turismo - SETUR - que tem por finalidade a gestão, organização, execução e controle das atividades relativas às áreas de pessoal, de material, de patrimônio, de zeladoria, de vigilância, de transportes e de protocolo e arquivo, de acordo com as normas e instruções da Secretaria dos Órgãos Centrais dos Sistemas de Recursos Humanos, de Administração, de Finanças e de Controle Interno.

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento Administrativo:

I - promover e coordenar a execução da política de gestão de pessoas no âmbito da Secretaria;

II - supervisionar e controlar o cadastro funcional e a folha de pagamento dos servidores, observadas as normas e instruções do Sistema de Recursos Humanos;

III - elaborar as programações de compras e de contratações de serviços, observando os princípios da legislação e nos casos expressamente autorizados;

IV - supervisionar e orientar as atividades de transporte, protocolo e arquivo, sistema telefônico, manutenção, conservação das instalações e equipamentos e vigilância no âmbito da Secretaria;

V - manter o controle dos registros de estoques de material e do patrimônio disponibilizado para a Secretaria;

VI - controlar a utilização do serviço de transporte com veículos da Secretaria;

VII - avaliar os procedimentos de análise de viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação, quando autorizado pelo Secretário;

VIII - determinar a apuração de irregularidades de qualquer natureza e inerentes às atividades administrativas;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção I
Da Divisão de Gestão de Pessoas


Art. 23. Compete à Divisão de Gestão de Pessoas, unidade integrante da estrutura do Departamento Administrativo, e à sua chefia:

I - aplicar normas, instruções, manuais e regulamentos referentes à administração de pessoal instituído pelo órgão Central do Sistema de Administração dos Recursos Humanos;

II - executar as atividades de registro e controle da vida funcional dos servidores;

III - elaborar a escala de férias dos servidores;

IV - emitir e distribuir o controle de frequência dos servidores;

V - promover elaboração da folha de pagamento de pessoal;

VI - manter o controle dos proventos lançados na folha de pagamento dos servidores da Secretaria;

VII - manter atualizados os cadastros do Sistema de Recursos Humanos;

VIII - manter cadastro de servidores de outros órgãos a disposição da Secretaria, ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento;

IX - propor e acompanhar a abertura de inquérito, sindicância e processo administrativo disciplinar, com vistas a apurar irregularidades praticadas por servidores da Secretaria;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento Administrativo.

Seção II
Da Divisão de Protocolo e Arquivo


Art. 24. Compete à Divisão de Protocolo e Arquivo, unidade integrante da estrutura do Departamento Administrativo, e à sua chefia:

I - registrar, autuar e dar andamento aos processos e demais documentos da Secretaria;

II - proceder à abertura dos malotes de documentos endereçados à Secretaria, efetuando a devida distribuição às unidades competentes;

III - controlar a movimentação de processos e demais documentos, detectando os pontos de estrangulamento e de retenção irregular na tramitação dos mesmos;

IV - promover o atendimento ao público, informar aos interessados acerca da documentação necessária para os diversos tipos de requerimentos, bem como transmitir informações acerca da tramitação de processos, quando requeridas;

V - alimentar o Sistema Integrado de Atendimento ao Público - SIAP, no sentido de manter um fluxo permanente de informações sobre a tramitação de processos e demais documentos relativos à Secretaria Municipal de Turismo;

VI - manter organizados os arquivos: corrente e intermediário de processos e demais documentos da Secretaria;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor Administrativo.

Seção III
Da Divisão de Serviços Auxiliares


Art. 25. Compete à Divisão de Serviços Auxiliares, unidade integrante da estrutura do Departamento Administrativo, e à sua chefia:

I - requisitar veículos para uso da Secretaria, conforme normas regulamentares, bem como solicitar inspeção, revisão e outros reparos necessários à conservação e manutenção dos mesmos;

II - promover a participação dos motoristas nos programas de segurança de trânsito e de zelo dos veículos;

III - controlar e fiscalizar a observância das normas, instruções, manuais e regulamentos sobre a administração e transportes na Secretaria;

IV - executar os serviços de transporte conforme normas estabelecidas, emitindo relatório de movimentação diária, devidamente roteirizado e assinado pelos responsáveis;

V - supervisionar e fiscalizar os serviços de portaria e de trânsito de pessoal e material na Secretaria;

VI - operar serviços próprios de comunicações telefônicas, registrando as comunicações efetuadas, levantando os custos e outros itens necessários à avaliação dos serviços;

VII - dirigir e orientar e execução das atividades de vigilância das instalações, equipamentos e do material permanente e em uso na Secretaria;

VIII - orientar e acompanhar a execução dos serviços de limpeza, higienização, conservação, reforma das instalações e dos equipamentos da Secretaria;

IX - promover a manutenção das instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de ar condicionado e de segurança contra incêndio, reparo e recuperação de máquinas, motores e aparelhos da Secretaria;

X - executar e controlar os serviços de copa e cozinha;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento Administrativo.

CAPÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS VINCULADOS

Art. 26. O Conselho Municipal de Turismo de Goiânia - COMTUR, conforme o disposto na Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009 é o órgão responsável por apresentar e estabelecer diretrizes, prioridades e programas para a alocação de recursos do FUMTUR, em conformidade com a Política Municipal de Turismo e diretrizes municipais, estaduais e federais pertinentes à área.

Parágrafo único. O COMTUR editará resoluções, estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados e financiados pelo FUMTUR, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades do Fundo que deverão ser apresentados ao Conselho.

Art. 27. O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, vinculado a Secretaria Municipal de Turismo, criado pela Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009 e regulamentado pelo Decreto 3.288, de 21 de agosto de 2009, tem por finalidade prover recursos para o desenvolvimento e a execução de ações necessárias a uma adequada gestão do turismo em Goiânia e a sua consolidação como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico do Município.

Art. 28. O Departamento de Gestão do FUMTUR, vinculado à estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Turismo, tem por objetivos coordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades relativas às áreas Orçamentária, Financeira e Contábil, de acordo com as normas e instruções dos Órgãos Centrais dos Sistemas Orçamentários, de Contabilidade e Administração Financeira do Município.

Art. 29. A administração superior e a gestão dos recursos do FUMTUR serão exercidas pelo Secretário Municipal de Turismo, sem prejuízo das competências e atribuições do Diretor do Departamento de Gestão do FUMTUR, previstas em lei e regulamento.

Art. 30. Compete ao Secretário Municipal de Turismo, na gestão do FUMTUR:

I - aprovar as diretrizes da Política Municipal de Turismo, observadas as atribuições do COMTUR estabelecidas no art. 12, da Lei n.º 8.815/2009;

II - aprovar o plano de aplicação de recursos do FUMTUR, após submetê-lo à apreciação do COMTUR;

III - decidir sobre auditorias internas;

IV - aprovar previamente a realização de despesas;

V - movimentar as contas bancárias do Fundo, em conjunto com o Diretor do Departamento de Gestão do FUMTUR;

VI - expedir normas complementares que julgar necessárias para o bom desempenho do FUMTUR;

VII - cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente ao FUMTUR, em especial a Lei nº 8.815/2009.

Art. 31. Compete ao Diretor do Departamento de Gestão do FUMTUR, nos termos dos artigos 13 e 14, da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009 e deste Regimento:

I - controlar a execução físico-financeira dos recursos do Fundo;

II - executar o orçamento do Fundo, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, o Orçamento Anual do Município, as Instruções Normativas do Tribunal de Contas dos Municípios e demais legislações pertinentes;

III - promover a movimentação e o controle dos recursos financeiros do Fundo, assinando em conjunto com o Secretário, cheques, ordens de pagamento e demais documentos do FUMTUR;

IV - providenciar abertura de contas bancárias para movimentação dos recursos do Fundo;

V - examinar e conferir atos originários de todas as despesas, verificando a documentação dos processos, quanto a sua legalidade e conformidade;

VI - programar e ordenar, em conjunto com o Secretário Municipal de Turismo, as atividades de pagamento de credores e adiantamentos com os recursos do Fundo;

VII - controlar e acompanhar a execução financeira dos contratos e convênios, financiados com recursos do Fundo;

VIII - manter informações atualizadas pertinentes a gastos realizados e saldos das contas correntes movimentadas pelo Fundo e outras;

IX - promover, na periodicidade determinada, a prestação de contas contábil da gestão do Fundo, abrangendo as demonstrações contábeis e orçamentárias, bem como notas explicativas das demonstrações apresentadas e encaminhá-las ao Órgão Central do Sistema Contábil e Financeiro, dentro do prazo previsto;

X - encaminhar a prestação de contas da aplicação dos recursos do FUMTUR ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, por exercício ou gestão, através de apresentação dos resultados expressos em balanço e discriminação analítica do saldo financeiro, através das prestações de contas;

XI - prestar informações que lhe forem solicitadas sobre a gestão do FUNTUR aos órgãos competentes;

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem delegadas pelo Secretário Municipal de Turismo.

Seção I
Da Divisão de Excução Orçamentária e Tesouraria


Art. 32. Compete à Divisão de Execução Orçamentária e de Tesouraria, unidade integrante da estrutura do Departamento de Gestão do FUMTUR, e à sua chefia:

I - programar, executar e controlar as atividades relacionadas com a execução orçamentária do Fundo;

II - examinar e conferir atos originários de despesas;

III - proceder à liquidação de despesas do Fundo;

IV - controlar a execução orçamentária do Fundo, elaborando a documentação necessária, de acordo com o Plano de Contas aprovado;

V - examinar e conferir atos originários de todas as despesas, verificando a documentação dos processos, quanto a sua legalidade e conformidade;

VI - proceder e emitir empenhos em processos autorizados, promovendo, quando for o caso, a sua anulação ou complementação;

VII - acompanhar, em conjunto com a Direção do Fundo, a elaboração e execução do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e da Lei do Orçamento Anual (LOA), observando as normas legais e procedimentos baixados pelo Órgão Central do Sistema Orçamentário do Município;

VIII - promover conforme orientação superior o planejamento operacional e as atividades orçamentárias do Fundo;

IX - promover a execução do Cronograma de Desembolso Mensal (CDM) dos recursos financeiros do Fundo;

X - analisar a regularidade e a legalidade dos processos de despesas para indicação da dotação orçamentária adequada;

XI - promover estudos sobre a execução orçamentária do Fundo, com o objetivo de elaborar relatórios, planilhas e gráficos, demonstrando o comportamento da despesa e da receita do Fundo;

XII - controlar os repasses dos 12% (doze por cento) para o FUMTUR, da arrecadação das receitas derivadas da cobrança de taxas, multas formais e demais débitos, inclusive parcelados e inscritos em dívida ativa, inerentes à atuação da SEDEM, inclusive no uso do seu poder de polícia, elencados no art. 20, da LC n.º 229/2012e demais recursos;

XIII - programar e executar atividades de pagamento de credores do Fundo, conforme orientação do Diretor do Departamento de Gestão do FUMTUR;

XIV - controlar os depósitos e as retiradas bancárias do FUMTUR, promovendo a sua conciliação mensal;

XV - controlar o recolhimento de numerário oriundo de receitas e de rendimentos de aplicação de recursos em mercado aberto pelo FUMTUR;

XVI - providenciar a abertura de contas bancárias para movimentação dos recursos do Fundo, conforme orientação da Diretoria do FUMTUR;

XVII - fornecer aos órgãos competentes, os dados e as informações para estudo do comportamento da receita e da despesa do FUMTUR;

XVIII - fazer a conciliação bancária de todas as contas sob sua responsabilidade, encaminhando à Divisão de Contabilidade do FUMTUR até o 8º (oitavo) dia do mês subsequente;

XIX - emitir ordens de pagamento orçamentária e extra-orçamentária, de acordo com a disponibilidade financeira do Fundo e promover a sua contabilização;

XX - emitir guias de recolhimento (cancelamento de OPs.), quando necessário:

XXI - emitir guias de recolhimento de receitas orçamentárias e extraorçamentárias;

XXII - programar, controlar e executar as atividades de pagamentos a credores do Fundo, inclusive da folha de pagamento de pessoal se houver;

XXIII - articular, junto aos órgãos responsáveis, para que o recolhimento dos débitos das consignações (servidor e patronal) seja feito até o dia l0 (dez) de cada mês;

XXIV - promover, diariamente, os lançamentos de créditos e débitos no Sistema Integrado de Tesouraria - SIT, bem como no Sistema de Arrecadação, conforme determinação do Órgão Central de Tesouraria da Prefeitura;

XXV - elaborar, diariamente, boletins da disponibilidade financeira em cada conta bancária;

XXVI - preparar e encaminhar à Divisão de Contabilidade, sob pena de responsabilidade, toda a documentação do mês que geraram receitas e despesas para elaboração do Balancete mensal até o 8º (oitavo) dia do mês subsequente;

XXVII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Gestão do FUMTUR.

Seção II
Da Divisão de Contabilidade


Art. 33. Compete à Divisão de Contabilidade, unidade integrante da estrutura do Departamento de Gestão do FUMTUR, e à sua chefia:

I - responsabilizar-se pela execução das atividades de contabilidade do FUMTUR, de acordo com as normas e instruções do órgão Central do Sistema de Contabilidade e Administração Financeira do Município;

II - elaborar o Plano de contas contábil do Fundo, de acordo com as normas emanadas do Órgão Central do Sistema de Contabilidade e Administração Financeira do Município;

III - promover o controle contábil do FUMTUR;

IV - efetuar e conferir registros contábeis nas contas de compensação;

V - realizar a escrituração sintética e analítica da gestão orçamentária e contábil do FUMTUR;

VI - elaborar balancetes mensais, quadrimestrais e o balanço anual e outros demonstrativos da execução orçamentária e contábil do Fundo, conforme orientação dos órgãos Centrais do Sistema Orçamentário e Contabilidade e Administração Financeira do Município e Tribunal de Contas do Município - TCM;

VII - registrar contabilmente os bens patrimoniais do Fundo, acompanhando as variações havidas;

VIII - apresentar relatórios periódicos do desempenho econômico e contábil do FUMTUR;

IX - proceder, segundo o princípio contábil, a atualização do Sistema Contábil e Financeiro, no que concerne a contabilização das quitações das ordens de pagamento e das guias de recolhimento;

X - gerar relatórios contábeis sob sua responsabilidade e encaminhá-los aos órgãos Centrais do Sistema Orçamentário e Contabilidade e Administração Financeira do Município;

XI - preparar na periodicidade determinada, a prestação de contas contábil da gestão do FUMTUR, abrangendo às demonstrações contábeis e orçamentárias, bem como notas explicativas às demonstrações apresentadas e encaminhá-los ao Órgão Central do Sistema Contábil e Financeiro, dentro do prazo previsto, sob pena de responsabilidade;

XII - elaborar os relatórios contábeis e encaminhá-los ao Órgão Central do Sistema de Contabilidade e Administração Financeira até o 15º (décimo quinto) dia subsequente à prestação de contas, até o 20º (vigésimo) dia subsequente à Controladoria Geral do Município e até o 45º (quadragésimo quinto) dia subsequente o arquivo magnético ao Tribunal de Contas dos Municípios - TCM;

XIII - manter sob sua guarda, para futuras averiguações, toda documentação Orçamentária e Financeira do Fundo;

XIV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Gestão do FUMTUR.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS OCUPANTES DE CARGOS DE DIREÇÃO E DEMAIS FUNÇÕES DE CHEFIA

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO

Art. 34. São atribuições do Secretário Municipal de Turismo:

I - promover a participação da Secretaria na elaboração de planos programas e projetos do Governo Municipal, especialmente no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual do Município;

II - implementar a execução dos serviços e atividades de competência da Secretaria, visando a consecução das finalidades Órgão, nos termos legais e regulamentares pertinentes;

III - fazer cumprir as metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como no Orçamento anual aprovado para a Secretaria;

IV - administrar os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para a Secretaria, responsabilizando-se, nos termos da lei, pelos atos que assinar, ordenar ou praticar;

V - referendar os atos assinados pelo Chefe do Poder Executivo que forem pertinentes às atividades desenvolvidas pela Secretaria;

VI - assinar acordos, convênios e contratos, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, promovendo a sua execução;

VII - acatar ou rever pareceres técnicos relativos aos assuntos de competência da Secretaria;

VIII - rever, em grau de recurso e de acordo com a legislação, atos seus e dos demais Diretores, Assessores e dos demais Chefes de unidades da Secretaria;

IX - aprovar as diretrizes administrativas para o funcionamento da Secretaria;

X - baixar normas, instruções e ordens de serviço, visando organização e execução dos serviços a cargo da Secretaria;

XI - providenciar os instrumentos e recursos necessários ao regular o funcionamento da Secretaria;

XII - cumprir e fazer cumprir a legislação referente à Secretaria;

XIII - prestar oficialmente ao Chefe do Poder Executivo contas dos trabalhos desenvolvidos pela Secretaria;

XIV - exercer outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções nos termos da lei e que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO E ASSESSORES - CHEFES

Art. 35. São atribuições comuns dos Diretores de Departamento e Assessores-Chefes:

I - participar da planificação das atividades da Secretaria e das competências previstas neste Regimento da unidade que dirige;

II - dirigir, organizar, distribuir e controlar os trabalhos das sub-unidades diretamente subordinadas;

III - promover a articulação permanente das atividades desenvolvidas pelas sub-unidades do Departamento ou Assessoria com as demais unidades da Secretaria, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos do Órgão;

IV - referendar os atos e pareceres técnicos emitidos pelas sub-unidades que lhe são diretamente subordinadas;

V - propor a realização de cursos de treinamento e aperfeiçoamento dos servidores, bem como indicar as necessidades de pessoal da unidade;

VI - controlar a frequência dos servidores lotados nas unidades sob sua responsabilidade;

VII - requisitar material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes;

VIII - definir as especificações técnicas do material e do equipamento utilizados pelo Departamento, com o intuito de assegurar a aquisição correta pela unidade competente;

IX - elaborar mensalmente relatório das atividades da unidade que dirige enviando-o à Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle para os devidos fins;

X - cumprir e fazer cumprir as normas, regulamentos e demais instruções de serviço, nos limites de suas competências;

XI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO III

DOS DEMAIS OCUPANTES DE FUNÇÕES DE CHEFIAS E ASSESSORAMENTO

Art. 36. São atribuições comuns aos demais ocupantes de funções de chefia e assessoramento:

I - promover a execução das atividades a cargo da unidade/área que dirige;

II - programar e controlar a execução das competências previstas neste Regimento para a área que dirige;

III - fornecer indicativos ao Superior Imediato das necessidades de recursos humanos, materiais e financeiros para a área que dirige;

IV - emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos pertinentes às competências da unidade;

V - controlar a freqüência do pessoal e realizar a avaliação de desempenho do pessoal sob sua chefia;

VI - apresentar relatórios mensais das atividades desenvolvidas pela unidade;

VII - zelar pela fiel observância deste Regimento Interno, dos regulamentos, das normas e das instruções de serviço;

VIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Superior Imediato.

CAPÍTULO IV

DOS DEMAIS SERVIDORES

Art. 37. Aos servidores, cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento Interno, além de caber cumprir as ordens, determinações e instruções e formular sugestões que contribuam para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre, também, observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zelo, eficiência as tarefas que lhes sejam confiadas.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. O Secretário fixará, anualmente, a lotação dos servidores nas unidades integrantes da estrutura administrativa da SETUR.

Art. 39. As unidades da SETUR funcionarão perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua.

Parágrafo único. As relações hierárquicas definem-se no enunciado das atribuições das unidades e na posição que ocupam na estrutura e no organograma da SETUR.

Art. 40. A carga horária dos cargos e funções de confiança elencadas noAnexo único, deste Regimento é de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do § 2º, do art. 3º, da Lei nº 9.203, de 28 de novembro de 2012, observado o disposto no parágrafo único, do art. 26, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.

Art. 41. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Turismo e, quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo.

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº /2013

SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO - SETUR

NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO  E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE CHEFIA E DE ASSESSORAMENTO

QUANT.

SÍMBOLO

Secretário

1

Subsídio

Chefe de Gabinete do Secretário

1

DAS-5

Chefe da Divisão de Expediente

1

DAI-5

Chefe da Divisão de Comunicações e Relações Públicas

1

DAI-6

Assessor-Chefe de Planejamento, Qualidade e Controle

1

DAS-4

Diretor do Departamento de Qualificação e Pesquisa Turística

1

DAS-4

Chefe da Divisão de Pesquisa

1

DAI-5

Diretor do Departamento de Desenvolvimento e Infraestrutura Turística

1

DAS-4

Chefe da Divisão de Projetos

1

DAI-5

Chefe de Divisão de Produção Associada ao Turismo

1

DAI-5

Diretor do Departamento de Promoção e Incentivo ao Turismo

1

DAS-4

Chefe da Divisão de Marketing e Eventos

1

DAI-5

Chefe da Divisão de Atendimento ao Turista

1

DAI-5

Diretor do Departamento Administrativo

1

DAS-2

Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas

1

DAI-4

Chefe da Divisão de Protocolo e Arquivo

1

DAI-3

Chefe da Divisão de Serviços Auxiliares

1

DAI-4

Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Turismo          

1

DAS-3

Chefe de Divisão de Execução Orçamentária e  de Tesouraria

1

DAI-4

Chefe de Divisão de Contabilidade

1

DAI-5

OUTRAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

    QUANT.

SÍMBOLO

Secretária Executiva

1

DAI-4

Secretária Executiva do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR

1

DAI-3

Motorista do Secretário

1

DAI-3

NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO  E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE CHEFIA E DE ASSESSORAMENTO

QUANT.

SÍMBOLO

Secretário

1

Subsídio

Chefe de Gabinete do Secretário

1

DAS-5

Chefe da Divisão de Expediente

1

DAI-5

Chefe da Divisão de Comunicações e Relações Públicas

1

DAI-6

Assessor-Chefe de Planejamento, Qualidade e Controle

1

DAS-4

Diretor do Departamento de Qualificação e Pesquisa Turística

1

DAS-4

Chefe da Divisão de Pesquisa

1

DAI-5

Diretor do Departamento de Desenvolvimento e Infraestrutura Turística

1

DAS-4

Chefe da Divisão de Projetos

1

DAI-5

Chefe de Divisão de Produção Associada ao Turismo

1

DAI-5

Diretor do Departamento de Promoção e Incentivo ao Turismo

1

DAS-4

Chefe da Divisão de Marketing e Eventos

1

DAI-5

Chefe da Divisão de Atendimento ao Turista

1

DAI-5

Diretor do Departamento Administrativo

1

DAS-2

Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas

1

DAI-4

Chefe da Divisão de Protocolo e Arquivo

1

DAI-3

Chefe da Divisão de Serviços Auxiliares

1

DAI-4

Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Turismo          

1

DAS-3

Chefe de Divisão de Execução Orçamentária e  de Tesouraria

1

DAI-4

Chefe de Divisão de Contabilidade

1

DAI-5

OUTRAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

    QUANT.

SÍMBOLO

Secretária Executiva

1

DAI-4

Secretária Executiva do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR

1

DAI-3

Motorista do Secretário

1

DAI-3