Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.374, DE 18 DE OUTUBRO DE 2010

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.


Nota: ver Decreto nº 107, de 2023 - nomeia membros.

Nota: ver Decreto nº 1.241, de 30 de junho de 2020 - nomeia membros.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 8º, da Lei n.º 8.567, de 08 de novembro de 2007, que dispõe sobre a criação do Conselho do FUNDEB,



DECRETA:


Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de outubro de 2010.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 4970 de 25/10/2010.

REGIMENTO INTERNO


CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA


CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, previsto no inciso IV, do § 1º, do art. 24, da Lei Federal n.º 11.494, de junho de 2007 e instituído no âmbito do Município pela Lei n.º 8.567, de 08 de novembro de 2007, com alteração introduzida pela Lei n.º 8.888, de 17 de março de 2010, é organizado na forma de órgão colegiado e tem por finalidade o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB no Município de Goiânia.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:

I - acompanhar e controlar, em todos os níveis, a repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do Fundo;

II - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município, especialmente no se refere à adequada alocação dos recursos do Fundo, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos;

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais disponibilizados pelo Poder Executivo, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, assim como os referentes às despesas realizadas;

IV - emitir parecer sobre as prestações de contas do Município sobre a aplicação dos recursos do Fundo, em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;

V - supervisionar a realização do Censo Escolar, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo Municipal, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos formulários de coleta de dados, especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos;

VI - acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, do Programa Caminho da Escola e outros Projetos dento do Programa de Ações Articuladas – PAR e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, verificando os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se pelo recebimento, análise da Prestação de Contas desses Programas, encaminhando ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, acompanhado de parecer conclusivo, notificando o órgão Executor dos Programas e o FNDE, quando houver ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 038, de 07 de janeiro de 2020.)

VI - acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, verificando os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se pelo recebimento, análise da Prestação de Contas desses Programas, encaminhando ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, acompanhado de parecer conclusivo, notificando o órgão Executor dos Programas e o FNDE, quando houver ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos; (Redação do Decreto nº 2.374, de 18 de outubro de 2010.)

VII - exercer outras competências previstas na legislação federal ou municipal.

Art. 3º O Conselho poderá, sempre que julgar conveniente, conforme Parágrafo único, do art. 25, da Lei Federal n.º 11.494/2007 e art. 13, da Lei n.º 8.567/07:

I - apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do FUNDEB;

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação e Esporte ou servidor indicado por este, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 038, de 07 de janeiro de 2020.)

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; (Redação do Decreto nº 2.374, de 18 de outubro de 2010.)

III - requisitar ao Poder Executivo Municipal cópia de documentos referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do FUNDEB;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) convênios com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público;

d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;

IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do FUNDEB;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do FUNDEB.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 4º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição, de acordo com o art. 2º, da Lei Municipal n.º 8.567, de 08 de novembro de 2007, com alteração introduzida pela Lei Municipal n.º 8.888, de 17 de março de 2010, e, conforme o estabelecido no inciso IV, do § 1º, do art. 24, da Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007:

I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação, que serão indicados pelo mencionado Poder Executivo;

II - 01 (um) representante dos professores de instituições educacionais públicas municipais;

III - 01 (um) representante dos diretores de instituições educacionais públicas municipais;

IV - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos de instituições educacionais públicas municipais;

V - 02 (dois) representantes dos pais (pai e/ou mãe) de educandos de instituições educacionais públicas municipais; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 038, de 07 de janeiro de 2020.)

V - 02 (dois) representantes dos pais de alunos de instituições educacionais públicas municipais; (Redação do Decreto nº 2.374, de 18 de outubro de 2010.)

VI - 02 (dois) representantes dos estudantes de instituições educacionais públicas municipais;

VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

VIII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar;

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto nº 038, de 07 de janeiro de 2020.)

IX - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal. (Redação do Decreto nº 2.374, de 18 de outubro de 2010.)

§ 1º A cada membro Titular corresponderá um Suplente, que substituirá o primeiro, nas condições previstas no art. 3º, da Lei n.º 8.567/07.

§ 2º Os membros titulares e suplentes terão um mandato de dois anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez, nos termos legais.

§ 3º A nomeação dos membros ocorrerá através de ato do Chefe do Poder Executivo, a partir da indicação ou eleição por parte dos segmentos ou entidades previstas neste artigo.

§ 4º A indicação referida no parágrafo anterior, deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos atuais conselheiros.

§ 5º Os impedimentos e condições para o exercício da função de Conselheiro, especialmente para o exercício da Presidência e Vice-Presidência são descritos nos § 5º e 6º, do art. 24, da Lei Federal n.º 11.494/2007 e na Lei n.º 8.567/2007.

Art. 5º A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB se dará de acordo com o disposto no § 8º, do art. 24, da Lei Federal n.º 11.494/2007 e a Lei n.º 8.567/07.

Parágrafo único. Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a quatro reuniões consecutivas ou a seis intercaladas durante o ano.

Art. 6º Para prestar serviço de assessoramento técnico ao Conselho do FUNDEB, sempre que necessário, poderá ser convidado um profissional de Contabilidade ou Finanças Públicas, pertencente ao quadro de entidade, instituição ou órgão público. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 038, de 07 de janeiro de 2020.)

Art. 6º Para a realização do assessoramento técnico do Conselho será convidado um representante do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Goiás, que prestará relevante serviço de interesse social, cujo representante acompanhará as reuniões que o Colegiado sempre que julgar necessário, com direito a voz, sem direito a remuneração e voto. (Redação do Decreto nº 2.374, de 18 de outubro de 2010.)

§ 1º O assessoramento técnico de que trata o caput será considerado serviço público relevante, não sendo remunerado para este fim. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 038, de 07 de janeiro de 2020.)

§ 2º O profissional de que trata o caput poderá acompanhar as reuniões do Conselho sempre que se julgar necessário, com direito a voz, mas sem direito a voto. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 038, de 07 de janeiro de 2020.)

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 7º Integram a estrutura do Conselho do FUNDEB:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Secretario Executivo.

Seção I

Da Presidência

Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por seus pares em reunião do Colegiado, sendo impedido de ocupar essas funções o representante do Poder Executivo Municipal, conforme o disposto no § 6º do art. 24 da Lei Federal n.º 11.494/2007 e art. 6º, da Lei n.º 8.567/07.

Parágrafo único. O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências ou impedimentos, nos termos do art. 7º, da Lei n.º 8.567/07.

Art. 9º Compete ao Presidente do Conselho:

I - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;

II - representar o Conselho;

III - convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV - presidir as sessões do Plenário, cabendo-lhe o voto de desempate;

V - submeter à discussão, apreciação e votação do Plenário as matérias constantes da pauta de convocação, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;

VI - proclamar o resultado das votações do Plenário a respeito das matérias em apreciação;

VII - assinar as atas das sessões do Plenário, juntamente com o Secretário Executivo;

VIII - aprovar “ad referendum” do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado;

IX - conceder vista de processos, adiamentos de discussão e/ou votação;

X - propor urgência para discussão e votação de matérias pelo Plenário;

XI - criar e instaurar comissões de trabalho permanentes e ou provisórias no âmbito do Conselho, de caráter consultivo, compostas por seus membros e convidados ad referendum do Plenário; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 038, de 07 de janeiro de 2020.)

XI - decidir as questões de ordem; (Redação do Decreto nº 2.374, de 18 de outubro de 2010.)

XII - dirimir e decidir as questões de ordem e outras relativas à administração e ao funcionamento do Conselho, juntamente com o Secretario Executivo; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 038, de 07 de janeiro de 2020.)

XII - dirimir as questões de ordem e outras relativas à administração e funcionamento do Conselho, juntamente com o Secretario Executivo; (Redação do Decreto nº 2.374, de 18 de outubro de 2010.)

XIII - requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infra-estrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho, com base no disposto no § 10, do art. 24, da Lei Federal n.º 11.494/2007.

XIV - assinar resoluções, moções e outros documentos e expedientes administrativos do Conselho, juntamente com o Secretário Executivo.

Seção II

Do Plenário

Art. 10. O Plenário é a instância superior de deliberação das competências legais descritas no art. 2º, deste Regimento.

Parágrafo único. O quórum de instalação do Plenário será de maioria absoluta dos membros do Conselho e a votação das matérias obedecerá ao regime de maioria simples.

Art. 11. O Plenário reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros, ambos por Edital de convocação. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 038, de 07 de janeiro de 2020.)

Art. 11. O Plenário reunir-se-á, mensalmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros. (Redação do Decreto nº 2.374, de 18 de outubro de 2010.)

Parágrafo único. As sessões plenárias serão públicas e sempre registradas em ata.

Art. 12. As matérias aprovadas pelo Plenário terão a forma de:

I - Resolução - quando se tratar de deliberação vinculada à competência legal do Conselho do FUNDEB;

II - Moção - quando se tratar de manifestação de qualquer natureza.

§ 1º As resoluções e moções serão numeradas e datadas em ordens distintas, cabendo ao Secretário Executivo ordená-las e indexá-las.

§ 2º As reuniões do Plenário serão registradas em atas e as suas deliberações devem ser levadas ao conhecimento do Poder Público Municipal e da comunidade em geral, por meio de publicação no Diário Oficial do Município – DOM e divulgadas nos demais canais de comunicação da Prefeitura de Goiânia. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 038, de 07 de janeiro de 2020.)

§ 2º As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Municipal e da Comunidade. (Redação do Decreto nº 2.374, de 18 de outubro de 2010.)

Subseção Única

Dos Conselheiros

Art. 13. Compete aos Conselheiros:

I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias, justificando as faltas e/ou impedimentos ocorridos;

II - estudar, relatar e emitir parecer conclusivo a respeito de matérias e/ou processos que lhe forem distribuídos;

III - discutir e votar as matérias constantes da pauta da sessão;

IV - pedir vista de processos, quando entender que não estão devidamente instruídos ou que não esteja suficientemente convicto para votar;

V - requerer, quando necessário, providências, informações e outros esclarecimentos ao Presidente e/ou Secretário Executivo, sobre matérias de competência legal do Conselho;

VI - sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;

VII - exercer outras atribuições constantes deste Regimento e que lhe forem delegadas pelo Plenário ou Presidente.

Seção III

Do Secretário Executivo

Art. 14. Compete ao Secretário Executivo do Conselho do FUNDEB:

I - secretariar as sessões plenárias, lavrando as atas e prestando informações e esclarecimentos sobre os processos e matérias em pauta;

II - fornecer suporte e assessoramento à Presidência;

III - instruir e distribuir aos conselheiros relatores, com antecedência de 05 (cinco) dias, os processos a serem submetidos à apreciação do Plenário;

IV - preparar a pauta das sessões plenárias e encaminhá-las aos Conselheiros, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis;

V - encaminhar à apreciação do Plenário, através da Presidência, a inserção de assuntos urgentes, não inclusos na pauta;

VI - emitir e/ou solicitar parecer técnico sobre matérias em pauta, quando requerido pelo Plenário;

VII - acompanhar o cumprimento das decisões do Conselho;

VIII - dar vista dos autos processados, mediante carga às partes interessadas, quando tenham que cumprir diligências determinadas pelo Plenário;

IX - encaminhar e/ou fazer publicar as Resoluções emanadas do Plenário;

X - dirimir questões relativas à administração e funcionamento do Conselho, juntamente com o Presidente;

XI - preparar e assinar, juntamente com o Presidente, resoluções, moções e outros documentos e expedientes administrativos do Conselho;

XII - exercer outras atribuições constantes deste Regimento e que lhe forem delegadas pelo Presidente.

Parágrafo único. O Secretário Executivo do Conselho do FUNDEB será exercido por um servidor do quadro efetivo municipal, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, conforme parágrafo único, do art. 12, da Lei n.º 8.567/07.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 15. A pauta das sessões ordinárias do Conselho do FUNDEB será distribuída aos seus membros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. Qualquer Conselheiro poderá apresentar matéria à apreciação do Plenário, protocolando-a e encaminhando-a ao Secretário Executivo, com a antecedência de 06 (seis) dias úteis, a fim de que seja incluída na pauta da sessão seguinte.

Art. 16. As reuniões do Plenário serão realizadas com a presença de pelo menos 50% mais um dos membros do Conselho.

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto nº 038, de 07 de janeiro de 2020.)

§ 1º A reunião será realizada, na segunda chamada após 30 (trinta) minutos da hora designada, se o quorum contar com a presença mínima de 30% (trinta por cento) dos conselheiros. (Redação do Decreto nº 2.374, de 18 de outubro de 2010.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto nº 038, de 07 de janeiro de 2020.)

§ 2º Quando não for obtida a composição de quorum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de 02 (dois) dias, para a qual ficará dispensada a verificação de quorum. (Redação do Decreto nº 2.374, de 18 de outubro de 2010.)

Art. 17. As reuniões do Plenário obedecerão à seguinte ordem:

I - abertura pela Presidência ou designado(a); (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 038, de 07 de janeiro de 2020.)

I - abertura; (Redação do Decreto nº 2.374, de 18 de outubro de 2010.)

II - verificação do quórum mínimo; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 038, de 07 de janeiro de 2020.)

II - verificação do quorum; (Redação do Decreto nº 2.374, de 18 de outubro de 2010.)

III - acréscimo e ou aprovação da ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta proposta; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 038, de 07 de janeiro de 2020.)

III - leitura, votação e assinatura da ata da sessão anterior; (Redação do Decreto nº 2.374, de 18 de outubro de 2010.)

IV - leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 038, de 07 de janeiro de 2020.)

IV - comunicação da Presidência; (Redação do Decreto nº 2.374, de 18 de outubro de 2010.)

V - informes gerais; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 038, de 07 de janeiro de 2020.)

V - apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento; (Redação do Decreto nº 2.374, de 18 de outubro de 2010.)

VI - apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 038, de 07 de janeiro de 2020.)

VI - relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas; (Redação do Decreto nº 2.374, de 18 de outubro de 2010.)

VII - relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 038, de 07 de janeiro de 2020.)

VII - ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião. (Redação do Decreto nº 2.374, de 18 de outubro de 2010.)

VIII - ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 038, de 07 de janeiro de 2020.)

VIII - discussão e votação da matéria e dos processos em pauta; (Redação do Decreto nº 2.374, de 18 de outubro de 2010.)

IX - discussão, votação, deliberações e encaminhamentos das matérias e dos processos em pauta; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 038, de 07 de janeiro de 2020.)

IX - apreciação de outros assuntos de interesse colegiado; (Redação do Decreto nº 2.374, de 18 de outubro de 2010.)

X - encerramento.

Art. 18. A deliberação das matérias pelo Plenário, obedecerá às seguintes fases:

I - será discutida a matéria constante da pauta;

II - o Presidente dará a palavra ao Relator, que apresentará seu parecer conclusivo, de forma escrita ou oral;

III - terminada a exposição do Relator, a matéria será colocada em discussão pelo Presidente;

IV - encerrada a discussão, far-se-á a votação.

Art. 19. Todas as votações poderão ser simbólicas ou nominais à critério do Plenário.

§ 1º Os resultados da votação serão comunicados pelo Presidente.

§ 2º A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.

Art. 21. Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.

Art. 22. As instalações, materiais de expediente e o suporte necessário ao pleno exercício das competências do Conselho serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 23. As propostas de alteração deste Regimento Interno deverão ser aprovados por voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.

Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes.

Art. 25. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.