Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.567, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver Decreto nº 2.374, de 18 de outubro de 2010 - Regimento Interno do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Goiânia. (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

CAPÍTULO II

Da Composição

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º fica constituído de membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

I - (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação, ou Órgão educacional equivalente. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.888, de 17 de março de 2010.)

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal; (Redação da Lei nº 8.567, de 08 de novembro de 2007.)

II - (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

II - 01 (um) representante dos professores das escolas públicas municipais; (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

III - (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

III - 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais; (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

IV - (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

IV - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

V - (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

V - 02 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

VI - (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

VI - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública; (Redação do Decreto nº 8.567, de 08.11.2007.)

VII - (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

VIII - (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

VIII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar; (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 9.545, de 10 de abril de 2015.)

IX - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; (Redação da Lei nº 8.567, de 08 de novembro de 2007.)

X - VETADO;

XI - VETADO;

XII - VETADO;

§ 1º (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

§ 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI, deste artigo, serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

§ 2º A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores. (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

§ 3º (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

§ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo, deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º. (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

§ 4º (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

§ 4º Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

§ 5º (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

§ 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

I - (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

II - (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

III - (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

III - estudantes que não sejam emancipados; e (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

IV - (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

IV - pais de alunos que: (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

a) (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

b) (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

I - (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

I - desligamento por motivos particulares; (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

II - (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

II - rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

III - (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

III - situação de impedimento previsto no § 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. (Redação do Decreto nº 8.567, de 08.11.2007.)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo, descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez. (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

CAPÍTULO III

Das Competências do Conselho do FUNDEB

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB: (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

I - (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

II - (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

III - (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

IV - (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

V - (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

V - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça. (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV, deste artigo, deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

Parágrafo único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I, desta Lei. (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB, incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

I - (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

I - não será remunerada; (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

II - (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

II - é considerada atividade de relevante interesse social; (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

III - (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

IV - (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

a) (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

b) (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

c) (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB, 01 (um) servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

I - (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

II - (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

Art. 14. Durante o prazo previsto no § 2º, do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 10.607, de 31.03.2021.)

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação da Lei nº 8.567, de 08.11.2007.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de novembro de 2007.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

JAIRO DA CUNHA BASTOS

Secretário do Governo Municipal

Agenor Mariano da Silva Neto

Alfredo Soubihe Neto

Antônio Ribeiro Lima Júnior

Dário Délio Campos

Francisco Rodrigues Vale Júnior

Iram de Almeida Saraiva Júnior

João de Paiva Ribeiro

Kleber Branquinho Adorno

Luiz Antônio Teófilo Rosa

Luiz Carlos Orro de Freitas

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Rassi

Waldomiro Dall Agnol

Walter Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 4244 de 14/11/2007.