Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 696, DE 29 DE MARÇO DE 2007

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 8.402, de 04 de janeiro de 2006, que institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Digital de Tecnologia de Informação e Comunicação – ESTAÇÃO DIGITAL DE GOIÂNIA.


Nota: ver

1 - Decreto nº 2.715, de 27 de novembro de 2019 - nomeia membros para compor o Comitê Goiânia Digital;

2 - Decreto n° 3.570, de 23 de novembro de 2011 - Comitê da Estação Digital passa a ser denominado Comitê Goiânia Digital.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei n.º 8.402, de 04 de janeiro de 2006 e, considerando a necessidade de estabelecer mecanismos técnico-administrativos para estimular a operacionalização do Programa instituído pela referida Lei,



DECRETA:


Art. 1º Para os efeitos desta regulamentação devem ser adotadas as seguintes definições, relativamente aos termos empregados no texto legal:

a) LEI – refere-se às Leis nº 8.402 de 04 de janeiro de 2006 e nº 9.206, de 24 de janeiro de 2011, que dispõem sobre o Programa de Apoio ao Empreendimento Digital de Tecnologia de Informação e Comunicação - GOIÂNIA DIGITAL. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.884, de 27 de dezembro de 2019.)

a) Lei – refere-se à Lei nº 8.402, de 04 de janeiro de 2006, sancionada pelo Prefeito de Goiânia e que institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Digital de Tecnologia de Informação e Comunicação - Estação Digital de Goiânia e dá outras providências; (Redação do Decreto nº 696, de 29 de março de 2007.)

b) GOIANIA DIGITAL - refere-se ao Programa de Apoio ao Empreendimento Digital de Tecnologia de Informação e Comunicação, coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC), observadas as competências previstas no art. 14, da Lei nº 8.402/2006; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.884, de 27 de dezembro de 2019.)

b) Estação Digital – refere-se ao Programa de Apoio ao Empreendimento Digital de Tecnologia de Informação e Comunicação - Estação Digital de Goiânia, coordenado pelo Município de Goiânia por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEM; (Redação do Decreto nº 696, de 29 de março de 2007.)

c) COMITÊ – refere-se ao Comitê GOIANIA DIGITAL, responsável pela deliberação de concessão dos benefícios da Lei nº 8.402/2006, nos termos legais e regulamentares; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.884, de 27 de dezembro de 2019.)

c) COMITÊ – refere-se ao COMITÊ MUNICIPAL DE APOIO À ESTAÇÃO DIGITAL DE GOIÂNIA; (Redação do Decreto nº 696, de 29 de março de 2007.)

d) ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO PROGRAMA GOIÂNIA DIGITAL – refere-se ao Município de Goiânia, nos termos do caput e Parágrafo único do art. 3º, da Lei nº 9.026 de 24 de janeiro de 2011; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.884, de 27 de dezembro de 2019.)

d) Área de abrangência da Estação Digital – refere-se a região da Cidade de Goiânia delimitada no art. 3º da Lei; (Redação do Decreto nº 696, de 29 de março de 2007.)

e) IMPLANTAÇÃO – refere-se ao empreendimento econômico a ser instalado no Município de Goiânia, na área de Tecnologia da Informação e Comunicação, cujos serviços estão especificados no art. 8º da Lei nº 8.402/2006 e que atendam os requisitos da referida lei; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.884, de 27 de dezembro de 2019.)

e) Implantação – refere-se ao empreendimento econômico a ser instalado no Município de Goiânia, na área de abrangência da Estação Digital. (Redação do Decreto nº 696, de 29 de março de 2007.)

f) EXPANSÃO – refere-se ao empreendimento econômico instalado no Município e que terá sua capacidade produtiva ampliada, seja através do aumento da sua área física, seja pela adição de recursos produtivos; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.884, de 27 de dezembro de 2019.)

f) Expansão – refere-se ao empreendimento econômico instalado na área de abrangência da Estação Digital e que terá sua capacidade produtiva ampliada, seja através do aumento da sua área física, seja pela adição de recursos produtivos; (Redação do Decreto nº 696, de 29 de março de 2007.)

g) RELOCALIZAÇÃO – refere-se ao empreendimento econômico da área de Tecnologia da Informação e Comunicação localizado no Município de Goiânia que se localizará em um novo endereço; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.884, de 27 de dezembro de 2019.)

g) Relocalização – refere-se ao empreendimento econômico localizado no Município de Goiânia, mesmo na área da Estação Digital e que se localizará em um novo endereço, dentro da área da Estação Digital; (Redação do Decreto nº 696, de 29 de março de 2007.)

h) MODERNIZAÇÃO – refere-se ao empreendimento econômico instalado no Município e que promoverá atualização de seus recursos produtivos como forma de adequar o empreendimento às condições e práticas mais recomendadas para a competição global da área de Tecnologia da Informação e Comunicação; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.884, de 27 de dezembro de 2019.)

h) Modernização – refere-se ao empreendimento econômico instalado na área de abrangência da Estação Digital e que promoverá atualização de seus recursos produtivos como forma de adequar o empreendimento às condições e práticas mais recomendadas para a competição global; (Redação do Decreto nº 696, de 29 de março de 2007.)

i) REATIVAÇÃO – refere-se ao empreendimento econômico instalado no Município na área de Tecnologia da Informação e Comunicação que encontra-se com suas atividades paralisadas e as reiniciará; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.884, de 27 de dezembro de 2019.)

i) Reativação – refere-se ao empreendimento econômico instalado na área de abrangência da Estação Digital que encontra-se com suas atividades paralisadas e as reiniciará; (Redação do Decreto nº 696, de 29 de março de 2007.)

j) Revitalização – tratando-se de imóvel, entende-se por restaurar sua condição de usabilidade e conservação; renovar a aparência estética e suas condições funcionais; Para imóveis considerados patrimônio histórico e/ou urbanístico, entende-se preservar ou retornar sua fachada ao projeto original; Tratandose das vias públicas e equipamentos urbanos, sua limpeza e conservação central para a receita do Município; No aspecto social, entende-se a possibilidade de melhorar as condições de segurança e convivência social no Setor Central, impedindo sua ocupação por pessoas com interesses escusos e comportamentos inadequados ao convívio social, supressão da poluição visual e restauração dos projetos originais do plano da cidade; No aspecto econômico, entende-se a ampliação da capacidade contributiva do setor.

Art. 2º São beneficiárias do Programa GOIÂNIA DIGITAL as empresas instaladas ou que venham a se instalar no Município de Goiânia e que desenvolvam seus negócios na área de Tecnologia da Informação e Comunicação, cujos serviços estão especificados no art. 8º Lei nº 8.402/2006 e que atendam os requisitos da referida lei. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.884, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 2º São beneficiárias do programa as empresas instaladas ou que venham a se instalar na região delimitada no art. 3º da Lei, e que desenvolvam seus negócios na área de Tecnologia da Informação e Comunicação, cujos serviços estão especificados no art. 8º da Lei. (Redação do Decreto nº 696, de 29 de março de 2007.)

Art. 3º O incentivo e os benefícios regulamentados pelo presente Decreto são aqueles relacionados no art. 4º, com os devidos critérios e parâmetros definidos nos artigos 8º; 9º ;10 e 21 da citada Lei.

§ 1º Para efeito de estimulo à adesão ao programa, nos primeiros 05 (cinco) anos, será concedido 100% (cem por cento) do incentivo e benefícios previstos na Lei.

§ 2º As empresas que aderirem ao Programa deverão aplicar o valor correspondente aos benefícios decorrentes das reduções de até 90% (noventa por cento) do Imposto sobre Transmissão Intervivos – ISTI e até 90% (noventa por cento) do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, na revitalização do imóvel que ocupar, ficando proibida a descaracterização da fachada com arquitetura Art Déco, conforme determina oart. 12 da Lei, visando preservar o Patrimônio Histórico.

Art. 4º Para habilitar-se ao incentivo e benefícios, a empresa deve apresentar o REQUERIMENTO PARA HABILITAÇÃO DE EMPRESAS AOS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 8.402, DE 04 DE JANEIRO DE 2006, conforme o modelo constante do ANEXO ÚNICO deste Decreto, acompanhado dos seguintes documentos:

Contrato Social em vigor;

Cartão do CNPJ/MF;

Certidão Negativa de Débitos com as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal;

CND do INSS;

Certificado de Regularidade com o FGTS.

Art. 5º O empreendimento habilitado passa a gozar do incentivo e dos benefícios, imediatamente, e receberá um certificado emitido pelo COMITÊ, como comprovação de sua habilitação, que será enquadrado junto ao Cadastro de Atividades Econômicas – CAE, na Secretaria Municipal de Finanças, devendo ainda registrar no corpo da nota fiscal que emitir a expressão:

“Base de cálculo reduzida em 60% (sessenta por cento), equivalente a R$ ZZZZZZ, para fins de ISSQN, conforme o estabelecido na Lei nº 8.402/2006, e no seu regulamento, considerando a habilitação representada pelo Certificado nº YYYYY emitido pelo COMITÊ MUNICIPAL DE APOIO À ESTAÇÃO DIGITAL DE GOIÂNIA”.

§ 1º O incentivo e os benefícios terão uma duração de 20 (vinte) anos para efeito de adesão ao Programa GOIANIA DIGITAL, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 8.402/2006, com redação pela Lei nº 9.026/2011, devendo ser renovados anualmente, mediante Certificado do COMITÊ. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.884, de 27 de dezembro de 2019.)

§ 1º O incentivo e os benefícios terão uma duração de 05 (cinco) anos para efeito de adesão ao programa e uma prorrogação por igual período, sendo o Certificado renovável anualmente. (Redação do Decreto nº 696, de 29 de março de 2007.)

§ 2º Os empreendimentos econômicos participantes do Programa deverão apresentar, semestralmente, relatórios que comprovem a efetiva execução do projeto aprovado. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.884, de 27 de dezembro de 2019.)

§ 2º Os empreendimentos econômicos participantes do programa deverão apresentar, trimestralmente, relatórios que comprovem a efetiva execução do projeto aprovado, bem como os recolhimentos devidos junto ao FACITEGO. (Redação do Decreto nº 696, de 29 de março de 2007.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto nº 2.884, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 6º As empresas participantes do Programa deverão depositar junto ao FUNDO DE APOIO À CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÂNIA – FACITEGO, o montante correspondente a 0,2% (zero vírgula dois por cento), do valor de cada parcela do incentivo creditício liberado, conforme determina o art. 13 da Lei, ou seja, referente ao incentivo fiscal de até 60% (sessenta por cento) sobre o ISSQN. (Redação do Decreto nº 696, de 29 de março de 2007.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto nº 2.884, de 27 de dezembro de 2019.)

§ 1º Os valores deverão ser creditados no mês em que houver o recolhimento, em conta específica do FACITEGO. (Redação do Decreto nº 696, de 29 de março de 2007.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto nº 2.884, de 27 de dezembro de 2019.)

§ 2º Estes recursos deverão constituir-se numa linha de fomento às atividades de capacitação empresarial e profissional, preservação do patrimônio histórico e desenvolvimento de programas de responsabilidade social, cujos projetos deverão ser apresentados, analisados e aprovados pelo COMITÊ. (Redação do Decreto nº 696, de 29 de março de 2007.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto nº 2.884, de 27 de dezembro de 2019.)

§ 3º Os recursos excedentes do incentivo e dos benefícios auferidos, não utilizados na revitalização do imóvel, deverão ser também creditados à conta do FACITEGO. (Redação do Decreto nº 696, de 29 de março de 2007.)

Art. 7º Fica constituído o Comitê GOIÂNIA DIGITAL, órgão colegiado de caráter permanente, composto por representantes dos órgãos/entidades do governo municipal e da sociedade civil, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.884, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 7º Em conseqüência do disposto neste Decreto, fica constituído o COMITÊ MUNICIPAL DE APOIO À ESTAÇÃO DIGITAL DE GOIÂNIA – COMITÊ DA ESTAÇÃO DIGITAL, como órgão colegiado de caráter permanente, representativo do governo e da sociedade civil, nomeado por ato do Executivo Municipal. (Redação do Decreto nº 696, de 29 de março de 2007.)

§ 1º Integram o COMITÊ, o titular e o suplente, indicados pelos Entes que representam, quais sejam: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.884, de 27 de dezembro de 2019.)

Parágrafo único. Integrarão o COMITÊ, o titular e o suplente indicados pelos Entes que representam, quais sejam: (Redação do Decreto nº 696, de 29 de março de 2007.)

I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia - SEDETEC; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.884, de 27 de dezembro de 2019.)

I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Redação do Decreto nº 696, de 29 de março de 2007.)

II - Secretaria Municipal de Finanças;

III - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação (SEPLANH); (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.884, de 27 de dezembro de 2019.)

III - Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAM; (Redação do Decreto nº 696, de 29 de março de 2007.)

IV - Superintendência de Desenvolvimento Tecnológico e Informação - SEDETEC; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.884, de 27 de dezembro de 2019.)

IV - Companhia de Processamento de Dados do Município de Goiânia – COMDATA; (Redação do Decreto nº 696, de 29 de março de 2007.)

V - Sindicato das Empresas de Informática, Telecomunicações e Similares do Estado de Goiás - SINDINFORMÁTICA;

VI - Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia de Informação – ASSESPRO-GO; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.884, de 27 de dezembro de 2019.)

VI - Comunidade Tecnológica de Goiás – COMTEC; (Redação do Decreto nº 696, de 29 de março de 2007.)

VII - Comunidade empresarial, indicado, conjuntamente, pelas seguintes organizações: FIEG, FECOMÉRCIO, ACIEG, FCDL, FAEG, ADIAL, FACIEG;

VIII - Associação das Micro e Pequenas Empresas de Goiânia;

IX - Representante do Poder Legislativo.

§ 2º O mandato dos membros do COMITÊ será de 2 (dois) anos, permitida a recondução. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.884, de 27 de dezembro de 2019.)

§ 3º O COMITÊ reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.884, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 8º Ao COMITÊ compete, de acordo com critérios estabelecidos neste regulamento, selecionar as empresas a serem habilitadas a receber os apoios e incentivos de que trata a Lei, bem como fiscalizar o cumprimento dos requisitos necessários à continuidade da concessão dos benefícios, garantindo o cumprimento efetivo dessa específica política pública de desenvolvimento econômico, integrante das demais políticas do Município de Goiânia.

Art. 9º Comitê GOIÂNIA DIGITAL poderá, no âmbito de sua competência prevista no art. 8º deste Decreto, expedir instruções normativas próprias, sob a forma de resolução, em ordem numérica, obrigatoriamente publicada no Diário Oficial do Município, observadas as competências legais privativas dos órgãos municipais previstas no art. 14, da Lei nº 8.402/2006. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.884, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 9º O COMITÊ poderá, no âmbito de sua competência no Programa Estação Digital de Goiânia, expedir, quando necessárias, Instruções Normativas próprias, sob a forma de Resolução, em ordem numérica, obrigatoriamente publicada no Diário Oficial do Município. (Redação do Decreto nº 696, de 29 de março de 2007.)

§ 1º O Comitê GOIÂNIA DIGITAL será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia - SEDETEC, membro nato, e na sua ausência por seu suplente, e, terá o apoio de um Secretário Executivo, servidor municipal indicado pelo presidente do COMITÊ. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.884, de 27 de dezembro de 2019.)

§ 1º O COMITÊ deverá ser presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEM, indicado pelo Titular da Pasta e coordenado por um Secretário Executivo, indicado pelo presidente do COMITÊ. (Redação do Decreto nº 696, de 29 de março de 2007.)

§ 2º O COMITÊ apresentará, até 30 dias de sua constituição, seu Regimento Interno para homologação pelo Chefe do Poder Executivo.

I - O Presidente e o Secretário Executivo do COMITÊ terão suas atribuições definidas pelo Regimento Interno;

II - Os Membros do COMITÊ não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios, sendo considerada uma atividade de relevância pública.

Art. 10. Os empreendimentos/empresas interessadas em participar do Programa GOIÂNIA DIGITAL deverão protocolar Requerimento próprio, constante do Anexo I, deste Decreto, nas unidades de Atendimento ao Cidadão – Atende Fácil ou no setor de protocolo da SEDETEC. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.884, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 10. As Empresas interessadas em participar do Programa Estação Digital de Goiânia deverão iniciar os procedimentos junto à Secretaria Executiva do COMITÊ, onde receberão numeração do Sistema Informatizado de Atendimento ao Público - SIAP, cuja tramitação final não deverá ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias. (Redação do Decreto nº 696, de 29 de março de 2007.)

§ 1º O Requerimento deverá se analisado pelo COMITÊ e sua tramitação final não deverá ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias, período este que deverá ser também cumprido para na renovação do Certificado. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.884, de 27 de dezembro de 2019.)

§ 2º O requerimento de renovação do Certificado de participação no Programa deverá ser protocolado pelo interessado com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data de seu vencimento. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.884, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 11. Compete à SEDETEC o suporte administrativo e técnico necessários para a organização e funcionamento do Comitê GOIANIA DIGITAL, nos termos da lei e deste Decreto. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.884, de 27 de dezembro de 2019.)

Art. 11. O apoio e suporte administrativo necessários para a organização, estrutura e funcionamento do COMITÊ, visando a aplicação da Lei, caberá à SEDEM, como órgão coordenador do Programa Estação Digital de Goiânia. (Redação do Decreto nº 696, de 29 de março de 2007.)

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de março de 2007.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

JAIRO DA CUNHA BASTOS

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 4092 de 30/03/2007.

ANEXO I

(Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.884, de 27 de dezembro de 2019.)

MODELO DE REQUERIMENTO PARA HABILITAÇÃO DE EMPRESAS AOS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 8.402 DE 4 DE JANEIRO DE 2006

Ao

Comitê GOIÂNIA DIGITAL

Prezados Senhores:

A empresa abaixo qualificada apresenta a V.sas. os seus projetos para habilitação aos benefícios da Lei nº 8.402 de 4 de janeiro de 2006, que institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Digital de Tecnologia de Informação e Comunicação - Estação Digital de Goiânia.


Para tanto anexa a documentação exigida na respectiva regulamentação.