Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.248, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1993

Revogada, na íntegra, pelo art. 62 da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.

Concede gratificação que especifica e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: Ver

art. 6º da Lei n° 8.188, de 23 de setembro de 2003 - revoga na íntegra.

art. 26 da Lei n° 8173, de 30 de junho de 2003 – dispõe sobre o Adicional Educacional.

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 62 da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 1º Ao servidor do Magistério, que esteja em exercício na Secretaria Municipal de Educação, fica concedida uma gratificação, a título de incentivo educacional, de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, a partir de 1º de setembro de 1993, e incidirá sobre o vencimento do mês imediatamente anterior. (Redação da Lei nº 7.248, de 08 de novembro de 1993.)

Parágrafo único REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 62 da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo será estendida aos funcionários administrativos, em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação, incidindo sobre o vencimento do mês em curso, e incorporará ao vencimento do servidor quando da implementação do novo Plano de Carreira e Vencimento, ainda, em fase de elaboração. (Redação da Lei nº 7.248, de 08 de novembro de 1993.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 62 da Lei nº 7.399, de 23 de dezembro de 1994.)

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 7.248, de 08 de novembro de 1993.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de novembro de 1993.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

VALDI CAMARCIO BEZERRRA

Secretário do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieira Peixoto

Mauro Campos Netto

Aurélio Augusto Pugliese

Déo Costa Ramos

Osmar Pires Martins Júnior

Fábio Tokarski

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Mindé Badauy de Menezes

Kléber Branquinho Adorno

Juscelino Kubitscheck Gomes da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 1053 de 19/11/1993.