Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.549, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre o Programa Escola Viva e a transferência de recursos financeiros às instituições educacionais, destinados à realização de serviços de manutenção predial, no âmbito do Programa de Autonomia Financeira da Instituição Educacional – PAFIE, instituído pela Lei Municipal n.° 8.183, de 17 de setembro de 2003.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Programa Escola Viva tem por objetivo transferir recursos financeiros às instituições educacionais, destinadas à realização de manutenção predial, no âmbito do Programa de Autonomia Financeira da Instituição Educacional – PAFIE, instituído pela Lei Municipal n.° 8.183, de 17 de setembro de 2003, para as obras e serviços que dispensam a licitação, nos termos do art. 24 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, que Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

Parágrafo único. Classificam-se como serviços de manutenção predial, entre outros:

I - reparos de pintura;

II - revisão elétrica e hidráulica;

III - troca de telhado;

IV - obras de acessibilidade;

V - reformas;

VI - construção de calçadas;

VII - colocação de cerâmicas na parte externa;

VIII - pequenas construções e adequações nas estruturas físicas das unidades escolares.

Art. 2º Para implantação do Programa Escola Viva, o Município, observará a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 3º As principais etapas de execução do Programa compõem:

I - assinatura dos responsáveis da instituição pelo Plano de Aplicação, bem como recebimento das devidas orientações na Gerência de Controle e Prestação de Contas;

II - definição das prioridades em manutenção predial, realizada pela Direção da unidade escolar junto com o Conselho Escolar/Gestor e a comunidade educacional;

III - elaboração no mínimo 3 (três) orçamentos com a descrição de materiais e mão de obra, separadamente;

IV - encaminhamento de ofício e dos orçamentos à Diretoria de Administração e Financias, solicitando a liberação dos recursos do programa;

V - análise e autorização para liberar os recursos pela Gerência de Gestão da Rede Física;

VI - execução dos serviços na instituição educacional;

VII - elaboração do relatório final, incluindo relatório fotográfico (antes, durante e depois) dos serviços realizados;

VIII - entrega do relatório final à Gerência de Gestão da Rede Física;

IX - realização da prestação de contas junto à Gerência de Controle e Prestação de Contas, com a apresentação de toda a documentação necessária.

Art. 4º VETADO.

Nota: artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-050/2020 publicada no DOM 7420 de 11/11/2020.

Art. 5º Os prazos para a execução dos serviços de manutenção por meio do programa variarão de acordo com as necessidades de cada instituição.

Art. 6º VETADO.

Nota: artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-050/2020 publicada no DOM 7420 de 11/11/2020.

Art. 7º O Poder Executivo deverá regulamentar a matéria no período de vacatio legis.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de novembro de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Vereador Álvaro da Universo

Este texto não substitui o publicado no DOM 7420 de 11/11/2020