Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.776, DE 29 DE MARÇO DE 2016

Introduz alterações na Lei nº 8.183, de 17 de setembro de 2003.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 8.183, de 17 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Somente serão autorizadas as despesas necessárias à garantia do funcionamento, aquisição de gêneros alimentícios e gás de cozinha a serem utilizados no preparo da Merenda dos alunos, melhoria física e pedagógica das Instituições Educacionais Públicas Municipais, de acordo com o Plano de Aplicação de Recursos, tais como:

I - aquisição de material de consumo urgente e necessário ao funcionamento da Instituição Educacional (material de limpeza e de higienização, material de expediente, suprimentos de informática, material pedagógico, de uso do aluno e do professor, papel, cartolina, giz, material para manutenção e reparo das instalações elétricas, hidráulicas, sanitária e outros materiais de uso não duradouro);

II - manutenção, conservação e pequenos reparos da Instituição Educacional;

III - materiais para implementação do Projeto Pedagógico da Instituição Educacional;

IV - aquisição de material permanente voltado à área pedagógica, mobiliário, cujo valor não ultrapasse o limite estabelecido no art. 60, Parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

V - outros serviços e encargos necessários à Instituição Educacional para a consecução de seus objetivos institucionais e pedagógicos.

VI - aquisição de gêneros alimentícios e gás de cozinha a serem utilizados no preparo da Merenda dos alunos." (NR)

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de março de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 6294 de 30/03/2016.