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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 11.580, DE 5 DE JANEIRO DE 2026

Mensagem de veto

Dispõe sobre o Programa Escola Viva e a transferência de recursos financeiros às Instituições Educacionais Públicas Municipais, destinados à realização de serviços de manutenção predial, no âmbito do Programa de Autonomia Financeira da Instituição Educacional - Pafie, instituído pela Lei nº 8.183, de 17 de setembro de 2003.


O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica mantido o Programa Escola Viva, que tem por finalidade a transferência de recursos financeiros às Instituições Educacionais Públicas Municipais de Goiânia, no âmbito do Programa de Autonomia Financeira da Instituição Educacional - Pafie, instituído pela Lei nº 8.183, de 17 de setembro de 2003.

§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo são destinados à realização de manutenção predial, obras e serviços de engenharia comuns e de menor complexidade.

§ 2º As ações previstas nesta Lei poderão, quando custeadas com recursos oriundos de emenda parlamentar impositiva, ser executadas diretamente pela gestora da unidade educacional, com repasse integral em conta bancária específica, vedada a fixação de teto municipal para o valor do repasse.

§ 3º Consideram-se, entre outros, como serviços de manutenção predial:

I - reparos de pintura;

II - manutenção e reparo das instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias;

III - troca de telhado;

IV - obras de acessibilidade;

V - reformas em geral;

VI - construção de calçadas;

VII - instalação de cerâmicas na parte externa; e

VIII - obras e serviços de engenharia comuns e de menor complexidade e adequações nas estruturas físicas das Instituições Educacionais Públicas Municipais.

§ 4º (VETADO).

Art. 2º A execução do Programa Escola Viva deve observar a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, as condições físicas das Instituições Educacionais, o quantitativo de alunos matriculados e a execução dos valores transferidos.

Parágrafo único. Para a execução de que trata o caput, as transferências dos valores às Instituições Educacionais devem observar, no mínimo, os seguintes parâmetros:

I - área total das Instituições Educacionais, conforme definido em regulamento;

II - número de salas existentes na Instituição Educacional;

III - número de alunos matriculados; e

IV - natureza dos serviços a serem executados.

Art. 3º A execução do Programa Escola Viva compreende as seguintes etapas:

I - assinatura, pelos responsáveis da Instituição Educacional, da Ata de Intenção de Gastos e do Plano de Aplicação, e o recebimento das devidas orientações na unidade administrativa responsável pelo controle e prestação de contas;

II - definição das prioridades de manutenção predial, realizada pela Direção da unidade escolar em conjunto com os Conselhos Escolar e Gestor e a comunidade educacional;

III - elaboração de pesquisa de preço, com detalhamento separado de materiais e mão de obra, observados, na ordem preferencial, os parâmetros estabelecidos no art. 23, §2º, da Lei federal nº 14.133, de 2021, ou sucedânea legal, e na regulamentação específica aplicável;

IV - envio de ofício à Diretoria Administrativa do órgão municipal de Educação, acompanhado dos orçamentos, solicitando a liberação dos recursos do Programa;

V - análise e autorização dos recursos, pela unidade administrativa responsável pelo acompanhamento e manutenção da rede física;

VI - execução do Plano de Aplicação e utilização dos recursos transferidos pela Instituição Educacional;

VII - elaboração do relatório final, com registro fotográfico das etapas antes, durante e após a execução dos serviços;

VIII - entrega do relatório final à unidade administrativa responsável pelo acompanhamento e manutenção da rede física; e

IX - realização da prestação de contas, com apresentação da documentação exigida pela unidade administrativa responsável pelo controle e prestação de contas, do órgão municipal de educação.

Parágrafo único. A pesquisa de preços prevista no inciso III poderá ser realizada por meio da coleta de, no mínimo, 3 (três) orçamentos, apenas em último caso, mediante justificativa formal, quando não for possível a obtenção de estimativas conforme os parâmetros da ordem preferencial.

Art. 4º Os relatórios de execução e prestação de contas do Programa Escola Viva deverão ser divulgados em meio eletrônico de acesso público, de forma simplificada e acessível, com as especificações dos valores recebidos, os serviços executados e os documentos comprobatórios essenciais.

§ 1º A divulgação deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias após a entrega da prestação de contas pela Instituição Educacional.

§ 2º A ausência de divulgação das informações previstas neste artigo implicará a suspensão de novos repasses à Instituição Educacional até a regularização.

Art. 5º Os prazos para a conclusão dos serviços de manutenção, financiados por meio do Programa, são definidos pelo titular do órgão municipal de educação, de acordo com a necessidade de execução.

Art. 6º Os repasses do Programa Escola Viva deverão ocorrer no âmbito do Pafie, conforme definição do órgão municipal de educação.

§ 1º Em caráter excepcional, e havendo interesse público devidamente fundamentado, o titular do órgão municipal de educação poderá autorizar repasses extraordinários do Programa Escola Viva às Instituições Educacionais, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º Os repasses extraordinários poderão ser destinados a todas ou apenas a Instituições Educacionais municipais específicas, conforme justificativa técnica e interesse público.

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 10.549, de 11 de novembro de 2020.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 5 de janeiro de 2026.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Projeto de lei de autoria do Poder Executivo.

Este texto não substitui o publicado no DOM 8693 de 05/01/2026.