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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Baixa normas para declaração de utilidade pública das entidades civis constituídas no Município.
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Art. 1º As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no Município de Goiânia, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública se provarem:
a) que possuem personalidade jurídica;
b) que estão em efetivo funcionamento e servem desinteressadamente à coletividade, mediante atestado expedido pelo órgão municipal de assistência social; ou pela Secretaria Municipal de Trabalho, no caso de Associações e Cooperativas Populares constituídas por pessoas em estado de vulnerabilidade e hipossuficiência econômica, social e técnica; ou pelo Conselho Municipal de Cultura de Goiânia, no caso de entidades culturais, sem fins lucrativos, sediadas no Município de Goiânia, com mais de 02 (dois) anos de comprovação de atividade cultural e artística e que atendam pelo menos um dos itens do art. 3º da lei 7.957/2000; ou pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Goiânia, no caso de entidades esportivas, sem fins lucrativos, sediadas no Município de Goiânia, com mais de 02 (dois) anos de comprovação de atividades de incentivo ao esporte e lazer, e que atendam a pelo menos um dos itens do art. 43 da Lei Complementar 203/2010. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.034, de 19 de maio de 2017.)
b) que estão em efetivo funcionamento e servem desinteressadamente à coletividade, mediante atestado expedido pelo órgão municipal de assistência social e, no caso de Associações e Cooperativas Populares constituídas por pessoas em estado de volnerabilidade e hipossuficiência econômica, social e técnica pela Secretaria Municipal de Trabalho. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.749, de 06 de janeiro de 2009 alterada pelo art. 1º da Lei nº 8.986, de 08 de dezembro de 2010.)
b) que estão em efetivo funcionamento e servem desinteressadamente à coletividade, mediante atestado expedido pelo órgão municipal de assistência social. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.749, de 06 de janeiro de 2009.)
b) que estão em efetivo funcionamento e servem desinteressadamente à coletividade, mediante a apresentação de atestado expedido pela Curadoria de Fundações e Associações Beneficentes – Ministério Público Estadual; (Redação da Lei nº 8.123, de 11 de setembro de 2002.)
c) que os cargos de sua diretoria não são remunerados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, os quais deverão ser fixados pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrados em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações. (Redação dada pela Lei nº 10.617, de 2021.)
c) que os cargos de sua diretoria não são remunerados. (Redação da Lei nº 8.123, de 2002.)
Art. 2º A declaração de utilidade pública será feita por Lei emanada do Poder Legislativo Municipal, ao qual compete a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 3º Será cassada a declaração de utilidade pública da sociedade, associação ou fundação quando esta deixar de cumprir os requisitos estabelecidos no art. 1º desta Lei, ou se envolver em movimentos ou atividades contrários à ordem, ao regime e às leis vigentes no País.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de setembro de 2002.
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Élio Garcia Duarte
Elpídio Fiorda Neto
Horácio Antunes de Sant'ana Júnior
Irani Inácio de Lima
John Mivaldo da Silveira
José Humberto Aidar
José Humberto de Oliveira
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Luiz Carlos Orro de Freitas
Maria Aparecida Elvira Naves
Olivia Vieira da Silva
Otaliba Libânio de Morais Neto
Sandro Ramos de Lima
Sérgio Paulo Moreyra
Valdi Camarcio Bezerra
Walderês Nunes Loureiro
Este texto não substitui o publicado no DOM 3003 de 13/09/2002.