Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.034, DE 19 DE MAIO DE 2017

Acrescenta nova redação a letra “b”, do art. 1º, da Lei nº 8.123/2002, alterada pela Lei nº 8.749/2009 e pela Lei 8.986/2010, por meio de inserção de disposições no próprio texto e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera a redação da letra “b”, do art. 1º, da Lei nº 8.123/2002, alterada pela Lei 8.749/2009 e pela Lei nº 8.986/2010, e insere novo texto, nos seguintes termos:

“Art. 1º (...)

b) que estão em efetivo funcionamento e servem desinteressadamente à coletividade, mediante atestado expedido pelo órgão municipal de assistência social; ou pela Secretaria Municipal de Trabalho, no caso de Associações e Cooperativas Populares constituídas por pessoas em estado de vulnerabilidade e hipossuficiência econômica, social e técnica; ou pelo Conselho Municipal de Cultura de Goiânia, no caso de entidades culturais, sem fins lucrativos, sediadas no Município de Goiânia, com mais de 02 (dois) anos de comprovação de atividade cultural e artística e que atendam pelo menos um dos itens do art. 3º da lei 7.957/2000; ou pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Goiânia, no caso de entidades esportivas, sem fins lucrativos, sediadas no Município de Goiânia, com mais de 02 (dois) anos de comprovação de atividades de incentivo ao esporte e lazer, e que atendam a pelo menos um dos itens do art. 43 da Lei Complementar 203/2010.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de maio de 2017.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Samuel Almeida

Projeto de Lei de autoria do(a) Vereador Anselmo Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOM 6574 de 22/05/2017.