Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.993, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010

Revogada, na íntegra, pelo art. 6º da Lei n° 9.138, de 03 de abril de 2012.

Altera benefícios concedidos aos Agentes Municipais de Trânsito e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei n° 9.138, de 03 de abril de 2012.)

Art. 1º O art. 3º, da Lei n.º 7.783, de 14 de abril de 1998, passa a ter a seguinte redação: (Redação da Lei n° 8.993, de 21 de dezembro da 2010.)

“Art. 3º O servidor ocupante do cargo de Agente Municipal de Trânsito, criado por esta Lei, no efetivo exercício das atribuições do cargo, terá direito à percepção do Adicional de Periculosidade no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do seu Padrão de Vencimento.(Redação da Lei n° 8.993, de 21 de dezembro da 2010.)

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo será pago à razão de 70% (setenta por cento), a partir de 1º de setembro de 2010 e 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2011.” (Redação da Lei n° 8.993, de 21 de dezembro da 2010.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei n° 9.138, de 03 de abril de 2012.)

Art. 2º O art. 4º, da Lei n.º 8.375, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação da Lei n°8.993, de 21 de dezembro da 2010.)

“Art. 4º O valor do Adicional de Incentivo à Educação do Trânsito, criado pela Lei n.º 7.935, de 30 de novembro de 1999, será equivalente a 93 (noventa e três) UPV's.(Redação da Lei n° 8.993, de 21 de dezembro da 2010.)

Parágrafo único. O Adicional previsto no caput deste artigo tem natureza permanente, inclusive para fins de aposentadoria e disponibilidade.”(Redação da Lei n° 8.993, de 21 de dezembro da 2010.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei n° 9.138, de 03 de abril de 2012.)

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei n.º 8.110, de 10 de julho de 2002. (Redação da Lei n° 8.993, de 21 de dezembro da 2010.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei n° 9.138, de 03 de abril de 2012.)

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao seu cumprimento. (Redação da Lei n° 8.993, de 21 de dezembro da 2010.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei n° 9.138, de 03 de abril de 2012.)

Art. 5º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação da Lei n° 8.993, de 21 de dezembro da 2010.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei n° 9.138, de 03 de abril de 2012.)

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei n° 8.993, de 21 de dezembro da 2010.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de dezembro de 2010.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Dário Délio Campos

Edson Araújo de Lima

Euler Lázaro de Morais

Kleber Branquinho Adorno

Leandro Wasfi Helou

Leodante Cardoso Neto

Luiz Carlos Orro de Freitas

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Cesar Fornazier

Paulo Rassi

Rodrigo Czepak

Sebastião Augusto Barbosa Neto

Sérgio Antônio de Paula

Walter Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 5010 de 27/12/2010.