Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.691, DE 14 DE JANEIRO DE 1997

Revogada, na íntegra, pelo art. 1º da Lei nº 8.906, de 30 de abril de 2010.

Institui o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal (PGRFMM), e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: Ver Lei n° 8.152, de 03 de janeiro de 2003 - deu nova redação à esta Lei.

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 8.906, de 30 de abril de 2010.)

Art. 1º Fica instituído o Prgrama de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal (PGRFMM), para famílias residentes e domiciliadas no Município de Goiânia, com renda bruta mensal inferior a dois (02) salários mínimos, cujos filhos e/ou dependentes menores de quatorze anos de idade se encontrem em situação de risco ou estejam matriculados em escolas públicas, em creches ou instituições assemelhadas. (Redação da Lei nº 7.691, de 14 de janeiro de 1997.)

Nota: Ver art. 1º da Lei nº 7.928, de 29 de outubro de 1999 - altera o limite de idade dos menores beneficiários do Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal.

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 8.906, de 30 de abril de 2010.)

§ 1º Será considerada em situação de risco a criança de até quatorze (14) anos de idade que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, não esteja sendo atendida, nos seus direitos, pelas políticas sociais básicas, no que tange a sua integridade física, moral ou social. (Redação da Lei nº 7.691, de 14 de janeiro de 1997.)

Nota: Ver art. 1º da Lei nº 7.928, de 29 de outubro de 1999 - o limite de idade fixado para os menores considerados em situação de risco pelo Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal passa a ser de 16 anos.

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 8.906, de 30 de abril de 2010.)

§ 2º Excetuam-se do limite de quatorze (14) anos, os filhos ou dependentes portadores de deficiência. (Redação da Lei nº 7.691, de 14 de janeiro de 1997.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 8.906, de 30 de abril de 2010.)

§ 3º O programa ora instituído será vinculado à Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC, a quem competirá estabelecer normas e procedimentos únicos para sua implementação, controle e acompanhamento. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 7.718, de 22 de julho de 1997.)

Nota: Ver art. 2º da Lei nº 7.718, de 22 de julho de 1997 - cria cargos comissionados para o gerenciamento do Programa.

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 8.906, de 30 de abril de 2010.)

§ 4º O valor da Garantia da Renda Familiar Mínima Municipal será estabelecido na regulamentação desta lei. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 7.718, de 22 de julho de 1997.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 8.906, de 30 de abril de 2010.)

Art. 2º Poderão ser atendidas pelo Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal (P.G.R.M.M.), instituído por esta lei, famílias com dois filhos e/ou dependentes, cuja renda mensal seja inferior a dois salários mínimos, e que residam no Município de Goiânia há, no mínimo, 02 (dois) anos na data da solicitação do benefício. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.047, de 13 de setembro de 2001.)

Art. 2º Poderão ser atendidas pelo Programa famílias com filhos ou dependentes, cuja renda mensal seja inferior a dois salários mínimos, e que residam em Goiânia, no mínimo dois (02) anos na data da publicação desta lei. (Redação da Lei nº 7.691, de 14 de janeiro de 1997.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 8.906, de 30 de abril de 2010.)

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal e pelos filhos e/ou dependentes, menores de quatorze (14) anos, ou os que estejam sob tutela ou guarda judicial. (Redação da Lei nº 7.691, de 14 de janeiro de 1997.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 8.906, de 30 de abril de 2010.)

§ 2º A comprovação de renda levará em conta a soma dos rendimentos de todos os membros da família, o que deverá ser feito através da carteira profissional, "holleriths", recibos ou declaração de próprio punho, no caso de rendimentos de trabalho informal ou alternativo. (Redação da Lei nº 7.691, de 14 de janeiro de 1997.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 8.906, de 30 de abril de 2010.)

§ 3º Famílias com renda superior a dois (2) salários mínimos poderão ser atendidas pelo Programa, desde que a renda mensal "per capita" seja inferior a cinquenta por cento (50%) do salário mínimo. (Redação da Lei nº 7.691, de 14 de janeiro de 1997.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 8.906, de 30 de abril de 2010.)

Art. 3º As famílias que pretenderem obter o beneficio deste Programa deverão se cadastrar e atender aos prazos e requisitos mínimos estabelecidos no seu regulamento. (Redação da Lei nº 7.691, de 14 de janeiro de 1997.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 8.906, de 30 de abril de 2010.)

Art. 4º As hipóteses de exclusão do Programa e as respectivas punições para o servidor público ou agente de entidade parceira que concorram a concessão ilícita do beneficio serão fixados no regulamento. (Redação da Lei nº 7.691, de 14 de janeiro de 1997.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 8.906, de 30 de abril de 2010.)

Art. 5º Os recursos financeiros para a realização do Programa serão consignados no Orçamento Municipal, não podendo ultrapassar o limite máximo de um por cento (1%) do valor das receitas correntes do Município. (Redação da Lei nº 7.691, de 14 de janeiro de 1997.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 8.906, de 30 de abril de 2010.)

Art. 6º Ao Poder Executivo é facultada a celebração de convênios com quaisquer entidades de direito público ou privado, visando o acompanhamento, execução, avaliação e fiscalização do Programa. (Redação da Lei nº 7.691, de 14 de janeiro de 1997.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 8.906, de 30 de abril de 2010.)

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em trinta (30) dias, contados de sua publicação. (Redação da Lei nº 7.691, de 14 de janeiro de 1997.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 8.906, de 30 de abril de 2010.)

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 7.691, de 14 de janeiro de 1997.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de janeiro de 1997.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

SERVITO DE MENEZES FILHO

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 1819 de 15/01/1997.