Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dá nova redação ao art. 2º, da Lei nº 7.691, de 14 de janeiro de 1997.
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Art. 1º O art. 2º, da Lei nº 7.691, de 14 de janeiro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Poderão ser atendidas pelo Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal (P.G.R.M.M.), instituído por esta lei, famílias com dois filhos e/ou dependentes, cuja renda mensal seja inferior a dois salários mínimos, e que residam no Município de Goiânia há, no mínimo, 02 (dois) anos na data da solicitação do benefício."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de setembro de 2001.
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Eduardo Fonseca Matias
John Mivaldo da Silveira
José Humberto Aidar
José Humberto de Oliveira
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Maria Aparecida Elvira Naves
Marina Pignataro Sant'Anna
Olivia Vieira da Silva
Otaliba Libânio de Morais Neto
Sandro Ramos de Lima
Sérgio Paulo Moreyra
Walderês Nunes Loureiro
Bianor Ferreira de Lima
Élio Garcia Duarte
Luiz Carlos Orro de Freitas
Jones Ferreira Matos
Este texto não substitui o publicado no DOM 2771 de 17/09/2001.