Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.152, DE 03 DE JANEIRO DE 2003

Dá nova redação à Lei n° 7.691, de 14 de janeiro de 1997, que instituiu o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal - PGRFMM, e adota outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: Ver art. 1° da Lei 8.906, de 30 de abril de 2010 - revoga as alterações na Lei n° 7.691 de 14 de janeiro de 1997, advindas desta Lei n° 8.152/2003.

Art. 1º Fica instituído o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima Municipal - PGRFMM, para famílias residentes e domiciliadas no Município de Goiânia, com renda total bruta mensal de até meio (1/2) salário mínimo por pessoa, cujos filhos e/ou dependentes menores de 16 (dezesseis) anos de idade encontrem-se em situação de risco e estejam matriculados em escolas públicas, quando em idade escolar.

§ 1º O Programa instituído por esta lei estende-se às pessoas adultas em situação de risco social, que não se enquadrem nos critérios do Benefício de Prestação Continuada - BPC, e que apresentem graves problemas de saúde e/ou invalidez.

§ 2º Será considerada em situação de risco a criança e o adolescente de até 16 (dezesseis) anos de idade que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, não esteja sendo atendida nos seus direitos, pelas políticas sociais básicas, no que tange a sua integridade física, moral ou social.

§ 3º Excetuam-se do limite de 16 (dezesseis) anos os filhos ou dependentes portadores de deficiência, que não se enquadrem no Benefício de Prestação Continuada - BPC.

Art. 2º Poderão ser atendidas pelo Programa pessoas e/ou famílias com filhos ou dependentes, cuja renda mensal por pessoa seja de até meio (1/2) salário mínimo e que residam em Goiânia, no mínimo, por dois (2) anos na data da solicitação do benefício.

§ 1º Para os efeitos desta lei, considera-se família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal e pelos filhos e/ou dependentes menores de dezesseis (16) anos, ou os que se encontrem sob tutela ou guarda judicial.

§ 2º A comprovação de renda levará em conta a soma dos rendimentos de todos os membros da família, o que deverá ser feito através da Carteira Profissional, recibos ou declaração de próprio punho, no caso de rendimentos de trabalho informal ou alternativo.

§ 3º O auxílio financeiro mensal concedido a cada família ou membro familiar será calculado da seguinte forma: o valor do benefício por família (VBF), igual a 1/2 (meio) salário mínimo menos a renda por pessoa (RPC); o resultado da subtração, multiplicado pelo número dos membros da família (pai, mãe, filhos e dependentes menores de 16 (dezesseis) anos e/ou portadores de deficiência ou graves problemas de saúde), será o total do benefício por família, que não poderá exceder a um salário mínimo.

§ 4º Para o cálculo da renda por pessoa da família, não deverão ser considerados como renda os benefícios continuados ou vitalícios, originários da seguridade social, comprovadamente vinculados à assistência ou ao auxílio saúde, que não ultrapassem o valor de um salário mínimo.

Art. 3º As famílias que pretenderem obter o benefício instituído por este Programa deverão se cadastrar e atender aos critérios estabelecidos nesta lei.

Parágrafo único. Serão considerados critérios para a inclusão e permanência no Programa:

I - possuir renda por pessoa inferior a 1/2 (meio) salário mínimo;

II - residir no município há dois (02) anos da data da solicitação do benefício;

III - apresentar freqüência mensal dos membros da família em idade escolar, com percentual superior a 80% (oitenta por cento);

IV - cumprir as condições estabelecidas no Termo de Responsabilidade e Compromisso, assinado no ato do enquadramento no Programa.

Art. 4º O prazo de concessão do benefício será de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por mais um período, desde que mantidas as condições iniciais que o justificaram, cuja verificação estará a cargo de uma comissão designada para esse fim.

Art. 5º Será designada pelo Chefe do Poder Executivo uma comissão, sob a presidência da Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC, com representantes do Conselho Municipal de Assistência Social, do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares, para avaliar e decidir casos excepcionais de admissão ao Programa, que não se encontrem previstos ou contemplados por esta lei.

Art. 6º As hipóteses de exclusão do Programa e as respectivas punições para o servidor público ou agente de entidade parceira, que de qualquer forma concorram para a concessão ilícita do benefício, serão fixados no regulamento.

Art. 7º Os recursos financeiros para a realização do Programa serão consignados no Orçamento Municipal, não podendo ultrapassar o limite de 1% (um por cento), do valor das receitas correntes do Município.

Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios com quaisquer entidades de direito público ou privado, visando a execução, acompanhamento, avaliação e fiscalização do Programa.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de janeiro de 2003.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Élio Garcia Duarte

Elpídio Fiorda Neto

Horácio Antunes de Sant'ana Júnior

Irani Inácio de Lima

John Mivaldo da Silveira

José Humberto Aidar

José Humberto de oliveira

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Luiz Carlos Orro de Freitas

Maria Aparecida Elvira Naves

Olivia Vieira da Silva

Otaliba Libânio de Morais Neto

Sandro Ramos de Lima

Sérgio Paulo Moreyra

Valdi Camarcio Bezerra

Walderês Nunes Loureiro

Este texto não substitui o publicado no DOM 3075 de 07/01/2003.