Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 6.178, DE 22 DE OUTUBRO DE 1984

"Autoriza o chefe do poder executivo a realizar operações de crédito e dá outras providências".

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, fundamentado na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Goiás, na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Estadual n° 8.268, de 11 de julho de 1977, autorizado a realizar operações de crédito, até o montante de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares) e/ou708.118 (setecentos e oito mil e cento e dezoito) Obrigações Reajustáveis doTesouro Nacional - ORTNs.

Art. 2º O produto das operações de crédito de que trata o artigo anterior será aplicado em obras e serviços de infra-estrutura urbana deste Município.

Art. 3º Em garantia de liquidação do principal e acessórios dos empréstimos de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, durante os prazos de vigência dos respectivos contratos, as parcelas necessárias e suficientes das cotas de que o Município de Goiânia é titular e que lhe são transferíveis na forma dos artigos 25 e 26, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 6.260, de 1985)

Art. 3º Fica igualmente autorizado ao Chefe do Poder Executivo oferecer ao Governo Federal, como garantia para a realização da operação de crédito, cotas do Fundo de Participa ção dos Municípios - FPM, que poderão ser utilizadas pelo Banco do Brasil S/A, no caso de inadimplência do Município.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício que se efetivar as operações de crédito de que trata o artigo 1°, os créditos adicionais que se fizerem necessários ao fiel cumprimento da presente lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado, por sua administração direta ou indireta, a liquidar faturas por ele aceitas, emitidas por empresas contratadas para execução de obras, via Concorrência Pública e descontadas na rede bancária, acrescidas de custos financeiros, quando ocorrer atrazo no pagamento previsto em contratos.

Nota: ver Lei nº 6.260, de 1985 - vigência até 31/12/1986.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo vigorará até 31 de dezembro de 1985.

Art. 6º Ficam revogadas as Leis n°s 5.627, de 25 de março de 1980, e 5.802, de 1° de setembro de 1981, os artigos 5°, da Lei n° 6.125, de 08 de junho de 1984, e 6°, da Lei n° 6.134, de 02 de julho de 1984, e demais disposições em contrário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de outubro de 1984.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

João Silva Neto

Célio Gomes da Silva

Aniceto Soares Neto

Raimundo Nonato Mota

Lázaro Pires Faleiro

Dalísia Elizabeth Martins Doles

Ivan Magalhães de Araújo Jorge

Sebastião Macalé Caciano Cassimiro

Este texto não substitui o publicado no DOM 764 de 25/10/1984.