Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 6.134, DE 02 DE JULHO DE 1984

Versão Digitalizada

"Altera as tabelas de Níveis e referências de Vencimentos previstas nas Leis nºs 6.055/83 e 6.077/83, e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A tabela de Níveis e Referências de Vencimentos da Prefeitura Municipal de Goiânia, constante do Anexo II à Lei nº 6.055, de 05 de dezembro de 1983, e a Tabela de Níveis e Referências do Pessoal do Grupo Ocupacional Magistério, constante do Anexo à Lei nº 6.077, de 27 de dezembro de 1983, passam a ser, respectivamente, as constantes dos Anexos I e II a esta Lei.

§ 1º As Tabelas previstas neste artigo aplicar-se-ão parcialmente, assim:

a) 75% (setenta e cinco por cento) de seus valores a partir de 1º de julho de 1984;

b) 85% (oitenta e cinco por cento) de seus valores a partir de 1º de agosto de 1984;

c) 100% (cem por cento) de seus valores a partir de 1º de setembro de 1984. (Redação dada pela Lei nº 6.176, de 1984.)

c) 93% (noventa e três por cento) de seus valores a partir de 1º de setembro de 1984;

d) 100% (cem por cento) de seus valores a partir de 1º de outubro de 1984.

§ 2º Obedecidos os percentuais de aplicação estabelecidos no parágrafo anterior, a remuneração dos ocupantes dos cargos de assessoramento em comissão, constantes do Parágrafo único, do Artigo 36, da Lei nº 6.055, de 05 de dezembro de 1983, será:

a) Assessor, Nível 1 .................................... Cr$ 139.000,00

b) Assessor, Nível 2 .................................... Cr$ 162.000,00

c) Assessor, Nível 3 .................................... Cr$ 186.000,00

d) Assessor, Nível 4 .................................... Cr$ 210.000,00

e) Assessor, Nível 5 .................................... Cr$ 317.000,00

f) Oficial de Gabinete .................................. Cr$ 116.000,00

g) Assessor Parlamentar ............................... Cr$ 186.000,00

h) Secretário J. Serv. Militar ........................ Cr$ 139.000,00

Art. 2º Nenhum servidor do município poderá perceber vencimento inferior ao salário mínimo.

Art. 3º Aos professores em exercício nas escolas conveniadas de ensino especial e nas classes de ensino especial da rede escolar do Município (Lei nº 6.042/83, art. 23, alínea "d"), será pago adicional de lotação correspondente a 30% (trinta por cento) de seus respectivos vencimentos.

§ 1º O adicional de lotação não se integrará ao vencimento, sendo pago ao professor somente enquanto estiver em exercício nas escolas ou classes de ensino especial.

§ 2º Os professores a serem lotados nas escolas ou classes de ensino especial, verificada sua qualificação ou aptidão, serão selecionados e treinados adequadamente pela Secretaria de Educação do Município.

§ 3º Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal indicará as escolas e classes de ensino especial e sua lotação.

Art. 4º A gratificação de representação de que trata o § 3º, do Artigo 25, da Lei nº 6.055, de 05 de dezembro de 1983, passa a ser de 3/4 (três quartos).

Art. 5º Fica adotado, a partir de 1º de janeiro de 1985, o regime de reajuste semestral de vencimentos dos servidores municipais, devendo os índices serem fixados em lei ordinária.

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 6.178, de 1984.)

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como garantia a contrato de obras e serviços, receita, sob qualquer título, de seu orçamento do exercício de 1985, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de julho de 1984.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

João Silva Neto

Lázaro Pires Faleiro

Célio Gomes da Silva

Dalísia Elizabeth Martins Doles

Aniceto Soares Neto

Ivan Magalhães de Araújo Jorge

Sebastião Macalé Caciano Cassimiro

Este texto não substitui o publicado no DOM 756 de 17/07/1984.

TABELA DE NÍVEIS E REFERÊNCIAS DE VENCIMENTOS

ANEXO - I

Nota: ver

1 - Lei nº 6.540, de 1987 - revoga suspensão da aplicação da tabela;

2 - Lei nº 6.176, de 1984 - suspende aplicação da tabela.

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

 

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

I

78.910

82.955

87.000

91.350

95.915

100.710

105.750

111.035

116.590

122.415

128.540

134.960

141.710

148.795

156.235

II

92.835

97.480

102.350

107.840

112.840

118.485

124.410

130.630

137.160

144.020

151.220

158.785

166.720

175.060

183.810

III

129.965

136.465

143.290

150.450

157.975

165.870

174.165

182.875

192.020

201.620

211.700

222.285

233.400

245.070

257.320

IV

176.380

185.200

194.460

204.180

214.390

225.110

236.370

248.185

260.595

273.625

287.305

301.675

316.760

332.600

349.230

V

222.800

233.940

245.635

257.915

270.810

284.350

298.570

313.500

329.175

345.630

362.915

381.060

400.115

420.120

441.125

VI

287.780

302.170

317.280

333.140

349.800

367.290

385.650

404.935

425.180

446.440

468.760

492.200

516.810

542.650

569.785

VII

389.895

409.390

429.860

451.355

473.920

497.615

522.500

548.620

576.055

604.855

635.100

666.850

700.195

735.205

771.965

VIII

556.995

584.845

614.090

644.790

677.030

710.885

746.425

783.750

822.935

864.085

907.290

952.655

1.000.285

1.050.300

1.102.815

TABELA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO

ANEXO - II

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

 

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

I

117.590

120.680

123.770

126.860

129.950

133.040

136.130

139.220

142.310

145.400

148.490

151.580

154.670

157.760

160.850

II

168.000

173.930

179.860

185.790

191.720

197.650

203.580

209.510

215.440

221.370

227.300

233.230

239.160

245.090

251.020

III

187.918

193.840

199.760

205.680

211.600

217.520

223.440

229.360

235.280

241.200

247.120

253.040

258.960

264.880

270.800

IV

225.460

233.365

241.270

249.175

257.080

264.985

272.890

280.795

288.700

296.605

304.510

312.415

320.320

328.225

336.130

V

232.080

239.815

247.550

255.285

263.020

270.755

278.490

286.225

293.960

301.695

309.430

317.165

324.900

332.635

340.370

VI

349.225

360.865

372.505

384.145

395.785

407.425

419.065

430.705

442.345

453.985

465.625

477.265

488.905

545.000

512.185

VII

556.996

584.845

614.090

644.790

677.030

710.885

746.425

783.750

822.935

864.085

907.290

952.655

1.000.285

1.050.300

1.102.815