Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 6.260, DE 31 DE MAIO DE 1985

Autoriza o Poder Executivo a contragarantir operações de crédito externas, contraídas por entidade da administração descentralizada, na forma que indica, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dar, em nome do Município de Goiânia, contragarantias em operações de crédito externas, até o limite de US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares americanos) e/ou 1.313.860 (hum milhão, trezentos e treze mil e oitocentas e sessenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, a serem contratadas pela Companhia de Pavimentação do Município de Goiânia - COMPAV, com a garantia da República Federativa do Brasil, observadas as condições negociais e exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.

Parágrafo único. Os recursos resultantes das operações de crédito de que trata este artigo destinam-se à complementação dos dispêndios com a execução do programa de obras e serviços de infra-estrutura urbana neste Município.

Art. 2º Em garantia de liquidação do principal e acessórios dos empréstimos de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, durante os prazos de vigência dos respectivos contratos, as parcelas necessárias e suficientes das cotas de que o Município de Goiânia é titular e que lhe são transferíveis na forma dos artigos 25 e 26, da Constituição Federal.

Art. 3º O artigo 3º, da Lei nº 6.178, de 22 de outubro de 1984, passa a vigorar com a redação do artigo 2º desta lei.

Art. 4º A autorização de que trata o artigo 5º, da Lei nº 6.178, de 22 de outubro de 1984, vigorará até 31 de dezembro de 1986.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 31 dias do mês de maio de 1985.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

João Silva Neto

Célio Gomes da Silva

Lázaro Pires Faleiro

Dalísia Elizabeth Martins Doles

Aniceto Soares Neto

Sebastião Macalé Caciano Cassimiro

Raimundo Nonato Mota

Ivan Magalhães de Araújo Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOM 780 de 31/05/1985.