Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 5.938, DE 28 DE JULHO DE 1982

Versão Digitalizada

Reajusta pensões de viúvas e de pendentes de servidores municipais e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As pensões concedidas a viúvas e dependentes de servidores municipais falecidos serão reajustadas, automaticamente, sempre que ocorrer aumento geral ou parcial de vencimentos para o pessoal em atividade.

Parágrafo único. O reajuste previsto neste artigo se efetivará através de ato do Chefe do Executivo, observando-se, sempre, equivalência entre o valor da pensão e o valor dos vencimentos ou proventos da classe a que pertencia ou a que se achava vinculado o servidor falecido.

Art. 2º O salário do emprego extinto a vagar, de Supervisor Administrativo, constante do Anexo III, da Lei nº 5.890, de 07 de maio de 1982, será equivalente ao do cargo ou emprego de Assessor, Nível 5, integrante do Anexo V, da mesma Lei.

Art. 3º As classes de Artífice de Marcenaria e Carpintaria, Níveis 1, 2 e 3, e de Agente de Vigilância, Nível 4, constantes do Anexo II, da Lei nº 5.890, de 07 de maio de 1982, ficam classificadas, respectivamente, nos Níveis 2, 3 e 4, e Nível 5, dos Grupos Ocupacionais de que são integrantes.

Art. 4º O parágrafo 2º, do artigo 2º, e as alíneas "a" e "b", do artigo 4º, da Lei nº 5.888, de 06 de maio de 1982, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 2º ....................................................

§ 1º ........................................................

§ 2º O servidor municipal, ocupante dos cargos ou empregos de Professor do Ensino Médio, Professor de 1º Grau, de 1ª a 4ª séries, Orientador Educacional e Supervisor Pedagógico, quando requisitado para desenvolver trabalhos técnicos junto a qualquer equipe do CETEP, perceberá uma gratificação especial, por assessoramento técnico, cujo valor corresponderá a 1/3 (um terço) do respectivo salário ou vencimento".

"Art. 4º ....................................................

a) 2 (dois) cargos ou empregos de Assistente de Diretor do CETEP, a serem providos por servidores portadores de diploma de nível superior, com remuneração equivalente às das classes de confiança classificadas na 1ª categoria.

b) 1 (um) cargo ou emprego de Secretário do Diretor do CETEP, com remuneração equivalente à da Classe Especial de Confiança de Assessor, Nível 5".

Art. 5º O quantitativo da Classe de Confiança de Chefe de Gabinete de Secretário, integrante do Anexo VI, da Lei nº 5.890, de 07 de maio de 1982, passa a ser 12 (doze).

Art. 6º Passa a integrar o Anexo VII - cargos de Natureza Especial, o cargo de Superintendente da Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário.

Art. 7º Os quantitativos dos cargos de Professor de 1º Grau, Professor de Ensino Médio, Nível 5, Professor de Ensino Médio Nível 6, e Auxiliar de Secretaria passam a ser, respectivamente, 2.200, 400, 300 e 330.

Art. 8º A Categoria Funcional Bibliotecário, integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, fica acrescida de uma vaga, no Nível 1.

Art. 9º O quantitativo do cargo de Técnico de Educação Física, Nível 4, integrante do Grupo Ocupacional, "Atividades de Nível Superior", constante do Anexo II, da Lei nº 5.890, de 07 de maio de 1982, passa a ser 3 (três).

Art. 10. Fica revogado o artigo 6º, da Lei nº 5.888, de 06 de maio de 1982, convalidando-se a redação originária do artigo 2º, da Lei nº 5.362, de 11 de maio de 1978.

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 6.194, de 1984.)

Art. 11. Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, da Lei nº 5.210, de 31 de dezembro de 1976, nova redação dada pela Lei nº 5.707, de 23 de outubro de 1980, os servidores municipais que forem classificados em 1º e 2º lugares no concurso "Funcionário Padrão do Município" serão automaticamente transpostos para a classe final da categoria funcional a que pertencerem.

Parágrafo único. A vantagem pessoal a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.210, citada neste dispositivo, será calculada e concedida antes de se operar a transposição.

Art. 12. VETADO.

Art. 13. VETADO.

Art. 14. O quantitativo do cargo de Assessor Técnico da Mesa, integrante do Anexo I, da Lei nº 5.768, de 08 de junho de 1981, alterado pela Lei nº 5.889, de 07 de maio de 1982, fica fixado em 04 (quatro) cargos.

Art. 15. VETADO.

Art. 16. VETADO.

Art. 17. VETADO.

Art. 18. VETADO.

Art. 19. Ficam transformados em Assistente Técnico Legislativo 4 (quatro) cargos de Assistente de Gabinete, e 1 (um) cargo de Taquígrafo Parlamentar, ambos integrantes do Anexo I, da Lei nº 5.768, de 08 de junho de 1981, alterada pela Lei nº 5.889, de 07 de maio de 1982.

Art. 20. VETADO.

Art. 21. Fica revogado o artigo 11, da Lei nº 5.890, de 07 de maio de 1982.

Art. 22. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 07 de maio de 1982, quanto ao artigo 10 e a partir do dia 1º do mesmo mês e ano no tocante aos demais dispositivos.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de julho de 1982.

GOIANÉSIO FERREIRA LUCAS

Prefeito de Goiânia

Perseu Matias

José Maria de França

Altivo Lopes

Sebastião da Silveira

Anadir Costa Galvão

Valdir José do Prado

Joanildo Melquiades de Jesus

Este texto não substitui o publicado no DOM 701 de 29/07/1982.

ERRATA publicada no DOM 702 de 06/08/1982.