Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 5.210, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1976

Versão Digitalizada

Institui a figura do "Funcionário Padrão do Município e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É instituída a figura do "Funcionário Padrão do Município", cuja escolha será feita mediante concurso, a ser realizado anualmente em outubro, a partir de 1977, pela Associação dos Funcionários Públicos Municipais de Goiânia - AFTMG.

Art. 2º Aos servidores classificados em 1º e 2º lugares serão concedidas vantagens pessoais, da ordem de 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento) de seus vencimentos ou salários mensais, e prêmios nos valores correspondentes a 9 (nove) e 6 (seis) salários-mínimos regionais, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 5.707, de 1980.)

Art. 2º Aos servidores classificados em 1º e 2º lugares serão concedidas vantagens pessoais, da ordem de até 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos mensais, e prêmios nos valores de Cr$ 6.000.00 (mil cruzeiros) e de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), respectivamente.

Art. 3º É o Executivo autorizado a incluir no orçamento do Município, a partir do próximo exercício financeiro a dotação necessária ao cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de 28 de outubro do corrente ano, dia consagrado ao funcionário público, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 31 dias do mês de dezembro de hum mil novecentos e setenta e seis (1.976).

Dep. FRANCISCO DE FREITAS CASTRO

Prefeito

RUBENS CARNEIRO DOS SANTOS

Secretário da Prefeitura

ANTÔNIO FÉLIX DA SILVA

Sec. Serviços Urbanos

NAIR STIVAL PEREIRA

Sec. Municipal da Educação

NELSON GUIMARÃES

Secretário de Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOM 486 de 12/01/1976.