Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 5.707, DE 23 DE OUTUBRO DE 1980

Versão Digitalizada

Altera a redação do art. 2º, da Lei nº 5.210, de 31 de dezembro de 1.976, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 2º, da Lei nº 5.210, de 31 de dezembro de 1.976, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Aos servidores classificados em 1º e 2º lugares serão concedidas vantagens pessoais, da ordem de 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento) de seus vencimentos ou salários mensais, e prêmios nos valores correspondentes a 9 (nove) e 6 (seis) salários-mínimos regionais, respectivamente".

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao atendimento das despesas decorrentes desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 23 dias do mês de outubro de 1.980.

ÍNDIO DO BRASIL ARTIAGA LIMA

Prefeito de Goiânia

Mário Roriz Soares de Carvalho

Sebastião da Silveira

Rui Machado de Mendonça

José Maria de França

Edson Abrão da Silva

Valdir José do Prado

Zeuxis Gomes de Moraes

Este texto não substitui o publicado no DOM 647 de 13/11/1980.