|
Secretaria Municipal da Casa Civil
|
| Versão Digitalizada |
Altera a redação do art. 2º, da Lei nº 5.210, de 31 de dezembro de 1.976, e dá outras providências.
|
Art. 1º O artigo 2º, da Lei nº 5.210, de 31 de dezembro de 1.976, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Aos servidores classificados em 1º e 2º lugares serão concedidas vantagens pessoais, da ordem de 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento) de seus vencimentos ou salários mensais, e prêmios nos valores correspondentes a 9 (nove) e 6 (seis) salários-mínimos regionais, respectivamente".
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao atendimento das despesas decorrentes desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 23 dias do mês de outubro de 1.980.
ÍNDIO DO BRASIL ARTIAGA LIMA
Prefeito de Goiânia
Mário Roriz Soares de Carvalho
Sebastião da Silveira
Rui Machado de Mendonça
José Maria de França
Edson Abrão da Silva
Valdir José do Prado
Zeuxis Gomes de Moraes
Este texto não substitui o publicado no DOM 647 de 13/11/1980.