Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 5.362, DE 11 DE MAIO DE 1978

Dispõe sobre reajustamento dos proventos dos inativos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os servidores aposentados pela Prefeitura Municipal de Goiânia terão seus proventos reajustados automaticamente, mediante expedição de apostila pela Secretaria da Administração, sempre que ocorrer aumento de vencimentos, geral ou parcial, para o pessoal da atividade, seja por aplicação de percentuais, seja pela elevação de nível de vencimento de classe, na mesma proporção.

Art. 2º Servirá de base para o reajustamento previsto no artigo anterior o vencimento da classe em que se aposentou o funcionário, observando, relativamente aos aposentados até 11 de janeiro de 1977, o disposto no art. 2º da Lei nº 5.174, de 31 de dezembro de 1976; cujos proventos corresponderão sempre ao vencimento da classe final da respectiva Categoria Funcional. (Redação repristinada pela Lei nº 5.938, de 1982.)

Art. 2º Servirá de base para o reajustamento previsto no artigo anterior o vencimento da classe em que se aposentou ou que vier aposentar o funcionário, cujos proventos corresponderão sempre ao vencimento da classe final da respectiva categoria funcional. (Redação dada pela Lei nº 5.888, de 1982.)

Art. 2º Servirá de base para o reajustamento previsto no artigo anterior o vencimento da classe em que se aposentou o funcionário, observando, relativamente aos aposentados até 11 de janeiro de 1977, o disposto no art. 2º da Lei nº 5.174, de 31 de dezembro de 1976; cujos proventos corresponderão sempre ao vencimento da classe final da respectiva Categoria Funcional.

Art. 3º Os proventos do inativo não poderão exceder o vencimento da classe correspondente da atividade, ressalvadas as vantagens adquiridas até a data da aposentadoria.

Art. 4º Não serão reajustados os proventos superiores ao vencimento da atividade, assegurando-se ao inativo a percepção da diferença existente, a qual deverá ser absorvida pelos aumentos subsequentes.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e seus efeitos retroagirão a 1º de março de 1978.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANIA, aos 11 dias do mês de maio de hum novecentos e setenta e oito (11-05-1978).

Dep. FRANCISCO DE FREITAS CASTRO

Prefeito

Jocel Rodrigues Barbosa

Ilda Naves de Almeida

Clóvis Rodrigo do Vale

Nelson Guimarães

Onofre da Costa Abreu

Jaci Fernandes Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOM 542 de 13/05/1978.

Errata publicada no DOM 543 de 12/05/1978.

Republicada no DOM 544 de 26/05/1978.