Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
LEI Nº 11.671, DE 16 DE JULHO DE 2026
| Mensagem de veto |
Dispõe sobre o Selo Anticorrupção, concedido pelo Município de Goiânia às empresas que adotem programas de integridade e compliance. |
Nota: ver
1 - Lei nº 10.082, de 03 de outubro de 2017 - institui o Dia e a Semana Municipal de Combate a Corrupção;
2 - Decreto nº 986, de 2015 - Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção;
3 - Decreto nº 985, de 2015 - Regulamenta a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 - atos contra a Administração Pública.
Art. 1º As empresas que desejam comprovar a qualidade de seus programas de integridade, conforme exigido pela Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e futuras leis municipais sobre boas práticas em contratações públicas, poderão obter o Selo Anticorrupção, que será concedido pelo Município às empresas que cumprirem os requisitos desta Lei.
§ 1º O Selo Anticorrupção terá validade de 2 (dois) anos e poderá ser renovado se a empresa interessada solicitar à autoridade responsável.
§ 2º A renovação do Selo Anticorrupção será aprovada se a qualidade do programa de integridade da empresa for confirmada durante o ano em que o selo for concedido, de acordo com as regras estabelecidas.
Art. 2º Para obter o Selo Anticorrupção, a empresa deverá apresentar os seguintes documentos ao órgão competente da administração pública:
II - Relatório de Conformidade do Programa.
Art. 3º O Relatório de Perfil deverá conter as seguintes informações:
I - indicação dos setores de mercado em que a empresa atua no Brasil e, se aplicável, em outros países;
II - descrição da estrutura organizacional da empresa, incluindo a hierarquia interna, o processo de tomada de decisões e as principais funções de conselhos, diretorias, departamentos ou setores;
III - número de empregados, funcionários e colaboradores;
IV - detalhes sobre as relações da empresa com a administração pública, tanto no Brasil quanto no exterior, incluindo:
a) importância da obtenção de autorizações, licenças e permissões governamentais para suas atividades;
b) número e valor dos contratos firmados ou em vigor com órgãos públicos nos últimos 3 (três) anos;
c) certidão do Sistema de Cadastro de Fornecedores emitida pelo Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF ou sistema equivalente, a qual deve comprovar a realização de contratos com a administração pública e informar claramente a existência ou não de ocorrências e impedimentos relacionados à empresa;
d) frequência e importância do uso de intermediários, como procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais nas relações com o setor público;
V - descrição das participações societárias da empresa como controladora, controlada, coligada ou consorciada;
VI - informação sobre a qualificação da empresa como microempresa ou empresa de pequeno porte, se for o caso.
Art. 4º O Relatório de Conformidade do Programa deverá contar as seguintes informações:
I - detalhes sobre a estrutura do programa de integridade, incluindo:
a) indicação de quais parâmetros previstos nos incisos do caput do art. 57 do Decreto federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022, foram implementados;
b) descrição de como esses parâmetros foram implementados;
c) explicação da importância de cada parâmetro implementado para reduzir o risco de ocorrência de atos lesivos previstos no art. 5º da Lei federal nº 12.846, de 2013 – Lei Anticorrupção, considerando as características da empresa;
II - demonstração de como o programa de integridade funciona no dia a dia da empresa, com exemplos de dados, estatísticas e casos reais;
III - demonstração de como o programa de integridade atua na prevenção de atos lesivos.
§ 1º A empresa deverá comprovar todas as informações apresentadas, garantindo que sejam completas, claras e organizadas.
§ 2º A comprovação poderá ser feita por meio de documentos oficiais, e-mails, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens de tela de computador, gravações de áudio e vídeo, fotos, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em formato digital.
Art. 5º A concessão e a manutenção do Selo Anticorrupção dependerá, também, da comprovação da plena idoneidade dos membros do quadro societário e dos administradores da empresa solicitante.
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se plena idoneidade a ausência de condenações transitadas em julgado por crimes contra a administração pública, crimes eleitorais, crimes de lavagem de dinheiro, crimes de corrupção ou outros crimes que comprometam a integridade da empresa.
§ 2º A comprovação da plena idoneidade será realizada mediante apresentação de certidões de antecedentes criminais e outros documentos que a autoridade competente julgar necessários.
§ 3º A falsidade das informações prestadas pelos membros do quadro societário acarretará a imediata revogação do Selo Anticorrupção e a aplicação das sanções cabíveis.
Art. 6º A avaliação do programa de integridade para manter o Selo Anticorrupção será feita com base nas informações e comprovações apresentadas nos relatórios de perfil e de conformidade do programa, devendo a autoridade responsável confirmar a avaliação a cada 3 (três) meses, a partir da data de concessão do selo.
§ 1º O Selo Anticorrupção levará em conta o quanto o programa de integridade se adequa ao perfil da empresa e sua eficácia.
§ 2º Se o programa de integridade for apenas formal e não demonstrar eficácia para reduzir o risco de atos lesivos previstos na Lei federal nº 12.846, de 2013, o selo será automaticamente cancelado pela autoridade responsável.
§ 3º A autoridade responsável poderá realizar entrevistas e solicitar documentos adicionais para avaliar o programa.
§ 4º A qualidade do programa de integridade será medida conforme estabelecido por decreto regulamentador.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 16 de julho de 2026.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria do Vereador William do Armazém Silva.
Este texto não substitui o publicado no DOM 8.821, de 16 de julho de 2026.