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Secretaria Municipal da Casa Civil |
Regulamenta a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública e dá outras providências.
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O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Município de Goiânia, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, disciplinando o processo administrativo destinado à apuração da responsabilidade objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIDADE
Art. 2º A apuração da responsabilidade objetiva administrativa e civil de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas na Lei 12.846/2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilidade - PAR.
Art. 3º Compete à Controladoria Geral do Município, observados o contraditório e a ampla defesa, a instauração e o julgamento de Processo Administrativo de Responsabilidade, de ofício ou mediante provocação, para apurar responsabilidade de pessoa jurídica ou reparação do dano pela prática de atos contra a Administração Pública Direta e Indireta, nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013.
Parágrafo único. A competência de que trata o caput deste artigo será exercida de ofício ou mediante provocação e poderá ser delegada, sendo vedada a subdelegação.
Art. 4º A autoridade competente para instauração do Processo Administrativo de Responsabilidade - PAR, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à Administração Pública Municipal, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:
I - pela abertura de investigação preliminar;
II - pela instauração de PAR; ou
III - pelo arquivamento da matéria.
Art. 5º Os agentes públicos têm o dever de comunicar à Controladoria Geral do Município, por escrito, a prática de qualquer ato ilícito previsto na Lei Federal nº 12.846/2013, observado o disposto na Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.
Seção I
Da Investigação Preliminar
Art. 6º A investigação de que trata o inciso I do art. 4º terá caráter sigiloso e não punitivo e será destinada à apuração de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à Administração Pública Municipal.
Art. 7º A investigação preliminar será conduzida por comissão composta por dois ou mais servidores efetivos.
Art. 8º Em entidades da administração municipal cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, a comissão a que se refere o art. 7º será composta por dois ou mais empregados públicos, preferencialmente com no mínimo três anos de tempo de serviço na entidade.
Art. 9º O prazo para conclusão da investigação preliminar não excederá sessenta dias e poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação justificada do Presidente da comissão à autoridade instauradora.
Art. 10. Caso tenham conhecimento de indícios do cometimento de infração tipificada na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que possam se inserir também no campo de abrangência da Lei Federal nº 12.846/2013, os órgãos e entidades municipais deverão dar ciência do fato à Controladoria Geral do Município, simultaneamente à instauração do pertinente procedimento para sua apuração.
Art. 11. Ao final da investigação preliminar, serão enviadas à autoridade competente as peças de informação obtidas, acompanhadas de relatório conclusivo acerca da existência de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à Administração Pública Municipal, para decisão sobre a instauração do PAR.
Seção II
Da Instauração do Processo Administrativo de Responsabilidade
Art. 12. No ato de instauração do PAR, a autoridade designará comissão, composta por três servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a pessoa jurídica para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretende produzir.
Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município poderá requisitar, com caráter prioritário e irrecusável, servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal para integrar a comissão processante.
Art. 13. A instauração do processo administrativo para apuração de responsabilidade administrativa dar-se-á mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial do Município, informando:
I - o nome e o cargo da autoridade instauradora;
II - os nomes e os cargos dos integrantes da comissão processante;
III - o nome empresarial, a firma, a razão social ou a denominação da pessoa jurídica, conforme o caso;
IV - o número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
V - a informação de que o processo visa apurar supostos ilícitos previstos na Lei Federal nº 12.846/2013.
§ 1º Em entidades da Administração Pública Municipal cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta por dois ou mais empregados públicos preferencialmente com no mínimo três anos de tempo de serviço na entidade.
§ 2º Não poderá participar da comissão a que se refere o caput deste artigo, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 3º A comissão a que se refere o art. 12 exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos, ou quando exigido pelo interesse da administração pública, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 4º A Procuradoria Geral do Município, a pedido da comissão a que se refere o caput deste artigo, pode requerer as medidas judiciais necessárias à investigação e ao processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.
§ 5º A comissão pode, cautelarmente, propor à autoridade instauradora a suspensão dos efeitos do ato ou Processo objeto da investigação.
§ 6º A comissão deve concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instruir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.
§ 7º O prazo previsto no § 6º poderá ser prorrogado uma única vez por mais 180 (cento e oitenta) dias de oficio ou por solicitação da comissão processante, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora, que considerará o prazo decorrido para a solicitação de informações ou providencias a outros órgãos ou entidades públicas, a complexidade da causa e demais características do caso concreto.
Art. 14. As intimações serão feitas por meio eletrônico, via postal ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada, cujo prazo para apresentação de defesa será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da cientificação para apresentação de defesa escrita e especificação das provas que eventualmente pretenda produzir.
§ 1º Do mandado de intimação constará:
I - a informação da instauração de Processo Administrativo de Responsabilidade de que trata a Lei Federal nº 12.846/2013, com seu respectivo número;
II - o nome e o cargo da autoridade instauradora, bem como dos membros que integram a comissão processante;
III - o local e o prazo de trinta dias para a apresentação da defesa escrita sobre os fatos descritos no processo, bem como para a especificação das provas que se pretenda produzir;
IV - informação da continuidade do Processo Administrativo de Responsabilidade independentemente do seu comparecimento;
V - a descrição sucinta da infração imputada.
§ 2º A pessoa jurídica poderá ser intimada no domicílio de seu representante legal.
§ 3º Caso não tenha êxito a intimação de que trata o caput deste artigo, será feita nova intimação por meio de edital publicado na imprensa oficial, em jornal de grande circulação no Estado, e no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pela apuração do PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da última data de publicação do edital.
§ 4º As sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas no domicílio da pessoa a quem couber a administração de seus bens, aplicando-se, caso infrutífera, o disposto § 3º deste artigo.
Art. 15. Em se tratando de pessoa jurídica que não possua sede, filial ou representação no País e sendo desconhecida sua representação no exterior, frustrada a intimação nos termos do caput deste artigo, será feita nova intimação por meio de edital publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da última data de publicação do edital.
Art. 16. Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas, a comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a produção das provas deferidas.
§ 1º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, a pessoa jurídica poderá apresentar alegações finais no prazo de dez dias, contado da data do deferimento ou da intimação de juntada das provas pela comissão.
§ 2º Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, provas propostas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 3º Sendo o requerimento de produção de provas indeferido pela comissão processante, por julgá-las impertinentes, protelatórias ou desnecessárias, a pessoa jurídica poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de dez dias.
Art. 17. Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica juntar o rol das testemunhas no prazo de defesa e apresentálas em audiência, independentemente de intimação e sob pena de preclusão.
§ 1º Primeiramente, serão ouvidas as testemunhas da comissão e, após, as da pessoa jurídica.
§ 2º Verificando que a presença do representante da pessoa jurídica poderá influir no ânimo da testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, o presidente da comissão processante providenciará a sua retirada do recinto, prosseguimento na inquirição com a presença de seu defensor, fazendo o registro do ocorrido no termo de audiência.
§ 3º O presidente da comissão processante inquirirá a testemunha, podendo os comissários requerer que se formule reperguntas, bem como, na sequência, a defesa.
§ 4º O presidente da comissão processante poderá indeferir as reperguntas, mediante justificativa expressa, transcrevendo-as no termo de audiência, se assim for requerido.
§ 5º Se a testemunha ou a pessoa jurídica se recusar a assinar o termo de audiência, o presidente da comissão processante fará o registro do fato no mesmo termo, na presença de duas testemunhas convocadas para tal fim, as quais também o assinarão.
Art. 18. A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos.
§ 1º É vedada a retirada dos autos da repartição pública, sendo autorizada a obtenção de cópias mediante requerimento.
§ 2º Se a pessoa jurídica não apresentar defesa, será decretada a sua revelia.
Art. 19. O prazo para a conclusão do PAR não excederá cento e oitenta dias, admitida prorrogação por meio de solicitação do presidente da comissão à autoridade instauradora, que decidirá de forma fundamentada.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo será contado da data de publicação do ato de instauração do PAR.
§ 2º A comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:
I - propor à autoridade instauradora a suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação;
II - solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame; e
III - solicitar ao órgão de representação judicial ou equivalente da autoridade instauradora que requeira as medidas necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão, no País ou no exterior.
§ 3º Concluídos os trabalhos de apuração e análise, a comissão elaborará relatório a respeito dos fatos apurados e da eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, no qual sugerirá, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas, a dosimetria da multa ou o arquivamento do processo.
§ 4º O relatório final do PAR, que não vincula a decisão final da autoridade julgadora, deverá descrever os fatos apurados durante a instrução probatória, conter a apreciação dos argumentos apresentados pela defesa, o detalhamento das provas ou sua insuficiência, os argumentos jurídicos que o lastreiam, ser conclusivo quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica, bem como, quando for o caso, sobre sua desconsideração.
§ 5º No caso de a pessoa jurídica ter celebrado acordo de leniência, o relatório deverá informar se ele foi cumprido, indicando quais as contribuições para a investigação, e sugerir o percentual de redução da pena, observado o disposto no art. 46 deste Decreto.
§ 6º Verificada a prática de irregularidades por parte de agente público municipal, deverá essa circunstância constar do relatório final, com posterior comunicação à Corregedoria Geral do Município, a fim de subsidiar possível processo administrativo disciplinar.
§ 7º Concluindo a comissão processante pela responsabilização da pessoa jurídica, o relatório deverá sugerir as sanções a serem aplicadas e o seu quantum conforme previsto no art. 6º da Lei Federal nº 12.846/2013.
Art. 20. Uma vez concluído, o relatório será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para que seja promovida, no prazo de dez dias, a manifestação jurídica a que se refere o § 2º do art. 6º da Lei Federal nº 12.846/2013.
Art. 21. Após a manifestação jurídica referida no art. 20 deste Decreto, será aberto prazo de dez dias para a apresentação de alegações finais.
Art. 22. Transcorrido o prazo para a apresentação de alegações finais, o processo administrativo com o relatório da comissão processante será remetido à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 23. A decisão da autoridade instauradora, devidamente motivada com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, será proferida no prazo de quinze dias do recebimento do processo administrativo, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da causa e as demais características do caso concreto.
Art. 24. Caso seja verificada a ocorrência de eventuais ilícitos a serem apurados em outras instâncias, o relatório da comissão será encaminhado, pela autoridade julgadora:
II - à Procuradoria Geral do Município e seus órgãos vinculados, no caso de órgãos da administração pública direta e indireta; ou
III - ao órgão de representação judicial ou equivalente no caso de órgãos ou entidades da administração pública não abrangidos pelo inciso II.
Parágrafo único. Na hipótese de decisão contrária ao relatório da comissão, esta deverá ser fundamentada com base nas provas produzidas no PAR.
Art. 25. A decisão administrativa proferida pela autoridade julgadora ao final do PAR será publicada no Diário Oficial do Município e no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade instauradora elaborará extrato da decisão condenatória, contendo, entre outros elementos, a razão social da pessoa jurídica, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, o(s) nome(s) fantasia por ela utilizados, o resumo dos atos ilícitos, explicitando tratar-se de condenação pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal Goiânia, nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013, com a transcrição dos dispositivos legais que lhe deram causa.
Art. 26. Os atos previstos como infrações administrativas à Lei nº 8.666/1993, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, aplicando-se o rito procedimental previsto neste Capítulo.
CAPÍTULO II
DO RECURSO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIDADE
Art. 27. Da publicação, no Diário Oficial do Município, da decisão administrativa de que trata o caput do art. 25 deste Decreto, caberá a interposição de um único recurso, no prazo de quinze dias.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará, em dez dias ao Prefeito.
§ 2º O recurso terá efeito suspensivo e deverá ser decidido no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável, por decisão motivada, por igual período, conforme a complexidade da causa e as demais características do caso concreto.
§ 3º O recurso será juntado ao processo em que foi proferida a decisão recorrida.
§ 4º Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no Diário Oficial do Município, dando-se conhecimento de seu teor ao Ministério Público para apuração de eventuais ilícitos, inclusive quanto à responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica ou seus administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe.
CAPÍTULO III
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 28. Na hipótese de a comissão processante, ainda que antes da finalização do relatório, constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no art. 14 da Lei Federal nº 12.846/2013, dará ciência à pessoa jurídica e citará os administradores e sócios com poderes de administração, informando sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas àquela, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º Poderá a autoridade instauradora requerer à comissão processante a inserção, em sua análise, de hipótese de desconsideração da pessoa jurídica.
§ 2º A intimação dos administradores e sócios com poderes de administração deverá observar o disposto no art. 14 deste Decreto, informar sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica e conter, também, resumidamente, os elementos que embasam a possibilidade de sua desconsideração.
§ 3º Os administradores e sócios com poderes de administração terão os mesmos prazos para a apresentação da defesa escrita, alegações finais e outros previstos para a pessoa jurídica.
§ 4º A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá à autoridade instauradora e integrará a decisão a que alude o caput do art. 23 deste Decreto.
§ 5º Os administradores e sócios com poderes de administração poderão interpor recurso da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica, observado o disposto no art. 27 deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DA SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO
Art. 29. Para os fins do disposto no § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 12.846/2013, havendo indícios de simulação ou fraude, a comissão processante examinará a questão, dando oportunidade para o exercício do direito à ampla defesa e contraditório na apuração de sua ocorrência.
§ 1º Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da comissão processante será conclusivo sobre sua ocorrência.
§ 2º A decisão quanto à simulação e fraude será proferida pela autoridade instauradora e integrará a decisão a que alude o caput do art. 23 deste Decreto.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS
Seção I
Disposições gerais
Art. 30. Na aplicação das sanções, serão levados em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como:
I - a gravidade da infração, cuja avaliação deverá levar em conta o bem jurídico e o interesse social envolvidos;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, cuja avaliação incluirá, quando for o caso, os valores recebidos ou que deixaram de ser desembolsados, bem como se houve tratamento preferencial contrário aos princípios e regras da Administração Pública, a fim de facilitar, agilizar ou acelerar indevidamente a execução de atividades administrativas;
III - a consumação ou não do ato precedente de que derivou a infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão, cuja análise levará em consideração o patrimônio público envolvido;
V - o efeito negativo produzido pela infração, cuja análise levará em conta o comprometimento ou ofensa aos planos e metas da Administração Pública Municipal;
VI - a situação econômica do infrator;
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações, cuja análise considerará a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber, e a obtenção de informações ou documentos que comprovem o ilícito sob apuração, ainda que não haja sido firmado acordo de leniência;
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, nos termos do art. 24 deste Decreto;
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública, caso existam, e guardem relação com o ilícito apurado.
Parágrafo único. Se a pessoa jurídica cometer simultaneamente duas ou mais infrações, poderão ser aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
Art. 31. O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias e o inadimplemento acarretará a sua inscrição na Dívida Ativa do Município.
§ 1º O valor da multa não será inferior à vantagem auferida, quando for possível a sua estimativa, e suficiente para desestimular futuras infrações.
§ 2º No caso de desconsideração da pessoa jurídica, os administradores e sócios com poderes de administração poderão figurar ao lado dela, como devedores, no título da Dívida Ativa.
§ 3º A comissão processante decidirá fundamentadamente sobre a impossibilidade da utilização do faturamento bruto da empresa a que se refere o § 4º do art. 6º da Lei Federal nº 12.846/2013.
Seção II
Da Multa
Art. 32. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.846/2013:
II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.
Art. 33. Caso os atos lesivos apurados envolvam infrações administrativas à Lei nº 8.666/1993, ou a outras normas de licitações e contratos da Administração Pública e tenha ocorrido a apuração conjunta prevista no art. 12, a pessoa jurídica também estará sujeita a sanções administrativas que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública, a serem aplicadas no PAR.
Art. 34. O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
I - um por cento a dois e meio por cento havendo continuidade dos atos lesivos no tempo;
II - um por cento a dois e meio por cento para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;
III - um por cento a quatro por cento no caso de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada;
IV - um por cento para a situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de Solvência Geral - SG e de Liquidez Geral - LG superiores a um e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo;
V - cinco por cento no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei nº 12.846/2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior; e
VI - no caso de os contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesado, serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais:
a) um por cento em contratos acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
b) dois por cento em contratos acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
c) três por cento em contratos acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
d) quatro por cento em contratos acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais); e
e) cinco por cento em contratos acima de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
Art. 35. Do resultado da soma dos fatores do art. 34 serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
I - um por cento no caso de não consumação da infração;
II - um e meio por cento no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa;
III - um por cento a um e meio por cento para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;
IV - dois por cento no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo; e
V - um por cento a quatro por cento para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo VI.
Art. 36. Na ausência de todos os fatores previstos nos art. 34 e art. 35 ou de resultado das operações de soma e subtração ser igual ou menor a zero, o valor da multa corresponderá, conforme o caso, a:
I - um décimo por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou
II - R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese do art. 39.
Art. 37. A existência e quantificação dos fatores previstos nos art. 34 e art. 35, deverá ser apurada no PAR e evidenciada no relatório final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.
§ 1º Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limite:
I - mínimo, o maior valor entre o da vantagem auferida e o previsto no art. 36; e
II - máximo, o menor valor entre:
a) vinte por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou
b) três vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida.
§ 2º O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.
§ 3º Para fins do cálculo do valor de que trata o § 2º deste artigo, serão deduzidos custos e despesas legítimos comprovadamente executados ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.
Art. 38. Ato do Controlador Geral do Município fixará metodologia para a apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa a que se refere o art. 6º da Lei nº 12.846/2013.
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deste artigo poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:
I - compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1º do art. 170-A da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975; e
II - registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no país ou no estrangeiro.
Art. 39. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração ao PAR, os percentuais dos fatores indicados nos art. 34 e art. 35 incidirão:
I - sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração ao PAR;
II - sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou
III - nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, dentre outras.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o valor da multa será limitado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
Art. 40. Com a assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 2º do art. 16 da Lei nº 12.846/2013.
§ 1º O valor da multa previsto no caput deste artigo poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 6º da Lei nº 12.846/2013.
§ 2º No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o caput deste artigo será cobrado na forma do art. 42 e parágrafos descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.
Seção III
Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora
Art. 41. A pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, nos termos da Lei nº 12.846, de 2013, publicará a decisão administrativa sancionadora na forma de extrato de sentença, cumulativamente:
I - em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias; e
III - em seu sítio eletrônico, pelo prazo de trinta dias e em destaque na página principal do referido sítio.
Parágrafo único. A publicação a que se refere o caput deste artigo será feita a expensas da pessoa jurídica sancionada.
Seção IV
Da Cobrança da Multa Aplicada
Art. 42. A multa aplicada ao final do PAR será integralmente recolhida pela pessoa jurídica sancionada no prazo de trinta dias.
§ 1º Feito o recolhimento, a pessoa jurídica sancionada apresentará ao órgão ou entidade que aplicou a sanção documento que ateste o pagamento integral do valor da multa imposta.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem que a multa tenha sido recolhida ou não tendo ocorrido a comprovação de seu pagamento integral, o órgão ou entidade que a aplicou encaminhará o débito para inscrição em Dívida Ativa do Município.
Seção V
Dos Encaminhamentos Judiciais
Art. 43. As medidas judiciais, no País ou no exterior, como a cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, a promoção da publicação extraordinária, a persecução das sanções referidas nos incisos I a IV do caput do art. 19 da Lei nº 12.846/2013, a reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia do processo judicial ou preservação do acordo de leniência, serão solicitadas ao órgão de representação judicial ou equivalente dos órgãos ou entidades lesados.
Art. 44. No âmbito da Administração Pública Municipal, a atuação judicial será exercida pela Procuradoria Geral do Município, nos limites de suas atribuições regimentais.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 45. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.
Art. 46. O programa de integridade será avaliado, quanto à sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;
II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;
III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
IV - treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;
V - análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade;
VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica;
VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;
X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;
XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
XV - monitoramento contínuo do programa de integridade visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846/2013; e
XVI - transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos.
§ 1º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e especificidades da pessoa jurídica, tais como:
I - a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;
II - a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores;
III - a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;
IV - o setor do mercado em que atua;
V - os países em que atua, direta ou indiretamente;
VI - o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;
VII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico;
VIII - o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2º A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins da avaliação de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo, especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do caput deste artigo.
Art. 47. A Controladoria Geral do Município emitirá certificados de compliance a empresas que desenvolverem programas de integridade e práticas anticorrupção, em conformidade com este Decreto.
§ 1º A Controladoria Geral do Município também poderá avaliar o conteúdo e as normas de certificação emitidas por terceiros.
§ 2º Caberá ao Controlador Geral do Município expedir orientações, normas e procedimentos complementares referentes à avaliação do programa de integridade de que trata este Capítulo.
§ 3º Para efeitos deste Decreto compliance são os procedimentos internos de transparência, controle e normas de integridade adotados pelas pessoas jurídicas com a finalidade de se evitar a prática de atos de corrupção.
§ 4º O Certificado de compliance observará os parâmetros descritos no art. 46 deste Decreto.
CAPÍTULO VII
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 48. Cabe à Controladoria Geral do Município a celebração de acordo de leniência, nos termos do Capítulo V da Lei Federal nº 12.846/2013 e Capítulo III do Decreto Federal nº 8.420, de 2015, sempre por meio do Controlador Geral do Município, sendo vedada a sua delegação.
Art. 49. A proposta do acordo de leniência será sigilosa, conforme previsto no § 6º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846/2013, e autuada separadamente.
Art. 50. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada na fase de negociação, da qual não se fará qualquer divulgação, nos termos do § 6º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846/2013.
Art. 51. A apresentação da proposta de acordo de leniência poderá ser realizada na forma escrita ou oral e deverá conter a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada, e incluirá ainda, no mínimo, a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber, o resumo da prática supostamente ilícita e a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração.
§ 1º A apresentação da proposta de acordo de leniência na forma oral deverá ser feita pessoalmente ao Controlador Geral do Município na presença de um ou mais servidores por ele designados, da qual será lavrado termo em duas vias, sendo uma entregue à proponente.
§ 2º Se apresentada por escrito, deverá a proposta de acordo de leniência ser protocolada na Controladoria Geral do Município, em envelope lacrado e identificado com os dizeres “Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal nº 12.846/13” e “Confidencial”.
§ 3º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência, haverá registro dos temas tratados, em duas vias, assinado pelos presentes, o qual será mantido em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.
Art. 52. A fase de negociação do acordo de leniência, pode durar até sessenta dias, prorrogáveis, contados da apresentação da proposta.
Art. 53. A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do acordo de leniência pelas pessoas naturais em conformidade com seu contrato social ou instrumento equivalente.
Art. 54. Do acordo de leniência constará obrigatoriamente:
I - a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação pertinente;
II - a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes que a pessoa jurídica tenha conhecimento e relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas;
III - a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a individualização de sua conduta;
IV - a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento no suposto ilícito, antes ou a partir da data da propositura do acordo;
V - a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para a sua disponibilização;
VI - a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;
VII - a declaração da Controladoria Geral do Município de que a pessoa jurídica foi a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar com a apuração do ato ilícito;
VIII - a declaração da Controladoria Geral do Município de que a celebração e cumprimento do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19, ambos da Lei Federal nº 12.846/2013, e reduzirá, em até 2/3 (dois terços), o valor da multa aplicável, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, ou, conforme o caso, isentará ou atenuará as sanções administrativas estabelecidas nos arts. 86 a 88 da Lei nº 8.666/1993;
IX - a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios previstos no § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846/2013;
X - as demais condições que a Controladoria Geral do Município considere necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
§ 1º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
§ 2º O percentual de redução da multa previsto no § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846/2013, e a isenção ou a atenuação das sanções administrativas estabelecidas nos arts. 86 a 88 da Lei nº 8.666/1993, serão determinados levando-se em consideração o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as investigações e o processo administrativo, especialmente com relação ao detalhamento das práticas ilícitas, a identificação dos demais envolvidos na infração, quando for o caso, e as provas apresentadas, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Quando a proposta de acordo de leniência for apresentada após a ciência, pela pessoa jurídica, da instauração dos procedimentos previstos no “caput” do art. 12 deste Decreto, a redução do valor da multa aplicável será, no máximo, de até 1/3 (um terço).
§ 4º A proposta de acordo de leniência não poderá ser apresentada após o encaminhamento do relatório da comissão processante à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 55. Caso a pessoa jurídica que tenha celebrado acordo de leniência forneça provas falsas, omita ou destrua provas ou, de qualquer modo, comporte-se de maneira contrária à boa-fé e inconsistente com o requisito de cooperação plena e permanente, a Controladoria Geral do Município fará constar o ocorrido dos autos do processo, cuidará para que ela não desfrute dos benefícios previstos na Lei Federal nº 12.846/2013, e comunicará o fato ao Ministério Público e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.
Art. 56. Na hipótese do acordo de leniência não ser firmado, eventuais documentos entregues serão devolvidos para a proponente, sendo vedado seu uso para fins de responsabilização, salvo quando deles já se tinha conhecimento antes da proposta de acordo de leniência ou pudesse obtê-los por meios ordinários.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. A Controladoria Geral do Município informará e manterá atualizados no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, em conformidade com a Lei Federal n. 12.846/2013 e Decreto Federal nº 8.420 de 2015, as informações referentes às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública de qualquer esfera federativa, descumprimento de acordo de leniência celebrado.
Art. 58. A Controladoria Geral do Município poderá solicitar à Procuradoria Geral do Município ou ao Ministério Público que adotem as providências previstas no § 4º do art. 19 da Lei Federal nº 12.846/2013.
Parágrafo único. A autoridade instauradora poderá recomendar à Procuradoria Geral do Município ou ao Ministério Público que sejam promovidas as medidas previstas nos incisos I a IV do art. 19 da Lei nº 12.846/2013.
Art. 59. Se verificado que o ato contra a Administração Pública Municipal atingiu ou possa ter atingido:
I - a Administração Pública de outro município, estadual ou federal, a Controladoria Geral do Município dará ciência à autoridade competente para instauração do Processo Administrativo de Responsabilidade;
II - a administração pública estrangeira, a Controladoria Geral do Município dará ciência à Controladoria Geral da União.
Art. 60. Constatando que as condutas objeto de apuração possam ter relação com as infrações previstas no art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, a Controladoria Geral do Município dará ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE da instauração de Processo Administrativo de Responsabilidade de pessoa jurídica, podendo fornecer informações e provas obtidas, sem prejuízo do sigilo das propostas de acordo de leniência, conforme previsto no § 6º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846/2013.
Art. 61. As informações publicadas no Diário Oficial do Município serão disponibilizadas no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Goiânia.
Art. 62. Será criado o Cadastro Municipal de Empresas Públicas, exibido na Internet, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas com base na Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Art. 63. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de abril de 2015.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Edilberto de Castro Dias
Controlador Geral do Município
Este texto não substitui o publicado no DOM 6063 de 16/04/2015.