Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 986, DE 15 DE ABRIL DE 2015

Dispõe sobre o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, e dá outras providências.


Nota: ver

1 - Lei nº 10.082, de 03 de outubro de 2017 - institui o Dia e a Semana Municipal de Combate a Corrupção;

2 - Decreto nº 1.542, de 21 de agosto de 2020 - nomeia membros.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia,



DECRETA:


Art. 1º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa e fiscalizadora, vinculado à Controladoria Geral do Município, tem como finalidade sugerir e debater medidas de aperfeiçoamento dos métodos e sistemas de controle e incremento da transparência na gestão da Administração Pública Municipal, e estratégias de combate à corrupção e à impunidade.

Art. 2º Compete ao Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção:

I - contribuir para a formulação das diretrizes da política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção e à impunidade, a ser implementada pela Controladoria Geral do Município e pelos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

II - sugerir projetos, visitas nos órgãos e ações prioritárias da política de transparência da gestão de recursos públicos e de combate à corrupção e à impunidade;

III - sugerir procedimentos que promovam o aperfeiçoamento e a integração das ações de incremento da transparência e de combate à corrupção e à impunidade, no âmbito da Administração Pública Municipal;

IV - atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil organizada para o combate à corrupção e à impunidade; e

V - realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas tendentes a maximizar a transparência da gestão pública e ao combate à corrupção e à impunidade.

VI - elaborar normas sobre a forma e o conteúdo dos relatórios disponibilizados no sítio da transparência, bem como sobre o próprio sítio; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 699, de 06 de abril de 2018.)

VII - fiscalizar e assegurar o cumprimento, por parte dos órgãos do Município e das entidades estatais, dos requisitos de transparência fiscal exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 699, de 06 de abril de 2018.)

VIII - monitorar e avaliar as ações dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, voltadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Goiânia, e propor novas linhas de atuação. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.535, de 20 de agosto de 2020.)

Art. 3º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto por 21 (vinte e um) membros, sendo: (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 699, de 06 de abril de 2018.)

Art. 3º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Controlador Geral do Município e será composto por 20 (vinte) conselheiros representantes, sendo: (Redação do Decreto nº 986, de 15 de abril de 2015.)

I - dois representantes da Controladoria Geral do Município;

II - um representante da Secretaria Municipal de Governo; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.922, de 02 de dezembro de 2015.)

II - um representante da Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais; (Redação do Decreto nº 986, 15 de abril de 2015.)

III - um representante da Procuradoria Geral do Município;

IV - um representante da Secretaria Municipal de Administração;

V - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.922, de 02 de dezembro de 2015.)

V - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentável; (Redação do Decreto nº 986, 15 de abril de 2015.)

VI - um representante da Secretaria Municipal de Finanças;

VII - um representante do Sindicato dos Trabalhadores de Goiânia (SINDIGOIÂNIA);

VIII - um representante do Ministério Público do Estado de Goiás;

IX - um representante do CODESE – Conselho de Desenvolvimento Econômico, Sustentável e Estratégico de Goiânia; (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 699, de 06 de abril de 2018.)

IX - um representante do Tribunal de Contas do Município; (Redação do Decreto nº 986, 15 de abril de 2015.)

X - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;

XI - um representante do Fórum Goiano de Combate à Corrupção;

XII - um representante da Federação das Indústrias do Estado de Goiás (FIEG);

XIII - um representante da Federação Espírita do Estado de Goiás; (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 699, de 06 de abril de 2018.)

XIII - um representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de Goiás; (Redação do Decreto nº 986, 15 de abril de 2015.)

XIV - um representante do Observatório Social de Goiânia; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 969, de 15 de maio de 2018.)

XIV - um representante do Observatório Social do Estado de Goiás; (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 699, de 06 de abril de 2018.)

XIV - um representante do Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado de Goiás; (Redação do Decreto nº 986, 15 de abril de 2015.)

XV - um representante do Conselho Regional de Economia (CORECON);

XVI - um representante da Universidade Federal de Goiás;

XVII - um representante da Pontifícia Universidade Católica de Goiás;

XVIII - um representante do Conselho Regional de Contabilidade de Goiás - CRC-GO; (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 699, de 06 de abril de 2018.)

XVIII - um representante da União Estadual dos Estudantes; (Redação do Decreto nº 986, 15 de abril de 2015.)

XIX - um representante da Cúria Metropolitana;

XX - um representante da Assembléia de Deus de Campinas.

§ 1º Os conselheiros representantes dos órgãos governamentais serão seus titulares, que deverão designar seus suplentes.

§ 2º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção contará com uma Secretaria Executiva, que será exercida por um servidor lotado na Controladoria Geral do Município e que deverá ser indicado pelo Presidente do Conselho.

§ 3º Os conselheiros suplentes exercerão a representação na hipótese de ausência ou impedimento dos respectivos titulares, e os sucederão no caso de vacância.

§ 4º Os representantes dos órgãos não-governamentais terão mandato de dois anos, permitida a recondução, caso haja pluralidade de entidades hábeis, adotar-se-á o regime de alternância.

§ 5º A critério do Presidente do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, poderão ser especialmente convidados a participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.

§ 6º A participação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção é considerada serviço público relevante não remunerado.

§ 7º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Controlador Geral do Município de Goiânia. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 699, de 06 de abril de 2018.)

Art. 4º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas.

Art. 5º O Conselho de Transparência e Combate à Corrupção reunir-se à ordinariamente a cada 02 (dois) meses, ou, em caráter extraordinário, a qualquer momento, mediante convocação de seu Presidente. (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 2.922, de 02 de dezembro de 2015.)

Art. 5º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção reunir-se-á ordinariamente a cada 04 (quatro) meses, ou, em caráter extraordinário, a qualquer momento, mediante convocação de seu Presidente. (Redação do Decreto nº 986, 15 de abril de 2015.)

Art. 6º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção elaborará o seu regimento interno, em até noventa dias, a contar da data de sua instalação.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de abril de 2015.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6063 de 16/04/2015.