Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
LEI Nº 11.467, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025
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Dispõe sobre a implantação da Lei Parada Segura, que garante critérios de embarque e desembarque para passageiros em período noturno, no transporte coletivo urbano do Município de Goiânia, e dá outras providências. |
Art. 1º O embarque e o desembarque de passageiros em período noturno, no transporte coletivo urbano do município de Goiânia, passam a ter critérios estabelecidos por esta Lei.
Art. 2º As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo urbano do município de Goiânia estão dispensadas de obedecer aos pontos de ônibus de parada obrigatória e preestabelecida para embarque e desembarque dos passageiros, no período noturno, entre 22h e 6h.
§ 1º Os ônibus deverão parar em qualquer local em que seja permitido estacionar, no trajeto regular da respectiva linha, mesmo que, no trajeto, não exista ponto de parada regulamentado.
§ 2º Durante o período estipulado pela presente Lei, os passageiros poderão embarcar e desembarcar do ônibus de transporte coletivo urbano do município nos locais de sua preferência, desde que haja condições de segurança na parada do veículo, obedecendo à legislação de trânsito e às normas vigentes de circulação e parada de veículo, e que o local escolhido não se localize fora do itinerário do transporte coletivo e urbano municipal.
Art. 3º As empresas do transporte coletivo público urbano ficam obrigadas a fixar, no espaço interno de todos os ônibus, o conteúdo desta Lei, com o respectivo número e autoria, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º As empresas responsáveis pelo transporte coletivo urbano ficarão responsáveis por orientar os motoristas para o embarque e o desembarque de passageiros no período noturno, entre 22h e 6h, conforme dispõe o conteúdo desta Lei.
§ 2º As empresas responsáveis pelo transporte coletivo urbano do município de Goiânia deverão realizar campanhas para divulgar o teor desta Lei, com informativos nos pontos de ônibus, bem como na parte interna dos veículos de transporte no município e região metropolitana.
Art. 4º Esta Lei abrange toda e qualquer linha de transporte coletivo de concessão do município de Goiânia e região metropolitana.
Art. 5º Esta Lei revoga integralmente as Leis municipais nº 8.057, de 5 de dezembro de 2001, e nº 9.665, de 13 de outubro de 2015.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 4 de setembro de 2025.
ROMÁRIO POLICARPO
Presidente da Câmara Municipal de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8620 de 04/09/2025