Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.057, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2001

Dispõe sobre a parada livre para desembarque de usuário do Transporte Coletivo e Alternativo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 11.467, de 2025.)

Art. 1º Fica autorizado a parada livre para desembarque de usuário do transporte coletivo no Município de Goiânia.

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 11.467, de 2025.)

Art. 2º O disposto no “caput” do artigo 1º compreende no horário das 23 até às 6 horas do dia seguinte.

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 11.467, de 2025.)

Art. 3º É obrigatória a fixação de aviso no recinto do transporte coletivo e alternativo, para que os usuários possam tomar conhecimento das paradas livres para desembarque no horário até às 6 horas do dia seguinte.

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 11.467, de 2025.)

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de dezembro de 2001.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Bianor Ferreira de Lima

Élio Garcia Duarte

Elpídio Fiorda Neto

John Mivaldo da Silveira

Jones Ferreira Matos

José Humberto Aidar

José Humberto de Oliveira

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Luiz Carlos Orro de Freitas

Maria Aparecida Elvira Naves

Marina Pignataro Sant'Anna

Olivia Vieira da Silva

Otaliba Libânio de Morais Neto

Sandro Ramos de Lima

Sérgio Paulo Moreyra

Walderês Nunes Loureiro

Este texto não substitui o publicado no DOM 2826 de 10/12/2001.