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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre a parada livre para desembarque de usuário do Transporte Coletivo e Alternativo.
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Art. 1º (Revogado pela Lei nº 11.467, de 2025.)
Art. 1º Fica autorizado a parada livre para desembarque de usuário do transporte coletivo no Município de Goiânia.
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 11.467, de 2025.)
Art. 2º O disposto no “caput” do artigo 1º compreende no horário das 23 até às 6 horas do dia seguinte.
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 11.467, de 2025.)
Art. 3º É obrigatória a fixação de aviso no recinto do transporte coletivo e alternativo, para que os usuários possam tomar conhecimento das paradas livres para desembarque no horário até às 6 horas do dia seguinte.
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 11.467, de 2025.)
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de dezembro de 2001.
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Bianor Ferreira de Lima
Élio Garcia Duarte
Elpídio Fiorda Neto
John Mivaldo da Silveira
Jones Ferreira Matos
José Humberto Aidar
José Humberto de Oliveira
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Luiz Carlos Orro de Freitas
Maria Aparecida Elvira Naves
Marina Pignataro Sant'Anna
Olivia Vieira da Silva
Otaliba Libânio de Morais Neto
Sandro Ramos de Lima
Sérgio Paulo Moreyra
Walderês Nunes Loureiro
Este texto não substitui o publicado no DOM 2826 de 10/12/2001.