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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 11.635, DE 25 DE MAIO DE 2026

Determina a prioridade de atendimento no Município de Goiânia e garante acesso aos assentos prioritários no transporte coletivo às pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou que utilizam bolsa de colostomia.

Nota: ver

1 - Lei nº 11.111, de 2023 - prioridade de atendimento às pessoas que se submetem à hemodiálise e às pessoas portadoras de neoplasia maligna;

2 - Lei nº 9.057, de 2011 - prioridade de embarque nos transportes coletivos.

O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinada, no Município de Goiânia, a prioridade de atendimento às pessoas que estejam realizando tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou que utilizem bolsa de colostomia.

Parágrafo único. A prioridade a que se refere o caput deste artigo será observada no atendimento em filas de instituições bancárias, casas lotéricas, supermercados, hipermercados ou congêneres e em órgãos públicos municipais em que houver atendimento ao público.

Art. 2º As empresas de transporte coletivo deverão disponibilizar às pessoas a que se refere o caput do art. 1º desta Lei o acesso aos assentos prioritários dos veículos.

Art. 3º O benefício de que trata esta Lei valerá para o período em que o paciente estiver realizando um ou mais dos tratamentos mencionados no caput do art. 1º desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo municipal regulamentará esta Lei, estabelecendo normas e critérios para a concessão de documento comprobatório das condições elencadas no caput do art. 1º desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 25 de maio de 2026.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Vereador Anselmo Pereira.

Este texto não substitui o publicado no DOM 8785 de 25/05/2026.