Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
LEI Nº 11.640, DE 27 DE MAIO DE 2026
| Mensagem de veto |
Dispõe sobre a reserva prioritária dos assentos localizados ao lado das janelas nos veículos de transporte público coletivo terrestre para mulheres, com o objetivo de prevenir situações de assédio e assegurar a dignidade, a integridade e a segurança das passageiras no âmbito do Município de Goiânia, e dá outras providências. |
Art. 1º Ficam reservados prioritariamente às mulheres os assentos localizados ao lado das janelas em todos os veículos do serviço de transporte público coletivo terrestre, no âmbito do Município de Goiânia.
§ 1º A prioridade prevista neste artigo vigorará durante todo o horário de operação dos veículos.
§ 2º Os demais usuários deverão ceder os assentos de janela às passageiras mulheres sempre que solicitado, salvo quando ocupados por pessoas detentoras de prioridade legal absoluta, tais como idosos, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme legislações e normas vigentes.
Art. 2º As empresas concessionárias e permissionárias do serviço de transporte coletivo deverão:
I - identificar visualmente os assentos preferenciais de janela por meio de cor, vinilização e símbolo universal indicativo da prioridade prevista nesta Lei;
II - fixar avisos informativos claros e visíveis em locais estratégicos no interior dos veículos e dos terminais, com orientação sobre o direito à prioridade, canais de denúncia e procedimentos para apoio à vítima;
III - disponibilizar canal exclusivo, ágil e acessível para denúncia de assédio e outras violações de direitos das passageiras, por meio de telefone 24h, aplicativo, WhatsApp e outros instrumentos digitais integrados, garantindo anonimato, resposta rápida e acolhimento à vítima;
IV - promover campanhas de conscientização permanentes, em parceria com órgãos públicos e entidades da sociedade civil, visando ao combate ao assédio, à violência de gênero e à promoção da cultura de respeito no transporte público;
V - realizar treinamentos periódicos, obrigatórios e certificados para motoristas, cobradores, fiscais e demais profissionais sobre acolhimento a passageiras vítimas de assédio, enfrentamento à violência de gênero, orientação em primeiros atendimentos e protocolos de encaminhamento.
Art. 3º Fica instituída a obrigatoriedade de monitoramento periódico do cumprimento desta Lei, a ser realizado pelas empresas operadoras, sob supervisão do órgão gestor do transporte do Município de Goiânia, devendo publicar relatórios trimestrais, com estatísticas de ocorrências, denúncias, intervenções e medidas de aprimoramento, em sítio eletrônico de acesso público.
Art. 4º As empresas operadoras do transporte público ficam obrigadas a comunicar imediatamente ao órgão de segurança pública eventos graves de assédio ou importunação sexual, garantindo o acolhimento prioritário da vítima e das testemunhas, bem como incentivo concreto à formalização da ocorrência policial.
Art. 5º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará as operadoras às sanções administrativas previstas em regulamento próprio, a ser definido pelo Poder Executivo, incluindo advertência, multa, suspensão e, em caso de reincidência ou recusa, cassação da permissão/concessão.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 27 de maio de 2026.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria do Vereador Denício Trindade.
Este texto não substitui o publicado no DOM 8787 de 27/05/2026.