Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.665, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

Dispõe sobre a parada de ônibus para desembarque de passageiros em locais que não sejam pontos fixos, das 23h às 4h30, em dias úteis, feriados e finais de semana.


Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 234663-09.2016.8.09.0000 (201692346636) julgada improcedente pela Corte Especial do Tribunal de Justiça.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 11.467, de 2025.)

Art. 1º Os ônibus urbanos do município de Goiânia não precisarão para o desembarque de passageiros, obedecerem às paradas obrigatórias dos pontos preestabelecidos, no horário compreendido das 23h às 4h30, em dias úteis, feriados e finais de semana.

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 11.467, de 2025.)

Art. 2º Os ônibus poderão parar para desembarque de passageiros nos locais indicados ou sinalizados por estes, desde que respeitando o itinerário original da linha.

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 11.467, de 2025.)

Art. 3º Para a parada fora dos pontos oficiais deverão os condutores dos ônibus coletivos obedecer à legislação de trânsito e normas vigentes de circulação e paradas de veículos, a fim de permitir o desembarque com segurança e em local adequado.

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 11.467, de 2025.)

Art. 4º Deverá os ônibus possuir placa indicada com boa visualização a fim de permitir ampla divulgação da presente Lei que permita a todos tomarem conhecimentos da possibilidade de desembarque fora dos pontos preestabelecidos no horário indicado no Artigo 1º.

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 11.467, de 2025.)

Art. 5º O Poder Executivo deverá regulamentar, através do competente Decreto, as penalidades para os que respeitarem a presente Lei, bem como quando e como se dará a necessária fiscalização para observância da mesma.

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 11.467, de 2025.)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de outubro de 2015.

VER. ANSELMO PEREIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 6199 de 05/11/2015.